São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9831, de 30 de junho de 1967
Nº 9831/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e em promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os artigos 28 e 29 da Lei n. 8 662, de 21 de janeiro de 1965, passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 28 . - Os limites para as aquisições de materiais pelo Estado passam a ser os seguintes:
I - concorrência pública - acima da importância de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
II - concorrência administrativa ou limitada - até a importância de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
III - coleta de preços - até a importância de NCr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
unico
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto
Dá nova redação aos artigos 28 e 29 da Lei n. 9.662, de 21 de janeiro de 1965
Retificação:
Onde se lê:
Artigo 28 . - I - acima da importância de NCr$ 20.000,00;...
Leia-se:
Artigo 28 . - I - acima da importância de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos ) ...
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.