Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11376, de 5 de fevereiro de 2009
Nº 11376/2009
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Especialista em Obras Públicas - realização de atividades especializadas referentes a planejamento, implantação, manutenção, assistência técnica, fiscalização e controle nas áreas de infra-estrutura, inclusive transportes, de desenvolvimento urbano e de edificações públicas, bem como desenvolvimento e implementação de projetos nestas áreas, compreendendo a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e análise de dados, gerência de contratos e de projetos, coordenação de equipes de trabalho e de programas que envolvam projetos e ações de obras públicas.
Ver também:
Decreto nº 14.513, de 29 de maio de 2013 - Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009.
Reestrutura o Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
I - 130% (cento e trinta por cento) para as classes 1 a 6 da carreira de Especialista em Obras Públicas;
Redação de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.
Redação original: " I - 125% (cento e vinte e cinco por cento) para as classes 1 a 6 da carreira de Especialista em Obras Públicas;"
II - 160% (cento e sessenta por cento) para as classes 7 a 14 da carreira de Especialista em Obras Públicas;
Redação de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.
Redação original: " I - 150% (cento e cinqüenta por cento) para as classes 7 a 12 da carreira de Especialista em Obras Públicas;"
III - 110% (cento e dez por cento) para as classes 1 a 5 da carreira de Técnico em Obras Públicas;
Redação de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025: III - "105% (cento e cinco por cento) para as classes 1 a 5 da carreira de Técnico em Obras Públicas;"
Redação original: III - "100% (cem por cento) para as classes 1 a 5 da carreira de Técnico em Obras Públicas;"
IV - 120% (cento e vinte por cento) para as classes 6 a 11 da carreira de Técnico em Obras Públicas.
Redação de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025: IV - "115% (cento e quinze por cento) para as classes 6 a 9 da carreira de Técnico em Obras Públicas."
Redação original: IV - "110% (cento e dez por cento) para as classes 6 a 9 da carreira de Técnico em Obras Públicas."
I - licença-prêmio, desde que a vantagem esteja sendo percebida ininterruptamente há mais de 06 (seis) meses;
II - exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos do Estado;
III - nas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos III, VII e XI, alíneas "a", "b", "c" e "e" da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
III - gratificação natalina.
I - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;
<REVOGADO>II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;
Revogado pela Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.
IV - Gratificação Especial por Produtividade - GEP;
V - Gratificação por Serviços Extraordinários;
VI - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP.
<REVOGADO>§ 5º - O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade de sua lotação poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa das carreiras do grupo e a gratificação de CET ou de RTI, atribuídas em decorrência da comissão ou função de confiança, observando o disposto no artigo 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Revogado pela Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
I - na classe 1, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira entre 0 e 12 meses;
Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "I - na classe 1, os atualmente posicionados na classe 1 referência 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira entre 0 e 12 meses;"
II - na classe 2, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 12 e até 24 meses;
Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "II - na classe 2, os atualmente posicionados na classe 1 referência 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 12 até 24 meses;"
III - na classe 3, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 24 meses;
Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "III - na classe 3, os atualmente posicionados na classe 1 referência 3 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 24 até 36 meses;"
IV - na classe 4, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 36 e até 48 meses;
Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "IV - na classe 4, os atualmente posicionados na classe 2 referência 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 36 até 48 meses;"
V - na classe 5, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 48 e até 60 meses;
Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "V - na classe 5, os atualmente posicionados na classe 2 referência 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 48 até 60 meses;"
Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "VI - na classe 6, os atualmente posicionados na classe 2 referência 3 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 60 até 82 meses."
Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "§ 1º - O servidor terá assegurado o enquadramento na classe imediatamente seguinte à prevista nos incisos I a VI do caput deste artigo, quando o tempo de efetivo exercício for superior ao exigido para o seu atual posicionamento na carreira, desde que comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, aproveitamento satisfatório em cursos de formação, extensão, especialização, mestrado ou doutorado para a carreira de Especialista em Obras Públicas e de atualização ou aperfeiçoamento profissional para a carreira de Técnico em Obras Públicas, devendo os conteúdos serem compatíveis com as atribuições específicas de cada carreira e não terem sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados com o diploma ou certificado de conclusão do curso."
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2009.
Republicação
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
ANEXO IAlterado pela Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025
QUANTITATIVO DE CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS
CARREIRAS
QUANTITATIVO DE CARGOS
QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE I
LOTAÇÃO
Especialista em Obras Públicas
160
55
SEINFRA
60
25
SEDUR
120
50
SAEB
Técnico em Obras Públicas
120
40
SEINFRA
40
15
SEDUR
80
40
SAEB
ANEXO II
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CLASSES
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL MÉDIO
2
85%
85%
3
80%
80%
4
75%
75%
5
70%
70%
6
65%
65%
7
65%
60%
8
60%
55%
9
60%
50%
10
55%
-
11
55%
-
12
50%
-
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO IIIAlterado pela Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025
ANEXO III
VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2026
TABELA DE VENCIMENTOS
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGOS
CLASSE
VENCIMENTO
Especialista em Obras Públicas
1
3.451,05
2
3.709,89
3
3.988,15
4
4.287,27
5
4.608,79
6
4.954,46
7
5.326,02
8
5.725,48
9
6.154,88
10
6.616,53
11
7.112,76
12
7.646,21
13
8.219,68
14
8.836,16
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
CARGOS
CLASSE
VENCIMENTO
Técnico em Obras Públicas
1
1.600,64
2
1.688,68
3
1.781,55
4
1.879,54
5
1.982,92
6
2.091,98
7
2.207,04
8
2.328,42
9
2.456,49
10
2.591,60
11
2.734,14
ANEXO IV
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/10/2008
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA – GEP
Referências
I
II
III
1.367,80
1.642,08
1.971,55
1.830,87
2.197,74
2.637,65
2.479,14
2.976,04
3.572,67
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO
CLASSE/NÍVEL ATUAL
CLASSE APÓS ENQUADRAMENTO
Classe 1 – Referência 1
1
Classe 1 – Referência 2
2
Classe 1 – Referência 3
3
Classe 2 – Referência 1
4
Classe 2 – Referência 2
5
Classe 2 – Referência 3
6
Classe 3 – Referência 1
7
Classe 3 – Referência 2
8
Classe 3 – Referência 3
9
Classe 4 – Referência 1
10
Classe 4 – Referência 2
11
Classe 4 – Referência 3
12
ANEXO VI
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
CARREIRAS
FORMAÇÕES
Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Agronomia, Análise de Sistema, Aqüicultura e Ecologia Aquática, Arquitetura e/ou Urbanismo, Ciências da Computação, Ciências Biológicas, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Direito, Ecologia, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Aqüicultura, Engenharia de Minas, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Hídrica, Engenharia Química, Engenharia Sanitária e/ou Ambiental, Farmácia Bioquímica, Geografia, Geologia, Meteorologia, Processamento de Dados, Química, Sistema de Informação e Tecnologia da Informação.
Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor
Graduação em Direito.
Especialista em Metrologia e Qualidade
Graduação em Engenharia, Administração, Ciências Econômicas, Física, Química, Matemática e Estatística
Fiscal Estadual Agropecuário
Graduação em Medicina Veterinária, para a área de atuação de defesa sanitária e inspeção animal;
Graduação em Agronomia, para a área de atuação de defesa sanitária vegetal.
Especialista em Regulação
Graduação em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia de Computação, Engenharia Mecânica, Engenharia Naval, Engenharia de Transportes, Ciência da Computação, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Informática, Sistemas de Informação e Tecnologia da Informação.
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
CARREIRAS
FORMAÇÕES
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Técnico em Agrimensura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Agropecuária, Técnico em Biotecnologia, Técnico em Controle Ambiental, Técnico em Geologia, Técnico Florestal, Técnico em Instrumentação, Técnico em Química, Técnico em Hidrometria e/ou Hidrologia, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Produção Aquícola, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação.
Técnico em Metrologia e Qualidade
Ensino médio, inclusive os cursos de natureza técnico-profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.
Técnico em Fiscalização Agropecuária
Técnico em Agropecuária, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observada a carga horária mínima estabelecida.
Técnico em Regulação
Ensino médio, mediante a apresentação de certificado reconhecido pelo Ministério da Educação, abrangendo inclusive os cursos de natureza técnico-profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.