São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5465, de 31 de dezembro de 1959
Nº 5465/1959
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Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e das outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°- Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1960 a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo artigo 2.° da Lei n. 2.958, de 21 de Janeiro de 1955.
Artigo 12. - Mantido o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação o artigo 16 da Lei n. 1297 de 16 de novembro de 1951, consolidado no artigo 11, do Livro IV, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22022 de 31 de janeiro de 1953):
"Em todos os casos de isenção e redução do impôsto, quando o adquirente der ao lmóvel destino diferente daquele que motivou o favor fiscal, antes de decorrido o prazo legal, o impôsto será exigido com o acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por cento) dentro de 30 dias da notificação fiscal".
Artigo 26. - Passa a ter a seguinte redação o artigo o da Lei n. 5042, de 19 de dezembro de 1958, mantido seu parágrafo único:
"
Artigo 27. - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 60 do Lei n. 4507 de 31 de dezembro de 1957:
"
Artigo 30.- Ficam alteradas as disposições da Lei n. 2006, de 20 de dezembro de 1952, a saber:
a) Os itens I e XI do art. 1.º passam a ter as seguintes redações:
"I - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos expedidos pelo Governador;
b) Incluam-se no art. 1.º os seguintes itens XIII XIV e XV:
"XIII - autorizar aquisição de material de consumo acima de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)
c) Os itens I V letra "b" e V do art. 1.º passam a ter as redações seguintes:
d) O art. 8.° passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 32. - O art. 133 do Decreto-lei n. 12 273, de 28 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 33. - A alínea "b" do art. 45 da Lei n. 1309. de 29 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"b - pelo Secretário de Estado ou dirigente dos órgãos subordinados ao Chefe do Govêrno, quando exceder a Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) e até o limite de Cr$ 410,00 (quatrocentos e dez cruzeiros)".
Artigo 34. - O art. 17 da Lei n. 1309, de 29 de novembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação.
"
Artigo 36. - O art. 35 da Lei n. 2878, de 21 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação
" - Os vencimentos dos convocados para substituição, na forma dos arts. 30 e 31, letra "c", dos incisos I . I I e I II. são iguais aos dos cargos que passaram a exercer vedada a percepção de diárias decorrentes da própria convocação".
Artigo 37. - O art. 50. da Lei n 2878, de 21 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 42. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 27 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958:
"
Artigo 44. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 50, do Decreto n. 9.865, de 27 de novembro de 1938. consolidado no artigo 4.° alínea "V" do regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, e no artigo 6.°, alínea "b", do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto a. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Ficam isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de máquinas agricolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários, rações e seus elementos constitutivos e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários e seus associados".
Artigo 48.- Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.° da Lei n. 261, de 16 de março de 1949:
"
"
Artigo 5.° - As despesas a conta de créditos do exercício anterior deverão ser apuradas até 31 de janeiro, para efeito de inscrição em "Restos a Pagar" " os avisos requisitórios correspondentes encaminhados à Secretaria da Fazenda, até 31 de março".
"
a) - Cr$ 155.750.000,00 (cento e cincoenta e cinco milhões, setecentos e cincoenta mil cruzeiros), correspondentes à quota que cabe ao Estado na bonificação a ser distribuida pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. aos seus acionistas, na proporção das respectivas ações, e retiradas das reservas acumuladas;
b) - Cr$ 35.750.000,00 (cincoenta e cinco milhões, setecentos e cincoenta mil cruzeiros), provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 65. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Jose Avila Diniz Junqueira
Jose Bonifacio Coutinho Nogueira
Jose Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 5.465, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências.
Retificações
No artigo 27, onde se lê: "- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 60 do Lei n. 4507 de 31 de dezembro de 1957"; Leia-se: "- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 4507 de 31 de dezembro de 1957;" No artigo 28, onde se lê: "... já elevado de Cr$ 20.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para Cr$ 100.000.000.00 (cem milhões de cruzeiros),"; leia-se: "... já elevado de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros)," No artigo 42, onde se lê: "- Passa a ter a seguinte redação o artigo 27 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1953;"; leia-se: "- Passa a ter a seguinte redação o artigo 27 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958;" No artigo 44, onde se lê: "... feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários e seus associados"; leia-se: "... feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados". No artigo 49, onde se lê: "... de área de terreno com cerca de 2 5 hectares"; leia-se: " "... da área de terreno com cêrca de 2,5 hectares". No artigo 56, onde se lê: "... fica o Poder Executivo autorizado e realizá-la, em parte"; leia-se: "... fica o Poder Executivo autorizado a realizá-la, em parte".
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 10389, de 10 de novembro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47739, de 3 de fevereiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42180, de 16 de julho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39932, de 30 de março de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39836, de 26 de fevereiro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36540, de 3 de maio de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 12 de abril de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36445, de 4 de abril de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36121, de 31 de dezembro de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36120, de 31 de dezembro de 1959