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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11366, de 29 de janeiro de 2009

Nº 11366/2009

Ver ta.bém:

Lei nº 14.965 de 08 de setembro de 2025 - "Altera a Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, que reestrutura o Grupo Ocupacional Gestão Pública, na forma que indica, e dá outras providências."

Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014 - "Altera dispositivos das Leis nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009 nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009 e nº 13.149, de 04 de abril de 2014, na forma que indica."

Reestrutura o Grupo Ocupacional Gestão Pública, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Gestão Pública, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, bem como o seu Plano de Carreira e Remuneração, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.
- A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Grupo Ocupacional Gestão Pública, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei, passa a ser constituída por 12 (doze) classes.

Redação de acordo com a Lei 14.965 de 08 de setembro de 2025

Redação original: Art. 2º - "O Grupo Ocupacional Gestão Pública, integrado pela carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser constituída por 11 (onze) classes e integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei."

§ 1º- Para o ingresso na carreira será exigido diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.
§ 2º- Ficam extintas as áreas de atuação do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental previstas no artigo 45 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
§ 3º- É vedada a fixação de jornada reduzida ou de regime de plantão. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
§ 4º- O acesso do servidor à classe imediatamente superior a ocupada ocorrerá exclusivamente mediante o preenchimento dos requisitos para a promoção. acrescido pela Lei 14.965 de 08 de setembro de 2025.
Art. 3.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Gestão Pública o planejamento e a gestão, nos aspectos relativos à formulação, análise, implementação e avaliação de políticas públicas, o gerenciamento e assessoramento governamental, a articulação de parcerias estratégicas, além da elaboração, execução, coordenação e avaliação de programas, projetos, ações e metas governamentais nos seus diversos níveis.
Art. 4.
- O cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental tem como atribuições o desenvolvimento de atividades de planejamento e gestão governamentais, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública Estadual, com atuação no gerenciamento e assessoramento governamental, em graus elevados de complexidade, responsabilidade e autonomia, bem como na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.
Art. 5.
- O ingresso na carreira dar-se-á na Classe 1, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º- A Classe 1 será composta pelo quantitativo de cargos que consta do Anexo I desta Lei.
§ 2º- O edital do concurso definirá o número de cargos a serem providos na carreira, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o interesse da Administração Pública.
Art. 6.
- A lotação dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á na Secretaria de Planejamento do Estado da Bahia – SEPLAN e na Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB.
§ 1º- Caberá à Secretaria da Administração a designação dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício das atividades vinculadas às suas atribuições, em qualquer órgão ou entidade da administração, autárquica e fundacional do Estado, preferencialmente no Gabinete do Governador, na Casa Civil e na Secretaria de Relações Institucionais, de acordo com os critérios fixados em regulamento.
§ 2º- Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Gestão Pública que estejam em estágio probatório exercerão suas atribuições prioritariamente nos órgãos de lotação definidos neste artigo.
§ 3º- Os servidores atualmente lotados nos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ficam relotados na Secretaria da Administração, podendo, a critério desta, ser preservado o seu atual exercício, exigida a comprovação do desempenho das atribuições da carreira.
§ 4º- A comprovação do desempenho das atribuições dos servidores integrantes da carreira dar-se-á mediante relatório a ser encaminhado à Secretaria da Administração pelo órgão ou entidade em que o servidor exerce atualmente suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta Lei, contendo a descrição das atividades desempenhadas nos 12 (doze) meses anteriores, sendo obrigatória a anuência do dirigente máximo e do servidor.
§ 5º- No prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da vigência desta Lei a Secretaria da Administração divulgará Portaria indicando os órgãos ou entidades em que os atuais Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental exercerão suas atribuições.
§ 6º- Fica mantida a atual lotação dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental na Secretaria de Planejamento.
§ 7º- Fica mantida a atual lotação dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental na Secretaria da Fazenda, sendo os cargos previstos no Anexo I-B desta Lei automaticamente redistribuídos para a Secretaria da Administração à medida que vagarem.
§ 8º- Os servidores que estejam lotados na Secretaria da Fazenda, quando designados ou postos à disposição de outro órgão ou entidade, serão automaticamente relotados na Secretaria da Administração. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
§ 9º- O servidor, uma vez lotado na Secretaria da Administração, não poderá ser relotado em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
§ 10º- A movimentação dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para órgão ou entidade diverso daquele em que esteja lotado dar-se-á por ato de designação ou de disposição, na forma prevista em regulamento. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 6-A.
- A designação é o ato de movimentação do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício das suas atribuições em órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, no âmbito do Estado da Bahia, com vistas ao atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificáveis, observado o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei e as vedações previstas em regulamento.
§ 1º- A designação será por prazo determinado e sujeitar-se-á à revogação antecipada pelo Secretário da Administração, de ofício ou a pedido do servidor, em caso de descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei ou no regulamento.
§ 2º- A designação dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental lotados na Secretaria do Planejamento será ato conjunto dos Secretários da Administração e do Planejamento.
§ 3º- Findo o prazo ou revogada a designação, o servidor passará, automaticamente, a exercer suas atividades no órgão em que for lotado.
§ 4º- O ônus da despesa de pessoal relativa à designação do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental caberá ao órgão para onde o servidor for designado.

Redação de acordo com a Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.

Redação de acordo com a Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009 que acresceu o Art. 6º-A a esta Lei: "§ 4º - O ônus da despesa de pessoal relativa à designação do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental caberá ao órgão de lotação do servidor."

Art. 6-B.
- Disposição é o ato de movimentação do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para órgão ou entidade distinto daquele de lotação, em virtude de investidura em cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, considerados de direção ou assessoramento superior, na forma do regulamento.
§ 1º- A partir da vigência desta Lei, os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental somente poderão ser postos à disposição para atendimento das hipóteses previstas no art. 7º desta Lei ou nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, com símbolo no mínimo equivalente ao DAS-2D, nos Poderes Legislativo ou Judiciário do Estado da Bahia;

II - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, com símbolo no mínimo equivalente ao DAS-2D, em órgão ou entidade de qualquer dos poderes dos demais entes federados.

§ 2º- Exonerado o servidor do cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, cessará a disposição e retornará o servidor, automaticamente, ao exercício das atividades no seu órgão de lotação.

<Revogado> § 3º - O ônus da despesa de pessoal relativa à disposição do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental observará o que se segue:

I caso o servidor opte pela remuneração integral do cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, a despesa caberá ao órgão ou entidade cessionária;

II - caso o servidor opte pelo recebimento de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo do cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, ou pela diferença entre o valor do símbolo e a remuneração do cargo de Especialista, caberá ao órgão ou entidade cessionária o ônus destas parcelas e ao órgão de lotação o ônus das despesas relativas ao vencimento, à Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG e às vantagens regularmente reconhecidas.

§ 3ºrevogado pela Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.

Art. 6º-B acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 7.
- A nomeação de servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício de cargo em comissão se dará exclusivamente no símbolo DAS-3 ou superior, para cargos das estruturas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Redação de acordo com a Lei 14.965 de 08 de setembro de 2025.

Redação original: Art. 7º - "A partir da vigência desta Lei, a nomeação de servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício de cargo em comissão dar-se-á exclusivamente:"

<REVOGADO>I - no símbolo DAS-3 ou superior, para cargos das estruturas da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento, da Secretaria de Relações Institucionais, da Secretaria da Casa Civil, do Gabinete do Governador e da Secretaria da Fazenda;

Revogado pela Lei 14.965 de 08 de setembro de 2025

Redação de acordo com a Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.

Redação original: "I - no símbolo DAS-3 ou superior, para cargos das estruturas da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento, da Secretaria de Relações Institucionais, da Secretaria da Casa Civil e do Gabinete do Governador;"

<REVOGADO>II - no símbolo DAS-2D ou superior, para cargos da estrutura dos demais órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.

Revogado pela Lei 14.965 de 08 de setembro de 2025

Art. 8.
- Cabe à Secretaria da Administração a definição de diretrizes e a gestão da carreira de que trata esta Lei, independentemente do local em que o servidor esteja lotado ou exercendo suas atribuições.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 9.
- O desenvolvimento na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção, de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante o atendimento aos critérios da avaliação do Desempenho Funcional e do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- Além dos critérios enumerados no caput deste artigo, o regulamento poderá estabelecer outros relacionados a projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira.
§ 2º- Nos processos de promoção, o quantitativo de cargos a serem providos será definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior à pleiteada, no órgão de lotação.
§ 3º- É requisito básico para promoção à classe imediatamente seguinte o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe, exceto para a promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na Classe 1.
§ 4º- O regulamento estabelecerá a forma e os critérios de avaliação, bem como os requisitos para a participação em processo seletivo de promoção, no qual será vedada a participação do servidor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III do § 8º do art. 13 desta Lei.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.

Redação original: "§ 4º - O regulamento estabelecerá a forma e os critérios de avaliação, bem como os requisitos para a participação em processo seletivo de promoção."

§ 5º - Observado o disposto neste artigo, a SAEB divulgará, anualmente, o número de cargos em cada classe, a serem providos mediante promoção.
§ 6º- Será instituído, pela Secretaria da Administração, o Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado para o desenvolvimento da carreira.
Art. 10.
- Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, consideradas de direção e assessoramento superior em órgãos ou entidades do Poder Executivo ou em outros Poderes do Estado, fica assegurado o desenvolvimento na carreira, observados os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 11.
- Após a investidura na classe inicial da carreira o servidor deverá participar de Curso de Formação, integrante do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, sendo a conclusão com aproveitamento requisito obrigatório para a aprovação no estágio probatório.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Art. 12.
- Os vencimentos do cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são os constantes do Anexo III desta Lei, sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 13.
- Fica instituída a Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão – GCG, privativa do Grupo Ocupacional Gestão Pública, a ser calculada da seguinte forma:
Iem cada classe da carreira, a Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão – GCG corresponderá ao produto do Multiplicador pelo Vencimento da Classe;
IIo Multiplicador será igual ao produto do Fator pelo Coeficiente Específico da Carreira;
IIIo Coeficiente Específico da Carreira corresponderá a 0,1537312, a partir de 01 de fevereiro de 2009; 0,1655839, a partir de 01 de fevereiro de 2010 e 0,1697753, a partir de 01 de fevereiro de 2011;
IVo Fator será igual ao quociente do Somatório dos Índices das Classes pelo Número de Classes da Carreira;
Vos Índices de cada Classe corresponderão ao quociente do Somatório dos Vencimentos das Classes da carreira pelo Vencimento da Classe.
§ 1º- A Gratificação será paga conjuntamente com o vencimento e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:
Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias;
IIIgratificação natalina.
§ 2º- O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental terá assegurado o direito à percepção da Gratificação nas seguintes hipóteses de afastamento, a ser paga no mesmo valor percebido no mês anterior ao do afastamento:
Ilicença prêmio, desde que a vantagem esteja sendo percebida, ininterruptamente, há mais de seis meses;
IIexercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos do Estado;

III - nas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos III, VII e XI, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§ 3º- Para efeito de percepção da Gratificação privativa da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio, exercício de mandato eletivo em entidade de classe devidamente reconhecida, bem como para incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção desta vantagem e das seguintes: Gratificação por Competência – GPC, Gratificação de Qualificação na Gestão Pública – GQGP, Gratificação de Serviços Técnicos - GST, por Condições Especiais de Trabalho - CET, pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação Especial por Produtividade - GEP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes – GET, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP; Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica – GIQ.
§ 4º- A Gratificação privativa do Grupo Ocupacional Gestão Pública é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;
IIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET;
IIIGratificação Especial por Produtividade - GEP, na forma do art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997;
IVGratificação por Serviços Extraordinários;
VGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP;
VIGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica – GIQ;
VIIPrêmio por Desempenho Fazendário.
§ 5º- Os servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que estejam percebendo quaisquer das gratificações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 4º deste artigo deverão manifestar-se por escrito pela manutenção das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, optar pela Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão – GCG.

<Revogado> § 6o - O servidor ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental investido em cargo em comissão, função de confiança ou equivalente em órgão ou entidade da estrutura do Poder Executivo Estadual poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa das carreiras do grupo e a gratificação atribuída em decorrência da comissão, função de confiança ou equivalente, observado o disposto no artigo 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

§ 7º- Fica extinta, a partir de 1º de fevereiro de 2009, a Gratificação por Competência - GPC para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, sendo substituída pela gratificação disciplinada neste artigo.
§ 8º- O servidor dos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental não fará jus à percepção da Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG quando:

I - não estiver em efetivo exercício das atribuições da carreira previstas no art. 4º desta Lei;

II - exercer suas atribuições em local de trabalho incompatível com o disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º-B desta Lei ou no regulamento;

III - estiver atuando em jornada de trabalho distinta da fixada no art. 2º desta Lei. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- O enquadramento dos servidores atualmente ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental nas novas classes que compõem a carreira far-se-á pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
Itempo de serviço na carreira, que se dará, automaticamente, na data de início da vigência desta Lei, posicionando:
a)na classe 2, os atualmente enquadrados na classe 1 que possuam tempo de serviço na carreira entre 0 e 36 meses;
b) na classe 3, os atualmente enquadrados na classe 1 e 2 que possuam tempo de serviço na carreira entre 37 a 53 meses;
c)na classe 4, os atualmente enquadrados na classe 1 que possuam tempo de serviço entre 54 a 89 meses;
d)na classe 4, os atualmente enquadrados na classe 1 que possuam tempo de serviço entre 90 a 108 meses;
e)na classe 5, os atualmente enquadrados na classe 1 que possuam tempo de serviço entre 109 a 116 meses;
f)na classe 6, os atualmente enquadrados na classe 1 que possuam tempo de serviço a partir de 117 meses;
g)na classe 5, os atualmente enquadrados na classe 2 que possuam tempo de serviço entre 54 a 89 meses;
h)na classe 5, os atualmente enquadrados na classe 2 que possuam tempo de serviço entre 90 a 108 meses;
i)na classe 6, os atualmente enquadrados na classe 2 que possuam tempo de serviço entre 109 a 116 meses;
j)na classe 7, os atualmente enquadrados na classe 2 que possuam tempo de serviço a partir de 117 meses;
k)na classe 7, os atualmente enquadrados na classe 3 que possuam tempo de serviço entre 109 a 116 meses;
l)na classe 8, os atualmente enquadrados na classe 3 que possuam tempo de serviço a partir de 117 meses.
IIparticipação, com aproveitamento, no Curso de Modelo de Excelência em Gestão Pública e Profissionalização da Administração, integrante do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, em que será observada a posição do servidor resultante do disposto no inciso I deste artigo, cujo enquadramento dar-se-á na classe imediatamente seguinte, exceto nos casos das alíneas “g”, “k” e “l” em que será aplicado apenas o critério previsto no inciso I deste artigo.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Redação original: "II - Participação, com aproveitamento, no Curso de Modelo de Excelência em Gestão Pública e Profissionalização da Administração, integrante do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, em que será observada a posição do servidor resultante do disposto no inciso I deste artigo, cujo enquadramento dar-se-á na classe imediatamente seguinte, exceto nos casos das alíneas “g”, “h”, “k” e “l” em que será aplicado apenas o critério previsto no inciso I deste artigo."

§ 1º- Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental posicionados nas situações previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I deste artigo, após a aplicação do disposto no inciso II, serão enquadrados uma classe à frente desde que comprovado, cumulativamente, até a data de 30 de março de 2004, o atendimento aos seguintes requisitos:

Redação de acordo com o art. 2º da Lei 11.481, de 01 de julho de 2009.

Redação original: "§ 1º - Para os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental que, na forma do inciso II deste artigo, forem situados nas classes 5, 6 e 7, o enquadramento será feito nas classes 6, 7 e 8, respectivamente, desde que comprovados cumulativamente até a data de 30 de março de 2004 o atendimento aos seguintes requisitos: "

Iinterstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo, sem ter sido promovido;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Redação original: "I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo;"

IIespecialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, concluída em área relacionada às atribuições do cargo e que não tenham sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, mediante a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação desta Lei.
§ 2º- A verificação quanto ao atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II do captu deste artigo e no inciso I do § 1º e na alínea “a” do §1º deste artigo será realizada, automaticamente, pela Secretaria da Administração.
§ 3º- Em relação aos servidores aposentados e aos pensionistas, aplicar-se-á a correlação entre classes prevista no Anexo IV desta Lei.
§ 4º- Para efeito de aplicação dos percentuais previstos no Anexo II desta Lei, serão considerados, em cada classe, os quantitativos de servidores ocupantes do cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do quadro da Secretaria da Fazenda, que resultarem do enquadramento previsto neste artigo.
Art. 15.
- O tempo de efetivo exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que levará em conta o tempo de efetivo exercício dos servidores nos cargos transformados pela Lei nº 8.889/03, será computado até a data do início da vigência desta Lei e incluirá o período do cumprimento do estágio probatório.
Art. 16.
- O requisito para a aprovação no estágio probatório, a que se refere o art. 11 desta Lei somente será exigido para os ingressos na carreira a partir do início da vigência desta Lei.
Art. 17.
- A parcela trimestral relativa ao Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF percebido até 01 de fevereiro de 2009, pelos servidores do Grupo Ocupacional Gestão Pública, lotados na Secretaria da Fazenda, passa a ser concedida mensalmente na forma de vantagem pessoal reajustável, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais que ocorrerem a partir da dada do início dos efeitos financeiros desta Lei.
Parágrafo único- A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo será concedida em valor igual a 1/3 (um terço) do último valor percebido a título de Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF.
Art. 18.
- Fica vedada a contratação, sob Regime Especial de Direito Administrativo, para o exercício de atribuições do cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 19.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 20.
- Fica revogada a Lei nº 9.387, de 18 de janeiro de 2005.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 41 a 50 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2009, inclusive os decorrentes do enquadramento previsto no art. 14 desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2009.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO I - A

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS

QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE 1

LOTAÇÃO

480

80

SAEB

120

60

SEPLAN

ANEXO I - B

QUADRO REMANESCENTE DE SERVIDORES DA CARREIRA

ATUALMENTE LOTADOS NA SEFAZ

QUANTITATIVO ATUAL

LOTAÇÃO

09

SEFAZ

ANEXO II

TABELA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

CLASSES

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS DA CLASSE ANTERIOR

2

85%

3

80%

4

75%

5

70%

6

65%

7

65%

8

60%

9

60%

10

55%

11

55%

(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o

número inteiro imediatamente superior.

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

CLASSE

VENCIMENTO

1

1.880,00

2

2.036,98

3

2.207,07

4

2.391,36

5

2.591,04

6

2.807,39

7

3.041,80

8

3.295,80

9

3.570,99

10

3.869,17

11

4.148,91

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO

CLASSE/NÍVEL ATUAL

CLASSE APÓS ENQUADRAMENTO

Classe 1 - Nível 1

1

Classe 1 - Nível 2

2

Classe 1 - Nível 3

3

Classe 2 - Nível 1

4

Classe 2 - Nível 2

5

Classe 2 - Nível 3

6

Classe 3 - Nível 1

7

Classe 3 - Nível 2

8

Classe 3 - Nível 3

9

Classe 4 - Nível 1

10

Classe 4 - Nível 2

11

Classe 4 - Nível 3

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