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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9271, de 16 de março de 1966

Nº 9271/1966

Art. 1.
- A gratificação a que se refere o

Artigo 2.º da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, passa a ser calculada, a patir de 1.º de julho de 1965, para os cargos de Delegado de Polícia, nas seguintes bases:

I - 70% (setenta por cento) sôbre o valor da referência numérica do cargo para os Delegados de Polícia Substitutos e Delegados de Polícia de 5.ª, 4.ª e 3.ª Classes;

II - 100% (cem por cento) sôbre o valor da referência numérica do cargo para os Delegados de Polícia de 2.ª e 1.ª Classes e de Classe Especial.

Parágrafo único- Deixará de fazer jus à gratificação de que trata êste artigo, e enquanto durar o afastamento, o Delegado de Polícia pôsto à disposição de repartição estranha à Secretaria da Segurança Pública para o desempenho de funções não pertinentes às atribuições policiais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 2.
- Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, que hajam passado à inatividade até a data da entrada em vigor desta lei, continuarão a fazer jus à gratificação de que trata a Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, nas bases fixadas em seu , a êles asseguradas também as vantagens do artigo anterior.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às verbas próprias do orçamento, até o limite de Cr$ 382.000.000 (trezentos e oitenta e dois milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da Verba n. 74-3.1.1.1/ 0101 do orçamento.

Artigo 4.º - Passam a integrar a carreira policíal os seguintes cargos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:

Pesquisador Dactiloscópico

Dactiloscopista

Perito Criminal

Fotógrafo

Guarda de Presídio

Paragráfo único - O disposto nêste artigo estende-se em idênticas condições aos inativos.

Art. 5.
- Os cargos de Diretor da Divisão de Radiodifusão e de Diretor da Divisão de Diversões Públicas, ambos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, passam a ter os seus vencimentos fixados na referência "93".
Art. 6.
- Os titulares dos cargos de que trata o artigo anterior terão direito à aposentadoria, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.

Artigo 7.º - É atribuída aos ocupantes dos cargos da carreira de Médico Legista, sem prejuízo de outras vantagens a que tenham direito por lei, a seguinte gratificação:

I - 70% (setenta por cento) para os ocupantes dos cargos de referências "53" e " 59";

II - 100% (cem por cento) para os de referências "63" e "67".

Art. 8.
- É atribuída aos ocupantes de cargos de Auxiliar de Autópsia, sem prejuízos de outras vantagens a que tenham direito por lei, uma gratificação de 70% (setenta por cento).
Art. 9.
- É atribuída aos ocupantes dos cargos de Diretor do Instituto Médico-Legal e de Administrador do Necrotério do Instituto Médico-Legal, sem prejuízo de outras vantagens a que tenham direito por lei, uma gratificação de 100% (cem por cento).
Art. 10.
- As vantagens a que se referem os Artigos 7.º, 8.º e 9.º estendem-se, na mesma proporção, aos inativos.
Art. 11.
- A gratificação de guarnicão especial a que se refere o Artigo 67 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, com a redação dada pelo

Artigo 2.º da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962, passa a ser calculada sôbre os vencimentos do respectivo cargo, pôsto ou graduação nas seguintes bases:

I - 70% (setenta por cento) para os que percebem vencimentos até a referência "44";

II - 80% (oitenta por cento) para os que percebem vencimentos acima da referência "44".

§ 1ºº - A gratificação de que trata êste artigo será concedida aos integrantes das carreiras de Chefe de Policiamento, Sub-Chefe de Policiamento, Técnico de Policiamento, Perito Criminal, Pesquisador Dactiloscópico, Dactiloscopista, Radiotécnico, Fotógrafo, Censor, Censor Auxiliar, Fiscal de Diversões Públicas e Motorista, todos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2ºº - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, da Tabela V, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
§ 3ºº - Aplica-se a base da gratificação de guarnição especial ora fixada a todos os servidores que já tenham direito à referida vantagem pecuniária, aos de que tratam os §
§ 1ºº e 2.º, bem como aos inativos.
Art. 12.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior correrá à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário, com recursos do crédito especial aberto pela Lei n. 8.551-B, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 13.
- A gratificação de guarnição especial, instituída pelo Artigo 67 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, com a redação dada pelo
Art. 2.
da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962, será calculada sôbre o valor da referência de vencimentos e demais vantagens pecuniárias para efeito de fixação de proventos de aposentadoria.
Art. 14.
- Os vencimentos das integrantes da Polícia Feminina são fixados na seguinte conformidade:

Art. 15.
- Os benefícios de que tratam os Artigos 1.º e 2.º são extensivos à Polícia Feminina.

Artigo 16 . - É concedida às integrantes da Polícia Feminina uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53" na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento) Comandante, Subcomandante Assistente e Chefe de Grupo;

II - 20% (vinte por cento) Policial de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes.

Art. 17.
- Os vencimentos dos cargos isolados da Polícia Marítima e Aérea são fixados na seguinte conformidade:

Art. 18.
- Os vencimentos aos cargos da carreira de Guarda Marítimo e Aéreo são fixados na seguinte conformidade.

Artigo 19 . - É concedida aos componentes da Polícia Marítima e Aérea uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53" , na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento)

Diretor Subdiretor e Oficial de Visitas;

II - 20% (vinte por cento)

Guarda Marítimo e Aéreo, e Marinheiro.

Art. 20.
- Os vencimentos e salários dos componentes da Fôrça Pública do Estado são fixados na seguinte conformidade:

Art. 21.
- Os vencimentos dos integrantes da Guarda Civil de São Paulo são fixados na seguinte conformidade:

Art. 22.
- Equiparam-se aos cargos de Delegado de Polícia de 1.ª Classe para todos os efeitos, os cargos de Diretor lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado.
Art. 23.
- As despesas com a execução do disposto nos Artigos 13 e 14 e 16 a 21 correrão por conta das verbas próprias ao orçamento.
Art. 24.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1.º de julho de 1965.

Artigo 25 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa ao Estado de São Paulo, aos 16 de março de 1966.

a)FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1966.

a)Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

No

Artigo 5.º,

Onde se lê:

"Os cargos de Diretor da Divisão de Radiodifusão e de Diretor da Divisão de Diversões Públicas...",

Leia-se.

"Os cargos de Diretor da Divisão de Radiodifusão e de Diretor da Divisão de Diversões Públicas..."

No Artigo 14,

Onde se lê:

"Policial de 3§ Classe - 46...",

Leia-se:

"Policial de 3.ª Classe - 46..."

No Artigo 17,

Onde se lê:

"Os vencimentis dos cargos isolados da Polícia Marítima...",

Leia-se:

"Os vencimentos dos cargos isolados da Polícia Marítima..."

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