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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11376, de 5 de fevereiro de 2009

Nº 11376/2009

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, bem como o seu Plano de Carreira e Remuneração, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Obras Públicas o planejamento, o acompanhamento e o controle relacionados às atividades e aos serviços públicos nos setores de infra-estrutura, inclusive transportes, de desenvolvimento urbano e de edificações públicas.
Art. 3.
- O Grupo Ocupacional Obras Públicas é composto pelas seguintes carreiras:
I Especialista em Obras Públicas com escolaridade de nível superior, constituída de 12 (doze) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei;
II Técnico em Obras Públicas com escolaridade de nível médio, constituída de 09 (nove) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- A Classe 1 será composta pelo quantitativo de cargos disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- Os cargos das carreiras de que trata esta Lei terão as seguintes atribuições:

I - Especialista em Obras Públicas - realização de atividades especializadas referentes a planejamento, implantação, manutenção, assistência técnica, fiscalização e controle nas áreas de infra-estrutura, inclusive transportes, de desenvolvimento urbano e de edificações públicas, bem como desenvolvimento e implementação de projetos nestas áreas, compreendendo a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e análise de dados, gerência de contratos e de projetos, coordenação de equipes de trabalho e de programas que envolvam projetos e ações de obras públicas.

IITécnico em Obras Públicas - execução de atividades de apoio técnico especializado de menor complexidade nas áreas de infra-estrutura, inclusive transportes, de desenvolvimento urbano e de edificações públicas, compreendendo o levantamento, organização e sistematização de dados e informações, bem como atividades de controle e acompanhamento da execução de projetos, supervisão e fiscalização de serviços de terceiros e outras atividades de natureza técnico-operacional, voltadas para serviços de campo.
Art. 5.
- A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras reestruturadas por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6.
- O ingresso nas carreiras dar-se-á na Classe 1, exigindo-se para a carreira de Especialista em Obras Públicas aprovação em concurso público de provas e títulos, e para a carreira de Técnico em Obras Públicas aprovação em concurso público de provas, observada a titulação e habilitação exigidas para as atividades a serem exercidas, conforme a necessidade do serviço.
§ 1º- Para o ingresso na carreira de Especialista em Obras Públicas, o nível mínimo de escolaridade é o superior, nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Sanitária e/ou Ambiental, Engenharia Mecânica, Arquitetura, Urbanismo, Agrimensura ou Geologia.
§ 2º- Para o ingresso na carreira de Técnico em Obras Públicas, o nível de escolaridade é o médio de natureza técnico-profissionalizante, nas áreas de Agrimensura, Estradas, Hidrologia, Edificações, Saneamento, Eletromecânica, Telecomunicações, Geodésia e Cartografia, Desenho de Construção Civil ou Carpintaria.
§ 3º- O Edital do concurso definirá o número de cargos a serem providos, conforme a especificidade da função e observará a disponibilidade orçamentária e o interesse da Administração Pública.

Ver também:

Decreto nº 14.513, de 29 de maio de 2013 - Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009.

Reestrutura o Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 7.
- O desenvolvimento nas carreiras dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção, de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante o atendimento aos critérios da Avaliação do Desempenho Funcional e do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado.
§ 1º- O regulamento estabelecerá a forma e o procedimento de promoção, bem como os critérios de Avaliação do Desempenho Funcional e de participação no Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado.
§ 2º- A Avaliação do Desempenho Funcional poderá compreender, dentre outros, fatores relacionados a projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira.
§ 3º- Nos processos de promoção, o quantitativo de cargos a serem providos será definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior à pleiteada, no órgão de lotação.
§ 4º- O resultado da aplicação do percentual previsto no parágrafo terceiro deste artigo deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 5º- É requisito básico para promoção à classe imediatamente seguinte o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe, exceto para a promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na classe 1.
§ 6º- Observado o disposto neste artigo e as diretrizes procedentes da Secretaria da Administração - SAEB, os órgãos e entidades de lotação do servidor divulgarão anualmente o número de cargos em cada classe, a serem providos mediante promoção.
§ 7º- Deverá ser instituído pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor Programa de Formação e Aperfeiçoamento continuado para o desenvolvimento das carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas.
Art. 8.
- Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fica assegurada a sua participação no processo de promoção, na forma do regulamento.
Art. 9.
- Após a investidura na classe inicial da carreira, o servidor deverá participar de Curso de Formação, integrante do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, sendo a conclusão com aproveitamento requisito obrigatório para a aprovação no estágio probatório.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Art. 10.
- Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas são os constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- Os valores definidos no Anexo III desta Lei estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais que ocorrerem a partir de 01 de fevereiro de 2009.
Art. 11.
- A Gratificação de Qualificação em Obras Públicas - GQOP, privativa dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas, passa a ser calculada sobre o vencimento básico do cargo nos seguintes percentuais:

I - 130% (cento e trinta por cento) para as classes 1 a 6 da carreira de Especialista em Obras Públicas;

Redação de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.

Redação original: " I - 125% (cento e vinte e cinco por cento) para as classes 1 a 6 da carreira de Especialista em Obras Públicas;"

II - 160% (cento e sessenta por cento) para as classes 7 a 14 da carreira de Especialista em Obras Públicas;

Redação de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.

Redação original: " I - 150% (cento e cinqüenta por cento) para as classes 7 a 12 da carreira de Especialista em Obras Públicas;"

III - 110% (cento e dez por cento) para as classes 1 a 5 da carreira de Técnico em Obras Públicas;

Redação de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025: III - "105% (cento e cinco por cento) para as classes 1 a 5 da carreira de Técnico em Obras Públicas;"

Redação original: III - "100% (cem por cento) para as classes 1 a 5 da carreira de Técnico em Obras Públicas;"

IV - 120% (cento e vinte por cento) para as classes 6 a 11 da carreira de Técnico em Obras Públicas.

Redação de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025: IV - "115% (cento e quinze por cento) para as classes 6 a 9 da carreira de Técnico em Obras Públicas."

Redação original: IV - "110% (cento e dez por cento) para as classes 6 a 9 da carreira de Técnico em Obras Públicas."

§ 1º- Fica garantida a percepção da Gratificação de Qualificação em Obras Públicas - GQOP aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Especialista em Obras Públicas e Técnico em Obras Públicas, quando da ocorrência de movimentação destes entre os órgãos ou entidades de lotação das referidas carreiras, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º- O servidor integrante do Grupo Ocupacional Obras Públicas terá assegurado o direito à percepção da gratificação nas seguintes hipóteses de afastamento, a ser paga no mesmo valor percebido no mês anterior ao do afastamento:

I - licença-prêmio, desde que a vantagem esteja sendo percebida ininterruptamente há mais de 06 (seis) meses;

II - exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos do Estado;

III - nas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos III, VII e XI, alíneas "a", "b", "c" e "e" da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§ 3º- A Gratificação será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:
Iremuneração de férias;
II abono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias;

III - gratificação natalina.

§ 4º- A Gratificação do Grupo Ocupacional Obras Públicas é incompatível com as seguintes vantagens:

I - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;

<REVOGADO>II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;

Revogado pela Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.

III Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;

IV - Gratificação Especial por Produtividade - GEP;

V - Gratificação por Serviços Extraordinários;

VI - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP.

<REVOGADO>§ 5º - O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade de sua lotação poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa das carreiras do grupo e a gratificação de CET ou de RTI, atribuídas em decorrência da comissão ou função de confiança, observando o disposto no artigo 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Revogado pela Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025.

§ 6º- Os servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas que estejam percebendo quaisquer das gratificações previstas nos incisos III a V do § 4º deste artigo deverão optar pela manutenção delas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, alterar para a Gratificação de Qualificação em Obras Públicas - GQOP.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 12.
- Os servidores atualmente ocupantes dos cargos de Especialista em Obras Públicas e Técnico em Obras Públicas serão enquadrados nas novas classes que compõem as carreiras, observados o tempo de efetivo exercício até a data de 31 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

I - na classe 1, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira entre 0 e 12 meses;

Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Redação original: "I - na classe 1, os atualmente posicionados na classe 1 referência 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira entre 0 e 12 meses;"

II - na classe 2, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 12 e até 24 meses;

Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Redação original: "II - na classe 2, os atualmente posicionados na classe 1 referência 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 12 até 24 meses;"

III - na classe 3, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 24 meses;

Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Redação original: "III - na classe 3, os atualmente posicionados na classe 1 referência 3 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 24 até 36 meses;"

IV - na classe 4, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 36 e até 48 meses;

Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Redação original: "IV - na classe 4, os atualmente posicionados na classe 2 referência 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 36 até 48 meses;"

V - na classe 5, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 48 e até 60 meses;

Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Redação original: "V - na classe 5, os atualmente posicionados na classe 2 referência 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 48 até 60 meses;"

VI na classe 6, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 60 e até 82 meses.

Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Redação original: "VI - na classe 6, os atualmente posicionados na classe 2 referência 3 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 60 até 82 meses."

§ 1º- O servidor de que trata o inciso III do caput deste artigo terá assegurado o enquadramento na classe imediatamente seguinte à prevista quando o tempo de efetivo exercício for superior a 36 meses, desde que comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, aproveitamento satisfatório em cursos de formação, extensão, especialização, mestrado ou doutorado para a carreira de Especialista em Obras Públicas e de atualização ou aperfeiçoamento profissional para a carreira de Técnico em Obras Públicas, devendo os conteúdos ser compatíveis com as atribuições específicas de cada carreira e não terem sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados com o diploma ou certificado de conclusão do curso.

Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Redação original: "§ 1º - O servidor terá assegurado o enquadramento na classe imediatamente seguinte à prevista nos incisos I a VI do caput deste artigo, quando o tempo de efetivo exercício for superior ao exigido para o seu atual posicionamento na carreira, desde que comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, aproveitamento satisfatório em cursos de formação, extensão, especialização, mestrado ou doutorado para a carreira de Especialista em Obras Públicas e de atualização ou aperfeiçoamento profissional para a carreira de Técnico em Obras Públicas, devendo os conteúdos serem compatíveis com as atribuições específicas de cada carreira e não terem sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados com o diploma ou certificado de conclusão do curso."

§ 2º- Em relação aos servidores aposentados e aos pensionistas aplicar-se-á a correlação entre classes prevista no Anexo IV desta Lei.
§ 3º- O enquadramento que trata este artigo produzira efeitos em 01 de fevereiro de 2009.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- Ficam alterados os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP, a partir de 01 de outubro de 2008, na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 14.
- O Anexo IV da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, alterado pela Lei nº 11.064, de 23 de julho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001 e o Anexo III da Lei nº 9.429, de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros em 01 de fevereiro de 2009, ressalvado o disposto no seu artigo 13.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2009.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO IAlterado pela Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025

QUANTITATIVO DE CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS

CARREIRAS

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE I

LOTAÇÃO

Especialista em Obras Públicas

160

55

SEINFRA

60

25

SEDUR

120

50

SAEB

Técnico em Obras Públicas

120

40

SEINFRA

40

15

SEDUR

80

40

SAEB

ANEXO II

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

CLASSES

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL MÉDIO

2

85%

85%

3

80%

80%

4

75%

75%

5

70%

70%

6

65%

65%

7

65%

60%

8

60%

55%

9

60%

50%

10

55%

-

11

55%

-

12

50%

-

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

ANEXO IIIAlterado pela Lei 14.967 de 08 de setembro de 2025

ANEXO III

VIGÊNCIA 1º DE MARÇO DE 2026

TABELA DE VENCIMENTOS

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Especialista em Obras Públicas

1

3.451,05

2

3.709,89

3

3.988,15

4

4.287,27

5

4.608,79

6

4.954,46

7

5.326,02

8

5.725,48

9

6.154,88

10

6.616,53

11

7.112,76

12

7.646,21

13

8.219,68

14

8.836,16

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico em Obras Públicas

1

1.600,64

2

1.688,68

3

1.781,55

4

1.879,54

5

1.982,92

6

2.091,98

7

2.207,04

8

2.328,42

9

2.456,49

10

2.591,60

11

2.734,14

ANEXO IV

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/10/2008

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA – GEP

Referências

I

II

III

1.367,80

1.642,08

1.971,55

1.830,87

2.197,74

2.637,65

2.479,14

2.976,04

3.572,67

ANEXO V

TABELA DE CORRELAÇÃO

CLASSE/NÍVEL ATUAL

CLASSE APÓS ENQUADRAMENTO

Classe 1 – Referência 1

1

Classe 1 – Referência 2

2

Classe 1 – Referência 3

3

Classe 2 – Referência 1

4

Classe 2 – Referência 2

5

Classe 2 – Referência 3

6

Classe 3 – Referência 1

7

Classe 3 – Referência 2

8

Classe 3 – Referência 3

9

Classe 4 – Referência 1

10

Classe 4 – Referência 2

11

Classe 4 – Referência 3

12

ANEXO VI

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

CARREIRAS

FORMAÇÕES

Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Agronomia, Análise de Sistema, Aqüicultura e Ecologia Aquática, Arquitetura e/ou Urbanismo, Ciências da Computação, Ciências Biológicas, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Direito, Ecologia, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Aqüicultura, Engenharia de Minas, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Hídrica, Engenharia Química, Engenharia Sanitária e/ou Ambiental, Farmácia Bioquímica, Geografia, Geologia, Meteorologia, Processamento de Dados, Química, Sistema de Informação e Tecnologia da Informação.

Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor

Graduação em Direito.

Especialista em Metrologia e Qualidade

Graduação em Engenharia, Administração, Ciências Econômicas, Física, Química, Matemática e Estatística

Fiscal Estadual Agropecuário

Graduação em Medicina Veterinária, para a área de atuação de defesa sanitária e inspeção animal;

Graduação em Agronomia, para a área de atuação de defesa sanitária vegetal.

Especialista em Regulação

Graduação em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Engenharia de Computação, Engenharia Mecânica, Engenharia Naval, Engenharia de Transportes, Ciência da Computação, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Informática, Sistemas de Informação e Tecnologia da Informação.

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

CARREIRAS

FORMAÇÕES

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Técnico em Agrimensura, Técnico em Agroecologia, Técnico em Agropecuária, Técnico em Biotecnologia, Técnico em Controle Ambiental, Técnico em Geologia, Técnico Florestal, Técnico em Instrumentação, Técnico em Química, Técnico em Hidrometria e/ou Hidrologia, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Produção Aquícola, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação.

Técnico em Metrologia e Qualidade

Ensino médio, inclusive os cursos de natureza técnico-profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.

Técnico em Fiscalização Agropecuária

Técnico em Agropecuária, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observada a carga horária mínima estabelecida.

Técnico em Regulação

Ensino médio, mediante a apresentação de certificado reconhecido pelo Ministério da Educação, abrangendo inclusive os cursos de natureza técnico-profissionalizante, estes últimos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, fixadas por meio de Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, observadas as áreas profissionais e cargas horárias mínimas estabelecidas.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.