Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8210, de 22 de março de 2002
Nº 8210/2002
Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.
Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.
Ver também:
Decreto nº 9.652, de 17 de novembro de 2005 - Regulamenta as promoções dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.
Decreto nº 9.517, de 16 de agosto de 2005 - Altera dispositivos do Decreto nº 8.415, de 07 de janeiro de 2003, que Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004 - Altera dispositivos do Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003, que Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
Decreto nº 9.051, de 06 de abril de 2004 - Altera dispositivos do Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, aprovado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.
Decreto nº 9.036 de 30 de março de 2004 - Regulamenta o ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.
Decreto nº 8.869, de 05 de janeiro de 2004 - Aprova o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
Decreto nº 8.800, de 03 de dezembro de 2003 - Aprova o Regimento da Comissão de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.
Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003 - Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
Decreto nº 8.199, de 27 de março de 2002 - Regulamenta o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005.
Redação original: "Art. 5º - O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe depois de processadas as promoções de que trata o art. 26 desta Lei."
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 15 da Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007: "I - constituir, privativamente, créditos tributários e os relativos a compensações e participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por meio de lançamentos de ofício;"
Redação original: "I - constituir, privativamente, créditos tributários por meio de lançamentos de ofício com lavratura de autos de infração;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Redação original: "III - efetuar revisões fiscais e contábeis;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 15 da Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007: "IV - julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação da exigência dos créditos definidos no inciso I deste artigo;"
Redação original: "IV - julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação de lançamentos de créditos tributários;"
XVIII - elaborar, analisar e assinar Demonstrativos Contábeis do Balanço Geral do Estado, bem como os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Redação original: "II - executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, sob coordenação do Auditor Fiscal;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Redação original: "III - executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva;"
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Decreto 9.036 de 30 de março de 2004: Regulamenta o ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
Ver também:
Decreto nº 9.652, de 17 de novembro de 2005: Regulamenta as promoções dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.
Ver também:
Decreto nº 9.652, de 17 de novembro de 2005: Regulamenta as promoções dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.
<Revogado> § 4º - Para efeito da contagem do tempo de permanência previsto no inciso III, do § 1º, deste artigo, será multiplicado:
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.856, de 10 de dezembro de 2007, que acrescentou este parágrafo ao art. 10: "§ 5º - Para efeito de habilitação em processo de avaliação de desempenho individual, prevista no inciso I, do § 1º, deste artigo, será considerada a nota da avaliação obtida no último ano de efetivo exercício do servidor afastado em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical no período de avaliação, limitada a uma única promoção."
Redação do art. 13 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005.
Redação original: "Art. 13 - As promoções, quando cabíveis, acontecerão no primeiro trimestre de cada ano e serão formalizadas por ato do Secretário da Fazenda."
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO
Gratificação de Atividade Fiscal - Regulamentada pelo Decreto nº 8.869, 05 de janeiro de 2004.
I - 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 2009;
II - 3,8% (três inteiros e oito por cento), a partir de 1º de março de 2010;
III - 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.
Inciso IV acrescido pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.
Inciso IV acrescido pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Redações anteriores de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.512, de 06 de junho de 2005 e art. 30 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.
Redação original: "Art. 19 - Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar.
Redação do Parágrafo único do art. 20 de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.913, de 18 de maio de 2010.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média das quantidades de pontos recebidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento."
Redação original: "Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média dos percentuais obtidos nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada pelo servidor."
Redação do § 1º do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005.
Redação original: "§ 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média dos percentuais obtidos sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade, conforme o Anexo IV desta Lei, durante os 12 (doze) meses anteriores:"
Redação do caput do art. 22 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005.
Redação original: "Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizando os diferentes níveis de atividades internas previstas no Anexo IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servidores alocados, além de prever as regras de conversão dos saldos de pontos de Gratificação de Produção existentes."
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"Art. 2º - O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado, sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Ver também:
Art 1º da Lei nº 11.913, de 18 de maio de 2010.
Art. 2º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Fica substituída a expressão “AUDITORIA GERAL DO ESTADO” por “AUDITORIA GERAL DO ESTADO E CORREGEDORIA” na coluna “UNIDADE”, do Anexo II, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002."
Art. 3º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna “CARGO”, do Anexo II, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:
Art. 4º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna “ATIVIDADE”, do Anexo IV, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:
Art. 5º da Lei Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Ficam alterados para 100 (cem) e 105 (cento e cinco), respectivamente, os limites máximos de pontos previstos no Anexo IV da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, para as atividades “INTERNA NÍVEL D” e “INTERNA NÍVEL D COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO”.
Art. 6º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Fica alterado o título do Anexo VI da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, que passa a se chamar “REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 25."
ANEXO I(Alterado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.)
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGO
CLASSE
TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NA CLASSE ANTERIOR
NÍVEL MÍNIMO DE CAPACITAÇÃO
RESULTADO MÍNIMO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
AUDITOR FISCAL
8
24 MESES
AF 10
80%
7
24 MESES
AF 08
80%
6
24 MESES
AF 06
80%
5
12 MESES
AF 05
75%
4
12 MESES
AF 04
75%
3
12 MESES
AF 03
70%
2
36 MESES
AF 02
70%
1
------
------
------
AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
8
24 MESES
AT 10
80%
7
24 MESES
AT 08
80%
6
24 MESES
AT 06
80%
5
12 MESES
AT 05
75%
4
12 MESES
AT 04
75%
3
12 MESES
AT 03
70%
2
36 MESES
AT 02
70%
1
------
------
------
ANEXO II (Redação de acordo com a Lei nº 14.388 de 10 de dezembro de 2021. Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.)
REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
UNIDADE
CARGO
TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA BAHIA
NÍVEL MÍNIMO DE CAPACITAÇÃO
CARGO PRIVATIVO DE
SERVIDOR DO FISCO
AUDITOR FISCAL
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Gerente e Coordenador II
-----
-----
SIM
NÃO
Coordenador Técnico
2
ANOS
-----
SIM
SIM
Inspetor Fazendário
2
ANOS
AF02
SIM
SIM
Diretor
3
ANOS
AF02
SIM
SIM
Superintendente
3
ANOS
AF02
SIM
SIM
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Gerente e Coordenador II
-----
-----
SIM
NÃO
Assessor Técnico
-----
-----
NÃO
NÃO
Coordenador Técnico
2
ANOS
-----
SIM
SIM
Coordenador I
2
ANOS
-----
SIM
SIM
Diretor
3
ANOS
-----
SIM
SIM
Superintendente
3
ANOS
-----
SIM
SIM
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO FAZENDÁRIA
Coordenador II
-----
-----
NÃO
NÃO
Gerente
-----
-----
SIM
NÃO
Assessor Técnico
-----
-----
NÃO
NÃO
Diretor
-----
-----
NÃO
NÃO
Diretor de TI
3
ANOS
SIM
NÃO
Superintendente
3
ANOS
-----
SIM
SIM
AUDITORIA GERAL DO ESTADO E CORREGEDORIA
Gerente e Coordenador II
-----
-----
SIM
SIM
Coordenador I
2
ANOS
-----
SIM
SIM
Auditor Geral e Corregedor
3
ANOS
-----
SIM
SIM
GABINETE DO SECRETÁRIO
Coordenador Técnico, Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social I, Coordenador II e Secretário de Gabinete
-----
-----
NÃO
NÃO
Secretário Executivo, Assessor Especial e Coordenador I
-----
-----
NÃO
NÃO
Subsecretário e Chefe de Gabinete
-----
-----
NÃO
NÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO, DIRETORIA GERAL E CONSELHO DA FAZENDA
Coordenador I e II
-----
-----
NÃO
NÃO
Assessor Técnico
-----
-----
NÃO
NÃO
Diretor
-----
-----
NÃO
NÃO
Assistente de Conselho I
2
ANOS
AF02
SIM
SIM
Presidente de Conselho
3
ANOS
AF04
SIM
SIM
Diretor Geral
-----
-----
NÃO
NÃO
Superintendente
-----
-----
NÃO
NÃO
ANEXO III
PADRÕES DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO DE VENCIMENTO
AUDITOR FISCAL
8
1.262,35
7
1.185,86
6
1.114,01
5
1.046,51
4
983,10
3
923,53
2
900,00
1
815,00
AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
8
896,27
7
841,96
6
802,09
5
753,49
4
707,83
3
664,94
2
630,00
1
554,20
ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GF
Anexo IV de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GF
ATIVIDADE
LIMITE MÁXIMO DE PONTOS DE GAF
Interna de Apoio
Interna Nível A
Interna Nível B
Interna Nível C
Interna Nível D
35
60
75
85
100
INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE
120
GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO
INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
CORREIÇÃO
DILIGENCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL
INTELIGENCIA FISCAL
CONTROLE DA DIVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL
ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO
GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS
ELABORAÇÃO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE TRABALHO FAZENDÁRIOS
115
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
110
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL
FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL
115
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE
115
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL
120
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES
115
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL
120
COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL
118
COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA
120
SUPERVISÃO
130
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
125
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E DAS-2D
135
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B DAS-2A E DAS-1
140
ANEXO V
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DIRETO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO APÓS ENQUADRAMENTO
CARGO
CLASSE
CLASSE
CARGO
AUDITOR FISCAL
ESPECIAL
6
AUDITOR FISCAL
III
5
II
4
I
3
AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
ESPECIAL
6
AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
III
5
II
4
I
3
ANEXO VI
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 26
CARGO
CLASSE ANTERIOR À PROMOÇÃO
REQUISITOS
NOVA CLASSE
A
B
TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA BAHIA
FORMAÇÃO MÍNIMA
AUDITOR FISCAL
3
-------
Superior
4
12 anos
Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração )
5
4
12 anos
Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração )
5
18 anos
Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração )
6
5
18 anos
Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração )
6
AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
3
-------
Superior
4
12 anos
Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração )
5
4
12 anos
Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração )
5
18 anos
Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração )
6
5
18 anos
Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração )
6
* Em área de interesse da Sefaz, conforme dispuser Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento.