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Lei Estadual da Bahia nº 8210, de 22 de março de 2002

Nº 8210/2002

Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Ver também:

Decreto nº 9.652, de 17 de novembro de 2005 - Regulamenta as promoções dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

Decreto nº 9.517, de 16 de agosto de 2005 - Altera dispositivos do Decreto nº 8.415, de 07 de janeiro de 2003, que Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

Decreto nº 9.277, de 20 de dezembro de 2004 - Altera dispositivos do Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003, que Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

Decreto nº 9.051, de 06 de abril de 2004 - Altera dispositivos do Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, aprovado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.

Decreto nº 9.036 de 30 de março de 2004 - Regulamenta o ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

Decreto nº 8.869, de 05 de janeiro de 2004 - Aprova o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

Decreto nº 8.800, de 03 de dezembro de 2003 - Aprova o Regimento da Comissão de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003 - Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

Decreto nº 8.199, de 27 de março de 2002 - Regulamenta o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Fisco, integrante do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, que passa a ter composição, atribuições, condições de ingresso, desenvolvimento nas carreiras e vencimentos nos termos desta Lei.
Art. 2.
- O Grupo Ocupacional Fisco abrange as carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais.
Art. 3.
- Integrarão a carreira de Auditor Fiscal 1.400 (um mil e quatrocentos) cargos de provimento efetivo, de mesmo nome, distribuídos em 8 (oito) classes.
Art. 4.
- Integrarão a carreira de Agente de Tributos Estaduais 1.300 (um mil e trezentos) cargos de provimento efetivo, de mesmo nome, distribuídos em 8 (oito) classes.
Art. 5.
- O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe, depois de processadas as promoções de que trata o art. 25 desta Lei.

Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005.

Redação original: "Art. 5º - O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe depois de processadas as promoções de que trata o art. 26 desta Lei."

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6.
- São atribuições dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal:
Iconstituir privativamente:
a) créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;
b) créditos relativos a compensações e participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, por meio da lavratura de autos de infração.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

Redação anterior de acordo com o art. 15 da Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007: "I - constituir, privativamente, créditos tributários e os relativos a compensações e participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por meio de lançamentos de ofício;"

Redação original: "I - constituir, privativamente, créditos tributários por meio de lançamentos de ofício com lavratura de autos de infração;"

IIplanejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas estaduais em estabelecimentos e no trânsito de mercadorias;
IIIefetuar, privativamente, perícias, revisões fiscais e contábeis;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

Redação original: "III - efetuar revisões fiscais e contábeis;"

IVjulgar, privativamente, no âmbito administrativo como representantes da Fazenda Pública, processos de impugnação de lançamentos de créditos tributários;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

Redação anterior de acordo com o art. 15 da Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007: "IV - julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação da exigência dos créditos definidos no inciso I deste artigo;"

Redação original: "IV - julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação de lançamentos de créditos tributários;"

Vplanejar, coordenar e executar atividades de elaboração e divulgação de atos normativos, de elaboração de pareceres sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária e de orientação aos contribuintes e aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco;
VIformular estudos econômicos e políticas de administração tributária, financeira, contábil e previdenciária em âmbito estadual;
VIIplanejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VIIIplanejar, coordenar e executar atividades de orientação aos demais órgãos e entidades do Estado no tocante à legislação tributária, financeira, contábil e previdenciária;
IXparticipar da elaboração das propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
Xelaborar a programação financeira do Estado;
XIplanejar, coordenar e executar as atividades de captação, guarda e distribuição dos recursos públicos estaduais;
XIIefetuar, privativamente, aplicações no mercado financeiro dos recursos disponíveis na Conta Única do Tesouro do Estado;
XIIIplanejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração da dívida pública estadual;
XIVgerir o patrimônio de títulos mobiliários do Estado;
XVgerir a contabilidade geral do Estado;
XVIplanejar, coordenar e executar as atividades relativas ao sistema financeiro e de contabilidade;
XVIIplanejar, normatizar, orientar e controlar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;

XVIII - elaborar, analisar e assinar Demonstrativos Contábeis do Balanço Geral do Estado, bem como os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

XIXplanejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia;
XXplanejar, coordenar e executar as demais atividades de alta complexidade inerentes ao funcionamento da Secretaria da Fazenda nas áreas tributária, financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos humanos e de administração geral.
Art. 7.
- São atribuições dos titulares dos cargos de Agente de Tributos Estaduais:
Iarrecadar receitas estaduais;
IIplanejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas estaduais, observado o Anexo II desta Lei;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

Redação original: "II - executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, sob coordenação do Auditor Fiscal;"

IIIconstituir créditos tributários, limitando-se ao trânsito de mercadorias e à fiscalização de estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

Redação original: "III - executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva;"

IVefetuar vistorias e diligências para coleta de informações e documentos;
Vrealizar contagem física de estoques e examinar a respectiva documentação fiscal;
VIcoordenar e executar atividades de apoio técnico especializado na área tributária;
VIIexecutar atividades de captação, guarda e distribuição dos recursos públicos estaduais;
VIIIexecutar atividades de administração das aplicações no mercado financeiro dos recursos públicos estaduais, da dívida pública estadual e do patrimônio de títulos mobiliários do Estado;
IXexecutar atividades relativas à operacionalização do sistema financeiro e de contabilidade;
Xefetuar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
XIsubsidiar a elaboração da programação financeira do Estado;
XIIsubsidiar a elaboração dos Demonstrativos Contábeis do Balanço Geral do Estado, bem como os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIIIplanejar, coordenar e executar as demais atividades de apoio técnico especializado inerentes ao funcionamento da Secretaria da Fazenda nas áreas financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos humanos e de administração geral;
XIVexecutar atividades que auxiliem o Auditor Fiscal no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único- O Agente de Tributos Estaduais em nenhuma hipótese será enquadrado como Auditor Fiscal sem prévio concurso público. acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 8.
- O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á sempre na respectiva classe inicial, mediante concurso público de provas para o cargo de Agente de Tributos Estaduais e de provas e títulos para o cargo de Auditor Fiscal, exigindo-se, além dos demais requisitos estabelecidos em edital:
Ipara o cargo de Agente de Tributos Estaduais, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento;
IIpara o cargo de Auditor Fiscal, formação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados.
Art. 9.
- O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, critérios para pontuação de títulos e para preenchimento de vagas por região e área de atuação.

Decreto 9.036 de 30 de março de 2004: Regulamenta o ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 10.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção.

Ver também:

Decreto nº 9.652, de 17 de novembro de 2005: Regulamenta as promoções dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

§ 1º- A promoção determinará a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, desde que haja vaga e observados os seguintes critérios:
Ihabilitação em processo de avaliação de desempenho individual;
IInível de capacitação compatível com a classe pretendida;
IIItempo de permanência na classe anterior.
§ 2º- Para efeito de promoção, serão observados, na forma do Anexo I desta Lei, o tempo mínimo de permanência na classe anterior, o nível mínimo de capacitação e o resultado mínimo em avaliação de desempenho, requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pelo servidor.
§ 3º- As demais especificações dos critérios e dos requisitos previstos para a promoção serão estabelecidas em regulamento.

Ver também:

Decreto nº 9.652, de 17 de novembro de 2005: Regulamenta as promoções dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

<Revogado> § 4º - Para efeito da contagem do tempo de permanência previsto no inciso III, do § 1º, deste artigo, será multiplicado:

Ipor 1,3 (um inteiro e três décimos) o período de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolo DAS-3, na Secretaria da Fazenda;
IIpor 1,4 (um inteiro e quatro décimos) o período de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2D ou DAS-2C, na Secretaria da Fazenda;
IIIpor 1,5 (um inteiro e cinco décimos) o período de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1, na Secretaria da Fazenda.
§ 4ºdo art. 10 revogado pelo art. 8º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005.
§ 5º- Para efeito de habilitação em proceso de avaliação de desempenho individual, prevista no inciso I, do § 1º deste artigo, será considerada a nota da avaliação obtida no último ano de efetivo exercício do servidor afastado em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical no período de avaliação.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.856, de 10 de dezembro de 2007, que acrescentou este parágrafo ao art. 10: "§ 5º - Para efeito de habilitação em processo de avaliação de desempenho individual, prevista no inciso I, do § 1º, deste artigo, será considerada a nota da avaliação obtida no último ano de efetivo exercício do servidor afastado em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical no período de avaliação, limitada a uma única promoção."

§ 6º- Existindo servidor que não tenha sido submetido ao processo de avaliação de desempenho individual e que esteja no exercício de mandato eletivo sindical na data da publicação desta Lei, ser-lhe-á atribuída a média da pontuação dos servidores do Grupo Fisco ocupantes de igual cargo, observado, em todo caso, os demais critérios legais exigidos. acrescido ao art. 10 pelo art. 1º da Lei nº 10.856, de 10 de dezembro de 2007.
§ 7º- Para efeito de promoção, a inobservância pelo servidor de prazo para prestação de informação fiscal ou para cumprimento de diligência ou de perícia, fixado pela legislação ou estabelecido pelo órgão ou autoridade competente, implicará a sua inabilitação para o processo de avaliação de desempenho funcional. acrescido ao art. 10 pelo art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará a Avaliação de Desempenho Individual e o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais.
Parágrafo único- O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá:
Ipossibilitar a classificação formal dos servidores em 10 (dez) níveis por carreira, identificados por letras e números, conforme o Anexo I desta Lei;
IIexigir do Auditor Fiscal quantidade de horas de capacitação para mudança de nível pelo menos 30 % (trinta por cento) superior àquela exigida do Agente de Tributos Estaduais em circunstância equivalente.
Art. 12.
- É vedada a promoção de servidor:
Iem estágio probatório;
IIque tenha sofrido penalidade disciplinar até dois anos antes da mudança de classe pretendida;
IIIque não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual;
IVquando afastado para exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único- Considera-se como de efetivo exercício, para efeito da promoção prevista no art. 10 desta Lei, o afastamento do servidor em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical acrescido ao Art. 12 de acordo com o Art. 1º da Lei nº 10.856, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 13.
- As promoções, quando cabíveis, acontecerão no último quadrimestre de cada ano e serão formalizadas por ato do Secretário da Fazenda.

Redação do art. 13 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005.

Redação original: "Art. 13 - As promoções, quando cabíveis, acontecerão no primeiro trimestre de cada ano e serão formalizadas por ato do Secretário da Fazenda."

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 14.
- A nomeação para os cargos de provimento temporário de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda ficará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- Os cargos de provimento temporário de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda poderão ser ocupados por servidores aposentados, desde que integrantes da carreira que detém a exclusividade, inclusive no âmbito do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF. acrescido pelo art. 12 da Lei nº 14.032 de 18 dezembro de 2018.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO

Art. 15.
- O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será constituído de:
Iuma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo;
IIuma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal.
Art. 16.
- Os padrões de vencimento dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais são os fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 17.
- Fica extinta a Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, e modificada pelas Leis nos 4.455/85, 4.794/88 e 4.964/89.
Art. 18.
- Fica criada a Gratificação de Atividade Fiscal, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco pela apuração dos seus trabalhos, mediante aplicação de pontos.
Art. 19.
- Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar.

Gratificação de Atividade Fiscal - Regulamentada pelo Decreto nº 8.869, 05 de janeiro de 2004.

§ 1º- O valor unitário do ponto será calculado sobre o vencimento básico do cargo, na classe ocupada pelo servidor, observados os seguintes percentuais:

I - 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 2009;

II - 3,8% (três inteiros e oito por cento), a partir de 1º de março de 2010;

III - 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.

IV 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2025;

Inciso IV acrescido pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.

V 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026.

Inciso IV acrescido pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.

§ 2º- Para estimular a produtividade fiscal em regiões com carência de servidores poderão ser estabelecidos pontos adicionais de Gratificação de Atividade Fiscal até o limite de 20.
Parágrafo único- A aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á a partir de 1º de julho de 2009.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

Redações anteriores de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.512, de 06 de junho de 2005 e art. 30 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.

Redação original: "Art. 19 - Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar.

Parágrafo único- O valor unitário do ponto corresponde a 3 % (três por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor."
Art. 20.
- A Gratificação de Atividade Fiscal será devida durante os afastamentos decorrentes de:
Iférias;
IIexercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado;
IIIexercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade da Federação, com autorização expressa do Governador do Estado para pagamento;
IVparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
Vmissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VIlicença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
VIIlicença para tratamento da própria saúde;
VIIIlicença para tratamento de parentes de primeiro grau, observado o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IXlicença por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
Xlicença prêmio por assiduidade;
XIdisponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
Parágrafo único- Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média dos percentuais obtidos nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada pelo servidor.

Redação do Parágrafo único do art. 20 de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.913, de 18 de maio de 2010.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média das quantidades de pontos recebidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento."

Redação original: "Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média dos percentuais obtidos nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada pelo servidor."

Art. 21.
- A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados.
§ 1º- A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média das quantidades de pontos recebidos durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores:

Redação do § 1º do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005.

Redação original: "§ 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média dos percentuais obtidos sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade, conforme o Anexo IV desta Lei, durante os 12 (doze) meses anteriores:"

Iao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária;
IIà data de implemento da idade limite para a permanência em atividade;
IIIà data do laudo médico para aposentadoria por invalidez
§ 2º- É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100 % (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos.
§ 3º- Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, e da Gratificação de Atividade Fiscal.
§ 4º- O percentual de Gratificação de Produção a que fazem jus os servidores inativos e pensionistas será convertido em percentual de Gratificação de Atividade Fiscal, aplicado sobre o limite máximo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 22.
- O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizando os diferentes níveis de atividades internas previstas no Anexo IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servidores alocados, regimes de plantão, quando cabíveis, nas diversas atividades de fiscalização, além de prever as regras de conversão dos saldos de pontos de Gratificação de Produção existentes.

Redação do caput do art. 22 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005.

Redação original: "Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizando os diferentes níveis de atividades internas previstas no Anexo IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servidores alocados, além de prever as regras de conversão dos saldos de pontos de Gratificação de Produção existentes."

§ 1º- A Gratificação de Atividade Fiscal, enquanto não regulamentada, será devida com base nos limites máximos estabelecidos para a atividade desempenhada pelo servidor.
§ 2º- A alocação dos servidores nas diferentes atividades internas, relacionadas no Anexo IV desta Lei, será feita por ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º- É assegurada a percepção do percentual mínimo de 80 % (oitenta por cento) do limite máximo de pontos correspondentes à atividade desempenhada pelo servidor, nos termos do Anexo IV desta Lei, pelo cumprimento integral de plantões, tarefas e ordens de serviço, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 23.
- É vedado o pagamento de gratificação por Regime de Tempo Integral - RTI a servidores do Grupo Ocupacional Fisco.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- O enquadramento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais nas novas classes em que passam a escalonar-se os cargos que ocupam, a partir da data de início dos efeitos desta Lei, far-se-á diretamente, observada a correlação prevista no Anexo V.
Parágrafo único- Aplica-se a correlação prevista neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 25.
- Noventa dias após o enquadramento de que trata o artigo anterior poderá o servidor ativo iniciar seu desenvolvimento, mediante promoção para a primeira ou, exclusivamente nesta oportunidade, segunda classe imediatamente superior, limitada à de número 6 (seis), observados apenas os critérios de tempo de exercício no Grupo Ocupacional Fisco e formação acadêmica, nos termos do Anexo VI desta Lei.
§ 1º- Serão promovidos apenas os servidores que, ao termo final do prazo previsto no caput deste artigo, já atendam aos requisitos exigidos.
§ 2º- Para efeito de contagem do tempo mínimo de exercício no Grupo Ocupacional Fisco, nos termos da coluna "A", do Anexo VI, desta Lei, aplica-se o disposto no § 4º, do art. 10, desta Lei.
§ 3º- A formação mínima exigida na coluna "B", do Anexo VI, desta Lei poderá ser objeto de compensação, admitindo-se a substituição:
Ide um curso de especialização com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas por um segundo curso superior em área de interesse da Secretaria da Fazenda ou pelo excesso de, no mínimo, 9 (nove) anos sobre a exigência prevista na coluna "A" do mesmo Anexo;
IIde um curso de extensão com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas por um segundo curso superior em área de interesse da Secretaria da Fazenda ou pelo excesso de no mínimo 6 (seis) anos sobre a exigência prevista na coluna "A" do mesmo Anexo.
Art. 26.
- Dois anos após o enquadramento de que trata o art. 24, desta Lei, poderá o servidor ativo iniciar ou dar continuidade ao seu desenvolvimento, mediante promoção, nos termos do Capítulo IV desta Lei, sendo reduzida para 18 (dezoito) meses, nesta oportunidade, a exigência de tempo mínimo de exercício na classe anterior contida no inciso III, do § 1º, do art. 10, desta Lei.
Art. 27.
- O serviço noturno prestado pelo servidor fiscal nos termos do art. 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, não poderá exceder a 30 (trinta) horas por mês.
Art. 28.
- Aos atuais ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda, e enquanto perdurar sua investidura, não se aplica a previsão do art. 14 desta Lei.
Art. 29.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:

"Art. 2º - O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado, sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:

Ivencimento;
IIgratificação de atividade fiscal;
IIIgratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IVhora extra incorporada.
Parágrafo único- O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor, conforme dispuser o regulamento, não cabendo diferenciação vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento do prêmio."
Art. 30.
- A majoração de 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002, prevista no art. 1º, da Lei nº 7.975, de 22 de novembro de 2001, se aplica sobre os valores fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 31.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 33.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Ver também:

Art 1º da Lei nº 11.913, de 18 de maio de 2010.

Art. 2º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Fica substituída a expressão “AUDITORIA GERAL DO ESTADO” por “AUDITORIA GERAL DO ESTADO E CORREGEDORIA” na coluna “UNIDADE”, do Anexo II, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002."

Art. 3º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna “CARGO”, do Anexo II, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:

I“Auditor Geral” por “Auditor Geral e Corregedor”;
II“Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordenador II e Secretário de Gabinete” por “Coordenador Técnico, Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordenador II e Secretário de Gabinete”;
III“Assessor Especial e Coordenador I” por “Secretário Executivo, Assessor Especial e Coordenador I”;
IV“Chefe de Gabinete” por “Subsecretário e Chefe de Gabinete”;
V“Coordenador I” por “Coordenador II” nas Unidades Auditoria Geral do Estado e Corregedoria.”

Art. 4º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Ficam substituídas as seguintes expressões na coluna “ATIVIDADE”, do Anexo IV, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:

I“DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL” por “DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS”;
II“DE INTELIGÊNCIA FISCAL” por “DE INTELIGÊNCIA FISCAL, DE CORREIÇÃO E DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL”;
III“DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO FISCAL” por “DE COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL”;
IV“DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA” por “DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA”;
V“DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B E DAS-2A” por “DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1”."

Art. 5º da Lei Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Ficam alterados para 100 (cem) e 105 (cento e cinco), respectivamente, os limites máximos de pontos previstos no Anexo IV da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, para as atividades “INTERNA NÍVEL D” e “INTERNA NÍVEL D COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO”.

Art. 6º da Lei nº 9.827, de 16 de novembro de 2005: "Fica alterado o título do Anexo VI da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, que passa a se chamar “REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 25."

ANEXO I(Alterado pela Lei 14.725 de 28 de maio de 2024.)

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

CARGO

CLASSE

TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NA CLASSE ANTERIOR

NÍVEL MÍNIMO DE CAPACITAÇÃO

RESULTADO MÍNIMO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

AUDITOR FISCAL

8

24 MESES

AF 10

80%

7

24 MESES

AF 08

80%

6

24 MESES

AF 06

80%

5

12 MESES

AF 05

75%

4

12 MESES

AF 04

75%

3

12 MESES

AF 03

70%

2

36 MESES

AF 02

70%

1

------

------

------

AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS

8

24 MESES

AT 10

80%

7

24 MESES

AT 08

80%

6

24 MESES

AT 06

80%

5

12 MESES

AT 05

75%

4

12 MESES

AT 04

75%

3

12 MESES

AT 03

70%

2

36 MESES

AT 02

70%

1

------

------

------

ANEXO II (Redação de acordo com a Lei nº 14.388 de 10 de dezembro de 2021. Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.)

REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

UNIDADE

CARGO

TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA BAHIA

NÍVEL MÍNIMO DE CAPACITAÇÃO

CARGO PRIVATIVO DE

SERVIDOR DO FISCO

AUDITOR FISCAL

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Gerente e Coordenador II

-----

-----

SIM

NÃO

Coordenador Técnico

2

ANOS

-----

SIM

SIM

Inspetor Fazendário

2

ANOS

AF02

SIM

SIM

Diretor

3

ANOS

AF02

SIM

SIM

Superintendente

3

ANOS

AF02

SIM

SIM

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Gerente e Coordenador II

-----

-----

SIM

NÃO

Assessor Técnico

-----

-----

NÃO

NÃO

Coordenador Técnico

2

ANOS

-----

SIM

SIM

Coordenador I

2

ANOS

-----

SIM

SIM

Diretor

3

ANOS

-----

SIM

SIM

Superintendente

3

ANOS

-----

SIM

SIM

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO FAZENDÁRIA

Coordenador II

-----

-----

NÃO

NÃO

Gerente

-----

-----

SIM

NÃO

Assessor Técnico

-----

-----

NÃO

NÃO

Diretor

-----

-----

NÃO

NÃO

Diretor de TI

3

ANOS

SIM

NÃO

Superintendente

3

ANOS

-----

SIM

SIM

AUDITORIA GERAL DO ESTADO E CORREGEDORIA

Gerente e Coordenador II

-----

-----

SIM

SIM

Coordenador I

2

ANOS

-----

SIM

SIM

Auditor Geral e Corregedor

3

ANOS

-----

SIM

SIM

GABINETE DO SECRETÁRIO

Coordenador Técnico, Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social I, Coordenador II e Secretário de Gabinete

-----

-----

NÃO

NÃO

Secretário Executivo, Assessor Especial e Coordenador I

-----

-----

NÃO

NÃO

Subsecretário e Chefe de Gabinete

-----

-----

NÃO

NÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO, DIRETORIA GERAL E CONSELHO DA FAZENDA

Coordenador I e II

-----

-----

NÃO

NÃO

Assessor Técnico

-----

-----

NÃO

NÃO

Diretor

-----

-----

NÃO

NÃO

Assistente de Conselho I

2

ANOS

AF02

SIM

SIM

Presidente de Conselho

3

ANOS

AF04

SIM

SIM

Diretor Geral

-----

-----

NÃO

NÃO

Superintendente

-----

-----

NÃO

NÃO

ANEXO III

PADRÕES DE VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO DE VENCIMENTO

AUDITOR FISCAL

8

1.262,35

7

1.185,86

6

1.114,01

5

1.046,51

4

983,10

3

923,53

2

900,00

1

815,00

AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS

8

896,27

7

841,96

6

802,09

5

753,49

4

707,83

3

664,94

2

630,00

1

554,20

ANEXO IV

LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GF

Anexo IV de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

ANEXO IV

LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GF

ATIVIDADE

LIMITE MÁXIMO DE PONTOS DE GAF

Interna de Apoio

Interna Nível A

Interna Nível B

Interna Nível C

Interna Nível D

35

60

75

85

100

INTERNA DE ALTA COMPLEXIDADE

120

GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO

INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

CORREIÇÃO

DILIGENCIA E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL

INTELIGENCIA FISCAL

CONTROLE DA DIVIDA PÚBLICA, ENCARGOS GERAIS, MOVIMENTAÇÃO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS, NORMAS E PARECERES SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

ELABORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

GESTÃO, NORMATIZAÇÃO E CONTROLE DO CADASTRO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS

ELABORAÇÃO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PADRÕES DOS PROCESSOS DE TRABALHO FAZENDÁRIOS

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

110

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

120

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES

115

FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS, DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DE APOIO A ESTAS ATIVIDADES CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL

120

COORDENAÇÃO DE POSTO FISCAL

118

COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO, DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA

120

SUPERVISÃO

130

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

125

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLO DAS-3 E DAS-2D

135

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B DAS-2A E DAS-1

140

ANEXO V

CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DIRETO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO APÓS ENQUADRAMENTO

CARGO

CLASSE

CLASSE

CARGO

AUDITOR FISCAL

ESPECIAL

6

AUDITOR FISCAL

III

5

II

4

I

3

AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS

ESPECIAL

6

AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS

III

5

II

4

I

3

ANEXO VI

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 26

CARGO

CLASSE ANTERIOR À PROMOÇÃO

REQUISITOS

NOVA CLASSE

A

B

TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA BAHIA

FORMAÇÃO MÍNIMA

AUDITOR FISCAL

3

-------

Superior

4

12 anos

Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração )

5

4

12 anos

Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração )

5

18 anos

Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração )

6

5

18 anos

Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração )

6

AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS

3

-------

Superior

4

12 anos

Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração )

5

4

12 anos

Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração )

5

18 anos

Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração )

6

5

18 anos

Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração )

6

* Em área de interesse da Sefaz, conforme dispuser Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento.

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