São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965
Nº 8662/1965
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.° - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 16 da Lei n. 593, de 31 de dezembro de 1949:
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Artigo 18 . - O Artigo 30 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de passa a ter a seguinte redação:
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I - Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP até o montante de Cr$ 42.000.000.000 (quarenta e dois bilhões de cruzeiros);
II - Centrais Elétricas de Urubupunga S.A. - CELUSA, até montante de Cr$ 75.500.000.000 (setenta e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), e
III - Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA, até montante de Cr$ 16.000.000.000 (dezesseis bilhões de cruzeiros).
Artigo 26 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 34 da Lei n. 5.825, de 5 de agôsto de 1960:
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Artigo 34 . - No caso de não cumprimento de proposta, sem justo motivo, a Comissão Central de Compras do Estado, a seu juízo, poderá aplicar, aos concorrentes faltosos, as seguintes sanções:
Artigo 28 . - Os limites para as aquisições de materiais pelo Estado passam a ser os seguintes:
I - concorrência pública - acima da importância de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);
II - concorrência administrativa ou limitada - até a importância de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);
III - coleta de preços - até a importância de Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
- São dispensadas de concorrência administrativa ou coleta de preços as aquisições de valor inferior a um salário mínimo vigente na Capital do Estado.
Artigo 33 . - É revogado o Artigo 13 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, passando a ter a seguinte redação o Artigo 48 da mesma lei:
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Artigo 40 . - Os Artigos 27, 76, 103, 106, 107 e 108 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962, passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 27 . - A Secretaria compreende todos os serviços administrativos e compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Diretoria Geral;
II - Assistência Técnica;
III - Diretorias, em número de 8 (oito), sendo 2 (duas) de Fiscalização Orçamentária, 4 (quatro) de Tomada de Contas e 2 (duas) Administrativas;
IV - Secções Técnicas, em número de 16 (dezesseis);
V - Secções Administrativas, em número de 12 (doze);
VI - Dependências, em número de 5 (cinco)."
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Artigo 76 . - Se a recusa tiver outro fundamento, o Tribunal comunicará o fato ao Governador, logo que se tome definitiva a decisão. Nesse caso, a despesa poderá efetuar-se por despacho do Governador, com registro sob reserva no Tribunal e recurso "ex-officio" para a Assembléia Legislativa."
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Artigo 106 . - Serão designados Ministros Semanários, segundo o critério estabelecido no Regimento Interno, para o registro diário:
I - de notas de empenho de despesa emitidas por estimativa;
II - de notas de empenho e subempenho sujeitas a exame "a posteriori", salvo as emitidas nos têrmos dos Artigos 19, item XIX, e 110, desta lei;
III - de notas de subempenho referentes a despesas de exercícios encerrados.
I - o registro de contratos de pessoal e respectivos têrmos aditivos, modificativos ou complementares;
II - o registro de contratos relativos à aquisição ou venda de mudas e sementes, à alienação de animais e às parcerias agrícolas, lavrados pelas repartições da Secretaria da Agricultura;
III - a liquidação de contas de responsáveis por exatorias ou repartições arrecadadoras e pagadoras;
IV - as averbações referentes as baixas contratuais;
V - o registro de atos de concessão de adicionais a vencimentos e respectivas alterações;
VI - o registro de atos de aposentadoria, reforma, disponibilidade ou pensão, e respectivas alterações;
VII - os balancetes e as notas de subempenho das repartições que operam no regime de suprimento;
VIII - os balanços e balancetes dos órgãos ou serviços autônomos da Administração Publica, exceto os das entidades autárquicas.
Artigo 108 . - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no Regimento Interno, a competência para o exame e decisão das matérias referidas nos Artigos 106 e 107 será sempre do Plenário, quando:
I - envolverem questões de alta indagação ou se fizer conveniente o pronunciamento do Tribunal Pleno, a critério do Ministro Semanário ou Julgador;
II - fôr contrário o parecer da Procuradoria da Fazenda do Estado ou o voto do Ministro Semanáriio ou Julgador."
Artigo 51 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 104 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 10295, de 20 de abril de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27902, de 7 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25677, de 11 de agosto de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24213, de 1 de novembro de 1985
- Lei Estadual de São Paulo nº 4187, de 31 de julho de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22204, de 16 de maio de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22193, de 15 de maio de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21634, de 21 de novembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21505, de 7 de outubro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21334, de 2 de setembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21335, de 2 de setembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19757, de 14 de outubro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19411, de 20 de agosto de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19144, de 30 de julho de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19122, de 28 de julho de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19124, de 28 de julho de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19045, de 5 de julho de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18982, de 8 de junho de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18950, de 3 de junho de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18752, de 28 de abril de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18588, de 23 de março de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18279, de 15 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18103, de 26 de novembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18060, de 20 de novembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18064, de 20 de novembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17909, de 29 de outubro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17741, de 29 de setembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17727, de 25 de setembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17548, de 13 de agosto de 1981