São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22022, de 31 de janeiro de 1953
Nº 22022/1953
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 18. Art. 21. Art. 24. Art. 29. Art. 35. Art. 38. Art. 41. Art. 44. Art. 45. Art. 61. Art. 63. Art. 75. Art. 85. Art. 86. CAPÍTULO VI – Artigo 87 - Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Pôsto de Fiscalização, no interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros complementares têrmos de encerramento. Artigo 88 - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal. TÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS LIVRO II – DO IMPÔSTO SÔBRE TRANSAÇÕESDECRETO N. 22.022, DE 31 DE JANEIRO DE 1953
Código de Impostos e Taxas
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
INTRODUÇÃO
Artigo 2.º - Êste Código será revisto e publicado em nova edição, sempre que o exigir o número ou a natureza das alterações introduzidas na legislação tributária do Estado ou em sua regulamentação.
DO IMPÔSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES
TÍTULO I
DO IMPÔSTO EM GERAL
CAPÍTULO I
- O impôsto sôbre vendas e consignações efetuadas no Estado pelos comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, criado pelo artigo 2.º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que se realizar qualquer dessas operações, seja qual fôr a procedência, destino ou espécie dos produtos, e arrecadar-se-á em estampilha especial ou por verba, de conformidade com o disposto nêste Livro.
b) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no território do Estado, salvo se a venda ou consignação fôr efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou produzida noutro Estado da Federação;
c) quando a mercadoria, de produção paulista, fôr transferida para fora do Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, caso em que o impôsto será pago adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria.
a) as vendas e consignações de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, e bem assim as de minerais do País e de energia elétrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III, da Constituição Federal;
b) as vendas de mercadorias importadas, quando, após a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praça exportadora ao importador ou comprador domiciliado em território paulista;
c) a entrega de pão a domicílio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias.
Artigo 2.º - São isentas do impôsto:
a) as primeiras venda ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produção anual inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros);
b) as primeiras consignações de produtos da agricultura e da criação, quando efetuadas diretamente pelos próprios produtores, desde que tais produtos não tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados por qualquer processo industrial e venham a se tornar objeto de operações em relação às quais o Estado possa receber o impôsto pelo menos uma vez;
c) as vendas de produtos ou sub-produtos agrícolas ou industriais, quando efetuadas pelos próprios produtores diretamente aos seus empregados ou operários, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em o folha;
d) as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas e inseticidas, feitas pelas cooperativas de produtores agrícolas a seus associados;
e) a consignação feita por comerciante que, relativamente à mesma mercadoria, provar haver pago o impôsto a êste Estado, tanto sôbre a compra feita ao produtor, como - por meio de desconto na conta de venda - sôbre a venda efetuada pelo consignatário;
f) as vendas a têrmo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;
g) as vendas e consignações de moedas e de títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como os "warrantes", os bilhetes de mercadorias e os conhecimentos de transporte;
h) as vendas e consignações de jornais e revistas;
i) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;
j) as vendas de vasilhames vazios em retôrno;
k) as vendas e consignações efetuadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outro serviço, que sejam miseráveis ou tenham renda líquida inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais;
l) as vendas e consignações de papel que se destinar exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (artigo 31, n. V alínea "c" da Constituição Federal), bem como o comércio dêste últimos.
I - os agricultores e criadores:
a) nome e enderêço;
b) denominação, área e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imóvel;
c) espécie de culturas ou criações, seus valores especificadamente, e área empregada em cada uma;
II - os produtores, não incluídos no número anterior:
a) nome e enderêço;
b) natureza e valor anual de cada produção;
III - os comerciantes ambulantes:
a) nome, idade, estado civil e enderêço;
b) espécie de produtos objeto do seu comércio;
c) se utiliza veículo, a espécie utilizada.
a) prova de que é incapaz ou de que está impossibilitado para outros serviços, mediante atestado passado pelos centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial, a prova poderá ser feita mediante atestado médico;
b) prova de que é miserável ou de que tem renda liquida inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, aquela mediante atestado expedido pela autoridade competente.
Artigo 6.º - Para efeito da isenção mencionada na letra "d" do artigo 2.º, as cooperativas ficam obrigadas:
a) a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento em face das legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b) a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente um balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
c) a permitir completo exame a sua escrituração pelo Fisco.
Artigo 8.º - O impôsto será cobrado à taxa de 3 % (três por cento)sôbre a importância da venda ou consignação.
Artigo 9.º - O pagamento do impôsto será exigido:
I - NAS VENDAS:
1) para o território do Estado;
a)nas vendas à vista efetuadas por comerciantes e industrias, inclusive as com a cláusula "a ordem" por meio de estampilhas apostas no "Registro de Venda à Vista" e inutilizadas pelo vendedor ( artigos 35 a 37)
b) nas vendas à vista efetuadas por comerciantes ambulantes e por feirantes - por verba, mensalmente, pelo vendedor (artigos 38 e 39), salvo quando se tratar de feirantes - comerciantes ou sociedades cooperativas que também mantiverem local fixo de vendas, caso em que o impôsto será exigido pelo modo estabelecido na alínea "a" (artigo 40);
c) nas vendas a prazo efetuadas por comerciantes e industriais, inclusive as com a cláusula "a ordem", quando, de acôrdo com a legislação federal, houver emissão de duplicata - por meio de estampilhas apostas nesta e inutilizadas por quem a emitir (artigos 41 e 42);
d) nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por produtores a comerciantes e industrias - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo comprador em seu "Registro de Compras" (artigo 43);
e) nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por invernistas e mercadores de gado, a frigoríficos, xarqueadas e marchantes - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo comprador em seu "Registro de Compras" (artigo 44):
f) nas vendas a têrmo, registradas em caixa de liquidação e liquidadas pela entrega da mercadoria, por verba, de acôrdo com a fatura emitida pelo vendedor contra a caixa e recolhido por esta (artigo 45);
2) para fora do Estado:
a) nas vendas de mercadorias destinados a praça nacional: - se efetuadas por comerciantes e industriais por meio de estampilhas, e pago pelo vendedor, como se se tratasse de venda local (artigo 46); se efetuadas por produtores - por verba e pago pelo vendedor (artigo 48);
b) nas vendas de mercadorias para o estrangeiro, efetuadas por comerciantes, industrias e produtores - por verba e pago pelo exportador, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria da "Guia de Expedição" (artigos 47 e 49);
3) contratadas fora do Estado - por verba, e pago por quem realizar a entrega ou remessa da mercadoria (artigos 62 e 64);
II - NAS CONSIGNAÇÕES:
1) para o território do Estado:
a) nas consignações efetuadas por comerciantes e industriais - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignador no "Registro de Consignações" (artigos 50 a 55);
b) nas consignações efetuadas por produtores - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignatário na ultima via da conta de venda que emitir (artigo, 56 a 58);
2) para fora do Estado:
a) nas consignações de mercadorias destinadas a praça nacional; - se efetuadas por comerciantes e industriais - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignador no "Registro de Consignações" ( artigo 59) se efetuadas por produtores - por verba, e pago pelo consignador no ato da remessa da mercadoria (artigo 61);
b) nas consignações de mercadorias para o estrangeiro, efetuadas por comerciantes industriais e produtores - por verba, e pago pelo exportador, no ato da exibição, a repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria da "Guia de Expedição" (artigos 60 e 62);
3) contratadas fora do Estado - por verba, e pago por quem realizar a entrega ou remessa da mercadoria (artigos 63 e 64);
III - NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PAULISTA PARA FORA DO ESTADO feitas pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em final, sucursal, depósito, agência ou com representante - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo fabricante ou produtor no livro "Registro de Mercadorias Transferidas" (artigos 65 a 67). Se o contribuinte não mantiver escrita fiscal, o impôsto será exigido por verba, no ato da remessa, da mercadoria (artigo 66, .
IV - NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES (CRIADORES E AGRICULTORES), POR INTERMÉDIO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS DE BENEFICIAMENTO E DE VENDAS EM COMUM.
1) NAS VENDAS.
a) para o território nacional - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelas sociedades cooperativas no "Registro de Vendas à Vista" ( artigo 68, n. I, alínea "a");
b) para o estrangeiro - por verba, no ato da extinção à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de Expedição" (artigo 68, n. I, alínea "b"). 2) NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, a fim de formar estoque em final, sucursal, depósito, agência ou com representante por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelas sociedades cooperativas no livro "Registro de Mercadorias Transferidas" (artigo 68, n. II).
V - NAS ALIENAÇÕES DE BENS NAS FALÊNCIAS CONCORDATAS E INVENTÁRIOS:
1) se o estabelecimento do falido. concordatário ou espólio permanecer em funcionamento, mantendo escrita fiscal regular - por meio de estampilhas, nos livros e documentos fiscais (artigo 157, parágrafo único, alínea "a"):
2) nos demais casos - por verba, no ato da alienação (artigo 157, parágrafo único, alínea "b").
VI - NOS CASOS NÃO REGULADOS - por verba e pago pelo vendedor.
Artigo 10 - Para o pagamento do impôsto, nos casos em que o recolhimento deva ser feito por meio de estampilhas, poderá ser adotado o sistema de selagem mecânica. desde que observadas as condições do Livro XIII.
Artigo 11 - Para todos os efeitos dêste Livro são considerados comerciantes e a eles equiparados, nos têrmos da legislação comercial, os industriais.
Artigo 12 - Inscrever-se-ão na repartição competente do distrito fiscal a que pertencerem, declarando por escrito o nome, a denominação da sociedade ou firma, o nome dos sócios eu diretores. com endereço particular de cada um deles, o ramo de negócios ou à espécie da produção e o local do estabelecimento ou centro de atividade:
a) os comerciantes e industriais que realizarem operações sujeitos à incidências do impôsto, que dele isentas;
b) as sociedades cooperativas que, por êste Livro, estiverem obrigados a arrecadar o impôsto devido por seus associados sôbre as operação realizadas por seu intermédio;
c) as companhias de armazéns gerais.
Artigo 13 - A inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de Identidades.
Artigo 14 - A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, será feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias cortados do inicio da atividade.
º - A inscrição será intransferível e obrigatóriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere o artigo 12, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à modificação.
Artigo 15 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao inscrito uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiro). No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.
Artigo 18 - O inscrito é obrigado a exibir a sua ficha de inscrição no ato de realizar operações compra.
º - Em casos especiais, quando a ficha não poder ser exibida, o inscrito fornecerá aos vendedores, em papel timbrado do seu estabelecimento, declaração escrita do número da inscrição.
Artigo 17 - Em todos os casos em que êste Livro estabelecer para o comprador 4 obrigação é exibir no ato cria compra, a ficha de inscrição fica o vendedor obrigado a exigir essa exibição.
DA INSCRIÇÃO DAS FILIAIS, AGÊNCIAS, SUCURSAIS, POSTOS DE VENDA E FÁBRICAS
Artigo 19 - Quando uma filial, agência ou sucursal não emitir duplicatas relativas às vendas a prazo que efetuar, declarará na fórmula de inscrição o nome e o enderêço do estabelecimento situado no território do Estado de São Paulo onde se fizer a emissão daqueles títulos.
Artigo 20 - Os estabelecimentos referidos no .
Artigo 22 - As estampilhas de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão postas à venda anualmente, de 1.º de julho do primeiro ano do biênio, até 30 de junho do ano seguinte, e serão utilizadas até 31 de dezembro do segundo ano do biênio.
Artigo 23 - A partir de 1.º de Janeiro seguinte ao último ano do biênio impresso nas estampilhas, perderão elas o seu valor, não cabendo qualquer indenização aos seus possuidores.
º - Nos casos em que houver saldos de estampilhas do biênio vencido, o funcionário fiscal, na primeira inspeção que efetuar no estabelecimento, após verificar a exatidão do saldo, fará o competente lançamento de descarga no livro de registro de estampilhas e, em seguida, colando-as no referido livro, procederá à sua inutilização mediante data e assinatura.
Artigo 25 - A inutilização das estampilhas far-se-á:
a) - ou por meio de data, por extenso e abreviada, e assinatura;
b) - ou por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
Artigo 26 - A estampilha, uma vez aposta a um papel, embora êste por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros papeis, nem mesmo na restauração do que fôr nulificado.
Artigo 27 - Não se consideram estampilhados os papeis com estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no artigo 25.
Artigo 28 - Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 28 e 27, os contribuintes farão, no "Registro de Estampilhas", anotações circunstanciada, esclarecendo. principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.
DA RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE ESTAMPILHAS E DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO
Artigo 30 - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos comerciais, a transferência do saldo de estampilhas do impôsto, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções sôbre o processo a ser observado no recolhimento de saldo e restituição do valor correspondente, de que tratam os artigos anteriores.
Artigo 32 - O Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar a compensação, na selagem de quinzenas futuras, do impôsto pago indevidamente ou por excesso, há menos de um ano, nos livros fiscais usados para pagamento do tributo.
DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS
CAPÍTULO I
Artigo 33 - Consideram-se vendas à vista:
a) as efetuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escrituradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da operação;
b) as efetuadas entre comprador e vendedor domiciliados na mesma praça e para pagamento contra entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de depósito do "warrant" e conhecimento de depósito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da própria mercadoria;
c) as de café e outros produtos da lavoura, pecuária e indústrias derivadas, faturadas até o máximo de 30 (trinta) dias, com obrigação de pagamento à vista, no ato da retirada ou entrega da mercadoria;
d) as feitas diretamente a consumidores, dentro do mês, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedentes a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) cada mês e o pagamento não demorar mais de 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês da compra;
e) as de fundo de comércio ou de estabelecimento, mediante balanço, para transferência dêste, desde que o preço seja pago dentro de 40 (quarenta) dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no último dia da transação, encerrando-o.
Artigo 34 - Entendem-se também à vista, quando não haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periódicas, devendo o impôsto ser pago por ocasião do recebimento de cada prestação.
DAS VENDAS PARA O TERRITÓRIO DO ESTADO
SECÇÃO I
a) até o último dia do mês, a relativa à segunda quinzena;
b) até o último dia 15 do mês seguinte, a relativa à primeira quinzena;
Artigo 36 - Além da escrituração a que estão sujeitas nos têrmos do artigo anterior, as vendas à vista com ou a sociedade cooperativa, serão registradas em livro especial, denominado "Registro de Vendas à Ordem", conforme modêlo n. 3.
a) número e ordem do lançamento;
b) nome, endereço e número de inscrição do comprador;
c) discriminação dos produtos vendidos, preço de cada um e total;
d) data da operação.
Artigo 37 - Na hipótese do artigo anterior, na nota fiscal que o vendedor emitir por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria será mencionado o número da ordem do registro e, bem assim, o da página do livro.
Artigo 39 - O pagamento do impôsto sôbre as operações realizadas pelos comerciantes ambulantes e pelos feirantes, salvo o caso previsto no artigo 40, será feito por verba, mensalmente, mediante guia visada pela repartição fiscal do lugar do domicílio do contribuinte.
a) de 11 a 20 - pelos contribuintes cujo prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "H";
b) de 21 ao último dia do mês - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "I" a "Z".
Artigo 40 - Os feirantes - Comerciantes ou Sociedade cooperativas - que também mantiverem local fixo de vendas, pagarão o impôsto no livro "Registro de Vendas à Vista" do estabelecimento fixo, pelo modo e nos e nos prazos previstos no artigo 35 e observarão ainda, quanto escrituração dêsse livro, as disposições do artigo 145.
a) - até o ultimo dia do mês, quanto aos lançamentos feitos na primeira quinzena;
b) - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, quanto aos lançamentos feitos na segunda quinzena.
Artigo 42 - Nas vendas com a cláusula "à ordem", feitas a comerciante, a industrial ou a sociedade cooperativa, o vendedor está obrigado, ainda, a cumprir o disposto no artigo 36, no que se refere ao registro da operação em livro especial, e a observar a regra do artigo 37 dêste Livro.
Artigo 43 - Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por produtores, a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado - salvo nas hipóteses previstas no artigo 68 - o comprador pagará o impôsto por meio de estampilhas, no livro " Registro de compras " segundo modelo n. 5, nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
CAPÍTULO III
DAS VENDAS PARA FORA DO ESTADO
SECÇÃO I
Artigo 46 - Nas vendas efetuadas por comerciantes e industriais, para fora do Estado,sendo a mercadoria destinada a praça nacional, o impôsto será pago pelo vendedor, como se se tratasse de venda local.
Artigo 47 - Nas vendas para o estrangeiro,o impôsto será pago por verba, pelo exportador, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de Expedição" de que trata o artigo 10 do livro VI dêste Código.
DAS VENDAS EFETUADAS POR PRODUTORES
Artigo 48 - Nas vendas efetuadas por produtores, para fora do Estado, sendo a mercadoria destinada a praça nacional, o impôsto será pago pelo vendedor, por via verba.
Artigo 49 - Nas vendas para o estrangeiro, o impôsto será pago pelo exportador, por verba, de acôrdo com o disposto no artigo 47.
DAS CONSIGNAÇÕES PARA O TERRITÓRIO DO ESTADO
SECÇÃO I
Artigo 50 - Nas consignações efetuadas por comerciantes e industrias o impôsto será pago pelo consignador.
Artigo 51 - As consignações serão escrituradas diáriamente, operação a operação, em ordem cronológica, pelo consignador, em livro próprio, denominado "Registro de Consignações" , segundo modelo n. 6.
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
Artigo 52 - Se o consignador, relativamente à mesma mercadoria, houver pago o tributo devido sôbre a compra feita ao produtor, o impôsto sôbre a consignação, observadas as disposições do artigo anterior, será pago dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ao da extração da conta de venda feita pelo consignatário.
Artigo 53 - Quando a consignação se realizar pelo modo estabelecido no artigo anterior, o consignador declarará, no corpo da nota fiscal que é obrigado a emitir, e no ato da extração desta, o número e a data da nota referente à compra feita ao produtor, que houver emitido.
Artigo 54 - O livro "Registro de Consignações referido no artigo 51, será também usado pelos consignatários, para escrituração das consignações recebidas.
º - O têrmo de abertura deverá mencionar que o livro se destina ao registro de consignações.
Artigo 56 - Nas consignações efetuadas por produtores, o impôsto será pago pelo consignatário.
Artigo 57 - As consignações serão escrituradas, operação a operação, em ordem cronológica, pelo consignatário, no livro "Registro de Consignações", mencionado no artigo.
Artigo 58 - Efetuada a venda da mercadoria, o consignatário extrairá a conta de venda destinada ao consignador e a lançara no "Registro de Consignações".
a) até o ultimo dia do mês, as relativas às contas extraidas na primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, as relativas às contas extraidas na segunda quinzena.
DAS CONSIGNAÇÕES PARA FORA DO ESTADO
SECÇÃO I
Artigo 59 - Nas consignações efetuadas por comerciantes e industriais, para fora do Estado, destinando-se a mercadoria a praça nacional, o impôsto será pago pelo consignador, pelo modo e com observância das normas estabelecidas nos artigos 50 a 55 dêste livro.
Artigo 60 - Nas consignações para o estrangeiro, o impôsto será pago por verba, pelo exportador, pelo modo estabelecido no artigo 47.
a) nome e endereço do consignador e do consignatário
b) quantidade espécie, preço ou, em sua falta, o valor da mercadoria, nunca inferior êste a cotação do dia.
Artigo 62 - Nas consignações para o estrangeiro, o impôsto será pago por verba, pelo exportador, pelo modo estabelecido no artigo 47.
a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.ª quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.ª quinzena.
Artigo 64 - No ato da entrega ou remessa da mercadoria, aquêle que a fizer emitirá ao comprador o documento referido nos artigos 116 e 117.
DAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO
Artigo 65 - Nas transferências de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feitas pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, o impôsto será pago pelo fabricante ou produtor.
Artigo 66 - As transferências de mercadorias serão escrituradas diariamente, operação a operação em ordem cronológica, em livro próprio denominado "Registro de Mercadorias Transferidas, segundo modêlo n. 7 .
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
Artigo 67 - O cálculo do impôsto devido sôbre as transferências de mercadorias para fora do Estado será feito com base no valor das mercadorias transferidas, valor êsse que não poderá ser inferior à cotação do dia.
Artigo 68 - Nas operações realizadas por produtores (criadores e agricultores), por intermédio de sociedades cooperativas de beneficiamento e de vendas em comum, organizadas nos moldes de legislação vigente e registradas nos órgãos competentes, o impôsto, devido pelo produtor, será arrecadado e pago pelas referidas sociedades do seguinte modo:
I - Nas vendas:
a) para o território nacional - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas no livro denominado "Registro de Vendas à Vista", segundo modêlo n. 2;
b) para o estrangeiro - por verba, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de Expedição" referida no artigo 10 do Livro VI dêste Código.
II - Nas transferências de mercadorias para fora do Estado, a fim de formar estoque em final, sucursal, deposito, agência ou com representante - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas no livro denominado "Registro de Mercadorias Transferidas", segundo modelo n. 7
a) até o último dia do mês, o relativo às operações realizadas na primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo às operações realizadas na segunda quinzena.
Artigo 69 - Aplicam-se à hipótese prevista no n. II do artigo anterior as disposições costantes do artigo 67 e seu parágrafo, dêste Livro.
DA ESCRITA FISCAL
CAPÍTULO I
Artigo 70 - Os comerciantes e os industriais que realizarem operações sujeitas à incidência do impôsto, ainda que dele isentas, ficam obrigados a possuir, de conformidade com a natureza das operações que realizarem, além dos livros referidos em outros dispositivos:
a) um registro de todas as suas compras;
b) um registro de todas as mercadorias transferidas, nas condições previstas nos artigos 75, .§
c) um registro de todas as cadernetas usadas para a escrituração das vendas mensais a consumidor, quando adotarem o sistema de cadernetas.
º - No registro de que trata a alínea "a" serão também incluidas, pelo preço do curso e à vista das respectivas notas fiscais, as mercadorias não deterioradas, recebidas em devolução, por cuja venda ou consignação o impôsto já tenha sido pago.
Artigo 71 - As sociedades cooperativas de beneficiamento e de vendas em comum ficam obrigadas a possuir, além dos livros exigidos em outros dispositivos e dos registros mencionados alíneas "b" e "c" do artigo anterior, de conformidade com a natureza das operações que realizarem, um registro dos produtos recebidos dos cooperados, em que serão também incluídas as mercadorias recebidas nas condições previstas no º do artigo anterior.
Artigo 72 - O registro das compras far-se-á:
a) ou em livro próprio, que se denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n. 5;
b) ou em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de futuras, notas de venda ou recibos, de que conste, para cada compra:
1) o número de inscrição do vendedor, o seu nome e endereço;
2) o número de ordem e a data da duplicata, fatura, nota e venda ou recibo;
3) a importância da compra.
º - Quando o registro não constar e livro, mas de fichário ou arquivo, o comprador fica obrigado a extrair, nos prazos marcados no
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
Artigo 73 - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na alínea "b" do artigo anterior, que não satisfaça às exigências da fiscalização, ou se recusar a exibi-lo, ser-lhe-á imposta a obrigação da possuir o "Registro de Compras" mencionado na alínea "a" do mesmo artigo.
Artigo 74 - Adotado um dos sistemas de registro referidos no artigo 72, sua substituição, por outro, somente será permitida mediante prévia solicitação por escrito à repartição fiscal, a qual ao dar sua aquiescência, lavrará o respectivo têrmo no livro próprio.
a) os estabelecimentos, tanto o remetente como o recebedor, estiverem situados no território do Estado - quer sejam as mercadorias de produção própria ou alheia.
b) o estabelecimento recebedor estiver situado fora do Estado e as mercadorias forem de produção alheia.
Artigo 76 - Os contribuintes que recebera de estabelecimentos de sua propriedade, situados fora do Estado, a título de transferência, mercadorias de produção alheia ficam também obrigados a registrar as transferências no "Registro de Mercadorias Transferidas".
Artigo 77 - O registro das cadernetas far-se-á em livro próprio, denominado " Registro de Cadernetas", conforme modêlo n. 8.
Artigo 78 - O registro dos produtos recebidos dos cooperados, pelas sociedades cooperativas a que se refere o artigo 71, far-se-á, diariamente, em livro próprio segundo modêlo n. 9, denominado "Registro de Produtos Recebidos pelas Cooperativas".
CAPÍTULO II
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 79 - Os livros da escrita fiscal referidos nêste Livro só serão usados, depois de registrados e visados, na Capital pelo Departamento da Receita e no interior pelos Postos de Fiscalização, " Registro" e "Visto" serão gratuitos.
Artigo 80 - As exigências de escrituração constantes dos livros fiscais relacionados com êste impôsto devem ser satisfeitas.
Artigo 81 - Cada estabelecimentos, embora seja agência, sucursal ou filial, terá separada a escrituração exigida por êste Livro.
Artigo 82 - Os comerciantes e industrias que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto, deverão manter livros de escrituração distintos para cada espécie de operação.
Artigo 83 - Os comerciantes e industrias que realizarem unicamente operações não sujeitas ao impôsto ficam também obrigados a manter escrituração fiscal.
Artigo 84 - Os livros fiscais não conterão emendas ou rasuras e sua escrituração não poderá atrasar-se por mais de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO VI – Artigo 87 - Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Pôsto de Fiscalização, no interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros complementares têrmos de encerramento. Artigo 88 - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal.
1
2
1
2
1
2
1
2
3
2
1
3
1
2
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
1
2
a) por meio de duplicatas ou notas, cem a estampilha devida regularmente inutilizada, quando o vendedor fôr contribuinte inscrito;
b) por meio de recibo do pagamento do impôsto por verba quando não se verificar a hipótese da alínea anterior.
Artigo 133 - Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos dêste impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.
Artigo 134 - As fórmulas de declaração obedecerão ao modêlo aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues à repartição ou distrito fiscal, sob cuja jurisdição se achar o contribuinte.
Artigo 135 - A firma ou sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, susursal, agência, representante, secção ou ponto de venda, com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz, apresentará declaração em separado para cada um dêsses estabelecimentos.
Artigo 136 - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 137 - Após o decurso do prazo estabelecido no artigo 133 e sem prejuizo das penas em que houver incorrido, poderá ter cassada a sua inscrição, a juizo do Departamento da Receita, o contribuinte que, uma vez intimado, não apresentar a declaração no prazo que fôr assinado na intimação fiscal.
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Artigo 138 - São obrigados, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI, a exibir os documentos e livros relacionados com êste impôsto, a prestar as informações solicita pelo Fisco e a não embarcar a ação dos agentes fiscais:
a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
b) os serventuários de justiça;
c) os funcionários públicos do Estado;
d) as emprêsas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa:
e) os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução desconto, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las;
f) os síndicos, comissários e inventoriantes:
g) os que explorarem máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas de produção alheia.
Artigo 139 - além das previstas em outras dispositivos, cumprirão os comerciantes ambulantes as obrigações estabelecidas nêste capítulo.
Artigo 140 - Os livros e documentos fiscais dos comerciantes ambulantes serão conservados, à disposição do Fisco, no endereço que constar da ficha de discrição.
Artigo 141 - Ao exibirem a repartição fiscal para ser visada, a guia distinção ao recolhimento do impôsto, os comerciantes ambulantes exibirão também, para anotações, os documentos relativos às compras e às vendas de mercadorias que houverem realizado no período a que se referir o pagamento.
Artigo 142 - Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a emitir, nas compras feitas a produtores, a nota de que trata o artigo 94. cuja 2.ª via será entregue à repartição fiscal local, no ato da exibição da guia de pagamento referida no artigo anterior.
Artigo 143 - A prova da regularidade da situação dos comerciantes ambulantes parente o Fisco será feita mediante a exibição do recibo do pagamento do impôsto, referente ao penúltimo mês vencido.
Artigo 144 - Além das estabelecidas em outros dispositivos, cumprirão os feirantes, de conformidade com a sua categoria, as exigências dêste capítulo.
Artigo 145 - Os feirantes - comerciantes e sociedades cooperativas - ficam obrigados:
I - se também mantiverem local fixo de vendas:
a) a escriturar no "Registro de Compras" do estabelecimento fixo as compras de mercadorias destinadas à venda não só nesta como também na feira;
b) a escriturar, discriminadamente, no livro "Registro de Vendas à Vista" do estabelecimento fixo as vendas de mercadorias realizadas nêste e na feira, para isso abrindo naquêle livro colunas destinadas à anotação de umas; "estabelecimento" e "feira";
c) a emitir, nas remessas de mercadorias do estabelecimento fixo para a feira, a "Nota Fiscal" referida no artigo 90, nela indicando, em aditamento à "natureza da operação", o local da feira;
d) a anotar, finda a feira e antes de iniciado o percurso de retôrno, na "Nota Fiscal" que houver emitido o total das vendas realizadas, e a arquivar a 1.ª via dessa nota no estabelecimento;
II - se não mantiverem local fixo de vendas:
a) a cumprir, nas remessas de mercadorias de depósito para a feira, o disposto na alínea "c" do n, I ;
b) a anotar, finda a feira e antes de iniciado o percurso de retôrno, na "Nota Fiscal" que houver emitido, o total das vendas realizadas. e a arquivar a 1.ª via dessa nota junto aos livros fiscais;
c) a cumprir as exigências a que estão sujeitos os comerciantes ambulantes, constantes do capítulo I I dêste Título.
Artigo 146 - Os feirantes - produtores, tanto no local da feira como em trânsito, ficam obrigados a provar, mediante a exibição do recibo do pagamento do impôsto relativo ao movimento do penúltimo mês vencido, a regularidade de sua situação parente o Fisco.
Artigo 148 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos, numerados, para fins fiscais, deles farão contar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Artigo 149 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão registro especial, em livro denominado "Registro de Impresos Fiscais", conforme modêlo n. 16, no qual serão escrituradas não só as entregas dos impressos destinados a terceiros, mas também os destinados ao uso do próprio estabelecimento.
Artigo 150 - Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais farão atender as exigências estabelecidas no artigo 148 e manterão, à disposição do fisco, os elementos necessários à comprovação daquele fato.
Artigo 154 - Além das previstas em outros dispositivos, as emprêsas de transporte e os proprietários de veiculos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa, ficam obrigados a cumprir as seguintes exigências:
a) fornecer ao Fisco todos os elementos que êste solicitar para a fiscalização do impôsto inclusive informações completas sôbre as vendas de mercadorias efetuadas mediante transferência de conhecimentos;
b) não aceitar mercadorias para entrega local ou despacho sem que, com estas, lhes sejam entregues as vias dos documentos que devam acompanhar as mercadorias no seu transporte ou ser retidas pelo transportador.
Artigo 155 - As emprêsas de transporte, com exceção das rodoviárias, exigirão ainda por ocasião de retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, a exibição da 1.ª via do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias, na qual aporão o seu "visto".
Artigo 157 - O impôsto sôbre vendas e consignações devido pela alienação de bens nas falência, concordatas e inventários será arrecadado sob responsabilidade do sindico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do respectivo recibo ou de declaração do Fisco de que o impôsto foi regularmente pago em livros ou documentos fiscais.
a) nos prazos previsto nos artigo 35, .
b) no ato alienação do bens, por verba, nos demais casos.
DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EXPLORAREM MÁQUINAS DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS DE PRODUÇÃO ALHEIA
Artigo 158 - Todo aquêle que explorar máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas de produção alheia fica obrigado:
b) a conservar os documentos fiscais artigo se aplicam tanto aos casos em que o beneficiamento seja feito por conta própria , quanto àqueles em que seja feito por conta de terceiros.
Artigo 159 - O livro referido no artigo anterior terá fôlhas numeradas tipogràficamente,em ordem crescente, e suas escrituração se fará diariamente, operação a operação.
Artigo 161 - A apreensão far-se-á mediante auto circunstanciado, que será lavrado em duas vias,sendo a primeira destinada à repartição fiscal e a segunda ao transportador das mercadorias.
Artigo 162 - As mercadorias apreendidas serão depositadas em repartição pública ou em mão de pessoas idôneas.
Artigo 163 - A devolução das mercadorias apreendidas somente será autorizada se o interessado, dentro de 10 (dez) dias contados da data da apreensão,exibir ao Fisco elementos que facultem a verificação do pagamento do impôsto porventura devido,ou ,em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de comerciantes ambulantes e de feirantes,de elementos que provem a regularidade da situação dêsses contribuintes perante o Fisco,e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas resultantes da apreensão.
º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 horas,a menos que autoridade fiscal fixe outro,menor,no auto de apreensão ,à vista do estado ou natureza das mercadorias.
Artigo 164 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o interessado tenha satisfeito as exigências aí estabelecidas ou usado da faculdade concedida pelo artigo 165, será iniciado o processo destinado a levar à venda, em leilão público, as mercadorias apreendidas, para pagamento do impôsto devido, multa e despesas de apreensão.
Artigo 165 - Em qualquer fase da apreensão e até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no .
Artigo 166 - Na cobrança de diferença do impôsto resultante de apuração em levantamento fiscal, observar-se-á a norma seguinte:
1) feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença do impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo devido sem qualquer acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital. ao Departamento da Receita e, no interior, às Delegacias Regionais de Fazenda e entregue nos Postos de Fiscalização;
2) não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o débito proveniente do impôsto exigido será a acrescido da multa moratória de 20% (vinte por cento) e imediatamente inscrito para cobrança executiva;
3) se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua reclamação julgada pelas Comissões destas recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas;
4) quando não houver interposição de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva;
5) dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o contribuinte recolher o impôsto exigido, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.
Artigo 168 - Nos casos em que os contribuintes mencionadas no artigo anterior realizem compras a produtores, ficarão abrigados a emitir a " Nota de Compra" prevista no artigo 94.
Artigo 169 - Os comprovantes do pagamento do impôsto devido sôbre as operações referidas nos artigo 167 e 168 serão conservados no local do exercício das atividades do contribuinte, à disposição do fisco.
Artigo 170 - Estende-se aos contribuintes produtores, que exercerem suas atividades nos locais indicados no artigo 167, o disposto nos artigo 39 e 146.
Artigo 171 - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sóbre as quais pagou o impôsto, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado,pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, sem prejuízo da aplicação da multa em que incorreu.
Artigo 172 - No regime especial, os blocos de notas, faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que fôr destinado ao registro das operações,serão, antes de usados pelo contribuinte, visados pelo Departamento da Receita, na Capital, e pelas repartições ou agentes fiscais, no interior.
Artigo 173 - Os elementos destinados ao registro das operações, referidas no artigo anterior, serão lançados em livro especial denominado "Registro de Notas", segundo modêlo n. 1 2.
Artigo 174 - Quando um agente fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 171, representará ao chefe do Distrito ou Pôsto de Fiscalização, a que estiver subordinado, sôbre a necessidade da imposição do regime especial.
º - Verificada a procedência da representação, o chefe do Pôsto ou do Distrito expedirá intimação ao contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 (três) a 30(trinta) dias para que inicie a observância do regime especial, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessária e que será fixada na intimação.
Artigo 175 - 5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas ou o que fôr destinado à anotação das vendas, na vigência do regime especial, os contribuintes comunicarão o fato ao Departamento da Receita, na Capital, e às repartições fiscais, no interior, a fim de que por essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual p próprio contribuinte providênciará.
Artigo 176 - As importâncias do impôsto não pagas nas épocas legais serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento) se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte.
Artigo 177 - Quando para recolhimento do impôsto não houver época estabelecida ou prazo fixado em lei, estes serão de 30 (trinta dias a contar da realização ou ocorrência do fato gerador do tributo.
Artigo 178 - A ação do fisco na cobrança do impôsto não recolhido oportunamente será iniciada pela lavratura de auto infração, em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e sôbre a aplicação da multa cabível.
Artigo 179 - Poderá p contribuinte autuado na hipótese prevista no artigo anterior, a critério das autoridades julgadoras, ser admitido a recolher o impôsto em débito, com o acréscimo da multa moratória de 20% (vinte por cento), se o requerer dentre do prazo preliminar concedido para a defesa contra o auto de infração.
Artigo 180 - Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 176 e no artigo 178, o recolhimento das importâncias devidas será feito por verba e sem prejuizo da multa cabível.
Artigo 181 - As pessoas mencionadas no artigo 138 observarão, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI e sem prejuizo das que são cominadas na legislação da União, os seguintes dispositivos da lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, os quais se consideram incorpora dos ao texto Livro: artigo 1.º e seus parágrafos; artigos 2.º a 7.º e seus parágrafos; artigo 10; artigo 11 e seus parágrafos; artigo 12 e seu parágrafo; artigo 13 e seus parágrafos; artigo 14,15 e 16 e seu parágrafo; artigos 24, 25 e 27; artigos 30,31,33,35 e 38 a 41.
Artigo 182 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assinar o acôrdo a que se refere a artigo 25 da lei federal n. 137, de 15 de janeiro de 1936, a fim de assegurar a cobrança do impôsto sõbre vendas feitas ao Govêrno da União, ou às repartições ou serviços que dele dependam
Artigo 183 - Os contribuintes deverão afixar em lugar bem visivel do estabelecimento, de preferência junto à caixa de pagamentos impressos, segundo modelo aprovado pelo Departamento da Receita, contendo dizeres indicativos do sistema fiscal adotado e outros que, a juizo daquele Departamento, possam orientar as relações do público com o Fisco.
Artigo 184 - O atual livro "Registro de Selos de Vendas e Consignação" passa a denominar-se "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações".
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 186 - A isenção do impôsto sôbre as vendas do algodão em pluma, realizadas pelo Banco do Brasil a comprador estabelecido no Estado de São Paulo, desde que em relação à mercadoria vendida, já tenha sido pago o impôsto a êste Estado, quando de sua aquisição, e a mesma venha a ser, no prazo de seis meses contados da data da compra efetuada ao Banco, objeto de nova operação, sôbre a qual o impôsto seja pago a êste mesmo Estado, mais uma vez, continua a reger-se pela lei n. 1.989, de 19 de dezembro de 1952, de conformidade com sua regulamentação.
Artigo 187 - A arrecadação do impôsto por meio de estampilhas comemorativos do IV Centenário da Fundação da cidade de São Paulo continua a reger-se pelo decreto n. 2 1.852, de 12 de novembro de 1952.
LIVRO II – DO IMPÔSTO SÔBRE TRANSAÇÕES
TÍTULO I
DO IMPÔSTO EM GERAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
1
2
3
4
6
a) se a operação (venda ou consignação) for contratada por intermédio de mandatário que, nos têrmos da legislação trabalhista, for considerado empregado do vendedor:
b) se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto sôbre transmissão da propriedade imobiliária.
c) se a venda ou a consignação contratada estiver isento do impôsto sôbre vendas e consignações.
d) se a operação for realizada por intermédio de companhias de armazéns gerais.
Artigo 3.º - Não estão sujeita ao impôsto sôbre transações na hipótese do artigo anterior, as operações de venda ou consignação contratadas por intermédio de:
a) representantes em conta-própria ou consignatórias devidamente inscritos para o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações;
b) representantes e distribuidores de estabelecimentos comerciais ou industriais, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, aufiram únicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecidas sôbre o preço ou a quantidade das mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio, estejam obrigados a prestar conta do preço recebido e fiquem excluídos de quaisquer lucros;
c) corretores ou agenciadores de pedidos de estabelecimentos comerciais ou industriais que estejam nas condições da alínea anterior.
Artigo 5.º - O impôsto sôbre transações recairá ainda dobre as vendas e consignações efetuadas no território do estado, por sociedade civil, que não estejam sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações e sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos”.
Artigo 1.º - O impôsto sôbre transações criado pelo artigo 2.º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, recairá sôbre as transações efetuadas por empresas comerciais ou civis, individuais ou coletivas, que se dedicarem a negócios de:
a) locação de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos, com participação da renda bruta ou liquida das exibições;
b) construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres, por administração ou empreitada;
c) locação, reparação, conserto, pintura e reforma de quaisquer objetos; manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a fiação, a tecelagem, a estamparia, e bem assim, a tinturaria e engomagem de fios e tecidos; processos de galvanoplastia, tais como alquelação, douração, prateação e demais operações similares; transformação, por qualquer processo industrial, de matéria prima, por conta do terceiros; vulcanização e recauchutagem e peneumáticos; estadis, lavagem e lubrificação de veículos a motor;
d) hospedagem em hotéis e pensões.
º - Sujeitam-se ao impôsto tanto as pessoas jurídicas como as naturais.
a) quando executados por conta de estabelecimentos, industriais, pelo regime de simples prestação de serviços mediante remuneração previamente estabelecida;
b) quando executadas por pessoas físicas, desde que se limitem a simples prestação de serviços pessoais
a) se a operação (venda ou consignação) for contratada por intermédio de mandatário que, nos têrmos da legislação trabalhista, for considerado empregado do vendedor:
b) se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto sôbre transmissão da propriedade imobiliária.
c) se a venda ou a consignação contratada estiver isento do impôsto sôbre vendas e consignações.
d) se a operação for realizada por intermédio de companhias de armazéns gerais.
Artigo 3.º - Não estão sujeita ao impôsto sôbre transações na hipótese do artigo anterior, as operações de venda ou consignação contratadas por intermédio de:
a) representantes em conta-própria ou consignatórias devidamente inscritos para o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações;
b) representantes e distribuidores de estabelecimentos comerciais ou industriais, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, aufiram únicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecidas sôbre o preço ou a quantidade das mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio, estejam obrigados a prestar conta do preço recebido e fiquem excluídos de quaisquer lucros;
c) corretores ou agenciadores de pedidos de estabelecimentos comerciais ou industriais que estejam nas condições da alínea anterior.
Artigo 5.º - O impôsto sôbre transações recairá ainda dobre as vendas e consignações efetuadas no território do estado, por sociedade civil, que não estejam sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações e sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos”.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
1
2
4
5
6
7
8
9
1
2
4
5
6
7
8
9
Artigo 8.º - O impôsto será cobrado a taxa de 3% (três por cento) sôbre a importância das transações referidas no artigo 1.º e das operações previstas nos artigos 2.º e 5.º.
- O impôsto será arrecadado em estampilha do Estado ou por verba, segundo a maneira estabelecida nêste Livro.
CAPÍTULO IV
DO MODO DO PAGAMENTO
a) nas locações de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Locação de filmes” e inutilizadas pelo locador ou cedente; ou por verba, no caso do artigo 24 (artigos 23 a 26).
b) Nas pinturas, reformas, construções de prédios e obras congêneres, por meio de estampilhas inutilizadas por quem assumir a responsabilidade da execução destas obras, em livro próprio denominado “Registro de Faturas e Pagamentos” (artigos 27 a 35):
c) Nas locações, reparações, consertos, pinturas e reformas de quaisquer objetos: manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a afiação, a tecelagem, a estamparia, e bem assim a tinturaria e engomagem de fios e tecidos: processos de galvanoplastia, tais como niquelação, douração, prateação e demais operações similares: transformação por qualquer processo industrial de matéria prima, por conta de terceiros: vulcanização e recauchutagem de pneumáticos: estadia, Lavagem e lubrificação de veículos a motor – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos” e inutilizadas pelo locador dos objeto0s ou responsável pó aqueles trabalhos (artigos 36 a 38):
d) Mas hospedagens em hotéis e pensões – por meio de estampilhas apostas no “Registro de hospedagens” e inutilizadas pelo proprietários do estabelecimento (artigos 39 a 43):
e) Nas vendas efetuadas por sociedades civis – por verba e pago pela vendedora (artigo 44):
f) Nas vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive is industriais, por intermédio de mandatários – por verba, pelo mandatário.
– O pagamento do impôsto, salvo na hipótese do
a) nas locações de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Locação de filmes” e inutilizadas pelo locador ou cedente; ou por verba, no caso do artigo 24 (artigos 23 a 26).
b) Nas pinturas, reformas, construções de prédios e obras congêneres, por meio de estampilhas inutilizadas por quem assumir a responsabilidade da execução destas obras, em livro próprio denominado “Registro de Faturas e Pagamentos” (artigos 27 a 35):
c) Nas locações, reparações, consertos, pinturas e reformas de quaisquer objetos: manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a afiação, a tecelagem, a estamparia, e bem assim a tinturaria e engomagem de fios e tecidos: processos de galvanoplastia, tais como niquelação, douração, prateação e demais operações similares: transformação por qualquer processo industrial de matéria prima, por conta de terceiros: vulcanização e recauchutagem de pneumáticos: estadia, Lavagem e lubrificação de veículos a motor – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos” e inutilizadas pelo locador dos objeto0s ou responsável pó aqueles trabalhos (artigos 36 a 38):
d) Mas hospedagens em hotéis e pensões – por meio de estampilhas apostas no “Registro de hospedagens” e inutilizadas pelo proprietários do estabelecimento (artigos 39 a 43):
e) Nas vendas efetuadas por sociedades civis – por verba e pago pela vendedora (artigo 44):
f) Nas vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive is industriais, por intermédio de mandatários – por verba, pelo mandatário.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Artigo 12 - A Inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de identidade.
º - Onde houver serviço de Identificação polícial, será obrigatoriamente apresentada a carteira referida por êste serviço.
Artigo 13 - A inscrição por estabelecimento, será feita dentro no prazo de 15 (quinze) dias contados do inicio da atividade.
º - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere o artigo 11, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ã modificação.
Artigo 14 - Inscrito o contribuinte, a repartição lhe fornecerá uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiros) No caso de extravio, serão fornecidos novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.
Artigo 12 - A Inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de identidade.
º - Onde houver serviço de Identificação polícial, será obrigatoriamente apresentada a carteira referida por êste serviço.
Artigo 13 - A inscrição por estabelecimento, será feita dentro no prazo de 15 (quinze) dias contados do inicio da atividade.
º - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere o artigo 11, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ã modificação.
Artigo 14 - Inscrito o contribuinte, a repartição lhe fornecerá uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiros) No caso de extravio, serão fornecidos novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO E ESCRITURAÇÃO DAS ESTAMPILHAS
CAPÍTULO VII
DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS
DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS
Artigo 16 — A inutilização das: estampilhas far-se-á:
a) ou por meio da data por extenso e abreviada, e assinatura;
b) ou por meio de um carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
Arrigo 17 - A estampilha. uma vez aposta a um papel, embora êste por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros papéis, nem mesmo na restauração do que for nulificado.
Artigo 18 - Não se considerara estampilhados os papéis com estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no artigo 16.
Artigo 19 - Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 17 e 18, os contribuintes farão no "Registro de Estampilhas" anotação circunstanciada, esclarecendo, principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.
Artigo 16 — A inutilização das: estampilhas far-se-á:
a) ou por meio da data por extenso e abreviada, e assinatura;
b) ou por meio de um carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.
Arrigo 17 - A estampilha. uma vez aposta a um papel, embora êste por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros papéis, nem mesmo na restauração do que for nulificado.
Artigo 18 - Não se considerara estampilhados os papéis com estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no artigo 16.
Artigo 19 - Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 17 e 18, os contribuintes farão no "Registro de Estampilhas" anotação circunstanciada, esclarecendo, principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE ESTAMPILHAS E DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO
Artigo 21- A Secretaria da Fazenda expedirá instruções sôbre o processo a ser observado no recolhimento de saldos de estampilhas, verificação da procedência desses saldos e restituição do valor correspondente de que trata o artigo anterior.
Artigo 22- O Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar a compensação na selagem de quinzenas futuras, do impôsto pago indevidamente ou por excesso, há ramos de um ano, nos livros fiscais usados para pagamento do tributo.
Artigo 21- A Secretaria da Fazenda expedirá instruções sôbre o processo a ser observado no recolhimento de saldos de estampilhas, verificação da procedência desses saldos e restituição do valor correspondente de que trata o artigo anterior.
Artigo 22- O Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar a compensação na selagem de quinzenas futuras, do impôsto pago indevidamente ou por excesso, há ramos de um ano, nos livros fiscais usados para pagamento do tributo.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS
DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS
CAPÍTULO I
DA LOCAÇÃO DE FILMES
1
2
3
1
2
1
2
3
1
2
Artigo 30 . - As "Faturas de Transações" são de emissão obrigatória em todos os casos de recebimento a efetuar por obras ou serviços, por administração ou empreitada, e deverão conter as seguintes indicações:
a) a denominação "Fatura de Transações";
b) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;
c) via e número de ordem;
d) nome e endereço do comitente.
e) localização de obra ou serviço e indicação da origem do pagamento
f) nos casos de administração, o seu valor;
g) data e total a pagar pelo comitente;
h) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade da impressão.
Artigo 31 . - As "Faturas de Transações" serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mpinimo em duas vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será remetida ao comitente;
II - a última via, que trará impressa esta indicação, ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco.
Artigo 32 - As "Faturas de Transações'* serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em bloco; uniformes de cinqüenta, no máximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora d ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.
Artigo 33 – Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços, que movimentarem materiais do depósito para as obras, ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir, pelas remessas que fizerem, a nota fiscal referida no artigo 90, de Livro I, dispensada a indicação da valor,
Artigo 35 . - As autoridades competentes da Secretaria; de Estado dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social só darão cumprimento ao disposto nos artigos 173 e 174, da lei n. 1.596 de, 29 de dezembro de 1917, apos a entrega de atestado fiscal comprobatório de que o responsável pela construção ou reforma pagou o impôsto sôbre transações devido.
Artigo 27 - Os contribuintes sujeitos ao impôsto pelas transações realizadas tendo por objeto as obras referidas na alínea “b” do artigo 10 serão obrigados a manter escrituração especial, em dois livros obedecendo aos modelos ns. 1e 2, denominados , respectivamente “Registro de Obras e Serviços” e “Registro de Faturas e Pagamentos”
Artigo 28 – No “Registro de Obras e Serviços” serão consignados em ordem cronológica, os obras e serviços mencionados na alínea "b" do artigo 10, com todas os elementos necessários — tais como áreas edificadas ou desenvolvidas, extensão e largura das estradas, pontes e canais, volume de terra movimentada — claramente expostos, de forma a permitir uma exata avaliação.
Artigo 30 . - As "Faturas de Transações" são de emissão obrigatória em todos os casos de recebimento a efetuar por obras ou serviços, por administração ou empreitada, e deverão conter as seguintes indicações:
a) a denominação "Fatura de Transações";
b) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;
c) via e número de ordem;
d) nome e endereço do comitente.
e) localização de obra ou serviço e indicação da origem do pagamento
f) nos casos de administração, o seu valor;
g) data e total a pagar pelo comitente;
h) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade da impressão.
Artigo 31 . - As "Faturas de Transações" serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mpinimo em duas vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1.ª via será remetida ao comitente;
II - a última via, que trará impressa esta indicação, ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco.
Artigo 32 - As "Faturas de Transações'* serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em bloco; uniformes de cinqüenta, no máximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora d ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.
Artigo 33 – Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços, que movimentarem materiais do depósito para as obras, ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir, pelas remessas que fizerem, a nota fiscal referida no artigo 90, de Livro I, dispensada a indicação da valor,
Artigo 35 . - As autoridades competentes da Secretaria; de Estado dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social só darão cumprimento ao disposto nos artigos 173 e 174, da lei n. 1.596 de, 29 de dezembro de 1917, apos a entrega de atestado fiscal comprobatório de que o responsável pela construção ou reforma pagou o impôsto sôbre transações devido.
CAPÍTULO III
DA LOCAÇÃO, REPARAÇÃO, CONSÊRTO, PINTURA E REFORMA DE QUAISQUER OBJETOS; MANUFATURA E SEMI-MANUFATURA, POR CONTA DE TERCEIROS; PROCESSOS DE GALVANOPLASTIA; TRANSFORMAÇÃO, POR QUALQUER PROCESSO INDUSTRIAL, DE MATÉRIA PRIMA, POR CONTA DE TERCEIROS; VULCANIZAÇÃO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS; ESTADIA, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
Artigo 37 - As anotações dos pagamentos referidos no artigo anterior serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal.
a) a denominação - "Borrador de Transações";
b) o nome, o endereço, e o número de Inscrição do contribuinte;
c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.
Artigo 38 - O Departamento da Receita poderá, à vista do volume e importância das transações, determinar a adoção obrigatória, pelos contribuintes, em substituição ao borrador a que alude o artigo anterior, de notas de transação.
- As pessoas que realizarem as transações referidas na alínea "c" do artigo 10 anotarão os pagamentos feitos por esses atos e diariamente, lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo n. 5, denominado "Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos".
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
Artigo 37 - As anotações dos pagamentos referidos no artigo anterior serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal.
a) a denominação - "Borrador de Transações";
b) o nome, o endereço, e o número de Inscrição do contribuinte;
c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.
Artigo 38 - O Departamento da Receita poderá, à vista do volume e importância das transações, determinar a adoção obrigatória, pelos contribuintes, em substituição ao borrador a que alude o artigo anterior, de notas de transação.
CAPÍTULO IV
DAS HOSPEDAGENS EM HOTÉIS E PENSÕES
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
Artigo 40 - O livro de registro de entrada e saída de hóspedes será também sujeito à Inspeção dos agentes fiscais, considerando-se infração a êste livro qualquer irregularidade de sua escrituração,
Artigo 41 . - As anotações dos pagamentos referidos do artigo 39 serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal, salvo se o contribuinte preferir adotar o sistema de notas.
Artigo 42 - O borrador de que trata o artigo anterior conterá, ao menos, as seguintes indicações;
a) a denominação - ''Borrador de Transação";
b) o nome, o endereço e o número de Inscrição do contribuinte:
c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.
Artigo 43 - As notas, na hipótese do artigo 41. serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, das quais uma ficará em poder do contribuinte por 3 (très) anos ao menos, presa ao bloco, e a outra será entregue ao hóspede no momento em que cessar o fornecimento da hospedagem.
a) a denominação - "Rota de Transação":
b) o número de ordem, o número da via e a data de emissão;
c) o nome, o endereço e o número de inscrição do contribuinte;
d) a discriminação e o valor da transação. - As pessoas que fornecerem hospedagem em hotéis e pensões anotarão os pagamentos feitos, por êsses, fornecimentos e diariamente lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo n. 6. denominado "Registro de Hospedagens".
a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:
b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.
Artigo 40 - O livro de registro de entrada e saída de hóspedes será também sujeito à Inspeção dos agentes fiscais, considerando-se infração a êste livro qualquer irregularidade de sua escrituração,
Artigo 41 . - As anotações dos pagamentos referidos do artigo 39 serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal, salvo se o contribuinte preferir adotar o sistema de notas.
Artigo 42 - O borrador de que trata o artigo anterior conterá, ao menos, as seguintes indicações;
a) a denominação - ''Borrador de Transação";
b) o nome, o endereço e o número de Inscrição do contribuinte:
c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.
Artigo 43 - As notas, na hipótese do artigo 41. serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, das quais uma ficará em poder do contribuinte por 3 (très) anos ao menos, presa ao bloco, e a outra será entregue ao hóspede no momento em que cessar o fornecimento da hospedagem.
a) a denominação - "Rota de Transação":
b) o número de ordem, o número da via e a data de emissão;
c) o nome, o endereço e o número de inscrição do contribuinte;
d) a discriminação e o valor da transação.
CAPÍTULO V
DAS VENDAS EFETUADAS POR SOCIEDADES CIVIS
a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.º quinzena;
b) até o dia 15(quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.º quinzena.
– Nas vendas de mercadorias a que se referem o artigo 5.º e seu parágrafo único, o impôsto será pago por verba, pela vendedora, que fornecerá ao comprador notas de entrega, no ato desta.
a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.º quinzena;
b) até o dia 15(quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.º quinzena.
a) o nome e o endereço de quem faz a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;
b) a indicação da via e do número da nota, observado o disposto no parágrafo único do artigo 14;
c) o nome e endereço do comprador;
d) os produtos vendidos, o preço de cada um e o total.
a) o nome e o endereço de quem faz a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;
b) a indicação da via e do número da nota, observado o disposto no parágrafo único do artigo 14;
c) o nome e endereço do comprador;
d) os produtos vendidos, o preço de cada um e o total.
TÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL
DA ESCRITA FISCAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DAS COMPRAS
1
4
2
3
1
4
2
3
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 50 – As exigência de escrituração constantes dos livros fiscais relacionadas com êste impôsto devem ser satisfeitas.
Artigo 51 – Cada estabelecimento, embora seja agência sucursal ou fiscal, terá separada a escrituração exigida por êste Livro.
Artigo 52 – Será permitido, na arrecadação dêste impôsto, o uso dos livros e impressos empregados na cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações, desde que sejam possíveis as adaptações por meio de simples corrigendas; estas serão feitas a tinta, antes da autenticação mencionada no artigo 49.
Artigo 50 – As exigência de escrituração constantes dos livros fiscais relacionadas com êste impôsto devem ser satisfeitas.
Artigo 51 – Cada estabelecimento, embora seja agência sucursal ou fiscal, terá separada a escrituração exigida por êste Livro.
Artigo 52 – Será permitido, na arrecadação dêste impôsto, o uso dos livros e impressos empregados na cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações, desde que sejam possíveis as adaptações por meio de simples corrigendas; estas serão feitas a tinta, antes da autenticação mencionada no artigo 49.
CAPÍTULO IV
DA PERMANÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS NO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO V
DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E DO PRAZO PARA SUA CONSERVAÇÃO
Artigo 55 – Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória se incluem os de escrita comercial, no têrmos da legislação federal.
Artigo 55 – Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória se incluem os de escrita comercial, no têrmos da legislação federal.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DA ESCRITA FISCAL, DA TRANSFERÊNCIA DOS LIVROS, NO CASO DE VENDA DE ESTABELECIMENTO
Artigo 56 – Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização no interior dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito os livros de sua escrituração fiscal, a fim de serem lavrados os competentes têrmos de encerramento.
Artigo 57 – Fica permitida, no caso de venda de estabelecimento comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal.
Artigo 56 – Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização no interior dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito os livros de sua escrituração fiscal, a fim de serem lavrados os competentes têrmos de encerramento.
Artigo 57 – Fica permitida, no caso de venda de estabelecimento comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
a) por meio de nota com a estampilha regularmente inutilizada, quando o vendedor for contribuinte inscrito:
b) por meio de recibos do pagamento do impôsto, por verba, quando não se verificar a hipótese da alínea anterior
a) por meio de nota com a estampilha regularmente inutilizada, quando o vendedor for contribuinte inscrito:
b) por meio de recibos do pagamento do impôsto, por verba, quando não se verificar a hipótese da alínea anterior
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE QUEM REALIZA TRANSAÇÕES COM OS CONTRIBUINTES
Artigo 60 – Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de faturas ou notas, quem realizar transações com os contribuintes é obrigado a exigir tais documentos, a conservá-los por 90 (noventa) dias e a exibi-los aos agentes fiscais, quando solicitados.
Artigo 60 – Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de faturas ou notas, quem realizar transações com os contribuintes é obrigado a exigir tais documentos, a conservá-los por 90 (noventa) dias e a exibi-los aos agentes fiscais, quando solicitados.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRÊSAS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Artigo 62 – Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Artigo 63 – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão registro especial, em livro denominado “Registro de Impressos Fiscais”, me modelo n. 8, no qual serão escrituradas não só as entregas dos Impressos destinados a terceiros, mas também os dos destinos ao uso do próprio estabelecimento.
Artigo 64 – Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais farão atender as exigências estabelecidas no artigo 62 e manterão, à disposição do Fisco, os elementos necessários à comprovação daquele fato.
Artigo 62 – Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Artigo 63 – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão registro especial, em livro denominado “Registro de Impressos Fiscais”, me modelo n. 8, no qual serão escrituradas não só as entregas dos Impressos destinados a terceiros, mas também os dos destinos ao uso do próprio estabelecimento.
Artigo 64 – Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais farão atender as exigências estabelecidas no artigo 62 e manterão, à disposição do Fisco, os elementos necessários à comprovação daquele fato.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
Artigo 65 – Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos do impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.
Artigo 66 – As fórmulas de declaração obedecerão ao modelo aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues às repartições ou distritos fiscais sob cuja jurisdição se achar o contribuinte
Artigo 67 – A firma ou sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante, secção ou posto de venda com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz, apresentará declaração em separada para cada um desses estabelecimentos.
Artigo 68 – A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 69 – Após o decurso do prazo estabelecido no artigo 35 e sem prejuízo das penas em que houver incorrido, poderá ser cassada a sua inscrição, a juízo do Departamento da Receita, o contribuinte que uma vez intimado, não apresentar a declaração no prazo que for assinado a intimação fiscal.
Artigo 65 – Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos do impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.
Artigo 66 – As fórmulas de declaração obedecerão ao modelo aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues às repartições ou distritos fiscais sob cuja jurisdição se achar o contribuinte
Artigo 67 – A firma ou sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante, secção ou posto de venda com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz, apresentará declaração em separada para cada um desses estabelecimentos.
Artigo 68 – A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.º do Livro XVI.
Artigo 69 – Após o decurso do prazo estabelecido no artigo 35 e sem prejuízo das penas em que houver incorrido, poderá ser cassada a sua inscrição, a juízo do Departamento da Receita, o contribuinte que uma vez intimado, não apresentar a declaração no prazo que for assinado a intimação fiscal.
CAPÍTULO VIII
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Artigo 70 – Na cobrança de diferença do impôsto resultante de apuração em levantamento fiscal observar-se-á a norma seguinte:
1) feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença de impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo devido em qualquer acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital, ao Departamento da Receita, e, no interior, as Delegacias Regionais de Fazenda e entregues nos Postos de Fiscalização;
2) não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o débito proveniente do impôsto exigido será acrescido da multa moratória de 20% (vinte por cento), e imediatamente inscrito para cobrança executiva:
3) se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua reclamação julgada pelas Comissões ou Turmas Julgadoras competentes, cabendo das decisões destas recurso ao Tribunal do Impostos e Taxas;
4) quando não houver interposto de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a divisa acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.
Artigo 70 – Na cobrança de diferença do impôsto resultante de apuração em levantamento fiscal observar-se-á a norma seguinte:
1) feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença de impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo devido em qualquer acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital, ao Departamento da Receita, e, no interior, as Delegacias Regionais de Fazenda e entregues nos Postos de Fiscalização;
2) não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o débito proveniente do impôsto exigido será acrescido da multa moratória de 20% (vinte por cento), e imediatamente inscrito para cobrança executiva:
3) se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua reclamação julgada pelas Comissões ou Turmas Julgadoras competentes, cabendo das decisões destas recurso ao Tribunal do Impostos e Taxas;
4) quando não houver interposto de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a divisa acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.
TÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL
DO REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL NAS LOCAÇÕES, REPARAÇÕES, CONSÊRTOS, PINTURAS E REFORMAS DE QUAISQUER OBJETOS; MANUFATURA E SEMI-MANUFATURA, POR CONTA DE TERCEIROS; PROCESSOS DE GALVANOPLASTIA; TRANSFORMAÇÃO, POR QUALQUER PROCESSO INDUSTRIAL, DE MATÉRIA PRIMA, POR CONTA DE TERCEIROS; VULCANIZAÇÃO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS; ESTADIA, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR E NAS HOSPEDAGENS EM HOTÉIS E PENSÕES
2
Artigo 75 – 5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à anotação das transações, na vigência de regime especial, os contribuintes comunicarão o fato ao Departamento da Receita, na Capital, e às repartições fiscais, no interior, a fim de que for essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.
Artigo 75 – 5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à anotação das transações, na vigência de regime especial, os contribuintes comunicarão o fato ao Departamento da Receita, na Capital, e às repartições fiscais, no interior, a fim de que for essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
1
Citada por 48 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47626, de 23 de janeiro de 1967 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9591, de 30 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44588, de 26 de fevereiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40995, de 6 de novembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39671, de 19 de janeiro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 12 de abril de 1960 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36445, de 4 de abril de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5465, de 31 de dezembro de 1959 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35734, de 7 de novembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35200, de 8 de julho de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34829, de 14 de abril de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34652, de 6 de fevereiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34640, de 30 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33474, de 23 de agosto de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33469, de 22 de agosto de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 16 de julho de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30894, de 13 de fevereiro de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4507, de 31 de dezembro de 1957 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3948, de 5 de julho de 1957 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28426, de 17 de maio de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28304, de 3 de maio de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28252, de 29 de abril de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28199, de 25 de abril de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27568, de 23 de fevereiro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27138, de 31 de dezembro de 1956
- Lei Estadual de São Paulo nº 3684, de 31 de dezembro de 1956