São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3329, de 30 de dezembro de 1955
Nº 3329/1955
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LEI N. 3.329, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sbre os serviços estaduais de energia elétrica e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A expansão do suprimento público de energia elétrica do Estado visará precipuamente aos seguintes objetivos:
I - à cobertura do atual "deficit" de produção, com prioridade para as zonas em que a carência é mais acentuada;
II - à satisfação do crescimento da demanda, no decorrer dp próprio decenio;
III - à formação de reservas de capacidade geradora não utilizada, ao findar o decênio, para atendimento posterior da demanda em todo o território estadual.
§ 1.° - Para consecução dêsses objetivos, será considerada a participação:
I - das empresas privadas, concessionárias do suprimento público de energia elétrica no território estadual;
II - das empresas que forem constitudas pelo Govrno Federal para cumprimento do Plano Nacional de Eletrificação;
III - das empresas constitudas em virtude de lei, para cumprimento do programa do Govrno Estadual;
IV - das empresas constitudas, pelos Estados vizinhos de São Paulo, para exploração de fontes de energia elétrica, cujo aproveitamento racional interessa ao suprimento do mercado paulista;
V - das administrações municipais, diretamente, ou, por emprêsas contituidas pelos municipios paulistas, isoladamente ou agrupados para expansão dos serviços de energia elétrica locais;
VI - das companhias particulares que produzam energia elétrica para se próprio consumo.
Artigo 4.° - Vetado.
I - no custeio de estudos e projetos de obras cuja execução esteja prevista no Plano Estadual de Eletrificação ou se afigurem interessantes à expansão dos serviços de energia elétrica no Estado, em futuro próximo, a critério do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
II - no custeio de obras de energia elétrica do Estado, à conta de dotações orçamentárias específicas e até o limite destas;
III - no custeio de estudos técnico-econômicos pertinentes à solução do problema do suprimento público de energia elétrica do Estado e dos problemas relacionados com a utilização múltipla da água;
IV - na subscrição de ações, obrigações e de aumento de capital das emprêsas constitudas em virtude de lei estadual, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica ou no serviço de juros e amortização de empréstimos eventualmente contraídos por essas emprêV
V- na subscrição de ações e obrigações de emprêsas constitudas em virtude de lei municipal para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VI - na subscrição de ações de emprêsas contituidas por lei federal ou de outro Estado, desde que visem a constituir para o suprimento público de energia elétrica do Estado;
VII - na aquisição de ações de emprêsas privadas com mais de 2/3 (dois terços) de capital nacional, concessionárias de suprimento público de energia elétrica em São Paulo, cujos serviços devem ser expandidos com a participação financeira do Estado.
Artigo 9.° - Para efeito de aplicação desta Lei no exercício de 1956, altere-se o respectivo orçamento como segue:
I - majorem-se para 13.75% (treze e setenta e cinco centésimo por cento) e para Cr$ 2.252.250,00 (dois bilhões duzentos e cinquenta e dois milhoes, duzentos e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, a porcentagem e a previsão constantes do artigo 2. (Receita Ge ral) rubrica O. 29-7-impôsto Adicional-Código Local 7 - Letra "B"; e
II - no artigo 3. (despesa Geral) Secretaria da Viação e Obras Públicas - Departamento de Águas e Energia Elétrica - Verbas n. 3 03 - Código 8.55.4 -
"7 - Contribuição do Estado para estudos, levantamentos aerofotogramétricos, projetos, obras e instalações de produção, transmissão e destribuição de energia elétrica, bem como outras aplicações previstas em lei ou atribuídas ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - Cr$ 614.250.000,00 (seisentos e catorze milhões, duzentos e cinquenta mil cruzeiros)".
Artigo 10 - O Estado poderá exigir contribuição de melhoria, nas condições que a lei determinar, dos imveis que venham a ficar valorizadas em consequência da execução de obras compreendidas no Plano Estadual de Eletrificação.
Artigo 11 - O Estado incentivará, por todos os meios, a formação de emprêsas de capitais nacionais, in clusive transferindo-lhes concessão, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, aso 30 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto A. Carvalho Pinto
Mario Lopes Leão, Respondendo pelo expediente da Secretaria da viação.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuqueruque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 3.329, DE 30 DE DEZEMBEO DE 1955
Dispõe sbre os serviços estaduais de energia elétrica e da outras providências.
Retificação
No artigo 8.º, .
"-A realização das operações mencionadas nos itens IV e VII dêste artigo fica sujeita á autorização do Poder Legislativo";
leia-se:
"- A realização das operações mencionadas nos itens IV a VII dêste artigo fica sujeita á Autorização do Poder Legislativo."
Citada por 40 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 9210, de 30 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44588, de 26 de fevereiro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44464, de 1 de fevereiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8568, de 31 de dezembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43446, de 17 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43323, de 18 de maio de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8049, de 30 de dezembro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38901, de 12 de agosto de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38328, de 14 de abril de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5994, de 30 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36580, de 13 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36567, de 12 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35920, de 10 de dezembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34829, de 14 de abril de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34645, de 30 de janeiro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5021, de 18 de dezembro de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32813, de 19 de junho de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4652, de 21 de janeiro de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4507, de 31 de dezembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30230, de 27 de novembro de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 4393, de 26 de novembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29962, de 23 de outubro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29913, de 16 de outubro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29868, de 9 de outubro de 1957