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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9510, de 31 de maio de 2005

Nº 9510/2005

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica criada, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, sob o regime jurídico estatutário, a carreira de Regulador da Assistência em Saúde, de nível de escolaridade superior em Medicina, com carga horária de 30 horas semanais, o mesmo integrando o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com quantitativo de cargos disposto em classes, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 1º- São atribuições inerentes ao cargo de Regulador da Assistência em Saúde:
Iparticipar da organização e qualificação da rede assistencial, na definição dos fluxos de acesso dos paciente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
IIcoordenar as Centrais de Regulação;
IIIjulgar e decidir sobre a gravidade dos casos encaminhados para a Central de Regulação;
IVimplementar os protocolos de regulação;
Vdefinir e pactuar protocolos de internação médica pré-hospitalar;
VIregistrar, sistematicamente, os dados das regulações e missões;
VIIparticipar de programas de capacitação, qualificação e habilitação da equipe de regulação, na perspectiva de educação permanente;
VIIIgarantir a ética e o sigilo profissional na atenção pré-hospitalar;
IXacionar planos de atenção a desastres, em face de situações excepcionais, coordenando o conjunto de atenção médica de urgência;
Xexercer autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir paciente ao setor público;
XIregular a oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto as eletivas quanto as de urgência;
XIIanalisar e deliberar imediatamente sobre os problemas de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, julgando e discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso;
XIIIcontrolar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de Internação Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços oriundos de todas as unidades de saúde do Estado.
§ 2º- O cargo de Regulador da Assistência em Saúde terá lotação exclusiva na Secretaria da Saúde do Estado, nos níveis Central e Regional, de acordo com as suas especificidades.

Ver também:

Lei nº 10.969 , de 25 de abril de 2008 - Cria e extingue cargos efetivos nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, na forma que enumera, e dá outras providências.

Cria a carreira de Regulador da Assistência em Saúde, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, reestrutura o cargo de Sanitarista e altera as Leis nos 7.306 , de 23 de janeiro de 1998, 8.361 , de 23 de setembro de 2002, e 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

Art. 2.
- Os vencimentos do cargo de Regulador da Assistência em Saúde são os dispostos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Ficam estabelecidos o percentual mínimo e o índice de produtividade da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica GIQ do cargo de Regulador da Assistência em Saúde consoante o disposto no Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 4.
- O ingresso na carreira de Regulador da Assistência em Saúde dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento

Art. 5.
- O desenvolvimento do servidor na carreira de Regulador da Assistência em Saúde ocorrerá mediante promoção, tendo como requisito básico a aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em cada classe.

CAPÍTULO IV

DA REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE SANITARISTA

Art. 6.
- O cargo de Sanitarista, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, estruturado pela Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, passa a ter as seguintes áreas de atuação: Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Ambiental e Saúde do Trabalhador, cujo quantitativo de cargos dispostos em classes é o constante do Anexo III.
§ 1º- Entende-se como vigilância epidemiológica o conjunto de atividades voltadas ao acompanhamento e avaliação das ações de detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, bem como a prestação de assessoria e cooperação técnica aos municípios, na área de atribuição do respectivo cargo.
§ 2º- Entende-se como vigilância sanitária e ambiental o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde humana, intervindo nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços, bem como a prestação de assessoria e cooperação técnica aos municípios, na área de atribuição do respectivo cargo.
§ 3º- Entende-se como saúde do trabalhador o conjunto de atividades que se destina à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, bem como à prestação de assessoria e cooperação técnica aos municípios, na área de atribuição do respectivo cargo.
Art. 7.
- O enquadramento na carreira de Sanitarista, definido nesta Lei, far-se-á na Classe correspondente à ocupada, de acordo com a área de atuação estabelecida no artigo anterior.
§ 1º- O enquadramento dos atuais Sanitaristas em cada uma das áreas de atuação deste cargo dar-se-á através da apresentação da documentação referente à qualificação obtida em sua especialização ou residência em Saúde Coletiva, que o tornou apto à investidura nesse cargo.
§ 2º- A Secretaria da Saúde constituirá comissão responsável pela análise e enquadramento dos atuais Sanitaristas em cada uma das áreas de atuação da carreira, mediante ato do Secretário da Saúde.
Art. 8.
- O percentual mínimo e o índice de produtividade da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica GIQ do cargo de Sanitarista, passam a vigorar na forma constante do Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
- O caput do art. 1º da Lei nº 7.306, de 23 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
- Fica criado, no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828 , de 10 de junho de 1990, o cargo de Auditor em Saúde Pública, com áreas de atuação e formações de conhecimento definidos no Anexo Único desta Lei, com as atribuições de controle, avaliação e auditoria das atividades relativas à prestação de serviços do Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 10.
- O Anexo Único da Lei nº 7.306 , de 23 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 11.
- Fica alterado o quantitativo de vagas por classes para o cargo de Auditor em Saúde Pública estabelecido no Anexo V da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, passando o mesmo a ser fixado segundo as áreas de atuação inerentes ao cargo, na forma constante do Anexo V desta Lei.
Art. 12.
- O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
- ........................................................................
Parágrafo único- Fica assegurado aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo, que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação exigida até 31 de dezembro de 2005, a transformação do respectivo cargo no de Auxiliar de Enfermagem, retroagindo os efeitos desta transformação à data de apresentação das documentação comprobatória do aludido requisito.
Art. 13.
- Ficam alterados os quantitativos de vagas por classes para os cargos de Técnico em Radiologia, Técnico em Enfermagem e Fisioterapeuta, estabelecidos pelo Anexo V da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, passando os mesmos a vigorar na forma constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 14.
- O inciso III do art. 58 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58.
- ..............................................................................
IIIde Graduação Superior em Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor em Saúde Pública, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Regulador da Assistência em Saúde, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional.
Art. 15.
Fica acrescido ao Anexo XVII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, o quadro correspondente à tabela de vencimentos da carreira de Regulador da Assistência em Saúde, na forma constante do Anexo II desta Lei.
Art. 16.
- Fica alterado o Anexo XVIII da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, modificado pela Lei nº 9.429 , de 10 de fevereiro de 2005, passando o mesmo a vigorar na forma constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros específicos, constantes do orçamento vigente.
Art. 18.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Wedner Souza da Costa

Secretário da Saúde, em exercício

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO I

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.969, de 25 de abril de 2008.

REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE

Quantitativo de Cargos

Classe

Quantitativo

I

100

II

76

III

50

IV

37

V

25

VI

14

VII

10

ANEXO II

REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE

Tabela de Vencimentos 30 horas

Classe

Valor (R$)

I

621,25

II

715,50

III

820,95

IV

945,22

V

1.086,44

VI

1.250,25

VII

1.436,65

ANEXO III

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.969, de 25 de abril de 2008.

SANITARISTA

Quantitativo de Cargos

Classe

Áreas de Atuação

Vigilância Epidemiológica

Vigilância Sanitária e Ambiental

Saúde do Trabalhador

I

130

80

40

II

104

64

32

III

83

48

23

IV

66

36

14

V

53

24

10

VI

42

16

7

VII

33

8

5

ANEXO IV

AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA

Formação de Conhecimento

Área de Atuação

Formação

Auditor Médico

Curso Superior em Medicina

Auditor Enfermeiro

Curso Superior em Enfermagem

Auditor Odontólogo

Curso Superior em Odontologia

Auditor Financeiro

Curso Superior em Ciências Contábeis, Economia, ou Administração

Auditor Farmacêutico

Curso Superior em Farmácia

ANEXO V

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.969, de 25 de abril de 2008.

AUDITOR EM SAÚDE PÚBLICA

Quantitativo de Vagas Por Classe

Área de Atuação

Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Auditor Médico

34

27

21

16

12

9

6

Auditor Enfermeiro

18

14

11

8

5

4

3

Auditor Odontólogo

8

6

5

4

3

2

1

Auditor Financeiro

32

26

20

15

11

8

5

Auditor Farmacêutico

8

6

5

4

3

2

1

ANEXO VI

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.969, de 25 de abril de 2008.

TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E FISIOTERAPEUTA

Quantitativo de Vagas Por Classe

Cargo

Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Técnico em Radiologia

210

147

100

70

-

-

-

Técnico em Enfermagem

685

479

336

235

-

-

-

Fisioterapeuta

190

152

121

97

77

60

47

ANEXO VII

Redação do anexo VII de acordo com o art. 6º da Lei nº 10.024, de 30 de março de 2006.

Vigência: 01/04/2006

Serviços Públicos de Saúde

Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica

Percentuais Mínimos

Percentuais Mínimos da GIQ

Percentual (%)

Auditor em Saúde Pública.

200

Médico, Regulador da Assistência em Saúde e Sanitarista do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB, no HEMOBA.

100

Demais ocupantes das carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

80

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

60

Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica

Índices de Produtividade

GRUPO

Índice GIQ Jornada Normal

Índice GIQ Jornada Ampliada

Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.

2,66

-

Ocupantes dos cargos de Regulador da Assistência em Saúde e de Sanitarista do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB.

1,77

-

Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

1,33

1,77

Ocupantes da Carreira de Graduação Superior em Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

1,09

1,45

Ocupantes do cargo de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,88

1,17

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

0,51

0,67

Ocupantes do cargo de Técnico Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,40

0,53

Ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,30

0,40

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