São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38444, de 9 de maio de 1961
Nº 38444/1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do
§ 3.º do artigo 13 da lei n. 6043, de 20 de janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 5.º - Na apuração do quinquênio sómente serão computados os dias de serviço efetivamente prestado ao Estado.
I - Entende-se como tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado o que tendo sido prestado ininterruptamente ou não, em cargo ou função civil ou militar, em órgão da administração direta ou autárquica ou em serviços industriais, quando exploradas pelo Estado, apurado à vista de registro de frequência, folhas de pagamento ou de elementos hábeis regularmente averbados dos no assentamento individual do servidor.
II - Na contagem do tempo de serviço será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
III - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções;
IV - No caso de reintegração será contado o periodo compreendido entre a data do ato demissório anulado e a do reintegrátório;
V - Não será computado o tempo de serviço gratuito;
VI - Será computado o tempo de serviço em que o funcionário houver exercido mandato legislativo estadual antes de haver ingressado no funcionalismo do Estado;
VII - Os periodos de licença gozados, até 25 de Janeiro de 1942, serão contados de acôrdo com as leis em vigor anteriormente ao decreto-lei n. 12.273. de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado);
VIII - Será computado o tempo a que se refere o artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado nos têrmos do artigo 86 da Lei n. 6055, de 28 de fevereiro de 1961.
Artigo 7.º - Ficam vedadas para efeito do adicional as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimo, exceto:
I - As contagens em dôbro a que se refere o artigo 100 da Constituição do Estado;
II - O acrescimo de 1 (um) ano aos funcionários que efetivamente prestaram serviços durante o periodo da gripe de 1918, ou que na qualidade de integrante do extinto serviço sanitário, vitimas da mesma estiveram afastados durante o periodo do sirto.
III - O tempo da Revolução Constitucionalista de 1932, contado nos têrmos da Lei n. 646, de 24 de fevereiro de 1950.
Artigo 13 . - O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito ao adicional de que trata êste decreto sòmente com relação ao cargo ou função por que optar para êsse efeito.
I - Sem direito do servidor à percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional referente a quinquênios completos até 30 de abril de 1961, será devido e pago a partir de 1.º de maio do mesmo ano;
II - O ocupante do cargo em comissão faráa jus ao adicional correspondente à referência numérica dêsse cargo enquanto nêle permanecer.
Artigo 19 . - São competentes para conceder o adicional por tempo de serviço as mesmas autoridades que, na forma da legislação vigente, concedem a sexta parte.
Disposição Transitória
Artigo 29 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 9 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 9 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos, Doretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.