Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11366, de 29 de janeiro de 2009
Nº 11366/2009
Ver ta.bém:
Lei nº 14.965 de 08 de setembro de 2025 - "Altera a Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, que reestrutura o Grupo Ocupacional Gestão Pública, na forma que indica, e dá outras providências."
Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014 - "Altera dispositivos das Leis nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009 nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009 e nº 13.149, de 04 de abril de 2014, na forma que indica."
Reestrutura o Grupo Ocupacional Gestão Pública, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com a Lei 14.965 de 08 de setembro de 2025
Redação original: Art. 2º - "O Grupo Ocupacional Gestão Pública, integrado pela carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser constituída por 11 (onze) classes e integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei."
Redação de acordo com a Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.
Redação de acordo com a Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009 que acresceu o Art. 6º-A a esta Lei: "§ 4º - O ônus da despesa de pessoal relativa à designação do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental caberá ao órgão de lotação do servidor."
I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, com símbolo no mínimo equivalente ao DAS-2D, nos Poderes Legislativo ou Judiciário do Estado da Bahia;
II - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, com símbolo no mínimo equivalente ao DAS-2D, em órgão ou entidade de qualquer dos poderes dos demais entes federados.
<Revogado> § 3º - O ônus da despesa de pessoal relativa à disposição do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental observará o que se segue:
II - caso o servidor opte pelo recebimento de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo do cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, ou pela diferença entre o valor do símbolo e a remuneração do cargo de Especialista, caberá ao órgão ou entidade cessionária o ônus destas parcelas e ao órgão de lotação o ônus das despesas relativas ao vencimento, à Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG e às vantagens regularmente reconhecidas.
Art. 6º-B acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
Redação de acordo com a Lei 14.965 de 08 de setembro de 2025.
Redação original: Art. 7º - "A partir da vigência desta Lei, a nomeação de servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício de cargo em comissão dar-se-á exclusivamente:"
<REVOGADO>I - no símbolo DAS-3 ou superior, para cargos das estruturas da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento, da Secretaria de Relações Institucionais, da Secretaria da Casa Civil, do Gabinete do Governador e da Secretaria da Fazenda;
Revogado pela Lei 14.965 de 08 de setembro de 2025
Redação de acordo com a Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.
Redação original: "I - no símbolo DAS-3 ou superior, para cargos das estruturas da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento, da Secretaria de Relações Institucionais, da Secretaria da Casa Civil e do Gabinete do Governador;"
<REVOGADO>II - no símbolo DAS-2D ou superior, para cargos da estrutura dos demais órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.
Revogado pela Lei 14.965 de 08 de setembro de 2025
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
Redação original: "§ 4º - O regulamento estabelecerá a forma e os critérios de avaliação, bem como os requisitos para a participação em processo seletivo de promoção."
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
III - nas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos III, VII e XI, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
<Revogado> § 6o - O servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental investido em cargo em comissão, função de confiança ou equivalente em órgão ou entidade da estrutura do Poder Executivo Estadual poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa das carreiras do grupo e a gratificação atribuída em decorrência da comissão, função de confiança ou equivalente, observado o disposto no artigo 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
I - não estiver em efetivo exercício das atribuições da carreira previstas no art. 4º desta Lei;
II - exercer suas atribuições em local de trabalho incompatível com o disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º-B desta Lei ou no regulamento;
III - estiver atuando em jornada de trabalho distinta da fixada no art. 2º desta Lei. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "II - Participação, com aproveitamento, no Curso de Modelo de Excelência em Gestão Pública e Profissionalização da Administração, integrante do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, em que será observada a posição do servidor resultante do disposto no inciso I deste artigo, cujo enquadramento dar-se-á na classe imediatamente seguinte, exceto nos casos das alíneas “g”, “h”, “k” e “l” em que será aplicado apenas o critério previsto no inciso I deste artigo."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei 11.481, de 01 de julho de 2009.
Redação original: "§ 1º - Para os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental que, na forma do inciso II deste artigo, forem situados nas classes 5, 6 e 7, o enquadramento será feito nas classes 6, 7 e 8, respectivamente, desde que comprovados cumulativamente até a data de 30 de março de 2004 o atendimento aos seguintes requisitos: "
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
Redação original: "I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2009.
Republicação
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
ANEXO I - A
QUANTITATIVO DE CARGOS
QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS
QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE 1
LOTAÇÃO
480
80
SAEB
120
60
SEPLAN
ANEXO I - B
QUADRO REMANESCENTE DE SERVIDORES DA CARREIRA
ATUALMENTE LOTADOS NA SEFAZ
QUANTITATIVO ATUAL
LOTAÇÃO
09
SEFAZ
ANEXO II
TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CLASSES
PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS DA CLASSE ANTERIOR
2
85%
3
80%
4
75%
5
70%
6
65%
7
65%
8
60%
9
60%
10
55%
11
55%
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o
número inteiro imediatamente superior.
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
CLASSE
VENCIMENTO
1
1.880,00
2
2.036,98
3
2.207,07
4
2.391,36
5
2.591,04
6
2.807,39
7
3.041,80
8
3.295,80
9
3.570,99
10
3.869,17
11
4.148,91
ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO
CLASSE/NÍVEL ATUAL
CLASSE APÓS ENQUADRAMENTO
Classe 1 - Nível 1
1
Classe 1 - Nível 2
2
Classe 1 - Nível 3
3
Classe 2 - Nível 1
4
Classe 2 - Nível 2
5
Classe 2 - Nível 3
6
Classe 3 - Nível 1
7
Classe 3 - Nível 2
8
Classe 3 - Nível 3
9
Classe 4 - Nível 1
10
Classe 4 - Nível 2
11
Classe 4 - Nível 3