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Lei Estadual de São Paulo nº 3726, de 15 de janeiro de 1957

Nº 3726/1957

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Art. 1.
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LEI N. 3.726, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Fixa limite para dispensa de concorrncia na execuo de obras ou servios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Govrno do Estado autorizado a contratar, independentemente de concorrncia, obras ou servios cujos oramentos no forem superior a Cr$ ..... 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Artigo 2. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.

JNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

Jos Vicente de Faria Lima

Vicente de Paula Lima

Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Derville Allegretti

Jos Adolpho Chaves de Amarante

Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 15 de janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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