Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13184, de 17 de junho de 2014
Nº 13184/2014
Altera dispositivos das Leis nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009 nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009 e nº 13.149, de 04 de abril de 2014, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
revogadoArt. 3º - Para fins do disposto no art. 13 da Lei nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009, fica estabelecido o quantitativo de cargos por classe da carreira de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, na forma do Anexo III desta Lei.
“Art. 10 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário fica assegurado seu enquadramento no cargo de Auxiliar de Enfermagem, na Classe e Nível cujo valor de vencimento seja correspondente ao então percebido pelo servidor, desde que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação específica exigida até 31 de dezembro de 2014, retroagindo os efeitos desse enquadramento à data da apresentação da respectiva documentação comprobatória.”
“Art. 16 - ................................................................................................
.................................................................................................................
“Art. 24 - ................................................................................................
.................................................................................................................
revogado Art. 11 - Para fins do disposto no art. 29 da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009, o quantitativo de cargos, por Grau e por Universidade, das carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, pertencentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Específico, passa a ser o constante do Anexo IX desta Lei.
Revogado pela Lei nº 14.098 de 10 de junho de 2019.
“Art. 46 - ...............................................................................................
................................................................................................................
“Art. 48 - ................................................................................................
...............................................................................................................”
“Art. 54 - São atribuições privativas do cargo de Perito Criminal de Polícia Civil:
...............................................................................................................”
“Art. 55 - São atribuições privativas do cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil:
...............................................................................................................”
“Art. 107 - Os cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico Legal e Perito Odonto-Legal, passam a compor o quadro de Peritos Oficiais do Estado e a denominar-se Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal.”
“Art. 108 - Os cargos de Agente de Polícia Civil passarão a denominar-se Investigador de Polícia.”
Regulamentado pelo Decreto nº 15.370 de 13 de agosto de 2014.
Regulamentado pelo Decreto nº 15.370 de 13 de agosto de 2014.
“Art. 5º - O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Washington Luís Silva Couto
Secretário da Saúde
ANEXO I
ARTES E CULTURA
QUANTITATIVO DE CARGOS
Quadro Remanescente com lotação na Administração Direta
Carreiras de Nível Superior
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Bailarino
7
7
6
6
5
Professor de Orquestra
5
5
4
4
3
Professor de Orquestra Assistente
3
3
2
2
1
Professor de Orquestra Chefe de Naipe
3
3
2
2
1
Museólogo
3
3
2
2
1
Restaurador
7
7
6
6
5
Secretaria de Cultura do Estado da Bahia - SECULT
Carreiras de Nível Médio
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
40
30
20
10
Carreiras de Nível Superior
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Analista de Assuntos Culturais
70
50
30
10
5
Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB
Carreiras de Nível Médio
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
45
18
7
3
Técnico Cinematográfico
10
6
3
1
Técnico de Palco
60
24
10
4
Técnico em Produção
50
20
8
4
Carreiras de Nível Superior
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Analista de Assuntos Culturais
63
30
15
7
3
Bailarino
45
38
30
25
19
Diretor de Produção
2
2
2
1
1
Pianista de Balé
2
1
1
1
1
Professor de Orquestra
50
50
25
12
6
Professor de Orquestra Assistente
12
12
8
5
2
Professor de Orquestra Chefe de Naipe
12
12
8
5
2
Professor de Orquestra Consertino
3
3
2
1
1
Professor de Orquestra Spalla
3
3
2
1
1
Regente
2
2
2
1
1
Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC
Carreiras de Nível Médio
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
20
12
6
2
Técnico em Restauração
20
12
6
2
Carreiras de Nível Superior
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Analista de Assuntos Culturais
20
8
4
2
1
Museólogo
35
30
25
20
15
Restaurador
35
30
25
20
15
Fundação Pedro Calmon - FPC
Carreiras de Nível Médio
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
50
20
8
3
Carreiras de Nível Superior
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Analista de Assuntos Culturais
50
23
10
6
3
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
30 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
279,72
322,61
361,95
II
394,17
441,30
493,14
III
505,42
563,85
628,15
IV
674,79
750,75
834,32
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
40 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
404,84
452,39
504,74
II
549,73
612,34
681,33
III
698,23
775,98
861,49
IV
925,49
1.026,55
1.137,66
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
30 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
773,56
807,95
844,03
II
928,28
1.010,79
1.101,57
III
1.221,20
1.330,96
1.451,66
IV
1.608,12
1.754,06
1.914,64
V
2.119,49
2.313,62
2.527,14
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
40 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
1.000,48
1.046,23
1.094,21
II
1.109,12
1.209,71
1.320,39
III
1.461,72
1.595,54
1.742,67
IV
1.928,00
2.105,94
2.301,68
V
2.544,93
2.781,59
3.041,91
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
30 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
366,06
410,97
452,15
II
492,40
541,74
596,01
III
610,86
672,03
739,35
IV
794,25
873,77
961,26
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
40 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
497,05
546,83
601,64
II
655,26
720,80
793,03
III
812,72
894,11
983,63
IV
1.056,71
1.162,51
1.278,83
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
30 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
892,51
928,22
965,69
II
1.071,05
1.156,71
1.250,98
III
1.396,61
1.510,59
1.635,92
IV
1.824,10
1.975,64
2.142,39
V
2.385,94
2.587,53
2.809,25
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
40 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
1.128,16
1.175,66
1.225,49
II
1.258,82
1.363,27
1.478,20
III
1.646,37
1.785,33
1.938,11
IV
2.156,26
2.341,03
2.544,29
V
2.827,73
3.073,48
3.343,80
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
30 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
439,29
484,19
525,38
II
572,15
621,49
675,76
III
692,60
753,77
821,09
IV
882,07
961,59
1.049,08
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
40 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
570,28
620,06
674,87
II
735,01
800,55
872,78
III
894,45
975,85
1.065,37
IV
1.144,52
1.250,32
1.366,64
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
30 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
981,77
1.017,47
1.054,95
II
1.178,15
1.263,82
1.358,09
III
1.525,13
1.639,11
1.764,44
IV
1.978,33
2.129,87
2.296,62
V
2.571,02
2.772,61
2.994,33
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
40 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015
CLASSE
NÍVEL
1
2
3
I
1.217,41
1.264,91
1.314,74
II
1.365,92
1.470,37
1.585,30
III
1.774,90
1.913,86
2.066,64
IV
2.310,48
2.495,25
2.698,51
V
3.012,80
3.258,55
3.528,87
revogadoANEXO III (Revogado pela Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.)
Quantitativo de Cargos
Analista Técnico
ADMINISTRAÇÃO
Classe
I
II
III
IV
V
Direta Indireta
1.317
1.079
443
185
80
ADAB
29
21
9
4
2
AGERBA
10
7
3
3
1
CIS
18
14
11
3
1
DERBA
15
41
17
14
3
DETRAN
31
27
11
5
2
IBAMETRO
35
28
12
5
2
IPAC
32
28
12
6
2
MAUÁ
17
13
6
3
1
JUCEB
7
4
2
1
1
SUCAB
53
39
16
11
6
SUDIC
71
64
26
17
5
SEI
65
58
23
2
4
INEMA
38
32
14
11
3
SUDESB
11
8
4
2
1
UNEB
16
12
9
6
4
UEFS
2
1
1
1
1
UESC
2
2
1
1
1
UESB
2
1
1
1
1
FAPESB
3
1
1
1
1
FUNDAC
79
56
22
9
4
FUNCEB
27
19
8
3
1
HEMOBA
11
8
4
2
1
PEDRO CALMON
38
25
10
4
2
IRDEB
11
8
4
2
1
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
TABELAS DE VENCIMENTOS
QUADRO ESPECIAL - 30 HORAS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
CARGO
VENCIMENTO (R$)
Agente Auxiliar de Serviços de Saúde
Agente de Banco de Sangue
Agente de Saneamento
Agente de Epidemiologia
Atendente de Laboratório
Atendente Rural
Atendente de Enfermagem
Visitador Sanitário
Inspetor de Saneamento
791,48
Outros Técnicos de Nível Médio
910,54
Outros Técnicos de Nível Superior
1.177,57
ANEXO V
ANEXO XIV DA LEI Nº 13.149, DE 04 DE ABRIL DE 2014
......................................................................................................................................
QUADRO ESPECIAL - 30 HORAS
TABELA DE VENCIMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JULHO DE 2014
CARGO
VENCIMENTO (R$)
Agente Auxiliar de Serviços de Saúde
Agente de Banco de Sangue
Agente de Saneamento
Agente de Epidemiologia
Atendente de Laboratório
Atendente Rural
Atendente de Enfermagem
Visitador Sanitário
Inspetor de Saneamento
821,87
Outros Técnicos de Nível Médio
945,50
Outros Técnicos de Nível Superior
1.222,79
ANEXO VI
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014
Cargo / Categoria Funcional
GID Mínima
(R$)
GID Máxima
(R$)
Auditor em Saúde
5.072,12
6.097,85
ANEXO VII
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
Cargo / Categoria Funcional
GID Mínima
(R$)
GID Máxima
(R$)
Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de nível fundamental do
Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e demais carreiras lotadas na
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB e HEMOBA
342,75
1.033,36
Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de nível médio do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo e demais carreiras lotadas na Secretaria
da Saúde do Estado da Bahia - SESAB e HEMOBA
425,57
1.373,35
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014
Cargo / Categoria Funcional
GID Mínima
(R$)
GID Máxima
(R$)
Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de nível fundamental do
Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e demais carreiras lotadas na
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB e HEMOBA
355,90
1.073,04
Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de nível médio do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo e demais carreiras lotadas na Secretaria
da Saúde do Estado da Bahia - SESAB e HEMOBA
441,91
1.426,09
ANEXO VIII
ANEXO IV DA LEI Nº 12.822, DE 04 DE JULHO DE 2013
MÉDICO
*(Respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.598, de 28 de novembro de 2012)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2014
....................................................................................................................................
GID REGIME DE PLANTÃO DE 12H
Mínima
Máxima
1.578,48
2.985,57
<Revogado> ANEXO IX (Revogado pela Lei nº 14.098 de 10 de junho de 2019.)
ANALISTA UNIVERSITÁRIO
QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE
Grau
UNEB
UEFS
UESC
UESB
I
277
170
73
110
II
194
119
51
77
III
135
83
36
54
IV
88
54
23
35
V
57
35
15
23
VI
37
23
10
15
VII
24
15
7
10
VIII
16
10
5
7
IX
10
6
3
5
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE
Grau
UNEB
UEFS
UESC
UESB
I
590
370
250
317
II
236
148
100
126
III
154
100
60
70
IV
81
55
35
40
ANEXO X
ANEXO I DA LEI Nº 11.369, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
AGENTE PENITENCIÁRIO
QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE
CARGO
CLASSE
I
II
III
AGENTE PENITENCIÁRIO
750
580
460
ANEXO XI
AGENTE PENITENCIÁRIO
VENCIMENTO BÁSICO POR CLASSE
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
CARGO
CLASSE
I
II
III
AGENTE PENITENCIÁRIO
1.105,72
1.111,19
1.125,41
ANEXO XII
ANEXO XX DA LEI Nº 13.149, DE 04 DE ABRIL DE 2014
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
AGENTE PENITENCIÁRIO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º JULHO DE 2014
CLASSE
VENCIMENTO
I
1.148,18
II
1.153,85
III
1.168,63