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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9556, de 9 de dezembro de 1966

Nº 9556/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

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Art. 1.
- Os preços dos produtos agropecuários destinados ao fomento da produção animal e vegetal e os dos inservíveis para plantio e reprodução e o custo dos serviços, postos à disposição dos interessados, pela Secretaria da Agricultura, serão fixados pelo Secretário, em Ato que será publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Parágrafo único- Os preços e custo, a que se refere êste artigo, serão revistos e alterados sempre que deixarem de representar à justa retribuição de seus respectivos valores.
Art. 2.
- Os produtos e serviços, mencionados no artigo anterior, poderão ser cedidos, gratuitamente, pelo Secretário da Agricultura, na forma como se dispuser em regulamento.
§ 1ºº - O valor máximo anual e global, que cada doação poderá atingir, será fixado, em decreto, pelo Governador.
§ 2ºº - Excetuam-se do preceituado nêste artigo as doações de mudas, sementes e embalagens, adquiridas mediante dotações orçamentárias, as quais continuarão a ser regidas pelo disposto no Artigo 71, da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961.
Art. 3.
- O empréstimo de reprodutores, para fomento da produção animal, poderá ser autorizado pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, a título precário e por prazo certo e razoável, tudo conforme se estabelecer em regulamento.
Art. 4.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, será baixado o seu regulamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Glauco Pinto Viegas

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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