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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7506, de 8 de setembro de 1999

Nº 7506/1999

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Revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Dispõe sobre a criação dos cargos de Técnico em Recursos Naturais e de Agente de Recursos Naturais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados na Administração Pública Estadual 118 (cento e dezoito) cargos sob a denominação de Técnico em Recursos Naturais e 32 (trinta e dois) cargos sob a denominação de Agente de Recursos Naturais, todos de provimento permanente, e com valores de vencimento básico fixados e estabelecidos na forma do Anexo Único.
§ 1º- São as atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo:
a)Técnico em Recursos Naturais: atividades voltadas para o desempenho de funções de planejamento, execução, análise e estudos, regulação, controle e fiscalização dos recursos naturais;
b)Agente de Recursos Naturais: atividades voltadas para a manutenção e leitura de instrumentos, monitoramento, levantamento, mapeamento, silvicultura, manejo florestal, análise e medição de vazão de rios e barragens, análises laboratoriais.
§ 2º- Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas de títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 3º- São requisitos básicos para o provimento dos cargos ora criados a escolaridade de 3º grau nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia de Minas, Engenharia Sanitária, Engenharia Química, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Pesca, Arquitetura Urbanista, Farmacêutica-Bioquímica, Geologia, Biologia, Ecologia, Zootecnia, Bioquímica, Química, Geografia, Hidrologia e Meteorologia, para os cargos constantes da alínea "a" e nível médio, nas áreas de Meteorologia, Agrícola, Florestal, Geologia, Hidrologia, Instrumentação e Laboratório, para os cargos constantes da alínea "b".
§ 4º- O concurso para os cargos criados nesta Lei será realizado por área, especialidade ou função, observado o interesse, a conveniência e a necessidade do serviço público e segundo critérios estabelecidos no respectivo Edital.
Art. 2.
- Os cargos ora criados integrarão os quadros das entidades e órgãos a seguir indicados, nas quantidades abaixo:
a)CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA: 43 (quarenta e três) cargos de Técnico em Recursos Naturais;
b)SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS - SRH: 30 (trinta) cargos de Técnico em Recursos Naturais e 27 (vinte e sete) cargos de Agente de Recursos Naturais;
c)SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - SEAGRI: 45 (quarenta e cinco) cargos de Técnico em Recursos Naturais e 5 (cinco) cargos de Agente de Recursos Naturais.
d)SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA BAHIA - SEI: 5 (cinco) cargos de Técnico em Recursos Naturais.

Alínea "d" acrescida ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 7.807, de 05 de abril de 2001.

Art. 3.
- Os ocupantes dos cargos ora criados estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

A N E X O Ú N I C O

TÉCNICO EM RECURSOS NATURAIS

C A R G O

VENCIMENTO ? R$

Técnico em Recursos Naturais

1.040,00

AGENTE DE RECURSOS NATURAIS

C A R G O

VENCIMENTO ? R$

Agente de Recursos Naturais

364,00

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