Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7990, de 27 de dezembro de 2001
Nº 7990/2001
Nesta página
TÍTULO I – GENERALIDADES TÍTULO II – CAPÍTULO I TÍTULO III – DA DEONTOLOGIA POLICIAL MILITAR TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO V – DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILIARES TÍTULO VI – DO SERVIÇO POLICIAL MILITAR TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E REGRAS DE TRANSIÇÃOVer também:
Lei 15.172 de 17 de junho de 2026. - "Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 14.572, de 25 de maio de 2023, na forma que indica, e dá outras providências. "
Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020. - "Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências."
Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015 - "Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências."
Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010 - "Altera dispositivos das Leis nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências."
Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 - "Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências."
Lei nº 10.957, de 02 de janeiro de 2008 -" Autoriza a concessão do abono de permanência em atividade, aos servidores policiais militares do Estado da Bahia, altera o § 1º, do art. 18, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências."
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA O INGRESSO
IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.
Inciso IX acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.
SEÇÃO II
DO COMPROMISSO POLICIAL MILITAR
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR
SEÇÃO I
DA ESCALA HIERÁRQUICA
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "II - Praças Especiais:
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "III - Praças:
SEÇÃO II
DA PRECEDÊNCIA
TÍTULO II
CAPÍTULO I
II - quando cessar o período de exercício de mandato eletivo, devendo retornar ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada.
I - da mesma autoridade que efetuou a agregação, nos termos do art. 26, desta Lei;
II - da autoridade competente para efetuar a transferência do Policial Militar para a reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "Art. 14 - A reversão é o ato pelo qual o policial militar agregado retorna à escala hierárquica, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, ocupando lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA MILITAR
<REVOGADO>b) os convocados;
Revogado pelo art. 12 da Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação de acordo com a Lei nº 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 18 - O policial militar da reserva remunerada, por conveniência da Administração, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado." Regulamentado pelo Decreto nº 18.903 de 08 de fevereiro de 2019.
Redação de acordo com a Lei nº 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 1º - O policial militar convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, fazendo jus ao respectivo acréscimo no seu tempo de serviço e a uma indenização no valor de 30% (trinta por cento) dos seus proventos, enquanto perdurar a convocação."
Redação de acordo com a Lei 14.993 de 02 de outubro de 2025.
Redação original: § 5º - "A convocação de que trata este artigo possui caráter excepcional e terá a duração de até 24 (vinte e quatro) meses, admitida 01 (uma) única prorrogação por igual período, vedado o exercício de cargo ou função de comando, direção e chefia."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 2º - Durante o período de realização do curso profissionalizante, o Aluno Oficial receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do posto de Tenente e o Aluno a Soldado o equivalente a um salário mínimo."
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
TÍTULO III
DA DEONTOLOGIA POLICIAL MILITAR
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO I
DOS VALORES POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL MILITAR
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO I
CONCEITUAÇÃO
SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "Parágrafo único - Aplica-se à direção, à coordenação e à chefia de organização policial militar, no que couber, o estabelecido para o comando."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 1º - Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar exercerão funções auxiliares e complementares de Comando, de Chefia, de Coordenação e de direção de organização policial militar."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "Parágrafo único - No exercício das suas atividades profissionais e no comando de subordinados, os Sargentos deverão impor-se pela capacidade técnico-profissional, pelo exemplo e pela lealdade, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas, pelos praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, bem como a manutenção da coesão e do moral da tropa, em todas as circunstâncias."
CAPÍTULO II
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES.
Ver também:
Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, - Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, “a”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
1. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
2. em três anos, quanto às infrações puníveis com sanções de detenção;
3. em cento e oitenta dias, quanto às demais infrações.
SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
XVIII - deixar de portar o seu documento de identidade ou de exibi-lo quando solicitado.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
IV- cassação de proventos de inatividade.
Inciso IV acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
1. quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2. qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do Código Penal Brasileiro).
1. qualificado pela morte (art. 158, § 2º do Código Penal Brasileiro);
2. mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal Brasileiro).
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO
Art. 74 - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo.
Art. 76 - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos.
Art. 81 - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, a apresentar defesa no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo.
Art. 83 - Apresentada a defesa final, a Comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do policial militar, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e, em especial, para o serviço policial militar propriamente dito, além das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 84 - A Comissão terá o prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez, para entregar o relatório final à autoridade competente que a instituiu, a contar do término do prazo de apresentação da defesa final.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO
SEÇÃO VI
REVISÃO DO PROCESSO
TÍTULO V
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILIARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
ENUMERAÇÃO
<REVOGADO>III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
Revogado o Inciso III observados o Inciso II do art. 9 e o art. 10 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
<REVOGADO>IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;
Revogado o Inciso III observados o Inciso II do art. 9 e o art. 10 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Ver também:
Decreto nº 18.825 de 02 de janeiro de 2019 - Regulamenta a alínea "h” do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o auxílio-transporte para policiais militares e bombeiros militares do Estado.
<Revogada> u) estabilidade econômica pelo exercício de cargo comissionado.
Revogada pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES DO POLICIAL MILITAR
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PETIÇÃO
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
1. vencimentos constituído de:
2. Indenizações.
<REVOGADO>g) adicional de inatividade;
Revogada a "alínea g" observados o Inciso II do art. 9 e o art. 10 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
i ) honorários de ensino.
Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Alínea "k" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
<Revogado> Art. 104 - Ao policial militar que tiver exercido, por dez anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente.
Redação de acordo com o art. 8º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
Redação original: "§ 1º - O tempo de serviço prestado no cargo eletivo será contado para todos os efeitos legais, inclusive para integralização do decênio aquisitivo do direito à vantagem prevista no art. 104 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, cuja fixação do valor será feita, no caso de permanência neste cargo por mais de 02 (dois) anos, no símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da Polícia Militar que mais se aproxime do valor percebido no cargo eletivo e o período decenal."
Redação do § 1º do art. 105 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.639, de 15 de julho de 2003.
Redação original: "§ 1º - A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano ou no ensejo das férias do policial militar, sempre que este requerer até trinta dias antes do período de gozo, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês."
<Revogado> § 3º - O policial militar beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 104 desta Lei, terá o adicional por tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao soldo do posto ou graduação que ocupe.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em outros locais."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 2º - O policial militar perderá o direito a gratificação quando afastado do exercício das funções inerentes ao seu posto ou graduação, salvo nas hipóteses de férias, núpcias, luto, instalação, trânsito, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio por assiduidade, esta última se a gratificação vier sendo percebida há mais de seis meses."
<Revogado> § 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação original: "§ 4º - A gratificação de atividade policial militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por cinco anos consecutivas ou dez interpolados, calculados pela média percentual dos últimos doze meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade."
§ 5º - Fica assegurada aos atuais policiais militares a incorporação, aos proventos de inatividade, da gratificação de atividade policial militar, qualquer que seja o seu tempo de percepção.
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.
<REVOGADO>Art. 116 - O adicional de inatividade será calculado e pago mensalmente ao policial militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições:
Revogado "art. 116" observados o Inciso II do art. 9 e o art. 10 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Redação original: "Art 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."
Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Redação original: "Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos."
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO I – GENERALIDADES
Art. 125 - Os alunos dos diversos cursos de formação de Praças que concluírem os respectivos Cursos serão promovidos pelo Comandante Geral às respectivas graduações.
SUBSEÇÃO II – DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES
VI - condições especiais;
Inciso VI acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
1. tiver solução favorável a recurso interposto;
2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado;
3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado;
4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.
Inciso I acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
II - figurar o Major QOPM, QOBM, QOSPM e QOSBM, QOAPM e QOABM na lista de acesso por antiguidade vigente e ter cumprido o interstício de 42 (quarenta e dois) meses no respectivo posto;
Inciso II acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
III - figurar o Capitão QOPM, QOBM, QOSPM e QOSBM, QOAPM e QOABM na lista de acesso por antiguidade vigente e ter cumprido o interstício de 54 (cinquenta e quatro) meses no respectivo posto;
Inciso III acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Inciso IV acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
V - ter cumprido o Subtenente QPPM e QPBM interstício de 42 (quarenta e dois) meses na respectiva graduação;
Inciso V acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Inciso VI acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Inciso VII acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
VIII - figurar o Soldado QPPM e QPBM na lista de acesso por antiguidade vigente e ter cumprido o interstício de 126 (cento e vinte e seis) meses na respectiva graduação.
Inciso VIII acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Inciso I acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
II - maior tempo de serviço militar estadual;
Inciso II acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
III - maior idade.
Inciso III acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
I - a exclusão de listas de acesso que esteja integrando;
Inciso I acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
II - a promoção ao grau hierárquico imediatamente superior;
Inciso II acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
III - a transferência ex officio para a reserva remunerada após 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de promoção por condições especiais.
Inciso III acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Redação de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020
Redação anterior:"para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento;"
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009 -
Redação original: "VII - para a graduação de 1º Sargento PM - uma por antiguidade e duas por merecimento."
VIII - para a graduação de 1º Sargento PM - somente pelo critério de antiguidade;
Redação de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020
Redação anterior:"para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento;"
Inciso VIII acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
IX - para a graduação de Cabo PM - somente pelo critério de antiguidade.
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009, que acrescentou este inciso ao art. 127: "IX - para a graduação de Cabo PM – uma por antiguidade e uma por merecimento;"
X - para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade.
Inciso X acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
<Revogado> § 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento.
SUBSEÇÃO III – DAS LISTAS DE ACESSO
SUBSEÇÃO IV – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A PROMOÇÃO
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "a) para o posto de Coronel PM - trinta meses;"
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "b) para o posto de Tenente Coronel PM - trinta e seis meses;"
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "c) para o posto de Major PM - quarenta e oito meses;"
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "d) para o posto de Capitão PM - quarenta e oito meses;"
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "e) para o posto de Tenente PM - sessenta meses;"
Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020
Redação anterior:"na graduação de 1º Sargento PM – oitenta e quatro meses;"
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "f) para a Aspirante Oficial PM - doze meses;"
<REVOGADO>g) na graduação de Aspirante-a-Oficial QETAPM e na graduação de Aspirante-a-Oficial QETABM - três meses;
Revogado pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020
Redação anterior:"na graduação de Cabo PM – noventa e seis meses;"
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "g) para a graduação de Sargento PM - sessenta meses."
Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020
Redação anterior:"na graduação de Soldado 1ª Cl PM – cento e vinte meses."
Alinea "h" acrescida de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.953 de 08 de julho de 2025
Redação original i) " na graduação de Cabo PM - sessenta meses; "
Alinea "i" acrescida pela Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020
Alinea "j" acrescida pela Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020
SUBSEÇÃO V – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "d) Subcomissão "D" - para avaliação de desempenho de Sargentos constituída por cinco Tenentes Coronéis ou Majores Comandantes de Unidades Operacionais, o Coordenador de Operações e o Diretor de Administração, que a presidirá;"
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "a) são membros natos da Comissão de Promoções de Oficiais o Comandante Geral, o Subcomandante Geral e o Diretor do Departamento de Administração; "
Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
Redação original: "b) os membros efetivos da Comissão são quatro Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais militares (QOPM), designados pelo Comandante Geral da Instituição, pelo prazo de um ano, que estejam em exercício de cargo da Polícia Militar previsto em QO, há mais de seis meses, podendo haver recondução para igual período."
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
<Revogado> § 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de internamento hospitalar, terá o policial militar interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, registrando-se o fato nos seus assentamentos.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
<Revogado> § 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não usufruído será indenizado pelo Estado.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
<Revogado> § 8º - É facultado ao policial militar converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que o requeira com antecedência mínima de sessenta dias.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
Redação de acordo com o art. 8º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
Redação original: "§ 9º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no § 6º deste artigo, sendo o pagamento dos benefícios efetuado no mês anterior ao do início das férias."
SEÇÃO VIII
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I – GENERALIDADES
Redação de acordo com o art. 8º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
Redação original: "Parágrafo único - A interrupção da licença prêmio por assiduidade e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:"
SUBSEÇÃO II – DAS ESPÉCIES DE LICENÇA
<Revogado> I - prêmio por assiduidade;
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
<Revogado> Art. 146 - Licença prêmio por assiduidade é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a título de reconhecimento da Administração pela constância de freqüência ao expediente ou às atividades da missão policial militar, relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado, sem qualquer restrição para a sua carreira ou redução em sua remuneração.
1. licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
2. licença para tratar de interesse particular;
3. condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
4. autorização para acompanhar cônjuge ou companheiro.
1. ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro;
2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o serviço e não constitua falta disciplinar do policial militar beneficiário;
3. ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro;
4. desabamentos, inundações, incêndios e outros sinistros;
5. casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E ENUMERAÇÃO
SUBSEÇÃO ÚNICA – DO USO DOS UNIFORMES
TÍTULO VI
DO SERVIÇO POLICIAL MILITAR
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO E DA CARREIRA POLICIAL MILITAR
Redação de acordo com a Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação original: "§ 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço."
Redação de acordo com a Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação original: "§ 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de policial militar de carreira, dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição e será precedido de avaliação de desempenho dos candidatos à matrícula no referido curso, sob responsabilidade de Comissão especialmente designada pelo Comandante Geral, com mandato de dois anos, permitida a recondução."
Redação de acordo com a Lei nº 14.394 de 15 de dezembro de 2021.
Redação original: "§ 2º - O processo de seleção de que trata o parágrafo anterior observará o disposto em regulamento."
CAPÍTULO II
DO CARGO E FUNÇÃO POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO I
DO CARGO POLICIAL MILITAR
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR
CAPÍTULO III
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO
SEÇÃO I
DOS MOTIVOS DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
SEÇÃO II
DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA
Redação de acordo com o art. 5 da Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Redação original:" Art 176 -A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço.
I - com remuneração integral na inatividade, se contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais pelo menos 30 (trinta) anos de exercício de atividade militar;
Inciso I acrescido pelo art. 5 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
II - com remuneração proporcional na inatividade, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se não atingir o tempo mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo.
Inciso II acrescido pelo art. 5 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Redação de acordo com a Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Redação original: i) - "63 (sessenta e três) anos no posto de 1º Tenente do QOSPM/Médico e QOSBM/Médico, do QOSPM/Odontólogo e QOSBM/Odontólogo, do QOAPM, do QOABM, do QETAPM e do QETABM;"
Redação de acordo com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020.
Redação original: "I - atingir a idade-limite de 60 anos para Oficiais e Praças;"
Redação de acordo com a Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009: II - " terem os oficiais ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no último posto ou 09 (nove) anos de permanência no penúltimo posto, previstos na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço;"
Redação original: II - " terem ultrapassado, os oficiais, oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também conte trinta ou mais anos de contribuição."
VII - for o Oficial alcançado pela quota compulsória e conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
Inciso VII acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009.
<REVOGADO>VIII - ter o 1º Tenente QETAPM ou QETABM ultrapassado 03 (três) anos no posto, desde que preencha os requisitos legais para a inativação voluntária.
Revogado pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Inciso VIII acrescido pela Lei nº 14.186, de 15 de janeiro de 2020.
IX - pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias de atividade após a promoção por condições especiais de que trata o inciso VI do caput do art. 126 desta Lei.
Inciso IX acrescido pela Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Redação de acordo com a Lei 15.172 de 17 de junho de 2026.
Redação original: § 1º - "A transferência para a reserva remunerada não se processará quando o policial militar for enquadrado nos incisos I, "a", e II deste artigo, encontrar-se exercendo cargo de Secretário de Estado ou equivalente, Subsecretario, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado ou outro cargo em comissão de hierarquia igual aos já mencionados, enquanto durar a investidura.
II - QCOPM
III - QOAPM e QOABM Capitão – 1/8 do efetivo fixado em lei.
SEÇÃO III
DA REFORMA
Redação de acordo com a Lei nº 15.172 de 17 de junho de 2026.
Redação original: a)- " se oficial superior, 64 anos;"
Redação de acordo com a Lei nº 15.172 de 17 de junho de 2026.
Redação original: b)- " se oficial intermediário ou subalterno, 60 anos;"
Redação de acordo com a Lei nº 15.172 de 17 de junho de 2026.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.171 de 04 de novembro de 2019: c) - "se praça, 60 anos;"
Redação original: c)- "se praça, 56 anos."
Redação de acordo com a Lei nº 14.171 de 04 de novembro de 2019.
Redação original: "Parágrafo único - O policial militar reformado só readquirirá a situação policial militar anterior:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.171 de 04 de novembro de 2019.
Redação original: "a) se Oficial, na hipótese do inciso I, letra "c", do caput deste artigo, por outra sentença da justiça Militar ou do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.171 de 04 de novembro de 2019.
Redação original: "b) se a reforma decorrer de subsunção à hipótese do inciso I, letra "a", do caput deste artigo, em se tratando de moléstia curável responsável por afastamento durante período inferior a dois anos, houver recuperado a saúde, segundo laudo de junta de inspeção."
SEÇÃO IV
DA EXONERAÇÃO
SEÇÃO V
DA PERDA DO POSTO, DA PATENTE E DA GRADUAÇÃO
SEÇÃO VI
DA DEMISSÃO
SEÇÃO VII
DA DESERÇÃO
SEÇÃO VIII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Alínea "e" acrescida pelo art. 4º da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010.
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO ATIVO
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E REGRAS DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 219 - Após a entrada em vigor do presente Estatuto serão ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência devendo as normas com implicações disciplinares ser editadas em cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração