São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961
Nº 6055/1961
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.°, "caput", da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, mantidos os seus parágrafos:
"
Artigo 7.° da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957, os seguintes parágrafos:
"
Artigo 7.° do Livro V, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), passa a ter a seguinte redação:
"7 - Os depósitos até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), feitos na Caixa Econômica do Estado, quando constituirem heranças e legados deixados a cônjugues ou descendentes."
Artigo 12 . - Acrescentem-se ao Artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, os seguintes itens:
"54 - Os alvarás anuais e mensais para funcionamento de cinemas, instalados em clubes, associações, entidades religiosas e outras, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou assalariados.
55 - Os atos praticados no interesse dos egressos de estabelecimentos penais do Estado, para obtenção de atestados de antecendentes criminais e carteiras de identidade ou do modelo 19, e os documentos que os instruirem."
Artigo 3.° da Lei n. 1.524, de 28 de dezembro de 1951, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Constituirá obrigação direta do Estado o pagamento do salário-família aos aposentados cujos proventos corram à conta do orçamento estadual."
Artigo 22 . - Passa a ter a seguinte redação a alínea "c" do Artigo 13 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946:
"c) um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas."
Artigo 29 . - Fica criada na Procuradoria Fiscal do Estado, a Divisão de Administração compreendendo:
I - Secção de Administração; e
II - Secção de Protocolo e Arquivo.
Artigo 31 . - As substituições a que se refere o Artigo 40 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, serão remuneradas, inclusive quando:
I - decorram de afastamento ou licença, cujo término se verifique posteriormente ao reinicio das aulas, desde que o sustituto não tenha assumido antes o seu cargo;
II - a classe vaga tenha sido regida antes e após o período de férias;
III - o professor substituído venha a exonerar-se ou seja removido durante o período de férias e o substituto permaneça, após o mesmo período na regência da classe.
Artigo 39 . - O Artigo 33 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 40 . - Incluam-se nos Artigos 1.° e 2.° da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, os seguintes intens:
a) No
Artigo 1.°:
"XVI - autorizar despesas que se classifiquem como "despesas diversas" até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
XVIII - conceder afastamento de servidores em decorrência de recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, dentro de critérios a serem estabelecidos em regulamento, até o prazo maximo de 90 (noventa) dias";
b) No
Artigo 2.°:
"XI - autorizar despesas que se classifiquem como "despesas diversas" até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros):
Artigo 41 . - O Artigo 17 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 42 . - Fica atribuída ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior competencia para:
I - remover serventuário de justiça, por permuta;
II - nomear juiz e suplente de juiz de casamento;
III - nomear adjunto de curador de casamento:
IV - nomear estagiário do Ministério Público; e
V - homologar portarias de designação de escreventes para responderem pelo expediente de cartório vago.
Artigo 5.° do Decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 6.° da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, inclui-se a emissão dos seguintes títulos:
I - letras do Tesouro, nos têrmos, previstos nos §
II - apólices da dívida interna fundada, com juros pagos mensalmente ou trimestralmente, prazo máximo de 30 (trinta) anos e amortização a partir do quarto ano da emissão, colocadas a juros e tipo que correspondam ao rendimento vigente no mercado de dinheiro.
Artigo 46 . - Passa a ver a seguinte redação o Artigo 43 da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960:
"
Artigo 47 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 17 do Decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943:
"
Artigo 48 . - Acrescentem-se ao Artigo 36 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, os seguintes parágrafos:
"
Artigo 8.° da Lei n. 4.468, de 20 de dezembro de 1957:
"
Artigo 54 . - A realização da quota a ser subscrita, a fim de atender ao disposto no artigo anterior, far-se-á pela forma seguinte:
I - 10% (dez por cento) no ato da subscrição;
II - o saldo restante, conforme as chamadas parciais de capital.
Artigo 57 . - Os itens II e VI e o parágrafo único do Artigo 224 do Decreto-lei n 12.273, de 28 de outubro de 1941, cuja redação foi alterada pela Lei n. 4.650, de 20 de janeiro de 1958, ficam assim redigidos:
"II - participar da gerência ou administração de emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais. que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Govêrno do Estado, sejam por êste subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;"
"VI - comerciar ou ter parte em sociedade comerciais nas condições mencionadas no item II dêste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário".
"Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI dêste artigo a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio".
Artigo 62 . - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 1962, na execução do Plano de Eletrificação do Estado, recursos até o montante de Cr$ 7.813.000.000,00 (sete bilhões, oitocentos e treze milhões de cruzeiros), destinados à subscrição de ações no aumento de capital das companhias abaixo mencionadas e na seguinte conformidade:
I - Cr$ 7.313.000.000,00 (sete bilhões, trezentos e treze milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo: e
II - Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações das Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.
a) transferir bens e direitos de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica, relacionados com a construção dos sistemas de geração transmissão e distribuição de energia, integrantes do plano estadual de eletrificação, ao patrimônio das referidas Companhias, devidamente arrolados e avaliados na forma do Decreto-lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940; e
b) aplicar os recursos tributários arrecadados de acôrdo com a Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, destinados à execução do Plano de Eletrificação do Estado.
Artigo 3.° da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, na execução do Plano de Eletrificação do Estado, recursos até o montante de Cr$ 2.267.000.000.00 (dois bilhões, duzentos e sessenta e sete milhõe de cruzeiros) destinados à subscrição de ações, pela Fazenda do Estado, no aumento de capital das companhias abaixo mencionadas e na seguinte conformidade:
I - Cr$ 517.000.000,00 (quinhentos e dezessete milhões de cruzeiros);
II - Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinquenta milhões de cruzeiros), para subscrição de ações da Sociedade a que se refere o
Artigo 8.° da Lei n. 5.938, de 14 de novembro de 1960, não se aplica:
I - às doações de sementes e mudas, até o valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) anuais, devidamente autorizadas pelo Chete do Poder Executivo:
a) - às entidades assistenciais; e
b) - aos lavradores desprovidos de recursos financeiros, em caso de calamidade.
II - ao fornecimento de sementes e mudas também na forma do item anterior, como passagem de bens, a outras dependências do Estado, desde que se destinem exclusivamente ao plantio ou ao consumo em seus serviços.
a) - Cr$ 311.500.000,00 (trezentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros) correspondentes à quota que cabe ao Estado na bonificação a ser distribuida pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., aos seus acionistas, na proporção das respectivas ações e retiradas das reservas acumuladas; e
b) - Cr$ 311.500.000,00 (trezentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros), provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 78 . - Para atender ao disposto nos Artigos 76 e 77, altere-se o orçamento para o exercício de 1961, como segue:
No
Artigo 2.°:
Receita Geral
Receita Ordinária
I - Tributária
a) - Impostos
Na rubrica 2-0.13.1 - Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis"
2 - Majoração nos têrmos do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947, com as modificações introduzidas pelas Leis n. 1.470, de 16 de dezembro de 1951, 6.688, de 31 de dezembro de 1956, 3.738, de 18 de janeiro de 1957 e 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
Reduza-se:
1 - À Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), para Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Majore-se:
2 - À Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, para Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros).
Na rubrica 3 - 0- 14.1 - Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade "Inter-vivos":
2 - Majoração nos têrmos do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1974, com as modificações introduzidas pelas Leis n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, 3.688, de 31 de dezembro de 1956, 3.378, de 18 de janeiro de 1957, e 4.507, 31 de dezembro de 1957:
Reduza-se:
1 - À Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), para Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões cruzeiros).
Majore-se:
2 - À Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, para CR$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros).
No
Artigo 3.°
Despesa Geral
Parágrafo 12 - Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
A - Administração Geral do Estado
Encargos em Geral
Verba N. 314
Marjore-se:
8.99.4 - Item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria:
1 - Contribuição à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, nos têrmos do Artigo 20 da Lei n. 3.688, de dezembro de 1956 e Artigo 37, da Lei.n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, para Cr$ 121.000.000,00 (cento e vinte e um milhões de cruzeiros).
Autonomias Administrativas
Verba N. 315
Reduza-se:
8.99.4 - Item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria:
1 - Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP). Para atender ao disposto no
Artigo 5.° da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único:
"
Artigo 5.° - As pensões já concedidas aos beneficiários dos oficiais e praças das Fôrça Pública do Estado, pela Caixa Beneficente daquela Corporação, ficam elevadas na seguinte conformidade:
I - de 100% (cem por cento) as de importância até Cr$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove cruzeiros);
II - de 70% (setenta por cento) as de Cr$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove cruzeiros) a Cr$ 5.279,00 (cinco mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros);
III - de 60% (sessenta por cento) as de Cr$ 6.359.00 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove cruzeiros) a Cr$ 13.260,00 (treze mil, duzentos e sessenta cruzeiros)."
I - após 5 anos, 10%;
II - após 10 anos, 15%;
III - após 15 anos, 20%;
IV - após 20 anos 30%; e
V - após 25 anos, 35%;
Artigo 94 . - A partir de 1.° de julho de 1961, ficam acrescidos das importâncias abaixo os vencimentos mensais dos cargos das seguintes classes da Magistratura e do Ministério Público:
I - Juiz Substituto seccional e Promotor substituto seccional: Cr$ 2.300,00;
II - Juiz de Direito e Promotor de Justiça de 1.ª entrância: Cr$ 2.700,00;
III - Juiz de Direito e Promotor de Justiça de 2.ª entrância: Cr$ 3.100,00; e
IV - Juiz de Direito e Promotor de Justiça de 3.ª entrância: Cr$ 3.600,00.
Artigo 100 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzação
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No Artigo 12 - Onde se lê:
desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recretação de seus associados ou assalariados".
Leia-se:
... desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou assalariados".
No Artigo 73 - Onde se lê:
Leia-se:
No artigo 98 - Onde se lê:
... em relação às queis não estejam previstos...
Leia-se:
... em relação às quais não estejam previstos...
Onde se lê:
100 - Revogam-se as disposições em contrário.
Leia-se:
Citada por 40 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51991, de 18 de julho de 2007
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49529, de 11 de abril de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44723, de 23 de fevereiro de 2000
- Lei Estadual de São Paulo nº 10218, de 10 de setembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49539, de 29 de abril de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9831, de 30 de junho de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9556, de 9 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9271, de 16 de março de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8372, de 28 de outubro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 7816, de 4 de fevereiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41615, de 30 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41525, de 24 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7664, de 9 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7626, de 6 de dezembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7545, de 28 de novembro de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40807, de 24 de setembro de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40643, de 28 de agosto de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39339, de 11 de novembro de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38774, de 17 de julho de 1961 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38736, de 11 de julho de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38640, de 24 de junho de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38543, de 30 de maio de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38516, de 25 de maio de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38462, de 12 de maio de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38460, de 12 de maio de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38444, de 9 de maio de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38442, de 8 de maio de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38323, de 14 de abril de 1961