Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 610, de 2 de janeiro de 1950

Nº 610/1950

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 610, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Autoriza o Govêrno do Estado a instituir um serviço especial de assistência aos médicos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a instituir um serviço especial de assistência aos médicos, com a finalidade de:

1 - prestar auxílio aos médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfêrmos ou em penúria;

2 - conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos;

3 - constituir um fundo especial destinado à construção da "Casa dos Médicos".

Art. 2.
- Para atender ao previsto no artigo anterior, fica instituída uma "taxa de assistência aos médicos", que será cobrada em sêlo adesivo, denominado "Assistência aos Médicos", no valor de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), que deverá ser colado e obrigatòriamente inutilizado nos atestados de saúde.
Art. 3.
- O Estado delegará a execução do serviço de assistência aos médicos à Associação Paulista de Medicina, através do seu Departamento de Previdência, entregando-lhe para êsse fim, e mensalmente, o produto da arrecadação da taxa instituída no artigo 2.º.
Art. 4.
- A inobservância desta lei implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei sessenta dias após a sua promulgação.

Artigo 6.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Herbert Maya de Vasconcelos.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo