São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10218, de 10 de setembro de 1968
Nº 10218/1968
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 9. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - A escala de padrões a que se refere o artigo anterior é composta de 4 (quatro) faixas assim conceituadas:
Faixa I - trabalhos simples, pouco variados que envolvem pequena experiência prévia ou formação adquirida, geralmente em curso de grau primário (Referências "1" a "5").
Faixa II - trabalhos de escritório e auxiliares ou ofícios, ou administração de grau equivalente ao 1º ciclo de ensino médio ou de grau primário suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos treinamento ou prática de serviço (Referências "6" a "10").
Faixa III - trabalhos de escritório e administrativos, de mediana complexidade, ou técnicos de nível médio, que exigem formação de grau equivalente ao 2º ciclo de ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos docentes de ensino elementar bem como trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exigem conclusão de curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso, assim como chefias de ofícios (Referências "11" a "16").
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-científicos, ou docentes de grau médio e superior que exigem curso de nível superior (Referências "17" a "25")
Artigo 6º. - O enquadramento dos cargos constantes dos Anexos I e II será feito, nos respectivos Quadros, nas Partes e nas Tabelas a seguir discriminadas:
I - PP-I - cargos de provimento em comissão;
II - PP-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição:
III - PP-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição; e
IV - PS - cargos destinados à extinção na vacância.
Artigo 8º. - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo Artigo 7º serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D"; e
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 20 . - Ficam extintas, a partir da vigência desta lei, as seguintes gratificações ou vantagens pecuniárias e as respectivas extensões e aplicações previstas em lei ou decreto, ou Resolução da Assembléia Legislativa:
I - Gratificação de Guarnição Especial, instituida pela Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961;
II - Gratiticação instituida pelos Artigos 13 e 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963;
III - Gratificação instituida pela Lei n. 8.070, de 23 de janeiro de 1964;
IV - Gratificação de Magistério instituida pelo Artigo 3º da Lei n. 8.024, de 16 de novembro de 1963; e
V - Gratiticação instituida pelas Leis n. 4. 925, de 14 de janeiro de 1958, 5.018, de dezembro de 1958, 8.100, de 8 de abril de 1964, Artigo 7º, 9.198, de 22 de dezembro de 1965.
I - as de denominação igual às do cargo, desde logo enquadradas no grau "A" da referência atribuída ao mesmo cargo do Anexo II, ficando os servidores que as exerçam classificados de acôrdo com o disposto no Artigo 3º;
II - as de denominação que não corresponda às de cargos constantes do Anexo II serão enquadradas mediante decreto.
Artigo 37 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arróbas Martins
Secretário da Fazenda
Hebert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri
Vice-Reitor no exercício da Reitoria da U.S.P
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Retificação
Leia-se como segue o final da lei e não como foi publicado:
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ressalvada a hipótese do artigo 34.
Artigo 37 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arróbas Martins
Secretário da Fazenda
Hebert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura. Esportes e Turismo
José Henrique Turner
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri
Vice Reitor no exercício da Reitoria da U.S.P
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
NOTA - A nova publicação dessa lei no "Diário Oficial" de 24 do corrente, páginas 2/8, teve por único objetivo retificar a publicação da mesma lei, feita no "Diário Oficial" de 11 de setembro de 1968, páginas 4/10.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.