São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9271, de 16 de março de 1966
Nº 9271/1966
Artigo 2.º da Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, passa a ser calculada, a patir de 1.º de julho de 1965, para os cargos de Delegado de Polícia, nas seguintes bases:
I - 70% (setenta por cento) sôbre o valor da referência numérica do cargo para os Delegados de Polícia Substitutos e Delegados de Polícia de 5.ª, 4.ª e 3.ª Classes;
II - 100% (cem por cento) sôbre o valor da referência numérica do cargo para os Delegados de Polícia de 2.ª e 1.ª Classes e de Classe Especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.º - Passam a integrar a carreira policíal os seguintes cargos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
Pesquisador Dactiloscópico
Dactiloscopista
Perito Criminal
Fotógrafo
Guarda de Presídio
Paragráfo único - O disposto nêste artigo estende-se em idênticas condições aos inativos.
Artigo 7.º - É atribuída aos ocupantes dos cargos da carreira de Médico Legista, sem prejuízo de outras vantagens a que tenham direito por lei, a seguinte gratificação:
I - 70% (setenta por cento) para os ocupantes dos cargos de referências "53" e " 59";
II - 100% (cem por cento) para os de referências "63" e "67".
Artigo 2.º da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962, passa a ser calculada sôbre os vencimentos do respectivo cargo, pôsto ou graduação nas seguintes bases:
I - 70% (setenta por cento) para os que percebem vencimentos até a referência "44";
II - 80% (oitenta por cento) para os que percebem vencimentos acima da referência "44".
Artigo 16 . - É concedida às integrantes da Polícia Feminina uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53" na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) Comandante, Subcomandante Assistente e Chefe de Grupo;
II - 20% (vinte por cento) Policial de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes.
Artigo 19 . - É concedida aos componentes da Polícia Marítima e Aérea uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53" , na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento)
Diretor Subdiretor e Oficial de Visitas;
II - 20% (vinte por cento)
Guarda Marítimo e Aéreo, e Marinheiro.
Artigo 25 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa ao Estado de São Paulo, aos 16 de março de 1966.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1966.
No
Artigo 5.º,
Onde se lê:
"Os cargos de Diretor da Divisão de Radiodifusão e de Diretor da Divisão de Diversões Públicas...",
Leia-se.
"Os cargos de Diretor da Divisão de Radiodifusão e de Diretor da Divisão de Diversões Públicas..."
No Artigo 14,
Onde se lê:
"Policial de 3§ Classe - 46...",
Leia-se:
"Policial de 3.ª Classe - 46..."
No Artigo 17,
Onde se lê:
"Os vencimentis dos cargos isolados da Polícia Marítima...",
Leia-se:
"Os vencimentos dos cargos isolados da Polícia Marítima..."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.