São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3688, de 31 de dezembro de 1956
Nº 3688/1956
LEI N. 3.688, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 5.º, da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952:
"Para funcionarem nas Câmaras suplementares, serão os juízes suplentes convocados pelo Presidente do Tribunal"
Artigo 9.º - As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas, proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes cuja observância é obrigatória por parte de todos os funcionários da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário.
Artigo 10 - Passa a ter a seguinte redação a alínea "c", do artigo 109 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
"c) assinar com o Tesoureiro Geral do Estado os cheques emitidos pelo Serviço de Contrôle de Fundos".
Artigo 11 - Inclua-se no artigo 125, do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, a seguinte alinea:
"c) em conjunto com um dos tesoureiros, endossar os cheques recebidos pela Secretaria".
Artigo 12 - Relativamente aos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Diretores Gerais de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado fica elevado para 25% (vinte e cinco por cento) o limite estabelecido no artigo 44, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
Artigo 13 - A prestação de contas de adiantamentos, empenháveis em base mensal até vinte mil cruzeiros, será encaminhada ao Tribunal de Contas depois do recebimento do último duodécimo.
Artigo 14 - Fica revogado o artigo 22 do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939.
Artigo 15 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7, da Lei n. 2958, de 21 ae janeiro de 1955, modificado pelo artigo 39, da Lei n.º 3330, de 30 de dezembro de 1955:
"Artigo 17 - Anualmente, no decorrer do mês de janeiro, ou nos 30 (trinta) dias seguintes a publicação das Tabelas Explicativas dos respectivos orçamentos, as repartições estaduais emitirão em favor da Comissão Central de Compras do Estado, dentro de cada item, um único empenho-estimativa, cuja importância não deve ser inferior a 80% (oitenta por cento) da dotação destinada à aquisição dos materiais de compra centralizada, observadas as normas traçadas pelo Executivo."
Artigo 16 - Ficam criadas a Comissão central de Orçamento (C.C.O.), na Secretaria da Fazenda, e as Comissões Permanentes de Orçamento (C.C.PP.O.O.), em cada uma das Secretarias de Estado, com a finalidade de colaborarem na elaboração da proposta e na execução do orçamento, bem como promoverem a racionalização das práticas administrativas relacionadas com assuntos orçamentários.
Artigo 17 - A Comissão Central de Orçamento, presidida pelo Secretário da Fazenda, será constituída do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda, do Contador Geral do Estado, do Diretor da Divisão de Orçamento da Contadoria Central do Estado, de um servidor do Gabinete do Secretário da Fazenda, todos na qualidade de membros natos, e mais um representante de cada Comissão Permanente e de cada órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 18 - As Comissões Permanentes de Orçamento serão constituídas, em cada Secretaria, do Diretor Geral, ou do ocupante de cargo equivalente, que será o Presidente nato, e de mais 4 (quatro) membros, designados pelo Secretário de Estado, por indicação do Presidente, dentre servidores da respectiva Secretaria.
Artigo 19 - Aos membros das Comissões de Orçamento e aos assessores da C.C.O. será atribuída uma gratificação especial de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, fixado o limite máximo de 8 sessões mensais.
º - A gratificação referida nste artigo será também atribuída aos Secretários das Comissões de Orçamento, sendo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) na C.C.O e de Cr$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros) nas Comissões Permanentes.
Artigo 20 - Pasam a ser destinados à Santa Casa de Misericordia de São Paulo 20% (vinte por cento) do produto da majoração prevista no artigo 1.º, do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
Artigo 21 - A dotação a que se refere o artigo 2.º, da Lei n. 1470, de 26 de dezembro de 1951, fica reduzida de 20% (vinte por cento).
Artigo 22 - Para atender o disposto nos artigos 20 e 21, altere-se o orçamento para o exercicío de 1957, como segue:
No
Artigo 2.º - Receita Geral
Receita Ordinária
Na rubrica 2 - 0.13.1 - Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis":
Reduza-se para Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros);
Inclua-se o seguinte inciso:
Na rubrica 3 - 0.14.1 - impôsto sôbre Transmissão de Propriedade de Imovel "Inter-Vivos'':
Reduza-se para Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros);
Inclua-se o seguinte inciso:
No
Artigo 3.º - Despesa Geral
Parágrafo 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
A - Administração Geral do Estado Encargos Gerais do Estado
ENCARGOS EM GERAL
Item 490 - Encargos Legais
Inclua-se o seguinte Inciso:
Artigo 23 - O impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa mortis", nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da abertura da sucessão, será calculado com o acrescimo da multa de 10% (dez por cento).
Artigo 24 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1957 a vigencia da autorização de que trata o artigo 28 da Lei n. 3.274, de 23 de dezembro de 1955, para a abertura, na Reitoria da Universidade de São Paulo, do crdito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) destinado a fazer face a despesas de instalação e manutenção do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Artigo 25 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1957 a vigencia da autorização de que trata a Lei n. 2191, de 29 de julho de 1953, para a abertura, na Secretaria da Fazenda, de um crdito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinado a atender às despesas com a instalação e funcionamento, no Interior do Estado, de Delegacias Regionais, Dispensários e Postos do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 26 - Nas vendas de carne e subprodutos efetuadas por marchantes, o impôsto sbre vendas e consignações será exigido sbre o valor corrente do gado abatido, fixado em pauta fiscal.
Artigo 27 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das exigências fiscais, o Secretário da Fazendo poderá, mediante proposta fundamentada do Departamento da Receita ou a requerimento dos interessados com pronunciamento favorável daquele Departamento, determinar a adoção de regime especial tanto para pagamento do tributo como para a emissão de documentos fiscais.
Artigo 28 - Nenhuma despesa poderá ser Incluida em relacionamento para pedida de crdito especial, nos têrmos dos artigos 6.º e 7.º, do Decreto-lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942, sem que tenha sido aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 29 - Os pedidos de relacionamento previstos no artigo anterior serão enviados pelos orgãos da Administração diretamente ao Tribunal de Contas, o qual, após o competente exame. os encaminhará à Secretaria da Fazenda, se a despesa for aprovada, para relacionamento em crdito especial.
º - Se o pedido se referir a pessoal, fixo ou variavel, inclusive quando decorrente de sentença judicial, deverá a Secretaria da Fazenda se pronunciar previamente.
Artigo 30 - É facultado ao promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher, per antecipação e pelo valor do imóvel na data do contrato, o impôsto de transmissão de propriedade imobiliaria "Inter vivos", devido pela transmissão, desde que o faça dentro de 120 dias a contar da promulgação desta lei.
Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 26 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 9589, de 30 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47395, de 19 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9299, de 14 de abril de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45773, de 28 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43145, de 11 de março de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42857, de 30 de dezembro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39533, de 20 de dezembro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37982, de 20 de janeiro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37952, de 9 de janeiro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 12 de abril de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5453, de 31 de dezembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36113, de 31 de dezembro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5113, de 31 de dezembro de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4507, de 31 de dezembro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29272, de 7 de agosto de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28240, de 26 de abril de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27733, de 12 de março de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27376, de 7 de fevereiro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27248, de 14 de janeiro de 1957 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27185, de 7 de janeiro de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 3274, de 23 de dezembro de 1955