- Compete ao Diretor da Divisão de Administração superintender os serviços das secções que lhe estão subordinadas e decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes:Da Secção de Administração
Artigo 5.° - A Secção de Administração incumbe.
a)- executar os serviços de administração geral, relativos a expediente;
b)- executar os serviços de datilografia em geral, inclusive forense e revisão de todo o expediente da Procuradoria;
c)- coligir e coordenar os elementos necessários a elaboração dos relatórios anuais da Procuradoria Fiscal;
d)- registrar a frequência do pessoal e fiscalizar o ponto;
e)- elaborar as fôlhas de pagamento de custas e porcentagens;
f)- organizar e apresentar, de acôrdo com o calendário de compras, as requisições do material necessário;
g)- receber o material adquirido, de acôrdo, com as normas estabelecidas, opinando sôbre a conveniência ou não de sua aceitação, tendo em vista a sua aplicação eu emprego;
h)- distribuir o material;
i)- organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída de material;
j)- apresentar a estimativa do material de uso corrente que deva ser adquirido;
k)- manter em estoque quantidade suficiente do material de uso mais frequente;
l)- coligir e interpreter dados estatistíscos relativos ao material consumido pela Procuradoria Fiscal;
m)- providenciar o conserto e a conservação de material em uso:
n)- controlar as importâncias que receber por adiantamento e as despesas que fizer, documentando-as devidamente e prestando contas dentro dos prazos estabelecidos;
o)- controlar e coordenar a execução orçamentária;
p)- dispor do registro nominal dos servidores, com indicação do local em que trabalhar na Procuradoria;
q)- preparar a proposta orçamentária da Procuradoria Fiscal, dentro de programas aprovados pelo Procurador-Chefe e submetidos ao Secretário da Fazenda e em perfeita harmonia com as normas e instruções;
r)- controlar os serviços da Portaria da Procuradoria, expedindo instruções sôbre seu funcionamento;
s)- executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor da Divisão de Administração.
Da Secção de Protocolo e Arquivo
Artigo 6.º - A Secção de Protocolo e Arquivo incumbe:
a)- receber os papéis, dando-lhes numeração e rubricando as fôlhas de processos;
b)- fornecer as partes interessadas, como comprovante da entrega do documento, um cartão-recibo;
c)- protocolar todo e qualquer requerimento, oficio e o expediente da Procuradoria Fiscal, relacionado com a divida ativa e imposto de transmissão - "causa-mortis";
a)- encaminhar diretamente ao Gabinete do Procurador, as Subprocuradorias e demais dependências da Procuradoria, a correspondência extraoficial, às mesmas endereçadas nominalmente, ou que traga a nota de "reservada";
e)- recusar os papéis que não estejam devidamente selados e petições que não tragam assinaturas com as firmas reconhecidas, salvo se estas forem de funcionários;
f)- registrar a saída e retôrno dos processos que transitem pelas dependências da Procuradoria;
g)- proceder as juntadas, anexações e apensamentos de processos e documentos;
h)- arquivar os autos conclusos;
i)- expedir tôda a correspondência da Precuradoria Fiscal;
j)- arquivar relações da correspondência;
k)- requisitar os processos para as dependências da Procuradoria;
l)- executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor da Divisão de Administração.
Do Serviço de Investigações
Artigo 7.º - Ao Serviço de Investigações incumbe:
a)- diligenciar nos vários sentidos em tôrno dos processos, pedidos de informações e des mandados executivos;
b)- solicitar a cooperação dos órgãos da administração pública e entidades autárquicas e particulares, quanto à localização de pessoas e firmas;
c)- requisitar certidões imobiliárias nos Registros de Imóveis e de escrituras nos Tabelionatos, para fins de instruir processos;
d)- verificar nos Tabeliães os livros de escrituras, para informações em processos e nos pedidos das Subprocuradorias;
e)- prestar quaisquer outros esclarecimentos que forem julgados necessários à defesa dos interesses da Fazenda;
f)- executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor da Divisão de Administração.