Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22022, de 31 de janeiro de 1953

Nº 22022/1953

DECRETO N. 22.022, DE 31 DE JANEIRO DE 1953

Código de Impostos e Taxas

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

INTRODUÇÃO

Art. 1.
- A arrecadação dos impostos e taxas estaduais reger-se-á pelas normas dêste Código, que consolida e regula menta a legislação tributária do Estado.

Artigo 2.º - Êste Código será revisto e publicado em nova edição, sempre que o exigir o número ou a natureza das alterações introduzidas na legislação tributária do Estado ou em sua regulamentação.

Parágrafo único- A elaboração do projeto de nova edição do Código, ocorrendo a hipótese prevista nêste artigo, competirá a Serviço que, na Secretaria da Fazenda, para êste fim será organizado.

DO IMPÔSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

TÍTULO I

DO IMPÔSTO EM GERAL

CAPÍTULO I

- O impôsto sôbre vendas e consignações efetuadas no Estado pelos comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, criado pelo artigo 2.º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que se realizar qualquer dessas operações, seja qual fôr a procedência, destino ou espécie dos produtos, e arrecadar-se-á em estampilha especial ou por verba, de conformidade com o disposto nêste Livro.

§ 1º - Nos seguintes casos especiais, será também devido o impôsto, ainda que a operação (venda ou consignação) seja contratada ou faturada fora das divisas estaduais: a) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução no território do Estado, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor aquí existentes, ou por outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outro Estado da Federação;

b) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no território do Estado, salvo se a venda ou consignação fôr efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou produzida noutro Estado da Federação;

c) quando a mercadoria, de produção paulista, fôr transferida para fora do Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, caso em que o impôsto será pago adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2ºº - Na hipótese da alínea "c" do parágrafo anterior, ao serem vendidas ou consignadas as mercadorias no Estado para que forem transferidas, se o preço da venda ou da consignação fôr superior ao calculado para o efeito da transferência, sôbre a diferença de preço será também devido o impôsto.
§ 3º - Não estão sujeitas ao impôsto:

a) as vendas e consignações de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, e bem assim as de minerais do País e de energia elétrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III, da Constituição Federal;

b) as vendas de mercadorias importadas, quando, após a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praça exportadora ao importador ou comprador domiciliado em território paulista;

c) a entrega de pão a domicílio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias.

Artigo 2.º - São isentas do impôsto:

a) as primeiras venda ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produção anual inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros);

b) as primeiras consignações de produtos da agricultura e da criação, quando efetuadas diretamente pelos próprios produtores, desde que tais produtos não tenham sido manufaturados, semi-manufaturados ou transformados por qualquer processo industrial e venham a se tornar objeto de operações em relação às quais o Estado possa receber o impôsto pelo menos uma vez;

c) as vendas de produtos ou sub-produtos agrícolas ou industriais, quando efetuadas pelos próprios produtores diretamente aos seus empregados ou operários, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em o folha;

d) as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas e inseticidas, feitas pelas cooperativas de produtores agrícolas a seus associados;

e) a consignação feita por comerciante que, relativamente à mesma mercadoria, provar haver pago o impôsto a êste Estado, tanto sôbre a compra feita ao produtor, como - por meio de desconto na conta de venda - sôbre a venda efetuada pelo consignatário;

f) as vendas a têrmo, registradas em caixa de liquidação, quando liquidadas por diferença;

g) as vendas e consignações de moedas e de títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como os "warrantes", os bilhetes de mercadorias e os conhecimentos de transporte;

h) as vendas e consignações de jornais e revistas;

i) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;

j) as vendas de vasilhames vazios em retôrno;

k) as vendas e consignações efetuadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outro serviço, que sejam miseráveis ou tenham renda líquida inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais;

l) as vendas e consignações de papel que se destinar exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (artigo 31, n. V alínea "c" da Constituição Federal), bem como o comércio dêste últimos.

§ 1ºº - Para o cálculo do valor mencionado na letra "a", será tomada, em conjunto, toda a produção anual, sem distinção de produtos.
§ 2ºº - Não será beneficiada pela isenção de que trata a letra "b" a primeira consignação de café efetuada pelo próprio produtor, da qual resulte venda diretamente feita para o exterior.
§ 3ºº - Para efeito de isenção referida na letra "I" consideram-se livros os que contém obra cultural, técnico-científica, didática ou literária, excluídos, portando, os livros em branco e os destinados à escrituração em geral.
§ 4ºº - São beneficiadas pela isenção referida na letra "I" as operações sucessivas de venda ou consignação realizadas entre o fabricante ou o importador de papel que se destinar, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e livros, e os representantes vendedores e varejistas.
Art. 3.
- A isenção do impôsto nos casos das letras "a" e "k" do artigo anterior será concedida nos têrmos dos parágrafos seguintes.
§ 1º - O produtor ou comerciante ambulante que se considerar favorecido pela isenção solicitará, nos Distritos Fiscais ou Postos de Fiscalização, a anotação de ficha, declarando:

I - os agricultores e criadores:

a) nome e enderêço;

b) denominação, área e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imóvel;

c) espécie de culturas ou criações, seus valores especificadamente, e área empregada em cada uma;

II - os produtores, não incluídos no número anterior:

a) nome e enderêço;

b) natureza e valor anual de cada produção;

III - os comerciantes ambulantes:

a) nome, idade, estado civil e enderêço;

b) espécie de produtos objeto do seu comércio;

c) se utiliza veículo, a espécie utilizada.

§ 2º - O comerciante ambulante apresentará, no ato do pedido, os seguintes elementos:

a) prova de que é incapaz ou de que está impossibilitado para outros serviços, mediante atestado passado pelos centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial, a prova poderá ser feita mediante atestado médico;

b) prova de que é miserável ou de que tem renda liquida inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, aquela mediante atestado expedido pela autoridade competente.

§ 3ºº - De posse dos dados fornecidos pelo interessado e verificada a sua exatidão, o encarregado do Distrito Fiscal ou chefe do Pôsto de Fiscalização encaminhará o pedido, a fim de ser decidido, ao encarregado da Inspetoria Fiscal a que estiver subordinado.
§ 4ºº - Deferido o pedido, será fornecida ao interessado uma ficha de isenção anual.
§ 5ºº - A ficha de isenção será cassada, durante o exercício, se a produção, na hipótese da letra "a" do artigo 2.º, atingir a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou a renda líquida, na hipótese da letra "k" dêsse artigo, atingir a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações do interessado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.
§ 6ºº - Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste, dentro de 60 (sessenta) dias, apresente a reclamação que tiver.
§ 7ºº - Do indeferimento do pedido de isenção e da decisão que julgar a reclamação do interessado, no caso do parágrafo anterior cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, na Capital, e ao Delegado Regional de Fazenda, no interior.
Art. 4.
- Para renovação da isenção, o interessado fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
Art. 5.
- Para gozar da isenção de que trata a letra "a" do artigo 2.º deve o comerciante que realizar compras a produtos exigir do vendedor a apresentação da ficha de isenção, anotando, no "Registro de Compras" mencionando na alínea " a" do artigo 72 dêste Livro e na nota de compra que emitir, o seu número, o ano a que se refere e o nome do possuidor.

Artigo 6.º - Para efeito da isenção mencionada na letra "d" do artigo 2.º, as cooperativas ficam obrigadas:

a) a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento em face das legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;

b) a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente um balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;

c) a permitir completo exame a sua escrituração pelo Fisco.

Parágrafo único- Acarretará imediata cassação dos favores sem prejuizo das multas previstas no livro XVI dêste Código,qualquer irregularidade verificada, deficiência da escrituração ou embaraço à fiscalização.

Art. 7.
- Na hipótese da letra "I" do artigo 3.º, se o comprador der ao papel destino diversa da ai referido, fica obrigado a comunicar o fato, dentro de 10 (dez) dias, à repartição fiscal do lugar do seu domicilio, e a recolher, por verba, nesse prazo, o impôsto devido sôbre a operação que deixar de ser beneficiada pela isenção.

Artigo 8.º - O impôsto será cobrado à taxa de 3 % (três por cento)sôbre a importância da venda ou consignação.

Parágrafo único- A importância da operação, para o calculo do impôsto será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão ao câmbio do dia em que a operação se efetuar, quando à vista; ou no daquele em que se emitir a duplicata quando a prazo, de acôrdo com a cotação da Câmara Sindical dos Corretores.

Artigo 9.º - O pagamento do impôsto será exigido:

I - NAS VENDAS:

1) para o território do Estado;

a)nas vendas à vista efetuadas por comerciantes e industrias, inclusive as com a cláusula "a ordem" por meio de estampilhas apostas no "Registro de Venda à Vista" e inutilizadas pelo vendedor ( artigos 35 a 37)

b) nas vendas à vista efetuadas por comerciantes ambulantes e por feirantes - por verba, mensalmente, pelo vendedor (artigos 38 e 39), salvo quando se tratar de feirantes - comerciantes ou sociedades cooperativas que também mantiverem local fixo de vendas, caso em que o impôsto será exigido pelo modo estabelecido na alínea "a" (artigo 40);

c) nas vendas a prazo efetuadas por comerciantes e industriais, inclusive as com a cláusula "a ordem", quando, de acôrdo com a legislação federal, houver emissão de duplicata - por meio de estampilhas apostas nesta e inutilizadas por quem a emitir (artigos 41 e 42);

d) nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por produtores a comerciantes e industrias - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo comprador em seu "Registro de Compras" (artigo 43);

e) nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por invernistas e mercadores de gado, a frigoríficos, xarqueadas e marchantes - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo comprador em seu "Registro de Compras" (artigo 44):

f) nas vendas a têrmo, registradas em caixa de liquidação e liquidadas pela entrega da mercadoria, por verba, de acôrdo com a fatura emitida pelo vendedor contra a caixa e recolhido por esta (artigo 45);

2) para fora do Estado:

a) nas vendas de mercadorias destinados a praça nacional: - se efetuadas por comerciantes e industriais por meio de estampilhas, e pago pelo vendedor, como se se tratasse de venda local (artigo 46); se efetuadas por produtores - por verba e pago pelo vendedor (artigo 48);

b) nas vendas de mercadorias para o estrangeiro, efetuadas por comerciantes, industrias e produtores - por verba e pago pelo exportador, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria da "Guia de Expedição" (artigos 47 e 49);

3) contratadas fora do Estado - por verba, e pago por quem realizar a entrega ou remessa da mercadoria (artigos 62 e 64);

II - NAS CONSIGNAÇÕES:

1) para o território do Estado:

a) nas consignações efetuadas por comerciantes e industriais - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignador no "Registro de Consignações" (artigos 50 a 55);

b) nas consignações efetuadas por produtores - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignatário na ultima via da conta de venda que emitir (artigo, 56 a 58);

2) para fora do Estado:

a) nas consignações de mercadorias destinadas a praça nacional; - se efetuadas por comerciantes e industriais - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo consignador no "Registro de Consignações" ( artigo 59) se efetuadas por produtores - por verba, e pago pelo consignador no ato da remessa da mercadoria (artigo 61);

b) nas consignações de mercadorias para o estrangeiro, efetuadas por comerciantes industriais e produtores - por verba, e pago pelo exportador, no ato da exibição, a repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria da "Guia de Expedição" (artigos 60 e 62);

3) contratadas fora do Estado - por verba, e pago por quem realizar a entrega ou remessa da mercadoria (artigos 63 e 64);

III - NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PAULISTA PARA FORA DO ESTADO feitas pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em final, sucursal, depósito, agência ou com representante - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelo fabricante ou produtor no livro "Registro de Mercadorias Transferidas" (artigos 65 a 67). Se o contribuinte não mantiver escrita fiscal, o impôsto será exigido por verba, no ato da remessa, da mercadoria (artigo 66, .

§ 2º. Sôbre a diferença de preço que se verificar por ocasião da venda ou consignação da mercadoria no Estado para que fôr transferida, o impôsto será exigido por verba (artigo 67, parágrafo único).

IV - NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES (CRIADORES E AGRICULTORES), POR INTERMÉDIO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS DE BENEFICIAMENTO E DE VENDAS EM COMUM.

1) NAS VENDAS.

a) para o território nacional - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelas sociedades cooperativas no "Registro de Vendas à Vista" ( artigo 68, n. I, alínea "a");

b) para o estrangeiro - por verba, no ato da extinção à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de Expedição" (artigo 68, n. I, alínea "b"). 2) NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, a fim de formar estoque em final, sucursal, depósito, agência ou com representante por meio de estampilhas apostas e inutilizadas pelas sociedades cooperativas no livro "Registro de Mercadorias Transferidas" (artigo 68, n. II).

V - NAS ALIENAÇÕES DE BENS NAS FALÊNCIAS CONCORDATAS E INVENTÁRIOS:

1) se o estabelecimento do falido. concordatário ou espólio permanecer em funcionamento, mantendo escrita fiscal regular - por meio de estampilhas, nos livros e documentos fiscais (artigo 157, parágrafo único, alínea "a"):

2) nos demais casos - por verba, no ato da alienação (artigo 157, parágrafo único, alínea "b").

VI - NOS CASOS NÃO REGULADOS - por verba e pago pelo vendedor.

§ 1ºº - Em casos especiais, o Departamento da Receita poderá assentar com o contribuinte, lavrando têrmo de acôrdo, a maneira de pagamento do impôsto.
§ 2ºº - Uma das cláusulas do acôrdo será a de que o Departamento da Receita poderá denunciá-lo a qualquer tempo, sem aviso prévio.
§ 3º - Os contribuintes que tiverem estabelecimentos destinados à produção de mercadorias poderão pagar, o impôsto nas casas matrizes ou filiais principais, desde que aquelas ou estas estejam situadas no Estado de São Paulo, relativamente às operações realizadas, quer à vista quer a prazo, por aquêles estabelecimentos e observem o disposto no artigo 20 dêste Livro.

Artigo 10 - Para o pagamento do impôsto, nos casos em que o recolhimento deva ser feito por meio de estampilhas, poderá ser adotado o sistema de selagem mecânica. desde que observadas as condições do Livro XIII.

Artigo 11 - Para todos os efeitos dêste Livro são considerados comerciantes e a eles equiparados, nos têrmos da legislação comercial, os industriais.

Artigo 12 - Inscrever-se-ão na repartição competente do distrito fiscal a que pertencerem, declarando por escrito o nome, a denominação da sociedade ou firma, o nome dos sócios eu diretores. com endereço particular de cada um deles, o ramo de negócios ou à espécie da produção e o local do estabelecimento ou centro de atividade:

a) os comerciantes e industriais que realizarem operações sujeitos à incidências do impôsto, que dele isentas;

b) as sociedades cooperativas que, por êste Livro, estiverem obrigados a arrecadar o impôsto devido por seus associados sôbre as operação realizadas por seu intermédio;

c) as companhias de armazéns gerais.

§ 1ºº - As autoridades fiscais, a pedido do interessado e a fim de facilitar a movimenta de mercadoria serão, em casos especiais, autorizar a inscrição de pessoas ou entidades não incluidas nêste artigo.
§ 2ºº - A declaração a que se refere êste artigo é isenta do pagamento do impôsto de sêlo.
§ 3ºº - Como complemento dos dados para a inscrição as pessoas indicadas nêste artigo são obrigadas a forrecer, por escrito ou verbalmente, à critério do Fisco, quaisquer informação que lhe forem solicitadas.
§ 4º - O Fisco dará recibo de todas as declarações para inscrições que lhe forem apresentadas.

Artigo 13 - A inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de Identidades.

§ 1ºº - Onde houver serviço de identificação policial, será obrigatoriamente apresentada a carteira fornecida por êsse serviço.
§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros da direção.

Artigo 14 - A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, será feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias cortados do inicio da atividade.

º - A inscrição será intransferível e obrigatóriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere o artigo 12, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à modificação.

§ 2º - As transferências, vendas, fechamentos ou baixas de estabelecimentos serão comunicadas as repartições fiscais, por quem as fizer, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem.

Artigo 15 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao inscrito uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiro). No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.

Parágrafo único- O número de inscrição, aposto na ficha referida nêste artigo, será impressão em todas as faturas, duplicatas, triplicatas, notas e mais documentos que o inscrito extrair em relação às atividades reguladas por êste Livro.

Artigo 18 - O inscrito é obrigado a exibir a sua ficha de inscrição no ato de realizar operações compra.

º - Em casos especiais, quando a ficha não poder ser exibida, o inscrito fornecerá aos vendedores, em papel timbrado do seu estabelecimento, declaração escrita do número da inscrição.

§ 2ºº - A declaração a que alude o parágrafo anterior ficam em poder dos vendedores por 3 (três) anos ao menos, para exibição ao Fisco.
§ 3ºº - Mas compras realizadas por meio de correspondência, esta deverá mencionar o número de inscrição do comprador.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o vendedor manterá arquivada a correspondência trocada, por 3 (três) aros aos menos para exibição ao fisco.

Artigo 17 - Em todos os casos em que êste Livro estabelecer para o comprador 4 obrigação é exibir no ato cria compra, a ficha de inscrição fica o vendedor obrigado a exigir essa exibição.

DA INSCRIÇÃO DAS FILIAIS, AGÊNCIAS, SUCURSAIS, POSTOS DE VENDA E FÁBRICAS

Art. 18.
- Se as pessoas mencionadas no artigo 12 mantiverem mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição. Será, entretanto, dispensada a inscrição de cada um dos estabelecimentos referidos no
§ 1º do artigo 81; desde que o estabelecimento que centralizar a escrita deles os mencione, um por um, na fórmula que apresentar para sua inscrição.

Artigo 19 - Quando uma filial, agência ou sucursal não emitir duplicatas relativas às vendas a prazo que efetuar, declarará na fórmula de inscrição o nome e o enderêço do estabelecimento situado no território do Estado de São Paulo onde se fizer a emissão daqueles títulos.

Artigo 20 - Os estabelecimentos referidos no .

§ 3ºº do artigo 9.º, ao se inscreverem nas repartições fiscais locais, declararão o nome e o endereço do estabelecimento situado nêste Estado onde o impôsto sôbre suas operações será pago.
Art. 21.
- Na arrecadação do impôsto sôbre vendas e consignações serão utilizadas as estampilhas cujos modelos foram aprovados pelo decreto n. 18.539, de 25 de março de 1949.
Parágrafo único- Nos distritos fiscais da Capital, Santo Amaro, Santos, Campinas, Santo André e São Caetano do Sul, as estampilhas conterão as alterações necessárias quanto ao biênio em que deverão circular.

Artigo 22 - As estampilhas de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão postas à venda anualmente, de 1.º de julho do primeiro ano do biênio, até 30 de junho do ano seguinte, e serão utilizadas até 31 de dezembro do segundo ano do biênio.

§ 1ºº - Em casos especiais, poderá o Secretário da Fazenda antecipar o início da venda ou prorrogá-la.
§ 2º - A partir de 1.º de Janeiro seguinte ao término do biênio constante das estampilhas, só poderão ser utilizadas estampilhas do biênio em curso, considerando-se como não efetuadas as selagens, a partir daquela data, nas quais forem utilizadas estampilhas de biênios vencidos.

Artigo 23 - A partir de 1.º de Janeiro seguinte ao último ano do biênio impresso nas estampilhas, perderão elas o seu valor, não cabendo qualquer indenização aos seus possuidores.

º - Nos casos em que houver saldos de estampilhas do biênio vencido, o funcionário fiscal, na primeira inspeção que efetuar no estabelecimento, após verificar a exatidão do saldo, fará o competente lançamento de descarga no livro de registro de estampilhas e, em seguida, colando-as no referido livro, procederá à sua inutilização mediante data e assinatura.

§ 2ºº - As estampilhas referidas no parágrafo anterior serão conservadas no estabelecimento para o cumprimento da exigência prevista naquêle parágrafo.
Art. 24.
- O contribuinte é obrigado a adquirir estampilhas exclusivamente na repartição arrecadadora do seu distrito fiscal, que as fornecerá no limite mínimo de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), mediante guias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, assinadas pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1ºº - O fornecimento só se fará à vista da ficha, de inscrição a que se refere o artigo 15 dêste Livro.
§ 2ºº - A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a importância total da aquisição numa das vias da guia, autentica-la-á e a devolverá ao contribuinte para conservá-la em seu estabelecimento por 3 (três) anos.
§ 3ºº - Os totais das estampilhas adquiridas e empregadas diariamente serão escriturados pelos contribuintes, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à aquisição ou ao emprêgo, em livro especial denominado "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações", conforme modêlo n. 1.

Artigo 25 - A inutilização das estampilhas far-se-á:

a) - ou por meio de data, por extenso e abreviada, e assinatura;

b) - ou por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.

Parágrafo único- Os dizeres referidos nêste artigo serão apostos de maneira que em parte recaiam na estampilha e em parte no papel em que aquela estiver aderida; a data, ainda que indicada por algarismos, e indispensável sôbre cada estampilha.

Artigo 26 - A estampilha, uma vez aposta a um papel, embora êste por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros papeis, nem mesmo na restauração do que fôr nulificado.

Artigo 27 - Não se consideram estampilhados os papeis com estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no artigo 25.

Artigo 28 - Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 28 e 27, os contribuintes farão, no "Registro de Estampilhas", anotações circunstanciada, esclarecendo. principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.

DA RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE ESTAMPILHAS E DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 29.
- Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização do respectivo distrito, no interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, o saldo de estampilhas existentes,
§ 1ºº - Feitas as verificações fiscais cabiveis e apurada a legitimidade da procedência dos saldos de estampilhas, será restituido aos contribuintes o valor correspondente, independentemente de requerimento ou dedução.
§ 2ºº - Sem prejuizo das penas regulamentares em que incorrer por infração a legislação fiscal em vigor perderá o direito à restituição o contribuinte que não diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação que lhe fôr feita, a apresentação das provas ou esclarecimentos exigidos pelo Fisco.
§ 3º - Não será restituido o valor das estampilhas que não estiverem em perfeito estado ou daquelas cuja procedência não ficar convenientemente esclarecido, aplicadas, nesta última hipótese, as sanções que couberem, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 30 - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos comerciais, a transferência do saldo de estampilhas do impôsto, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções sôbre o processo a ser observado no recolhimento de saldo e restituição do valor correspondente, de que tratam os artigos anteriores.

Artigo 32 - O Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar a compensação, na selagem de quinzenas futuras, do impôsto pago indevidamente ou por excesso, há menos de um ano, nos livros fiscais usados para pagamento do tributo.

DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS

CAPÍTULO I

Artigo 33 - Consideram-se vendas à vista:

a) as efetuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escrituradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da operação;

b) as efetuadas entre comprador e vendedor domiciliados na mesma praça e para pagamento contra entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de depósito do "warrant" e conhecimento de depósito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da própria mercadoria;

c) as de café e outros produtos da lavoura, pecuária e indústrias derivadas, faturadas até o máximo de 30 (trinta) dias, com obrigação de pagamento à vista, no ato da retirada ou entrega da mercadoria;

d) as feitas diretamente a consumidores, dentro do mês, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedentes a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) cada mês e o pagamento não demorar mais de 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês da compra;

e) as de fundo de comércio ou de estabelecimento, mediante balanço, para transferência dêste, desde que o preço seja pago dentro de 40 (quarenta) dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no último dia da transação, encerrando-o.

Artigo 34 - Entendem-se também à vista, quando não haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periódicas, devendo o impôsto ser pago por ocasião do recebimento de cada prestação.

DAS VENDAS PARA O TERRITÓRIO DO ESTADO

SECÇÃO I

Art. 35.
- As vendas à vista efetuadas por comerciantes e industriais - salvo o caso previsto no artigo 14 - serão escrituradas diariamente pelo total, em livro próprio, denominado "Registro de Vendas à Vista", conforme modelo n. 2.
§ 1º - Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada logo abaixo desta:

a) até o último dia do mês, a relativa à segunda quinzena;

b) até o último dia 15 do mês seguinte, a relativa à primeira quinzena;

§ 2º - Os comerciantes ambulantes e os feirantes observarão as disposições constantes da secção II dêste capítulo.

Artigo 36 - Além da escrituração a que estão sujeitas nos têrmos do artigo anterior, as vendas à vista com ou a sociedade cooperativa, serão registradas em livro especial, denominado "Registro de Vendas à Ordem", conforme modêlo n. 3.

§ 1º - Ésse livro terá fôlhas numeradas típográficamente, em ordem crescente, e seus lançamentos serão feitos operação a operação, deles devendo constar:

a) número e ordem do lançamento;

b) nome, endereço e número de inscrição do comprador;

c) discriminação dos produtos vendidos, preço de cada um e total;

d) data da operação.

§ 2º - Dos lançamentos referidos no parágrafo anterior poderão constar outras indicações, além das ali referidas, no interesse do contribuinte.

Artigo 37 - Na hipótese do artigo anterior, na nota fiscal que o vendedor emitir por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria será mencionado o número da ordem do registro e, bem assim, o da página do livro.

§ 1ºº - Tai nota será ainda lançada nesse livro especial, na mesma página em que houver sido feito o registro da operação.
§ 2ºº - Quando a entrega da mercadoria não for feita ao comprador, mas a terceiro, estranho à operação, na nota fiscal extraida em nome dêste serão mencionados o nome e o endereço daquele por cuja conta e ordem for feita a entrega.
Art. 38.
- As vendas à vista efetuadas por comerciantes ambulantes e por feirantes serão escrituradas no livro "Registro de Vendas à Vista", pelo modo e nos prazos previstos no artigo 35.
§ 1ºº - Se produtor, o feirante a escrituração far-se-á em cadernos, pelos totais diários das vendas.
§ 2ºº - Os lançamentos dos cadernos serão somados mensalmente, deles se deduzindo o valor dos produtos vendidos a comerciantes, a vista das notas de compra por estes emitidas.
§ 3º - Os cadernos terão fólhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e neles serão lançados o nome e o endereço do possuidor.

Artigo 39 - O pagamento do impôsto sôbre as operações realizadas pelos comerciantes ambulantes e pelos feirantes, salvo o caso previsto no artigo 40, será feito por verba, mensalmente, mediante guia visada pela repartição fiscal do lugar do domicílio do contribuinte.

§ 1º - o pagamento far-se-á no mês seguinte áquele em que se efetuarem as operações, dentro das seguintes prazos:

a) de 11 a 20 - pelos contribuintes cujo prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "H";

b) de 21 ao último dia do mês - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "I" a "Z".

§ 2º - Os recibos do pagamento do impôsto referente aos meses anteriores ao penúltimo serão conservados junto ao "Registro de Vendas à Vista" e aos cadernos referidos no artigo anterior.

Artigo 40 - Os feirantes - Comerciantes ou Sociedade cooperativas - que também mantiverem local fixo de vendas, pagarão o impôsto no livro "Registro de Vendas à Vista" do estabelecimento fixo, pelo modo e nos e nos prazos previstos no artigo 35 e observarão ainda, quanto escrituração dêsse livro, as disposições do artigo 145.

Art. 41.
- Nas vendas a prazo efetuadas por comerciantes e industriais, o vendedor é obrigado a emitir, além da nota fiscal nos têrmos do artigo 90, fatura e duplicata, de conformidade com a legislação federal, e a pagar o impôsto por meio de estampilha aposta na duplicata.
§ 1ºº - No caso previsto no artigo 44, o impôsto será arrecadado pelo comprador e pago pelo modo alí estabelecido.
§ 2ºº - A fatura, a duplicata e a triplicata conterão, além dos dizeres e indicações exigidos pela lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de inscrição do vendedor e o número de ordem, observado o disposto no parágrafo único do artigo 15.
§ 3ºº - As duplicatas e faturas referentes a operações sujeitas ao impôsto, mas dispensadas dêste, além dos demais requisitos regulamentares, deverão conter ainda, a indicação do dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo.
§ 4ºº - Quando se tratar de mercadoria transferida de fora do Estado, com impôsto pago, os documentos referidos no parágrafo anterior mencionarão também a data do pagamento do impôsto no lugar de origem da mercadoria.
§ 5ºº - A estampilhagem das duplicatas poderá ser feita em data diversa da de sua emissão.
§ 6ºº - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, estarão emitidas e estampilhadas as duplicatas relativas às vendas a prazo efetuadas dentro do mês anterior, observado, quanto à remessa, o prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão, fixado pela lei federal n. 187, de 1936.
§ 7ºº - Nenhuma duplicata será remetida sem a correspondente estampilhagem, exceto nos casos de operação não sujeita ao impôsto.
§ 8ºº - As triplicatas serão também estampilhadas como se se tratassem de duplicatas.
§ 9º - As duplicatas e triplicatas serão registradas, cronológicamente, em livro especial denominado "Registro de Duplicatas", segundo modêlo n.º 4.
§ 10- Os lançamentos do "Registro de Duplicatas" serão somados por quinzena, nos seguintes prazos:

a) - até o ultimo dia do mês, quanto aos lançamentos feitos na primeira quinzena;

b) - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, quanto aos lançamentos feitos na segunda quinzena.

§ 11- Sempre que se tratar de título referente a operação não sujeita ao impôsto, tal circunstância deverá ser consignada na coluna de "Observações" do "Registro de Duplicatas".

Artigo 42 - Nas vendas com a cláusula "à ordem", feitas a comerciante, a industrial ou a sociedade cooperativa, o vendedor está obrigado, ainda, a cumprir o disposto no artigo 36, no que se refere ao registro da operação em livro especial, e a observar a regra do artigo 37 dêste Livro.

Parágrafo único- As faturas relativas às vendas feitas nas condições dêste artigo conterão, além dos dizêres e indicações exigidos pelo
§ 2ºº do artigo anterior, o número de ordem do registro da operação no livro especial referido no artigo 36 e o da página dêsse livro onde houver sido feito aquêle registro.

Artigo 43 - Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por produtores, a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado - salvo nas hipóteses previstas no artigo 68 - o comprador pagará o impôsto por meio de estampilhas, no livro " Registro de compras " segundo modelo n. 5, nos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena:

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.

Parágrafo único- A escrituração do " Registro de compras " far-se-á pelo modo estabelecido no artigo 72.
Art. 44.
- Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por invernistas e mercadores de gado, a frigoríficos, xarqueadas e marchantes, o impôsto devido pelo vendedor será arrecadado pelo comprador e pago por êste no livro " Registro de Compras", segundo modêlo n. 5.
§ 1º - O pagamento do impôsto será feito por meio de estampilhas, dentro dos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.

§ 2ºº - A escrituração do " Registro de Compras " far-se-á pelo modo estabelecido no artigo 72.
Art. 45.
- Nas vendas a têrmo liquidadas pela entrega da mercadoria e registradas em caixa de liquidação, esta lançará na própria fatura do vencedor a nota de débito da importância correspondente ao impôsto, e, até o último dia de cada mês recolherá à repartição arrecadadora do dístrito fiscal a importância correspondente ao total do impôsto arrecadado sôbre as faturas emitidas contra ela no mês anterior:
§ 1ºº - O reconhecimento das importâncias assim arrecadadas pela caixa de liquidação far-se-á por verba, mediante guia em triplicata apresentada pela caixa, e da qual construções: os números das faturas sôbre as quais foi arrecadado o impôsto e os números das séries emitidas pelas Bolsas e que individualizem os lotes das mercadorias faturadas.
§ 2ºº - As caixas de liquidação terão um livro especial de registro das arrecadações por elas feitas, de qual constarão, em relação a cada fatura emitida, os respectivos números e datas, o nome do vendedor, o número da série, objeto da fatura, a importância da venda e a do impôsto.

CAPÍTULO III

DAS VENDAS PARA FORA DO ESTADO

SECÇÃO I

Artigo 46 - Nas vendas efetuadas por comerciantes e industriais, para fora do Estado,sendo a mercadoria destinada a praça nacional, o impôsto será pago pelo vendedor, como se se tratasse de venda local.

Artigo 47 - Nas vendas para o estrangeiro,o impôsto será pago por verba, pelo exportador, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de Expedição" de que trata o artigo 10 do livro VI dêste Código.

DAS VENDAS EFETUADAS POR PRODUTORES

Artigo 48 - Nas vendas efetuadas por produtores, para fora do Estado, sendo a mercadoria destinada a praça nacional, o impôsto será pago pelo vendedor, por via verba.

Artigo 49 - Nas vendas para o estrangeiro, o impôsto será pago pelo exportador, por verba, de acôrdo com o disposto no artigo 47.

DAS CONSIGNAÇÕES PARA O TERRITÓRIO DO ESTADO

SECÇÃO I

Artigo 50 - Nas consignações efetuadas por comerciantes e industrias o impôsto será pago pelo consignador.

Artigo 51 - As consignações serão escrituradas diáriamente, operação a operação, em ordem cronológica, pelo consignador, em livro próprio, denominado "Registro de Consignações" , segundo modelo n. 6.

§ 1º - Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente à soma, ressalva a hipótese do artigo 52, ser inutilizada logo abaixo desta:

a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.

§ 2º - Nas duplicatas que emitir, correspondentes ao produto líquido da conta de venda extraida pelo consignatário, o consignador declarará que o impôsto devido sôbre a consignação foi pago no registro próprio, indicando e a data dêste.

Artigo 52 - Se o consignador, relativamente à mesma mercadoria, houver pago o tributo devido sôbre a compra feita ao produtor, o impôsto sôbre a consignação, observadas as disposições do artigo anterior, será pago dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ao da extração da conta de venda feita pelo consignatário.

§ 1ºº - Na hipótese dêste artigo, não será exigível o tributo sôbre a consignação (artigo 2.º, letra "e") se o consignador provar haver pago impôsto sôbre a venda realizada pelo consignatário, por meio de desconto na conta de venda
§ 2º - Não extraida a conta de venda na forma estabelecida no artigo 55, o impôsto a consignação será pago pelo consignador no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que aquela conta deveria ter sido extraida.

Artigo 53 - Quando a consignação se realizar pelo modo estabelecido no artigo anterior, o consignador declarará, no corpo da nota fiscal que é obrigado a emitir, e no ato da extração desta, o número e a data da nota referente à compra feita ao produtor, que houver emitido.

Parágrafo único- Essa declaração será reproduzida pelo consignatário na conta de venda que expedir ao consignador.

Artigo 54 - O livro "Registro de Consignações referido no artigo 51, será também usado pelos consignatários, para escrituração das consignações recebidas.

º - O têrmo de abertura deverá mencionar que o livro se destina ao registro de consignações.

§ 2ºº - A escrituração dêsse livro será feita diariamente pelo modo estabelecido no artigo 51, â vista da nota fiscal emitida pelo consignador.
§ 3ºº - O lançamento da importância do impôsto devido sôbre a consignação será feito na coluna reservada à anotação do "impôsto Pago."
§ 4ºº - Nesse livro, uma vez efetuada a venda da mercadoria serão também registrados o número e a data da conta da venda destinada ao consignador, que o consignatário emitir, assim como o produto líquido da operação realizada.
§ 5ºº - Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena.

Artigo 56 - Nas consignações efetuadas por produtores, o impôsto será pago pelo consignatário.

Artigo 57 - As consignações serão escrituradas, operação a operação, em ordem cronológica, pelo consignatário, no livro "Registro de Consignações", mencionado no artigo.

§ 1ºº - A escrituração será feita na data da emissão, salvo na parte relativa a conta de venda que será escritura após a extração dessa conta.
§ 2º- O lançamento da importância do impôsto devido sôbre a consignação será feita na coluna reservada à anotação do "impôsto a Pagar".

Artigo 58 - Efetuada a venda da mercadoria, o consignatário extrairá a conta de venda destinada ao consignador e a lançara no "Registro de Consignações".

Parágrafo único- O pagamento do impôsto devido sôbre a consignação será feito por meio de estampilhas apostas na ultima via da conta de venda e inutilizadas pelo consignatário, nos seguintes prazos:

a) até o ultimo dia do mês, as relativas às contas extraidas na primeira quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, as relativas às contas extraidas na segunda quinzena.

DAS CONSIGNAÇÕES PARA FORA DO ESTADO

SECÇÃO I

Artigo 59 - Nas consignações efetuadas por comerciantes e industriais, para fora do Estado, destinando-se a mercadoria a praça nacional, o impôsto será pago pelo consignador, pelo modo e com observância das normas estabelecidas nos artigos 50 a 55 dêste livro.

Parágrafo único- A disposição do artigo 52 não se aplica a hipótese prevista nêste artigo.

Artigo 60 - Nas consignações para o estrangeiro, o impôsto será pago por verba, pelo exportador, pelo modo estabelecido no artigo 47.

Art. 61.
- Nas consignações efetuadas por produtores, para fora do Estado, destinando-se a mercadoria a praça racional, o impôsto será pago pelo consignador, por verba, no ato da remessa da mercadoria.
§ 1º - A guia do pagamento do impôsto, que obedecerá ao modelo aprovado pela secretaria da Fazenda e terá o número de vias determinado pelas instruções em vigor, mencionará:

a) nome e endereço do consignador e do consignatário

b) quantidade espécie, preço ou, em sua falta, o valor da mercadoria, nunca inferior êste a cotação do dia.

§ 2º - 1.ª via da guia acompanhará a mercadoria em seu transporte, se êste se fizer por via rodoviária, ou os conhecimentos de despacho, se o transporte se fizer por qualquer outra via; a 5.ª via ficará em poder do consignador, que a conservará, para exibição ao Fisco, as demais vias terão o destino estabelecido pelas instruções em vigor .

Artigo 62 - Nas consignações para o estrangeiro, o impôsto será pago por verba, pelo exportador, pelo modo estabelecido no artigo 47.

Art. 63.
- Nas vendas e consignações contratarias fora do Estado, nos têrmos das letras "a" e "b", do .
§ 1ºº, do artigo 1.º, o impôsto será pago, por verba, por quem realizar a entrega ou remessa de mercadoria.
§ 1º - O impôsto será arrecadado sôbre o total das entregas de cada quinzena e pago nos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.ª quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.ª quinzena.

§ 2º - Os comprovantes do pagamento do impôsto ficarão arquivados em ordem cronológica em poder de quem houver feito a entrega ou remessa da mercadoria, para exibição ao Fisco.

Artigo 64 - No ato da entrega ou remessa da mercadoria, aquêle que a fizer emitirá ao comprador o documento referido nos artigos 116 e 117.

Parágrafo único- O documento a que alude êste artigo será substituido pela nota fiscal de que trata o artigo 90, se a entrega ou remessa da mercadoria fôr feita pelo próprio vendedor ou consignador, e êste fôr comerciante ou industrial estabelecido no território do Estado.

DAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO

Artigo 65 - Nas transferências de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feitas pelo fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, o impôsto será pago pelo fabricante ou produtor.

Parágrafo único- Se criador ou agricultor, o produtor - e a transferência fôr feita por intermédio de sociedade cooperativa de beneficiamento ou de vendas em comum, o impôsto será arrecadado e pago por essas sociedades pelo modo e nos prazos estabelecidos no artigo 68.

Artigo 66 - As transferências de mercadorias serão escrituradas diariamente, operação a operação em ordem cronológica, em livro próprio denominado "Registro de Mercadorias Transferidas, segundo modêlo n. 7 .

§ 1º - Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada logo abaixo desta:

a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.

§ 2º - Se o contribuinte não mantiver escrita fiscal o impôsto será pago por verba, no ato da remessa da mercadoria. Neste caso, o contribuinte conservará em seu poder o recibo do pagamento, para exibição ao fisco.

Artigo 67 - O cálculo do impôsto devido sôbre as transferências de mercadorias para fora do Estado será feito com base no valor das mercadorias transferidas, valor êsse que não poderá ser inferior à cotação do dia.

Parágrafo único- Se o preço da venda ou da consignação, no Estado para que forem transferidas as mercadorias, fôr superior ao calculado para o efeito da transferência, a diferença do impôsto relativa ao excesso será arrecadada, por verba, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da venda ou da consignação.

Artigo 68 - Nas operações realizadas por produtores (criadores e agricultores), por intermédio de sociedades cooperativas de beneficiamento e de vendas em comum, organizadas nos moldes de legislação vigente e registradas nos órgãos competentes, o impôsto, devido pelo produtor, será arrecadado e pago pelas referidas sociedades do seguinte modo:

I - Nas vendas:

a) para o território nacional - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas no livro denominado "Registro de Vendas à Vista", segundo modêlo n. 2;

b) para o estrangeiro - por verba, no ato da exibição, à repartição fiscal do lugar do embarque ou despacho da mercadoria, da "Guia de Expedição" referida no artigo 10 do Livro VI dêste Código.

II - Nas transferências de mercadorias para fora do Estado, a fim de formar estoque em final, sucursal, deposito, agência ou com representante - por meio de estampilhas apostas e inutilizadas no livro denominado "Registro de Mercadorias Transferidas", segundo modelo n. 7

§ 1º - Nas vendas para o território nacional e nas transferências de mercadorias para fora do Estado, o pagamento do impôsto será feito dentro dos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês, o relativo às operações realizadas na primeira quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo às operações realizadas na segunda quinzena.

§ 2º - A escrituração dos livros "Registro de Vendas à Vista" e "Registro de Mercadorias Transferidas" far-se-á pelo modo estabelecido nos artigos 35 e 66.

Artigo 69 - Aplicam-se à hipótese prevista no n. II do artigo anterior as disposições costantes do artigo 67 e seu parágrafo, dêste Livro.

DA ESCRITA FISCAL

CAPÍTULO I

Artigo 70 - Os comerciantes e os industriais que realizarem operações sujeitas à incidência do impôsto, ainda que dele isentas, ficam obrigados a possuir, de conformidade com a natureza das operações que realizarem, além dos livros referidos em outros dispositivos:

a) um registro de todas as suas compras;

b) um registro de todas as mercadorias transferidas, nas condições previstas nos artigos 75, .§

§ 1º e 2.º, e 76, de um para outro estabelecimento de sua propriedade;

c) um registro de todas as cadernetas usadas para a escrituração das vendas mensais a consumidor, quando adotarem o sistema de cadernetas.

º - No registro de que trata a alínea "a" serão também incluidas, pelo preço do curso e à vista das respectivas notas fiscais, as mercadorias não deterioradas, recebidas em devolução, por cuja venda ou consignação o impôsto já tenha sido pago.

§ 2º - A devolução das mercadorias tornará obrigatória a anulação do lançamento da compra, por meio de estôrno, no registro do comprador, no ato em que êste emitir a nota fiscal de devolução.

Artigo 71 - As sociedades cooperativas de beneficiamento e de vendas em comum ficam obrigadas a possuir, além dos livros exigidos em outros dispositivos e dos registros mencionados alíneas "b" e "c" do artigo anterior, de conformidade com a natureza das operações que realizarem, um registro dos produtos recebidos dos cooperados, em que serão também incluídas as mercadorias recebidas nas condições previstas no º do artigo anterior.

Artigo 72 - O registro das compras far-se-á:

a) ou em livro próprio, que se denominará "Registro de Compras" e obedecerá ao modelo n. 5;

b) ou em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de futuras, notas de venda ou recibos, de que conste, para cada compra:

1) o número de inscrição do vendedor, o seu nome e endereço;

2) o número de ordem e a data da duplicata, fatura, nota e venda ou recibo;

3) a importância da compra.

º - Quando o registro não constar e livro, mas de fichário ou arquivo, o comprador fica obrigado a extrair, nos prazos marcados no

§ 5ºº uma relação quinzenas de todas as suas compras.
§ 2ºº - A relação a que alude o parágrafo anterior conterá, além do total das compras, todas as indicações referidas na alínea "b" dêste artigo, e ficará fazendo parte integrante do registro do comprador.
§ 3ºº - Para os contribuintes que efetuarem compras com impôsto a pagar será obrigatório a adoção do sistema de registro estabelecido na alínea "a".
§ 4ºº - O registro pelo sistema estabelecido na alínea "b" não está sujeito ao visto prévio das repartições fiscais.
§ 5º - O registro pelos sistemas previstos nas alíneas "a" e "b" acusará quinzenalmente o total das compras efetuadas, nos prazos seguintes:

a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.

Artigo 73 - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados na alínea "b" do artigo anterior, que não satisfaça às exigências da fiscalização, ou se recusar a exibi-lo, ser-lhe-á imposta a obrigação da possuir o "Registro de Compras" mencionado na alínea "a" do mesmo artigo.

Parágrafo único- A intimação para adotar o "Registro de Compras" obedecerá ao mesmo processo estabelecido no
§ 1º do artigo 174.

Artigo 74 - Adotado um dos sistemas de registro referidos no artigo 72, sua substituição, por outro, somente será permitida mediante prévia solicitação por escrito à repartição fiscal, a qual ao dar sua aquiescência, lavrará o respectivo têrmo no livro próprio.

Art. 75.
- O registro das mercadorias transferidas faz-se-á pelo modo e nos prazos previstos no artigo 66, no "Registro de Mercadorias Transferidas" (modelo n. 7 ) em livro distinto do que do que for usado para os fins estabelecidos nos artigos 65 e 68, n. II.
§ 1º - O registro será obrigatório se:

a) os estabelecimentos, tanto o remetente como o recebedor, estiverem situados no território do Estado - quer sejam as mercadorias de produção própria ou alheia.

b) o estabelecimento recebedor estiver situado fora do Estado e as mercadorias forem de produção alheia.

§ 2º - No caso da letra "a" do parágrafo anterior, o registro será feito tanto pelo estabelecimento remetente como pelo recebedor.

Artigo 76 - Os contribuintes que recebera de estabelecimentos de sua propriedade, situados fora do Estado, a título de transferência, mercadorias de produção alheia ficam também obrigados a registrar as transferências no "Registro de Mercadorias Transferidas".

Parágrafo único- Ao mesmo registro ficam sujeitas as filiais, sucursais, depôsitos agências ou representantes de fabricantes ou produtores domiciliados fora do Estado, que receberem de suas matrizes ou representadas, a título de transferência para formação de estoque, mercadorias pelas mesmas fabricadas ou produzidas e destinadas à venda ou consignação.

Artigo 77 - O registro das cadernetas far-se-á em livro próprio, denominado " Registro de Cadernetas", conforme modêlo n. 8.

Parágrafo único- As cadernetas a que se refere êste artigo serão escrituradas à vista das notas fiscais ou da venda a consumidor emitidas pelo contribuinte; indicarão o número e o total de cada nota; terão suas fôlhas numeradas seguida e tipográficamente e mencionarão, em sua primeira página, seu número de registro, o nome e o enderêço do vendedor e do consumidor.

Artigo 78 - O registro dos produtos recebidos dos cooperados, pelas sociedades cooperativas a que se refere o artigo 71, far-se-á, diariamente, em livro próprio segundo modêlo n. 9, denominado "Registro de Produtos Recebidos pelas Cooperativas".

CAPÍTULO II

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 79 - Os livros da escrita fiscal referidos nêste Livro só serão usados, depois de registrados e visados, na Capital pelo Departamento da Receita e no interior pelos Postos de Fiscalização, " Registro" e "Visto" serão gratuitos.

§ 1ºº - O "Visto" constará de têrmo de abertura, têrmo êsse que será feito mediante a exibição do livro a ser encerrado, salvo se se tratar do inicio de atividade.
§ 2ºº - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos às repartições indicadas nêste artigo dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

Artigo 80 - As exigências de escrituração constantes dos livros fiscais relacionados com êste impôsto devem ser satisfeitas.

Artigo 81 - Cada estabelecimentos, embora seja agência, sucursal ou filial, terá separada a escrituração exigida por êste Livro.

§ 1ºº - Quando o contribuinte mantiver secções ou postos de venda em diferentes locais do mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diáriamente, poderá, quanto aos livros fiscais, centralizar no escritório do estabelecimento a escrita daquelas secções ou postos, tendo, porém, bem discriminado, o movimento de cada um.
§ 2º - A centralização da escrita na escritório do estabelecimento não dispensa a escrituração, pelas secções ou postos de venda, do "Registro de Mercadorias Transferidas".

Artigo 82 - Os comerciantes e industrias que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto, deverão manter livros de escrituração distintos para cada espécie de operação.

Artigo 83 - Os comerciantes e industrias que realizarem unicamente operações não sujeitas ao impôsto ficam também obrigados a manter escrituração fiscal.

Artigo 84 - Os livros fiscais não conterão emendas ou rasuras e sua escrituração não poderá atrasar-se por mais de 8 (oito) dias.

Art. 85.
- Os livros fiscais permanecerão no próprio estabelecimento, do qual não poderão ser retirados sob pretêxto algum, salvo nos casos previstos nos artigos 79,
§ 2ºº, dêste Livro e 3.º,
§ 1ºº do Livro XVI. º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro fiscal que não fôr exibido ao Fisco do ato de sua solicitação.
§ 2ºº - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante têrmo escrito, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos seus donos, que serão, no ato, autuados.
Art. 86.
- Para os livros são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1ºº - Para o efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5(cinco) anos, cortados da cata do encerramento, por aquêles que deles tiverem feito uso.
§ 2ºº - Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

CAPÍTULO VI – Artigo 87 - Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Pôsto de Fiscalização, no interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros complementares têrmos de encerramento. Artigo 88 - Fica permitida, no caso de venda de estabelecimentos comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal.

1

2

1

2

1

2

1

2

3

2

1

3

1

2

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1

2

Art. 132.
- Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao Fisco quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, sob pena de ser submetido a regime espacial, nos têrmos do artigo 171, sem prejuizo da multa em que houver incorrido.
§ 1ºº - Os contribuintes que realizarem, com as repartições públicas do Estado e dos Municípios e com as de serviços por êles explorados, quaisquer operações sujeitas a êste impôsto, farão, ao solicitarem pagamento, acompanhar as faturas ou notas de prova de quitação do tributo.
§ 2º - A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:

a) por meio de duplicatas ou notas, cem a estampilha devida regularmente inutilizada, quando o vendedor fôr contribuinte inscrito;

b) por meio de recibo do pagamento do impôsto por verba quando não se verificar a hipótese da alínea anterior.

§ 3ºº - Quando, pelo regime a que estiver sujeito o contribuinte não possa cumprir as exigências do
§ 2ºº. fará a prova de que tratam êstes parágrafos por meio de declaração autenticada, prêviamente visada pela repartição fiscal, contendo a data do pagamento do impôsto e o modo por que o fez.
§ 4ºº - A prova mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas vendas mercantis à vista, até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), mas o funcionário que realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e onde as efetuou.
§ 5ºº - Se a compra fôr isenta do impôsto, será essa circunstância declarada. O funcionário comprador anotará também o número da ficha de isenção a que se refere o
§ 1ºº do artigo 3.º dêste Livro, tratando-se de pequeno produtor ou de comerciantes ambulante.
§ 6ºº - As repartições referidas no
§ 1ºº não efetuarão pagamento, nem aceitarão prestações de contas de adiantamento ou de aplicação, de rendas, sem que as faturas ou notar venham acompanhadas das provas acima exigidas ou seja cumprido e determinado aos parágrafos anteriores.
§ 7ºº - Os funcionários que receberem faturas ou notas, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos sem cumprimento das exigências dos parágrafos anteriores, responderão pelo impôsto não pago, sem prejuizo de outra penalidades em que incorrerem por essas faltas.

Artigo 133 - Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos dêste impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.

Artigo 134 - As fórmulas de declaração obedecerão ao modêlo aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues à repartição ou distrito fiscal, sob cuja jurisdição se achar o contribuinte.

Artigo 135 - A firma ou sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, susursal, agência, representante, secção ou ponto de venda, com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz, apresentará declaração em separado para cada um dêsses estabelecimentos.

Artigo 136 - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.º do Livro XVI.

Artigo 137 - Após o decurso do prazo estabelecido no artigo 133 e sem prejuizo das penas em que houver incorrido, poderá ter cassada a sua inscrição, a juizo do Departamento da Receita, o contribuinte que, uma vez intimado, não apresentar a declaração no prazo que fôr assinado na intimação fiscal.

Parágrafo único- Sómente se deferirá nova inscrição após o cumprimento das exigências dêste capítulo.

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Artigo 138 - São obrigados, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI, a exibir os documentos e livros relacionados com êste impôsto, a prestar as informações solicita pelo Fisco e a não embarcar a ação dos agentes fiscais:

a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;

b) os serventuários de justiça;

c) os funcionários públicos do Estado;

d) as emprêsas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa:

e) os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução desconto, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las;

f) os síndicos, comissários e inventoriantes:

g) os que explorarem máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas de produção alheia.

Artigo 139 - além das previstas em outras dispositivos, cumprirão os comerciantes ambulantes as obrigações estabelecidas nêste capítulo.

Artigo 140 - Os livros e documentos fiscais dos comerciantes ambulantes serão conservados, à disposição do Fisco, no endereço que constar da ficha de discrição.

Artigo 141 - Ao exibirem a repartição fiscal para ser visada, a guia distinção ao recolhimento do impôsto, os comerciantes ambulantes exibirão também, para anotações, os documentos relativos às compras e às vendas de mercadorias que houverem realizado no período a que se referir o pagamento.

Artigo 142 - Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a emitir, nas compras feitas a produtores, a nota de que trata o artigo 94. cuja 2.ª via será entregue à repartição fiscal local, no ato da exibição da guia de pagamento referida no artigo anterior.

Artigo 143 - A prova da regularidade da situação dos comerciantes ambulantes parente o Fisco será feita mediante a exibição do recibo do pagamento do impôsto, referente ao penúltimo mês vencido.

Artigo 144 - Além das estabelecidas em outros dispositivos, cumprirão os feirantes, de conformidade com a sua categoria, as exigências dêste capítulo.

Artigo 145 - Os feirantes - comerciantes e sociedades cooperativas - ficam obrigados:

I - se também mantiverem local fixo de vendas:

a) a escriturar no "Registro de Compras" do estabelecimento fixo as compras de mercadorias destinadas à venda não só nesta como também na feira;

b) a escriturar, discriminadamente, no livro "Registro de Vendas à Vista" do estabelecimento fixo as vendas de mercadorias realizadas nêste e na feira, para isso abrindo naquêle livro colunas destinadas à anotação de umas; "estabelecimento" e "feira";

c) a emitir, nas remessas de mercadorias do estabelecimento fixo para a feira, a "Nota Fiscal" referida no artigo 90, nela indicando, em aditamento à "natureza da operação", o local da feira;

d) a anotar, finda a feira e antes de iniciado o percurso de retôrno, na "Nota Fiscal" que houver emitido o total das vendas realizadas, e a arquivar a 1.ª via dessa nota no estabelecimento;

II - se não mantiverem local fixo de vendas:

a) a cumprir, nas remessas de mercadorias de depósito para a feira, o disposto na alínea "c" do n, I ;

b) a anotar, finda a feira e antes de iniciado o percurso de retôrno, na "Nota Fiscal" que houver emitido, o total das vendas realizadas. e a arquivar a 1.ª via dessa nota junto aos livros fiscais;

c) a cumprir as exigências a que estão sujeitos os comerciantes ambulantes, constantes do capítulo I I dêste Título.

Artigo 146 - Os feirantes - produtores, tanto no local da feira como em trânsito, ficam obrigados a provar, mediante a exibição do recibo do pagamento do impôsto relativo ao movimento do penúltimo mês vencido, a regularidade de sua situação parente o Fisco.

Art. 147.
- Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas por meio de veiculos com emissão de nota e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, fornecerão anualmente aos seus encarregados um documento, autenticado pela repartição fiscal local, em que declarem que o veiculo, cuja chapa e letreiro serão mencionados é de sua propriedade e o vendedor seu empregado.
§ 1ºº - As mercadorias transportadas pelos veículos referidos nêste artigo serão acompanhadas de uma nota fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos vendedores, dispensada a indicação do preço ou valor das mercadorias.
§ 2ºº - A 1.ª via da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior deverá ser, no retôrno do veículo, arquivada no próprio estabelecimento..
§ 3ºº - Essa via, bem como os demais elementos usados pelos contribuintes para contrôle das vendas realizadas pela forma prevista nêste artigo, serão postos à disposição do Fisco.

Artigo 148 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos, numerados, para fins fiscais, deles farão contar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

Parágrafo único- O disposto nêste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

Artigo 149 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão registro especial, em livro denominado "Registro de Impresos Fiscais", conforme modêlo n. 16, no qual serão escrituradas não só as entregas dos impressos destinados a terceiros, mas também os destinados ao uso do próprio estabelecimento.

Artigo 150 - Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais farão atender as exigências estabelecidas no artigo 148 e manterão, à disposição do fisco, os elementos necessários à comprovação daquele fato.

Art. 151.
- Em todos os casos em que fôr obrigatória a emissão de duplicadas e faturas, é comprador estabelecido como comerciante obrigado a exigir tais documentos do vendedor, além dos que são previstos em outros dispositivos, contendo todos os requisitos legais ou regulamentares.
§ 1ºº - O comprador observará, com relação à conservação e à exibição dos documentos referidos nêste artigo, o disposto no artigo 125,
§ 2ºº - O comprador que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas por êste artigo e seu .
§ 1ºº, ou aceitar duplicada ou triplicada não estampilhada ou estampilhada insuficientemente ou irregularmente, incorrerá nas penas do artigo 4.º do Livro XVI,
Art. 152.
- Os aceitantes, avalistas e endossadores de duplicatas e triplicatas deverão exigir que as mesmas estejam regularmente estampilhadas e com as estampilhas inutilizadas de conformidade com êste Livro, sob pena de incorrerem nas penas cominadas para a infração.
Art. 153.
- Os oficiais de protesto de títulos, quando haja ausência, insuficiência ou irregularidade de estampilha nas duplicatas ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto, darão, antes da devolução do título, aviso do fato à repartição fiscal do distrito, para que seja autuado o infrator.

Artigo 154 - Além das previstas em outros dispositivos, as emprêsas de transporte e os proprietários de veiculos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa, ficam obrigados a cumprir as seguintes exigências:

a) fornecer ao Fisco todos os elementos que êste solicitar para a fiscalização do impôsto inclusive informações completas sôbre as vendas de mercadorias efetuadas mediante transferência de conhecimentos;

b) não aceitar mercadorias para entrega local ou despacho sem que, com estas, lhes sejam entregues as vias dos documentos que devam acompanhar as mercadorias no seu transporte ou ser retidas pelo transportador.

Artigo 155 - As emprêsas de transporte, com exceção das rodoviárias, exigirão ainda por ocasião de retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, a exibição da 1.ª via do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias, na qual aporão o seu "visto".

§ 1ºº - Na falta dessa via, as mercadorias poderão ser entregues mediante a apresentação de "memorandum" do destinatário, em duas vias, do qual conste, ao menos, a indicação do número de volumes, o nome e o enderêço do remetente, se conhecidos, e do destinatário
§ 2ºº - O original do "memorandum" a que se refere o parágrafo anterior será retido pela emprêsa e por esta remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local; a cópia, depois de visada pela emprêsa, será restituida ao interessado, a fim de acompanhar a mercadoria no seu transporte, até o lugar de destino.
§ 3ºº - Dentro de 15 (quinze) dias da data de retirada das mercadorias, prorrogáveis por solicitação do destinatário, ficará êste obrigado a exibir a 1.ª via do documento fiscal à repartição local, acompanhada da cópia do "memorandum" com que houver retirado as mercadorias.
Art. 156.
- Os bancos e casas bancárias não receberão para cobrança, desconto , caução , custódia ou apresentação a quem deva assiná-las, duplicatas ou triplicatas não estampilhadas ou estampilhadas insuficiente ou irregularmente. A mesma obrigação incumbe a quantos recebam duplicatas ou triplicatas a qualquer título.

Artigo 157 - O impôsto sôbre vendas e consignações devido pela alienação de bens nas falência, concordatas e inventários será arrecadado sob responsabilidade do sindico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do respectivo recibo ou de declaração do Fisco de que o impôsto foi regularmente pago em livros ou documentos fiscais.

Parágrafo único- O impôsto será arrecado:

a) nos prazos previsto nos artigo 35, .

§ 1ºº 41,
§ 6º por meio de estampilhas apostas e inutilizadas nos livros e documentos fiscais, quando o estabelecimento do falido, concordatário ou espólio permanecer em funcionamento, mantendo escrita fiscal regular;

b) no ato alienação do bens, por verba, nos demais casos.

DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EXPLORAREM MÁQUINAS DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS DE PRODUÇÃO ALHEIA

Artigo 158 - Todo aquêle que explorar máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas de produção alheia fica obrigado:

a) a registrar, em livro próprio, denominado "Registro de Entradas e Saídas de Mercadorias", segundo modelo n. 11, as mercadorias entradas e saídas, quer sejam de sua propriedade, quer pertençam a terceiros :

b) a conservar os documentos fiscais artigo se aplicam tanto aos casos em que o beneficiamento seja feito por conta própria , quanto àqueles em que seja feito por conta de terceiros.

Parágrafo único- As exigências dêste artigo se colidam tanto aos casos em que o beneficiamento seja feito por conta própria, quanto àqueles em que seja feito por conta de terceiros.

Artigo 159 - O livro referido no artigo anterior terá fôlhas numeradas tipogràficamente,em ordem crescente, e suas escrituração se fará diariamente, operação a operação.

Parágrafo único- Os lançamentos desse livro acusarão quinzenalmente o total das entradas e saídas de mercadorias, nos prazos seguintes:
Art. 160.
- Ficam sujeitas a apreensão as mercadorias transportadas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanha-las no seu transporte, bem como as em poder de comerciantes ambulantes e de feirantes que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco
§ 1ºº - Sujeitam -se também a apreensão as mercadorias que,embora acompanhadas do documentos referidos nêste artigo, pertençam a contribuintes que sistematicamente deixem de pagar o impôsto.
§ 2ºº - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se sistemática a falta de pagamento quando o contribuinte deixar de atender a notificação regulamentar para recolhimento do impôsto, dela não recorrendo, ou quando deixar de recolher a importância devida, no prazo legal, depois de transitada em julgado decisão contraria ao recurso interposto.
§ 3º - A apreensão,em qualquer caso,será feita sem prejuizo da aplicação aos responsáveis das penas previstas no artigo 4.º do Livro XVI.

Artigo 161 - A apreensão far-se-á mediante auto circunstanciado, que será lavrado em duas vias,sendo a primeira destinada à repartição fiscal e a segunda ao transportador das mercadorias.

§ 1ºº - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no auto de apreensão.
§ 2º - É competente para fazer a apreensão e bem assim o deposito de que trata o artigo 162 qualquer agente fiscal,que poderá invocar o auxílio da autoridade policial, se houver ou recear oposição do infrator.

Artigo 162 - As mercadorias apreendidas serão depositadas em repartição pública ou em mão de pessoas idôneas.

Artigo 163 - A devolução das mercadorias apreendidas somente será autorizada se o interessado, dentro de 10 (dez) dias contados da data da apreensão,exibir ao Fisco elementos que facultem a verificação do pagamento do impôsto porventura devido,ou ,em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de comerciantes ambulantes e de feirantes,de elementos que provem a regularidade da situação dêsses contribuintes perante o Fisco,e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas resultantes da apreensão.

º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 horas,a menos que autoridade fiscal fixe outro,menor,no auto de apreensão ,à vista do estado ou natureza das mercadorias.

§ 2ºº - A devolução far-se-á contra recibo,de preferência no verso da segunda via do auto de apreensão.
§ 3º - A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado contra o transportador,o responsável pelas mercadorias ou seu remetente.

Artigo 164 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o interessado tenha satisfeito as exigências aí estabelecidas ou usado da faculdade concedida pelo artigo 165, será iniciado o processo destinado a levar à venda, em leilão público, as mercadorias apreendidas, para pagamento do impôsto devido, multa e despesas de apreensão.

§ 1ºº - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal do lugar e distribuidas a casas e instituições de benefiência.
§ 2ºº - Realizado o leilão, se o produto da arrematação produzir saldo, êste será recolhido como depósito, pelo modo estabelecido no regulamento em vigor à disposição do proprietário da mercadoria.
§ 3º - O pedido de devolução do saldo da arrematação deverá ser instituído com a segunda via do auto de apreensão,

Artigo 165 - Em qualquer fase da apreensão e até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no .

§ 1ºº do artigo anterior, será, facultada a liberação das mercadorias apreendidas, desde que o interessado, para solução do débito resultante do impôsto, multa e despesas de apreensão, ofereça garantia idônea, ou deposite, na repartição arrecadadora mais próxima, importância correspondente ao valor das mercadorias. º - O depósito será de importância equivalente a duas vezes o valor do impôsto, mas nunca inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), acrescida das despesas da apreensão, se as mercadorias forem de propriedade de contribuinte domiciliado nêste Estado, que não seja comerciante ambulante ou feirante.
§ 2ºº - O saldo do depósito, verificado a final, será entregue ao depositante, mediante pedido instruido com a 2.ª via do auto de apreensão.

Artigo 166 - Na cobrança de diferença do impôsto resultante de apuração em levantamento fiscal, observar-se-á a norma seguinte:

1) feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença do impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo devido sem qualquer acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital. ao Departamento da Receita e, no interior, às Delegacias Regionais de Fazenda e entregue nos Postos de Fiscalização;

2) não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o débito proveniente do impôsto exigido será a acrescido da multa moratória de 20% (vinte por cento) e imediatamente inscrito para cobrança executiva;

3) se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua reclamação julgada pelas Comissões destas recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas;

4) quando não houver interposição de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva;

5) dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, deverá o contribuinte recolher o impôsto exigido, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.

Art. 167.
- Aos contribuintes de capital inferior a Cr$ 50.000.00 (cinquenta mil cruzeiros), que exercerem diante petição endereçada ao Departamento da Receita da secretaria da Fazenda, a anotação de suas operações em cadernos de folha numeradas seguinte e tipográficamente.
§ 1ºº - O caderno referido nêste artigo conterá 50 folhas no mínimo, só poderá ser usado depois de autenticado pela repartição fiscal competente e conterá duas colunas na primeira das quais será anotado o número de ordem da operação e, na segunda, o valor global desta.
§ 2ºº - O registro das operações será feito, uma a uma, no ato da venda e à vista do público.
§ 3ºº - Antes de registrar a primeira operação de cada dia, o contribuinte mencionará a data a que se referem as anotações e, depois de registrada a última venda, lançara a soma correspondente à féria apurada.
§ 4º - Os totais diários a que se refere o parágrafo precedente serão somados mensalmente, devendo o impôsto correspondente ser pago nos têrmos do artigo 39.

Artigo 168 - Nos casos em que os contribuintes mencionadas no artigo anterior realizem compras a produtores, ficarão abrigados a emitir a " Nota de Compra" prevista no artigo 94.

Parágrafo único- As 2.ºs vias da nota referida nêste artigo serão apresentadas à repartição fiscal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de sua emissão, para efeitos de pagamento dos impôsto devido.

Artigo 169 - Os comprovantes do pagamento do impôsto devido sôbre as operações referidas nos artigo 167 e 168 serão conservados no local do exercício das atividades do contribuinte, à disposição do fisco.

Artigo 170 - Estende-se aos contribuintes produtores, que exercerem suas atividades nos locais indicados no artigo 167, o disposto nos artigo 39 e 146.

Artigo 171 - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sóbre as quais pagou o impôsto, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado,pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem, a observar regime especial, sem prejuízo da aplicação da multa em que incorreu.

Parágrafo único- Se, a pesar de submetido a regime especial, continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco, poderá o Departamento da Receita escolher outro sistema de contrôle, a que se submeterá o contribuinte.

Artigo 172 - No regime especial, os blocos de notas, faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que fôr destinado ao registro das operações,serão, antes de usados pelo contribuinte, visados pelo Departamento da Receita, na Capital, e pelas repartições ou agentes fiscais, no interior.

Parágrafo único- Quando as circunstâncias o aconselharem, serão préviamente visadas,por determinação do Departamento da Receita, todas as notas de cada bloco ou as fôlhas dos cadernos.

Artigo 173 - Os elementos destinados ao registro das operações, referidas no artigo anterior, serão lançados em livro especial denominado "Registro de Notas", segundo modêlo n. 1 2.

§ 1ºº - O lançamento, e bem assim a sua baixa, que será dada à medida que forem usados os elementos de que trata êste artigo, serão sempre feitos por funcionário fiscal.
§ 2º - O contribuinte poderá destacar diáriamente, da máquina registradora, a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento de ser dada baixa no lançamento pelo funcionário fiscal.

Artigo 174 - Quando um agente fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 171, representará ao chefe do Distrito ou Pôsto de Fiscalização, a que estiver subordinado, sôbre a necessidade da imposição do regime especial.

º - Verificada a procedência da representação, o chefe do Pôsto ou do Distrito expedirá intimação ao contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 (três) a 30(trinta) dias para que inicie a observância do regime especial, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessária e que será fixada na intimação.

§ 2ºº - Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no "Diário Oficial".
§ 3º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente incorrerá nas penas do artigo 4.º do Livro XVI.

Artigo 175 - 5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas ou o que fôr destinado à anotação das vendas, na vigência do regime especial, os contribuintes comunicarão o fato ao Departamento da Receita, na Capital, e às repartições fiscais, no interior, a fim de que por essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual p próprio contribuinte providênciará.

Parágrafo único- De toda comunicação, que será feita segundo modêlo n. 13,receberá o contribuinte recibo, reproduzindo os têrmos daquela e apontando as providências que deverá tomar.

Artigo 176 - As importâncias do impôsto não pagas nas épocas legais serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento) se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte.

Parágrafo único- Quando de verificar a existência de recolhimento com atraso já efetuado sem a multa moratória referida nêste artigo, será o contribuinte notificado a pagá-la, dentro de 15 (quinze) dias, na base de 20% (vinte por cento) sôbre a importância total do impôsto, sob pena de ser multado pela falta cometida.

Artigo 177 - Quando para recolhimento do impôsto não houver época estabelecida ou prazo fixado em lei, estes serão de 30 (trinta dias a contar da realização ou ocorrência do fato gerador do tributo.

Artigo 178 - A ação do fisco na cobrança do impôsto não recolhido oportunamente será iniciada pela lavratura de auto infração, em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e sôbre a aplicação da multa cabível.

Artigo 179 - Poderá p contribuinte autuado na hipótese prevista no artigo anterior, a critério das autoridades julgadoras, ser admitido a recolher o impôsto em débito, com o acréscimo da multa moratória de 20% (vinte por cento), se o requerer dentre do prazo preliminar concedido para a defesa contra o auto de infração.

Parágrafo único- Será remetido o débito à cobrança executiva se o contribuinte não efetuar o recolhimento do impôsto e multa moratoria dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão acolhendo o seu requerimento.

Artigo 180 - Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 176 e no artigo 178, o recolhimento das importâncias devidas será feito por verba e sem prejuizo da multa cabível.

Parágrafo único- Encaminhada a divida à cobrança executiva, o recolhimento de que trata êste artigo só se fará mediante guia judicial.

Artigo 181 - As pessoas mencionadas no artigo 138 observarão, sob as penas do artigo 4.º do Livro XVI e sem prejuizo das que são cominadas na legislação da União, os seguintes dispositivos da lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, os quais se consideram incorpora dos ao texto Livro: artigo 1.º e seus parágrafos; artigos 2.º a 7.º e seus parágrafos; artigo 10; artigo 11 e seus parágrafos; artigo 12 e seu parágrafo; artigo 13 e seus parágrafos; artigo 14,15 e 16 e seu parágrafo; artigos 24, 25 e 27; artigos 30,31,33,35 e 38 a 41.

Artigo 182 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assinar o acôrdo a que se refere a artigo 25 da lei federal n. 137, de 15 de janeiro de 1936, a fim de assegurar a cobrança do impôsto sõbre vendas feitas ao Govêrno da União, ou às repartições ou serviços que dele dependam

Artigo 183 - Os contribuintes deverão afixar em lugar bem visivel do estabelecimento, de preferência junto à caixa de pagamentos impressos, segundo modelo aprovado pelo Departamento da Receita, contendo dizeres indicativos do sistema fiscal adotado e outros que, a juizo daquele Departamento, possam orientar as relações do público com o Fisco.

Parágrafo único- O Departamento da Receita baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nêste artigo.

Artigo 184 - O atual livro "Registro de Selos de Vendas e Consignação" passa a denominar-se "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignações".

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 185.
- A isenção do impôsto sôbre as operações internas da praça de Santos, realizadas com café, quando destinadas à formação de lotes para expotação, continua a reger-se pelas disposições do decreto n. ...... 20.602, de 26 de junho de 1951, que regulamentou a lei n. 1.037, de 23 de maio de 1951, cuja vigencia foi prorrogada até 20 de dezembro de 1952, observado, no que couber o disposto no

Artigo 186 - A isenção do impôsto sôbre as vendas do algodão em pluma, realizadas pelo Banco do Brasil a comprador estabelecido no Estado de São Paulo, desde que em relação à mercadoria vendida, já tenha sido pago o impôsto a êste Estado, quando de sua aquisição, e a mesma venha a ser, no prazo de seis meses contados da data da compra efetuada ao Banco, objeto de nova operação, sôbre a qual o impôsto seja pago a êste mesmo Estado, mais uma vez, continua a reger-se pela lei n. 1.989, de 19 de dezembro de 1952, de conformidade com sua regulamentação.

Artigo 187 - A arrecadação do impôsto por meio de estampilhas comemorativos do IV Centenário da Fundação da cidade de São Paulo continua a reger-se pelo decreto n. 2 1.852, de 12 de novembro de 1952.

LIVRO II – DO IMPÔSTO SÔBRE TRANSAÇÕES

TÍTULO I

DO IMPÔSTO EM GERAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

1

2

3

4

6

Art. 2.
- As vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive os industriais por intermédio de mandatórios, sujeitam estes no pagamento do impôsto sôbre transações.
§ 1ºº - O pagamento do impôsto sôbre transações na hipótese dêste artigo, não exime o vendedor sôbre vendas e consignações.
§ 2º - Não será movido o impôsto sôbre transações.

a) se a operação (venda ou consignação) for contratada por intermédio de mandatário que, nos têrmos da legislação trabalhista, for considerado empregado do vendedor:

b) se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto sôbre transmissão da propriedade imobiliária.

c) se a venda ou a consignação contratada estiver isento do impôsto sôbre vendas e consignações.

d) se a operação for realizada por intermédio de companhias de armazéns gerais.

Artigo 3.º - Não estão sujeita ao impôsto sôbre transações na hipótese do artigo anterior, as operações de venda ou consignação contratadas por intermédio de:

a) representantes em conta-própria ou consignatórias devidamente inscritos para o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações;

b) representantes e distribuidores de estabelecimentos comerciais ou industriais, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, aufiram únicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecidas sôbre o preço ou a quantidade das mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio, estejam obrigados a prestar conta do preço recebido e fiquem excluídos de quaisquer lucros;

c) corretores ou agenciadores de pedidos de estabelecimentos comerciais ou industriais que estejam nas condições da alínea anterior.

Art. 4.
- O mandato “ad negotia”, quando necessária à realização dos atos indispensáveis ao desempenho das atividades dos representantes de estabelecimentos comerciais ou industriais, na hipótese da alínea “b” do artigo anterior, não altera a situação desses representantes perante o Fisco.

Artigo 5.º - O impôsto sôbre transações recairá ainda dobre as vendas e consignações efetuadas no território do estado, por sociedade civil, que não estejam sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações e sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos”.

Parágrafo único– Se as vendas mencionadas nêste artigo se realizarem nas condições do
§ 1ºº do artigo 1.º do Livro I será também devido o impôsto.

Artigo 1.º - O impôsto sôbre transações criado pelo artigo 2.º da lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, recairá sôbre as transações efetuadas por empresas comerciais ou civis, individuais ou coletivas, que se dedicarem a negócios de:

a) locação de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos, com participação da renda bruta ou liquida das exibições;

b) construção, reforma e pintura de prédios e obras congêneres, por administração ou empreitada;

c) locação, reparação, conserto, pintura e reforma de quaisquer objetos; manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a fiação, a tecelagem, a estamparia, e bem assim, a tinturaria e engomagem de fios e tecidos; processos de galvanoplastia, tais como alquelação, douração, prateação e demais operações similares; transformação, por qualquer processo industrial, de matéria prima, por conta do terceiros; vulcanização e recauchutagem e peneumáticos; estadis, lavagem e lubrificação de veículos a motor;

d) hospedagem em hotéis e pensões.

º - Sujeitam-se ao impôsto tanto as pessoas jurídicas como as naturais.

§ 2ºº - Sendo mercantil a transação e representando em parte venda de mercadorias, o vendedor pagará o impôsto sôbre vendas e consignações sôbre o total da operação, cumprindo o dispositivo do Livro I dêste Código.
§ 3ºº - Entendam-se por “obras congêneres” , re feridas na alínea “b” dêste artigo, as obras de estradas de ferro e rodagem, marítimas e fluviais, de urbanismo, saneamento, elétricas e hidrelétricas, de montagem e construção de estruturas em geral, compreendidos os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas ou outras obras, como as de terraplanagem e similares, e bem assim, os serviços auxiliares das mesmas, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista e serralheiro, quer constituam eles parte de um projeto global de construção, quer sejam objeto de projeto ou contrato distintos mas ligados à realização dessas obras.
§ 4ºº - Nas hipóteses previstas na alínea “b”, aqueles que, nas obras executadas por administração contratada na forma da legislação vigente, fornecerem serviços apenas, ou materiais e serviços conjuntamente ao administrador ou diretamente ao proprietário da obra, responderão pelo impôsto correspondente a êsse fornecimento.
§ 5º - A manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a fiação, a tecelagem, a estamparia, a tinturaria e emgomagem de fios e tecidos; a transformação de matéria prima, por conta de terceiros e, bem assim, os processos de galvanoplastia, tais como a niquelação, douração, prateação e demais operações similares não estarão sujeitas ao impôsto:

a) quando executados por conta de estabelecimentos, industriais, pelo regime de simples prestação de serviços mediante remuneração previamente estabelecida;

b) quando executadas por pessoas físicas, desde que se limitem a simples prestação de serviços pessoais

§ 6ºº - A vulcanização e a recauchutagem de pneumáticos, bem como a estadia, a lavagem e a lubrificação de veículos a motor, quando executadas por pessoas físicas, desde que se limitem a simples prestação de serviços pessoais, também não estarão sujeitas ao impôsto.
Art. 2.
- As vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive os industriais por intermédio de mandatórios, sujeitam estes no pagamento do impôsto sôbre transações.
§ 1ºº - O pagamento do impôsto sôbre transações na hipótese dêste artigo, não exime o vendedor sôbre vendas e consignações.
§ 2º - Não será movido o impôsto sôbre transações.

a) se a operação (venda ou consignação) for contratada por intermédio de mandatário que, nos têrmos da legislação trabalhista, for considerado empregado do vendedor:

b) se a operação estiver sujeita ao pagamento do impôsto sôbre transmissão da propriedade imobiliária.

c) se a venda ou a consignação contratada estiver isento do impôsto sôbre vendas e consignações.

d) se a operação for realizada por intermédio de companhias de armazéns gerais.

Artigo 3.º - Não estão sujeita ao impôsto sôbre transações na hipótese do artigo anterior, as operações de venda ou consignação contratadas por intermédio de:

a) representantes em conta-própria ou consignatórias devidamente inscritos para o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações;

b) representantes e distribuidores de estabelecimentos comerciais ou industriais, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, aufiram únicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecidas sôbre o preço ou a quantidade das mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio, estejam obrigados a prestar conta do preço recebido e fiquem excluídos de quaisquer lucros;

c) corretores ou agenciadores de pedidos de estabelecimentos comerciais ou industriais que estejam nas condições da alínea anterior.

Art. 4.
- O mandato “ad negotia”, quando necessária à realização dos atos indispensáveis ao desempenho das atividades dos representantes de estabelecimentos comerciais ou industriais, na hipótese da alínea “b” do artigo anterior, não altera a situação desses representantes perante o Fisco.

Artigo 5.º - O impôsto sôbre transações recairá ainda dobre as vendas e consignações efetuadas no território do estado, por sociedade civil, que não estejam sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações e sôbre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos”.

Parágrafo único– Se as vendas mencionadas nêste artigo se realizarem nas condições do
§ 1ºº do artigo 1.º do Livro I será também devido o impôsto.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

1

2

4

5

6

7

8

9

1

2

4

5

6

7

8

9

Art. 9.
- O impôsto será arrecadado em estampilha do Estado ou por verba, segundo a maneira estabelecida nêste Livro.

Artigo 8.º - O impôsto será cobrado a taxa de 3% (três por cento) sôbre a importância das transações referidas no artigo 1.º e das operações previstas nos artigos 2.º e 5.º.

Parágrafo único– A importância da transação ou de operação, para o calculo do impôsto, será sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão de cambio do dia em que a transação ou a operação de efetuar, de acôrdo com a cotação da Câmara Sindical dos Corretores.

- O impôsto será arrecadado em estampilha do Estado ou por verba, segundo a maneira estabelecida nêste Livro.

CAPÍTULO IV

DO MODO DO PAGAMENTO

Art. 10.
– O pagamento do impôsto, salvo na hipótese do
§ 2º do artigo 1.º, será exigido;

a) nas locações de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Locação de filmes” e inutilizadas pelo locador ou cedente; ou por verba, no caso do artigo 24 (artigos 23 a 26).

b) Nas pinturas, reformas, construções de prédios e obras congêneres, por meio de estampilhas inutilizadas por quem assumir a responsabilidade da execução destas obras, em livro próprio denominado “Registro de Faturas e Pagamentos” (artigos 27 a 35):

c) Nas locações, reparações, consertos, pinturas e reformas de quaisquer objetos: manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a afiação, a tecelagem, a estamparia, e bem assim a tinturaria e engomagem de fios e tecidos: processos de galvanoplastia, tais como niquelação, douração, prateação e demais operações similares: transformação por qualquer processo industrial de matéria prima, por conta de terceiros: vulcanização e recauchutagem de pneumáticos: estadia, Lavagem e lubrificação de veículos a motor – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos” e inutilizadas pelo locador dos objeto0s ou responsável pó aqueles trabalhos (artigos 36 a 38):

d) Mas hospedagens em hotéis e pensões – por meio de estampilhas apostas no “Registro de hospedagens” e inutilizadas pelo proprietários do estabelecimento (artigos 39 a 43):

e) Nas vendas efetuadas por sociedades civis – por verba e pago pela vendedora (artigo 44):

f) Nas vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive is industriais, por intermédio de mandatários – por verba, pelo mandatário.

– O pagamento do impôsto, salvo na hipótese do

§ 2º do artigo 1.º, será exigido;

a) nas locações de filmes cinematográficos ou cessão dos mesmos – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Locação de filmes” e inutilizadas pelo locador ou cedente; ou por verba, no caso do artigo 24 (artigos 23 a 26).

b) Nas pinturas, reformas, construções de prédios e obras congêneres, por meio de estampilhas inutilizadas por quem assumir a responsabilidade da execução destas obras, em livro próprio denominado “Registro de Faturas e Pagamentos” (artigos 27 a 35):

c) Nas locações, reparações, consertos, pinturas e reformas de quaisquer objetos: manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a afiação, a tecelagem, a estamparia, e bem assim a tinturaria e engomagem de fios e tecidos: processos de galvanoplastia, tais como niquelação, douração, prateação e demais operações similares: transformação por qualquer processo industrial de matéria prima, por conta de terceiros: vulcanização e recauchutagem de pneumáticos: estadia, Lavagem e lubrificação de veículos a motor – por meio de estampilhas apostas no “Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos” e inutilizadas pelo locador dos objeto0s ou responsável pó aqueles trabalhos (artigos 36 a 38):

d) Mas hospedagens em hotéis e pensões – por meio de estampilhas apostas no “Registro de hospedagens” e inutilizadas pelo proprietários do estabelecimento (artigos 39 a 43):

e) Nas vendas efetuadas por sociedades civis – por verba e pago pela vendedora (artigo 44):

f) Nas vendas e consignações contratadas por comerciantes ou produtores, inclusive is industriais, por intermédio de mandatários – por verba, pelo mandatário.

§ 1ºº - Os contribuintes mencionadas na alínea “b” que realizarem transações nas condições do
§ 2ºº do artigo 1.º, inutilizarão as estampilhas do impôsto dobre vendas e consignações no “Registro de Faturas e Pagamentos” (modelo n. 2), livro que, juntamente com o “Registro de Obras e Serviços” (modelo n. 1) usarão obrigatoriamente em qualquer caso. Havendo emissão de duplicatas, será isso anotado no lançamento efetuado no citado “Registro de Faturas e Pagamentos”. º - Em casos especiais, o Departamento da Receita poderá assentar com o contribuinte, lavrando termo de acôrdo, a maneira de pagamento do impôsto.
§ 3ºº - Umas das clausulas do acôrdo será a de que o Departamento da Receita poderá denunciá-lo a qualquer tempo, sem ávido prévio.
§ 4ºº - Para o pagamento do impôsto nos casos em que o recolhimento deva ser feito por meio de estampilhas, poderá ser adotado o sistema de selagem mecânica desde que observadas as condições do Livro XIII.
§ 1ºº - Os contribuintes mencionadas na alínea “b” que realizarem transações nas condições do
§ 2ºº do artigo 1.º, inutilizarão as estampilhas do impôsto dobre vendas e consignações no “Registro de Faturas e Pagamentos” (modelo n. 2), livro que, juntamente com o “Registro de Obras e Serviços” (modelo n. 1) usarão obrigatoriamente em qualquer caso. Havendo emissão de duplicatas, será isso anotado no lançamento efetuado no citado “Registro de Faturas e Pagamentos”. º - Em casos especiais, o Departamento da Receita poderá assentar com o contribuinte, lavrando termo de acôrdo, a maneira de pagamento do impôsto.
§ 3ºº - Umas das clausulas do acôrdo será a de que o Departamento da Receita poderá denunciá-lo a qualquer tempo, sem ávido prévio.
§ 4ºº - Para o pagamento do impôsto nos casos em que o recolhimento deva ser feito por meio de estampilhas, poderá ser adotado o sistema de selagem mecânica desde que observadas as condições do Livro XIII.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Art. 11.
– todo contribuinte destes impostos inscrever-se-á na repartição arrecadadora do distrito fiscal a que pertencer declarando por escrito o nome da sociedade ou turma, ramo do negócio e o local do estabelecimento. – todo contribuinte destes impostos inscrever-se-á na repartição arrecadadora do distrito fiscal a que pertencer declarando por escrito o nome da sociedade ou turma, ramo do negócio e o local do estabelecimento.
§ 1ºº - A declaração a que se refere êste artigo é isenta do impôsto de selo.
§ 2º - Como complemento dos dados para a inscri¬ção, os contribuintes são obrigados a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, informações que lhes forem solicitadas.

Artigo 12 - A Inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de identidade.

º - Onde houver serviço de Identificação polícial, será obrigatoriamente apresentada a carteira referida por êste serviço.

§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros da direção.

Artigo 13 - A inscrição por estabelecimento, será feita dentro no prazo de 15 (quinze) dias contados do inicio da atividade.

º - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere o artigo 11, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ã modificação.

§ 2ºº- Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição. E entretanto, dispensada a Inscrição de cada um desde que o estabelecimento que centralizar a escrita de todos os mencione, um por um, na fòrmula. que apresentar para a sua inscrição.
§ 3º - As transferências, vendas, fechamentos ou baixas de estabelecimentos serão comunicadas as repartições fiscais, por quem as fizer, paia efeito de cancelamento de Inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que ocorrerem.

Artigo 14 - Inscrito o contribuinte, a repartição lhe fornecerá uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiros) No caso de extravio, serão fornecidos novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.

Parágrafo único- O número de Inscrição, aposto na ficha referida nêste artigo, será mencionado em todas as faturas, notas ou mais documentos que o contribuinte extrair em relação às atividades sujeitas ao presente impôsto, junto o um dos cantos superiores do papel, sôbre um traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o número de ordem do documento. O número de inscrição será Impresso ou aposto mediante carimbo.
§ 1ºº - A declaração a que se refere êste artigo é isenta do impôsto de selo.
§ 2º - Como complemento dos dados para a inscri¬ção, os contribuintes são obrigados a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, informações que lhes forem solicitadas.

Artigo 12 - A Inscrição far-se-á, a critério do Fisco, mediante prova de identidade.

º - Onde houver serviço de Identificação polícial, será obrigatoriamente apresentada a carteira referida por êste serviço.

§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros da direção.

Artigo 13 - A inscrição por estabelecimento, será feita dentro no prazo de 15 (quinze) dias contados do inicio da atividade.

º - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a que se refere o artigo 11, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem ã modificação.

§ 2ºº- Se o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um será exigida uma inscrição. E entretanto, dispensada a Inscrição de cada um desde que o estabelecimento que centralizar a escrita de todos os mencione, um por um, na fòrmula. que apresentar para a sua inscrição.
§ 3º - As transferências, vendas, fechamentos ou baixas de estabelecimentos serão comunicadas as repartições fiscais, por quem as fizer, paia efeito de cancelamento de Inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que ocorrerem.

Artigo 14 - Inscrito o contribuinte, a repartição lhe fornecerá uma ficha numerada, na qual serão inutilizadas estampilhas do impôsto de sêlo no valor de Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiros) No caso de extravio, serão fornecidos novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.

Parágrafo único- O número de Inscrição, aposto na ficha referida nêste artigo, será mencionado em todas as faturas, notas ou mais documentos que o contribuinte extrair em relação às atividades sujeitas ao presente impôsto, junto o um dos cantos superiores do papel, sôbre um traço horizontal, figurando sob o mesmo traço o número de ordem do documento. O número de inscrição será Impresso ou aposto mediante carimbo.

CAPÍTULO VI

DA AQUISIÇÃO E ESCRITURAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Art. 15.
- O contribuinte é obrigado a adquirir estampilhas exclusivamente na repartição arrecadadora do seu distrito fiscal, que as fornecerá no limite mínimo de Cr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros) mediante guias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, assinadas pelo contribuinte ou seu representante. - O contribuinte é obrigado a adquirir estampilhas exclusivamente na repartição arrecadadora do seu distrito fiscal, que as fornecerá no limite mínimo de Cr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros) mediante guias, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, assinadas pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1ºº - O fornecimento só se fará à vista da ficha de Inscrição a que se refere o artigo 14 dêste Livro.
§ 2ºº - A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a Importância total da aquisição numa das vias da guia, autenticá-la-á e a devolverá ao contribuinte para conserva-lá em seu estabelecimento por 3 (três) anos.
§ 3ºº - Os totais das estampilhas adquiridas e empregadas diariamente serão escriturados pelos contribuintes, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à aquisição ou ao emprego, em livro especial, denominado “Registro de Estampilhas de Transações, conforme modelo n. 3 .
§ 1ºº - O fornecimento só se fará à vista da ficha de Inscrição a que se refere o artigo 14 dêste Livro.
§ 2ºº - A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a Importância total da aquisição numa das vias da guia, autenticá-la-á e a devolverá ao contribuinte para conserva-lá em seu estabelecimento por 3 (três) anos.
§ 3ºº - Os totais das estampilhas adquiridas e empregadas diariamente serão escriturados pelos contribuintes, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à aquisição ou ao emprego, em livro especial, denominado “Registro de Estampilhas de Transações, conforme modelo n. 3 .

CAPÍTULO VII

DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Artigo 16 — A inutilização das: estampilhas far-se-á:

a) ou por meio da data por extenso e abreviada, e assinatura;

b) ou por meio de um carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.

Parágrafo único- Os dizeres referidos nêste artigo serão apostos de maneira que em parte recaiam na estampilha e em parte no papel ao qual aquela estiver aderida; a data. ainda que indicada por algarismos, é indispensável sôbre cada estampilha.

Arrigo 17 - A estampilha. uma vez aposta a um papel, embora êste por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros papéis, nem mesmo na restauração do que for nulificado.

Artigo 18 - Não se considerara estampilhados os papéis com estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no artigo 16.

Artigo 19 - Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 17 e 18, os contribuintes farão no "Registro de Estampilhas" anotação circunstanciada, esclarecendo, principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.

Artigo 16 — A inutilização das: estampilhas far-se-á:

a) ou por meio da data por extenso e abreviada, e assinatura;

b) ou por meio de um carimbo que contenha o nome do contribuinte e data, ainda que abreviada.

Parágrafo único- Os dizeres referidos nêste artigo serão apostos de maneira que em parte recaiam na estampilha e em parte no papel ao qual aquela estiver aderida; a data. ainda que indicada por algarismos, é indispensável sôbre cada estampilha.

Arrigo 17 - A estampilha. uma vez aposta a um papel, embora êste por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos ou seja anulado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros papéis, nem mesmo na restauração do que for nulificado.

Artigo 18 - Não se considerara estampilhados os papéis com estampilhas em que haja nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões, ou em que haja estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma estabelecida no artigo 16.

Artigo 19 - Quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 17 e 18, os contribuintes farão no "Registro de Estampilhas" anotação circunstanciada, esclarecendo, principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE ESTAMPILHAS E DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 20.
— Todo contribuinte do ímpôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização do respectivo distrito, no Interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, o saldo de estampilhas existentes, — Todo contribuinte do ímpôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização do respectivo distrito, no Interior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, o saldo de estampilhas existentes,
§ 1ºº - Feitas as verificações fiscais cabíveis e apurada a legitimidade da procedência dos saldos de estampilhas, será restituído aos contribuintes o valor correspondente, independentemente de requerimento ou dedução.
§ 2ºº - Sem prejuízo das penas regulamentares em que incorrer por infração à legislação fiscal em vigor, perderá o direito à restituição o contribuinte que não diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação que lhe for feita, a apresentação das provas ou esclarecimentos exigidos peio Fisco.
§ 3º - Não será restituído o valor das estampilhas que não estiverem em perfeito estado, ou daquelas cuja procedência não ficar convenientemente esclarecida, aplicadas, nesta ultima hipótese, as sanções que couberem nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 21- A Secretaria da Fazenda expedirá instruções sôbre o processo a ser observado no recolhimento de saldos de estampilhas, verificação da procedência desses saldos e restituição do valor correspondente de que trata o artigo anterior.

Artigo 22- O Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar a compensação na selagem de quinzenas futuras, do impôsto pago indevidamente ou por excesso, há ramos de um ano, nos livros fiscais usados para pagamento do tributo.

§ 1ºº - Feitas as verificações fiscais cabíveis e apurada a legitimidade da procedência dos saldos de estampilhas, será restituído aos contribuintes o valor correspondente, independentemente de requerimento ou dedução.
§ 2ºº - Sem prejuízo das penas regulamentares em que incorrer por infração à legislação fiscal em vigor, perderá o direito à restituição o contribuinte que não diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação que lhe for feita, a apresentação das provas ou esclarecimentos exigidos peio Fisco.
§ 3º - Não será restituído o valor das estampilhas que não estiverem em perfeito estado, ou daquelas cuja procedência não ficar convenientemente esclarecida, aplicadas, nesta ultima hipótese, as sanções que couberem nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 21- A Secretaria da Fazenda expedirá instruções sôbre o processo a ser observado no recolhimento de saldos de estampilhas, verificação da procedência desses saldos e restituição do valor correspondente de que trata o artigo anterior.

Artigo 22- O Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar a compensação na selagem de quinzenas futuras, do impôsto pago indevidamente ou por excesso, há ramos de um ano, nos livros fiscais usados para pagamento do tributo.

TÍTULO II

DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS

DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS

CAPÍTULO I

DA LOCAÇÃO DE FILMES

1

2

3

1

2

1

2

3

1

2

Art. 29.
- No "Registro de Faturas e Pagamentos" devem ser lançadas, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à sua extração, todas as "Faturas de Transações" emitidas pelos contribuintes na forma prevista no artigo 30.
§ 1ºº - Nas obras feitas por administração, as faturas visadas e os pagamentos efetuados ou autorizados, referentes a materiais ou serviços diretamente fornecidos por terceiros, deverão ser também registrados, ficando, nêste caso, segundas vias de todas as faturas, referentes a cada obra, arquivadas separadamente para a respectiva verificação,
§ 2ºº - A escrituração feita nos moldes desta artigo deve se referir a todo o movimento de um mês e ser encerrada, até o dia 15 (quínze) do mês seguinte, devendo, na última linha, apos a soma, ser indicada por extenso a Importância do impôsto devido e imediatamente inutilizada aí a estampilha correspondente.

Artigo 30 . - As "Faturas de Transações" são de emissão obrigatória em todos os casos de recebimento a efetuar por obras ou serviços, por administração ou empreitada, e deverão conter as seguintes indicações:

a) a denominação "Fatura de Transações";

b) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;

c) via e número de ordem;

d) nome e endereço do comitente.

e) localização de obra ou serviço e indicação da origem do pagamento

f) nos casos de administração, o seu valor;

g) data e total a pagar pelo comitente;

h) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade da impressão.

§ 1ºº - As indicações constantes das alíneas “a", ''b”, “c” e “h” serão impressas.
§ 2ºº - As "Faturas de Transações'' não conterão emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
§ 3ºº - Outras indicações, no interesse do contribuinte, poderão ser feitas nas faturas, observado o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 31 . - As "Faturas de Transações" serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mpinimo em duas vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1.ª via será remetida ao comitente;

II - a última via, que trará impressa esta indicação, ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único- A última via será dispensada se a primeira for copiada, com clareza e no ato da emissão em livro próprio denominado “Copiador de Faturas de Transações”, de páginas numeradas seguida e tipográficamente, e sujeito ao disposto no artigo 49.

Artigo 32 - As "Faturas de Transações'* serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em bloco; uniformes de cinqüenta, no máximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora d ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.

Artigo 33 – Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços, que movimentarem materiais do depósito para as obras, ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir, pelas remessas que fizerem, a nota fiscal referida no artigo 90, de Livro I, dispensada a indicação da valor,

§ 1ºº - Da nota constará, em aditamento à indicação da natureza da operação, o local da obra ou serviço.
§ 2ºº - Cada depósito terá os talões necessários aos serviços, ficando anotada no "Registro de Obras e Serviços" a respectiva numeração.
Art. 34.
- A escrituração dos livros referidos nêste capítulo deve ser feita de forma a se poder facilmente proceder à identificação dos pagamentos atinentes a cada obra ou serviço.

Artigo 35 . - As autoridades competentes da Secretaria; de Estado dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social só darão cumprimento ao disposto nos artigos 173 e 174, da lei n. 1.596 de, 29 de dezembro de 1917, apos a entrega de atestado fiscal comprobatório de que o responsável pela construção ou reforma pagou o impôsto sôbre transações devido.

Parágrafo único- O Poder Executivo celebrará convênio com os Municípios para a exigência do mesmo atestado na entrega do documento de "habite-se", quando de sua competência.

Artigo 27 - Os contribuintes sujeitos ao impôsto pelas transações realizadas tendo por objeto as obras referidas na alínea “b” do artigo 10 serão obrigados a manter escrituração especial, em dois livros obedecendo aos modelos ns. 1e 2, denominados , respectivamente “Registro de Obras e Serviços” e “Registro de Faturas e Pagamentos”

Artigo 28 – No “Registro de Obras e Serviços” serão consignados em ordem cronológica, os obras e serviços mencionados na alínea "b" do artigo 10, com todas os elementos necessários — tais como áreas edificadas ou desenvolvidas, extensão e largura das estradas, pontes e canais, volume de terra movimentada — claramente expostos, de forma a permitir uma exata avaliação.

Art. 29.
- No "Registro de Faturas e Pagamentos" devem ser lançadas, dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à sua extração, todas as "Faturas de Transações" emitidas pelos contribuintes na forma prevista no artigo 30.
§ 1ºº - Nas obras feitas por administração, as faturas visadas e os pagamentos efetuados ou autorizados, referentes a materiais ou serviços diretamente fornecidos por terceiros, deverão ser também registrados, ficando, nêste caso, segundas vias de todas as faturas, referentes a cada obra, arquivadas separadamente para a respectiva verificação,
§ 2ºº - A escrituração feita nos moldes desta artigo deve se referir a todo o movimento de um mês e ser encerrada, até o dia 15 (quínze) do mês seguinte, devendo, na última linha, apos a soma, ser indicada por extenso a Importância do impôsto devido e imediatamente inutilizada aí a estampilha correspondente.

Artigo 30 . - As "Faturas de Transações" são de emissão obrigatória em todos os casos de recebimento a efetuar por obras ou serviços, por administração ou empreitada, e deverão conter as seguintes indicações:

a) a denominação "Fatura de Transações";

b) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;

c) via e número de ordem;

d) nome e endereço do comitente.

e) localização de obra ou serviço e indicação da origem do pagamento

f) nos casos de administração, o seu valor;

g) data e total a pagar pelo comitente;

h) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade da impressão.

§ 1ºº - As indicações constantes das alíneas “a", ''b”, “c” e “h” serão impressas.
§ 2ºº - As "Faturas de Transações'' não conterão emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
§ 3ºº - Outras indicações, no interesse do contribuinte, poderão ser feitas nas faturas, observado o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 31 . - As "Faturas de Transações" serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mpinimo em duas vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1.ª via será remetida ao comitente;

II - a última via, que trará impressa esta indicação, ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único- A última via será dispensada se a primeira for copiada, com clareza e no ato da emissão em livro próprio denominado “Copiador de Faturas de Transações”, de páginas numeradas seguida e tipográficamente, e sujeito ao disposto no artigo 49.

Artigo 32 - As "Faturas de Transações'* serão numeradas em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em bloco; uniformes de cinqüenta, no máximo, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora d ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior.

Artigo 33 – Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços, que movimentarem materiais do depósito para as obras, ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir, pelas remessas que fizerem, a nota fiscal referida no artigo 90, de Livro I, dispensada a indicação da valor,

§ 1ºº - Da nota constará, em aditamento à indicação da natureza da operação, o local da obra ou serviço.
§ 2ºº - Cada depósito terá os talões necessários aos serviços, ficando anotada no "Registro de Obras e Serviços" a respectiva numeração.
Art. 34.
- A escrituração dos livros referidos nêste capítulo deve ser feita de forma a se poder facilmente proceder à identificação dos pagamentos atinentes a cada obra ou serviço.

Artigo 35 . - As autoridades competentes da Secretaria; de Estado dos Negócios da Saúde Pública e Assistência Social só darão cumprimento ao disposto nos artigos 173 e 174, da lei n. 1.596 de, 29 de dezembro de 1917, apos a entrega de atestado fiscal comprobatório de que o responsável pela construção ou reforma pagou o impôsto sôbre transações devido.

Parágrafo único- O Poder Executivo celebrará convênio com os Municípios para a exigência do mesmo atestado na entrega do documento de "habite-se", quando de sua competência.

CAPÍTULO III

DA LOCAÇÃO, REPARAÇÃO, CONSÊRTO, PINTURA E REFORMA DE QUAISQUER OBJETOS; MANUFATURA E SEMI-MANUFATURA, POR CONTA DE TERCEIROS; PROCESSOS DE GALVANOPLASTIA; TRANSFORMAÇÃO, POR QUALQUER PROCESSO INDUSTRIAL, DE MATÉRIA PRIMA, POR CONTA DE TERCEIROS; VULCANIZAÇÃO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS; ESTADIA, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR

Art. 36.
- As pessoas que realizarem as transações referidas na alínea "c" do artigo 10 anotarão os pagamentos feitos por esses atos e diariamente, lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo n. 5, denominado "Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos".
§ 1º - Os lançamentos desse livro serão somadas por quinzena, devendo a estampilha correspondente a soma ser inutilizada logo abaixo desta:

a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.

§ 2º - “O Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de 8 (oito) dias..

Artigo 37 - As anotações dos pagamentos referidos no artigo anterior serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal.

Parágrafo único- O borrador conterá, ao menos, as seguintes indicações:

a) a denominação - "Borrador de Transações";

b) o nome, o endereço, e o número de Inscrição do contribuinte;

c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.

Artigo 38 - O Departamento da Receita poderá, à vista do volume e importância das transações, determinar a adoção obrigatória, pelos contribuintes, em substituição ao borrador a que alude o artigo anterior, de notas de transação.

- As pessoas que realizarem as transações referidas na alínea "c" do artigo 10 anotarão os pagamentos feitos por esses atos e diariamente, lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo n. 5, denominado "Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos".

§ 1º - Os lançamentos desse livro serão somadas por quinzena, devendo a estampilha correspondente a soma ser inutilizada logo abaixo desta:

a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.

§ 2º - “O Registro de Transações sôbre Quaisquer Objetos" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de 8 (oito) dias..

Artigo 37 - As anotações dos pagamentos referidos no artigo anterior serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal.

Parágrafo único- O borrador conterá, ao menos, as seguintes indicações:

a) a denominação - "Borrador de Transações";

b) o nome, o endereço, e o número de Inscrição do contribuinte;

c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.

Artigo 38 - O Departamento da Receita poderá, à vista do volume e importância das transações, determinar a adoção obrigatória, pelos contribuintes, em substituição ao borrador a que alude o artigo anterior, de notas de transação.

Parágrafo único- Na hipótese dêste artigo, o Departamento da Receita estabelecerá as condições a serem observadas na emissão das notas, fixando seus requisitos, e, bem assim, o momento em que, cm cada caso, as mesmas deverão ser emitidas.

Parágrafo único- Na hipótese dêste artigo, o Departamento da Receita estabelecerá as condições a serem observadas na emissão das notas, fixando seus requisitos, e, bem assim, o momento em que, cm cada caso, as mesmas deverão ser emitidas.

CAPÍTULO IV

DAS HOSPEDAGENS EM HOTÉIS E PENSÕES

Art. 39.
- As pessoas que fornecerem hospedagem em hotéis e pensões anotarão os pagamentos feitos, por êsses, fornecimentos e diariamente lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo n. 6. denominado "Registro de Hospedagens".
§ 1º - Os lançamentos dessa livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente a soma ser inutilizada logo abaixo desta:

a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.

§ 2º - O "Registro de Hospedagens" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de 8 (oito) dias.

Artigo 40 - O livro de registro de entrada e saída de hóspedes será também sujeito à Inspeção dos agentes fiscais, considerando-se infração a êste livro qualquer irregularidade de sua escrituração,

Artigo 41 . - As anotações dos pagamentos referidos do artigo 39 serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal, salvo se o contribuinte preferir adotar o sistema de notas.

Artigo 42 - O borrador de que trata o artigo anterior conterá, ao menos, as seguintes indicações;

a) a denominação - ''Borrador de Transação";

b) o nome, o endereço e o número de Inscrição do contribuinte:

c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.

Artigo 43 - As notas, na hipótese do artigo 41. serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, das quais uma ficará em poder do contribuinte por 3 (très) anos ao menos, presa ao bloco, e a outra será entregue ao hóspede no momento em que cessar o fornecimento da hospedagem.

Parágrafo único- As notas conterão as seguintes indicações:

a) a denominação - "Rota de Transação":

b) o número de ordem, o número da via e a data de emissão;

c) o nome, o endereço e o número de inscrição do contribuinte;

d) a discriminação e o valor da transação. - As pessoas que fornecerem hospedagem em hotéis e pensões anotarão os pagamentos feitos, por êsses, fornecimentos e diariamente lançarão os totais recebidos em livro próprio, segundo modelo n. 6. denominado "Registro de Hospedagens".

§ 1º - Os lançamentos dessa livro serão somados por quinzena, devendo a estampilha correspondente a soma ser inutilizada logo abaixo desta:

a) até o último dia do mês, a relativa à primeira quinzena:

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a relativa à segunda quinzena.

§ 2º - O "Registro de Hospedagens" não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de 8 (oito) dias.

Artigo 40 - O livro de registro de entrada e saída de hóspedes será também sujeito à Inspeção dos agentes fiscais, considerando-se infração a êste livro qualquer irregularidade de sua escrituração,

Artigo 41 . - As anotações dos pagamentos referidos do artigo 39 serão feitas em borrador previamente autenticado pela repartição fiscal, salvo se o contribuinte preferir adotar o sistema de notas.

Artigo 42 - O borrador de que trata o artigo anterior conterá, ao menos, as seguintes indicações;

a) a denominação - ''Borrador de Transação";

b) o nome, o endereço e o número de Inscrição do contribuinte:

c) a data, a natureza e o valor da transação, o qual será somado diariamente.

Artigo 43 - As notas, na hipótese do artigo 41. serão extraídas por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, das quais uma ficará em poder do contribuinte por 3 (très) anos ao menos, presa ao bloco, e a outra será entregue ao hóspede no momento em que cessar o fornecimento da hospedagem.

Parágrafo único- As notas conterão as seguintes indicações:

a) a denominação - "Rota de Transação":

b) o número de ordem, o número da via e a data de emissão;

c) o nome, o endereço e o número de inscrição do contribuinte;

d) a discriminação e o valor da transação.

CAPÍTULO V

DAS VENDAS EFETUADAS POR SOCIEDADES CIVIS

Art. 44.
– Nas vendas de mercadorias a que se referem o artigo 5.º e seu parágrafo único, o impôsto será pago por verba, pela vendedora, que fornecerá ao comprador notas de entrega, no ato desta.
§ 1º - O impôsto será arrecadado sôbre o total das entregas de cada quinzena e pago nos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.º quinzena;

b) até o dia 15(quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.º quinzena.

– Nas vendas de mercadorias a que se referem o artigo 5.º e seu parágrafo único, o impôsto será pago por verba, pela vendedora, que fornecerá ao comprador notas de entrega, no ato desta.

§ 1º - O impôsto será arrecadado sôbre o total das entregas de cada quinzena e pago nos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês, se relativo a entregas feitas na 1.º quinzena;

b) até o dia 15(quinze) do mês seguinte, se relativo a entregas feitas na 2.º quinzena.

§ 2ºº - Os comprovantes do pagamento do impôsto ficarão arquivados em ordem cronológica em poder de quem houver feito a entrega da mercadoria, para exibição ao Fisco.
§ 3º - As notas de entrega conterão:

a) o nome e o endereço de quem faz a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;

b) a indicação da via e do número da nota, observado o disposto no parágrafo único do artigo 14;

c) o nome e endereço do comprador;

d) os produtos vendidos, o preço de cada um e o total.

§ 4ºº - As indicações exigidas pelas alíneas “a” e “b” serão impressas ou apostas por meio de carinho.
§ 5ºº - As notas, enfeixadas em blocos, serão extraída por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, sendo a primeira entregue ao comprador, ficando a segunda em poder da vendedora: se o contribuinte o preferir, usar notas soltas e numa única via, desde que fiquem copiadas em copiador autenticado.
§ 2ºº - Os comprovantes do pagamento do impôsto ficarão arquivados em ordem cronológica em poder de quem houver feito a entrega da mercadoria, para exibição ao Fisco.
§ 3º - As notas de entrega conterão:

a) o nome e o endereço de quem faz a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;

b) a indicação da via e do número da nota, observado o disposto no parágrafo único do artigo 14;

c) o nome e endereço do comprador;

d) os produtos vendidos, o preço de cada um e o total.

§ 4ºº - As indicações exigidas pelas alíneas “a” e “b” serão impressas ou apostas por meio de carinho.
§ 5ºº - As notas, enfeixadas em blocos, serão extraída por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, sendo a primeira entregue ao comprador, ficando a segunda em poder da vendedora: se o contribuinte o preferir, usar notas soltas e numa única via, desde que fiquem copiadas em copiador autenticado.

TÍTULO III

DA ESCRITA FISCAL

DA ESCRITA FISCAL

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DAS COMPRAS

1

4

2

3

1

4

2

3

Art. 49.
– Os livros da escrita fiscal referidos nêste Livro só serão usados depois de registrados e visados, na Capital, pelo Departamento da Receita, e, no interior pelos Postos de Fiscalização, “Registro” e “visto” serão gratuitos. – Os livros da escrita fiscal referidos nêste Livro só serão usados depois de registrados e visados, na Capital, pelo Departamento da Receita, e, no interior pelos Postos de Fiscalização, “Registro” e “visto” serão gratuitos.
§ 1ºº – O “visto” constará do termo da abertura, termo êsse que será feito mediante a exibição do livro a ser encerrado, salvo de se tratar de início de atividade
§ 2ºº - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos às repartições indicadas nêste artigo dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
§ 1ºº – O “visto” constará do termo da abertura, termo êsse que será feito mediante a exibição do livro a ser encerrado, salvo de se tratar de início de atividade
§ 2ºº - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos às repartições indicadas nêste artigo dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 50 – As exigência de escrituração constantes dos livros fiscais relacionadas com êste impôsto devem ser satisfeitas.

Parágrafo único– Os livros fiscais não conterão emendas ou rasuras.

Artigo 51 – Cada estabelecimento, embora seja agência sucursal ou fiscal, terá separada a escrituração exigida por êste Livro.

§ 1ºº - Quando o contribuinte mantiver secções ou postos de suas atividades em diferentes locais do mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diáriamente poderá quando aos livros fiscais centralizar no escritório do estabelecimento a escrita daquelas secções ou postos, tento, porém bem discriminado o movimento de cada um.
§ 2ºº - Aos contribuintes que exercerem em mais de um distrito fiscal quaisquer das transações enumeradas na alínea “b” do artigo 1.º é facultado, desde que o declarem na respectiva inscrição centralizar um único distrito a sua escrita fiscal.
§ 3º - Utilizada a faculdade a que se refere o parágrafo anterior, o impôsto devido nos demais distritos fiscais será pago por verba, anotando-se os pagamentos nos livros da sede.

Artigo 52 – Será permitido, na arrecadação dêste impôsto, o uso dos livros e impressos empregados na cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações, desde que sejam possíveis as adaptações por meio de simples corrigendas; estas serão feitas a tinta, antes da autenticação mencionada no artigo 49.

Artigo 50 – As exigência de escrituração constantes dos livros fiscais relacionadas com êste impôsto devem ser satisfeitas.

Parágrafo único– Os livros fiscais não conterão emendas ou rasuras.

Artigo 51 – Cada estabelecimento, embora seja agência sucursal ou fiscal, terá separada a escrituração exigida por êste Livro.

§ 1ºº - Quando o contribuinte mantiver secções ou postos de suas atividades em diferentes locais do mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diáriamente poderá quando aos livros fiscais centralizar no escritório do estabelecimento a escrita daquelas secções ou postos, tento, porém bem discriminado o movimento de cada um.
§ 2ºº - Aos contribuintes que exercerem em mais de um distrito fiscal quaisquer das transações enumeradas na alínea “b” do artigo 1.º é facultado, desde que o declarem na respectiva inscrição centralizar um único distrito a sua escrita fiscal.
§ 3º - Utilizada a faculdade a que se refere o parágrafo anterior, o impôsto devido nos demais distritos fiscais será pago por verba, anotando-se os pagamentos nos livros da sede.

Artigo 52 – Será permitido, na arrecadação dêste impôsto, o uso dos livros e impressos empregados na cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações, desde que sejam possíveis as adaptações por meio de simples corrigendas; estas serão feitas a tinta, antes da autenticação mencionada no artigo 49.

CAPÍTULO IV

DA PERMANÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS NO ESTABELECIMENTO

Art. 53.
– Os livros fiscais permanecerão no próprio estabelecimento, do qual não poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo nos casos previstos no – Os livros fiscais permanecerão no próprio estabelecimento, do qual não poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo nos casos previstos no
§ 2ºº do artigo 49 dêste livro e artigo 3.º,
§ 1ºº do Livro XVI. º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro fiscal que não for exibido ao Fisco no ato de sua solicitação.
§ 2ºº - Os agentes do Fisco arrecadação, mediante termo escrito, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento comercial do contribuinte e os devolverão aos seus donos, que serão, no ato, autuados.
§ 2ºº do artigo 49 dêste livro e artigo 3.º,
§ 1ºº do Livro XVI. º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro fiscal que não for exibido ao Fisco no ato de sua solicitação.
§ 2ºº - Os agentes do Fisco arrecadação, mediante termo escrito, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento comercial do contribuinte e os devolverão aos seus donos, que serão, no ato, autuados.

CAPÍTULO V

DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E DO PRAZO PARA SUA CONSERVAÇÃO

Art. 54.
– Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco. – Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1ºº - Para o efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, contadas da data do encerramento, por aqueles que deles tiveram feito uso.
§ 2º - Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quando aos livros fiscais as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

Artigo 55 – Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória se incluem os de escrita comercial, no têrmos da legislação federal.

§ 1ºº - Para o efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, contadas da data do encerramento, por aqueles que deles tiveram feito uso.
§ 2º - Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quando aos livros fiscais as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

Artigo 55 – Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória se incluem os de escrita comercial, no têrmos da legislação federal.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DA ESCRITA FISCAL, DA TRANSFERÊNCIA DOS LIVROS, NO CASO DE VENDA DE ESTABELECIMENTO

Artigo 56 – Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização no interior dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito os livros de sua escrituração fiscal, a fim de serem lavrados os competentes têrmos de encerramento.

Artigo 57 – Fica permitida, no caso de venda de estabelecimento comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal.

Artigo 56 – Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a apresentar ao Departamento da Receita, na Capital, ou ao Posto de Fiscalização no interior dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito os livros de sua escrituração fiscal, a fim de serem lavrados os competentes têrmos de encerramento.

Artigo 57 – Fica permitida, no caso de venda de estabelecimento comerciais, a transferência dos livros de escrituração fiscal.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 59.
– Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao Fisco, quando solicitadas, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, sob pena de ser submetido a regime especial, nos têrmos do artigo 71. – Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao Fisco, quando solicitadas, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, sob pena de ser submetido a regime especial, nos têrmos do artigo 71.
§ 1ºº - Os contribuintes que realizaram com a repartições públicas do Estado e dos Municípios e com as de serviços por eles explorados quaisquer operações sujeitas a êste impôsto, farão, ao solicitarem pagamento, acompanhar os pedidos da prova de quitação do tributo.
§ 2º - A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:

a) por meio de nota com a estampilha regularmente inutilizada, quando o vendedor for contribuinte inscrito:

b) por meio de recibos do pagamento do impôsto, por verba, quando não se verificar a hipótese da alínea anterior

§ 3ºº - Quando, pelo sistema de pagamento do impôsto a que estiver a que estiver sujeito, o contribuinte não possa cumprir as exigências do parágrafo anterior, fará a prova de que tratam estes parágrafos por meio de declaração autenticada, previamente visada pela repartição fiscal, contendo a data do pagamento do impôsto e o modo por que o fez.
§ 4ºº - A prova mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas tenções referidas nas letras “c” e “d” do artigo 1.º e no artigo 5.º e seu parágrafo único inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e pagos à vista, mas o funcionário que tratar o serviço ou realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e com quem contratou.
§ 5ºº - Se a transação for feita do impôsto, será esta circunstância declarada. O funcionário que realiza a transação notará também o número da ficha de isenção a que se refere o
§ 3ºº do artigo 6.º.
§ 6ºº - Aplica-se às provas em questão o disposto nos parágrafos 6.º e 7.º do artigo do Livro I.
§ 1ºº - Os contribuintes que realizaram com a repartições públicas do Estado e dos Municípios e com as de serviços por eles explorados quaisquer operações sujeitas a êste impôsto, farão, ao solicitarem pagamento, acompanhar os pedidos da prova de quitação do tributo.
§ 2º - A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:

a) por meio de nota com a estampilha regularmente inutilizada, quando o vendedor for contribuinte inscrito:

b) por meio de recibos do pagamento do impôsto, por verba, quando não se verificar a hipótese da alínea anterior

§ 3ºº - Quando, pelo sistema de pagamento do impôsto a que estiver a que estiver sujeito, o contribuinte não possa cumprir as exigências do parágrafo anterior, fará a prova de que tratam estes parágrafos por meio de declaração autenticada, previamente visada pela repartição fiscal, contendo a data do pagamento do impôsto e o modo por que o fez.
§ 4ºº - A prova mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas tenções referidas nas letras “c” e “d” do artigo 1.º e no artigo 5.º e seu parágrafo único inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e pagos à vista, mas o funcionário que tratar o serviço ou realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e com quem contratou.
§ 5ºº - Se a transação for feita do impôsto, será esta circunstância declarada. O funcionário que realiza a transação notará também o número da ficha de isenção a que se refere o
§ 3ºº do artigo 6.º.
§ 6ºº - Aplica-se às provas em questão o disposto nos parágrafos 6.º e 7.º do artigo do Livro I.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DE QUEM REALIZA TRANSAÇÕES COM OS CONTRIBUINTES

Artigo 60 – Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de faturas ou notas, quem realizar transações com os contribuintes é obrigado a exigir tais documentos, a conservá-los por 90 (noventa) dias e a exibi-los aos agentes fiscais, quando solicitados.

Parágrafo único- As faltas de comprimento às obrigações impostas por êste artigo serão punidas com as penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro XVI.

Artigo 60 – Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de faturas ou notas, quem realizar transações com os contribuintes é obrigado a exigir tais documentos, a conservá-los por 90 (noventa) dias e a exibi-los aos agentes fiscais, quando solicitados.

Parágrafo único- As faltas de comprimento às obrigações impostas por êste artigo serão punidas com as penas estabelecidas no artigo 4.º do Livro XVI.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRÊSAS DE TRANSPORTE

Art. 61.
– Para a fiscalização do impôsto, as empresas de transporte fornecerão ao Fisco todos os elementos que êste solicitar. – Para a fiscalização do impôsto, as empresas de transporte fornecerão ao Fisco todos os elementos que êste solicitar.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Artigo 62 – Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

Parágrafo único– O disposto a êste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais

Artigo 63 – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão registro especial, em livro denominado “Registro de Impressos Fiscais”, me modelo n. 8, no qual serão escrituradas não só as entregas dos Impressos destinados a terceiros, mas também os dos destinos ao uso do próprio estabelecimento.

Artigo 64 – Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais farão atender as exigências estabelecidas no artigo 62 e manterão, à disposição do Fisco, os elementos necessários à comprovação daquele fato.

Artigo 62 – Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

Parágrafo único– O disposto a êste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais

Artigo 63 – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior manterão registro especial, em livro denominado “Registro de Impressos Fiscais”, me modelo n. 8, no qual serão escrituradas não só as entregas dos Impressos destinados a terceiros, mas também os dos destinos ao uso do próprio estabelecimento.

Artigo 64 – Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais farão atender as exigências estabelecidas no artigo 62 e manterão, à disposição do Fisco, os elementos necessários à comprovação daquele fato.

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO

Artigo 65 – Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos do impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.

Artigo 66 – As fórmulas de declaração obedecerão ao modelo aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues às repartições ou distritos fiscais sob cuja jurisdição se achar o contribuinte

Artigo 67 – A firma ou sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante, secção ou posto de venda com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz, apresentará declaração em separada para cada um desses estabelecimentos.

Artigo 68 – A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.º do Livro XVI.

Artigo 69 – Após o decurso do prazo estabelecido no artigo 35 e sem prejuízo das penas em que houver incorrido, poderá ser cassada a sua inscrição, a juízo do Departamento da Receita, o contribuinte que uma vez intimado, não apresentar a declaração no prazo que for assinado a intimação fiscal.

Parágrafo único– Somente se desferirá nova inscrição após o cumprimento das exigências dêste capítulo.

Artigo 65 – Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos do impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.

Artigo 66 – As fórmulas de declaração obedecerão ao modelo aprovado pelo Secretário da Fazenda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues às repartições ou distritos fiscais sob cuja jurisdição se achar o contribuinte

Artigo 67 – A firma ou sociedade que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante, secção ou posto de venda com escritas fiscais autônomas, não centralizadas no estabelecimento matriz, apresentará declaração em separada para cada um desses estabelecimentos.

Artigo 68 – A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o infrator às penas do artigo 4.º do Livro XVI.

Artigo 69 – Após o decurso do prazo estabelecido no artigo 35 e sem prejuízo das penas em que houver incorrido, poderá ser cassada a sua inscrição, a juízo do Departamento da Receita, o contribuinte que uma vez intimado, não apresentar a declaração no prazo que for assinado a intimação fiscal.

Parágrafo único– Somente se desferirá nova inscrição após o cumprimento das exigências dêste capítulo.

CAPÍTULO VIII

DO LEVANTAMENTO FISCAL

Artigo 70 – Na cobrança de diferença do impôsto resultante de apuração em levantamento fiscal observar-se-á a norma seguinte:

1) feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença de impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo devido em qualquer acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital, ao Departamento da Receita, e, no interior, as Delegacias Regionais de Fazenda e entregues nos Postos de Fiscalização;

2) não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o débito proveniente do impôsto exigido será acrescido da multa moratória de 20% (vinte por cento), e imediatamente inscrito para cobrança executiva:

3) se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua reclamação julgada pelas Comissões ou Turmas Julgadoras competentes, cabendo das decisões destas recurso ao Tribunal do Impostos e Taxas;

4) quando não houver interposto de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a divisa acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.

Artigo 70 – Na cobrança de diferença do impôsto resultante de apuração em levantamento fiscal observar-se-á a norma seguinte:

1) feito o levantamento fiscal e constatada a existência da diferença de impôsto a ser paga, será o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, recolher o tributo devido em qualquer acréscimo ou apresentar reclamação, dirigida, na Capital, ao Departamento da Receita, e, no interior, as Delegacias Regionais de Fazenda e entregues nos Postos de Fiscalização;

2) não tendo sido feito o recolhimento nem apresentada reclamação, o débito proveniente do impôsto exigido será acrescido da multa moratória de 20% (vinte por cento), e imediatamente inscrito para cobrança executiva:

3) se o interessado houver reclamado contra a exigência fiscal, terá a sua reclamação julgada pelas Comissões ou Turmas Julgadoras competentes, cabendo das decisões destas recurso ao Tribunal do Impostos e Taxas;

4) quando não houver interposto de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas o contribuinte recolherá o impôsto exigido dentro do prazo assegurado para êsse recurso, sob pena de ser a divisa acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento) e inscrita para a cobrança executiva.

TÍTULO V

DO REGIME ESPECIAL

DO REGIME ESPECIAL

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL NAS LOCAÇÕES, REPARAÇÕES, CONSÊRTOS, PINTURAS E REFORMAS DE QUAISQUER OBJETOS; MANUFATURA E SEMI-MANUFATURA, POR CONTA DE TERCEIROS; PROCESSOS DE GALVANOPLASTIA; TRANSFORMAÇÃO, POR QUALQUER PROCESSO INDUSTRIAL, DE MATÉRIA PRIMA, POR CONTA DE TERCEIROS; VULCANIZAÇÃO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS; ESTADIA, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR E NAS HOSPEDAGENS EM HOTÉIS E PENSÕES

2

Art. 74.
– Quando um agente fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 71, representará ao chefe do Distrito ou Posto de Fiscalização, a que estiver subordinado, sôbre a necessidade da imposição de regime especial. – Quando um agente fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 71, representará ao chefe do Distrito ou Posto de Fiscalização, a que estiver subordinado, sôbre a necessidade da imposição de regime especial.
§ 1ºº - Verificada a procedência da representação, o chefe do Posto ou do Distrito expedirá intimação ao contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 (três) a 30 (trinta) dias para que inicie a observância do regime especial, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessária e que será fixada na intimação.
§ 2ºº - Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no “Diário Oficial”.
§ 3º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente incorrerá nas penas do artigo 4.º do Livro XVI.

Artigo 75 – 5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à anotação das transações, na vigência de regime especial, os contribuintes comunicarão o fato ao Departamento da Receita, na Capital, e às repartições fiscais, no interior, a fim de que for essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.

Parágrafo único- De tôda comunicação, que será feita segundo modêlo n. 10, receberá o contribuinte recibo reproduzindo os têrmos daquela e opontando as providências que deverá tomar.
§ 1ºº - Verificada a procedência da representação, o chefe do Posto ou do Distrito expedirá intimação ao contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 (três) a 30 (trinta) dias para que inicie a observância do regime especial, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessária e que será fixada na intimação.
§ 2ºº - Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no “Diário Oficial”.
§ 3º - O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente incorrerá nas penas do artigo 4.º do Livro XVI.

Artigo 75 – 5 (cinco) dias, no mínimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à anotação das transações, na vigência de regime especial, os contribuintes comunicarão o fato ao Departamento da Receita, na Capital, e às repartições fiscais, no interior, a fim de que for essas repartições seja providenciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.

Parágrafo único- De tôda comunicação, que será feita segundo modêlo n. 10, receberá o contribuinte recibo reproduzindo os têrmos daquela e opontando as providências que deverá tomar.

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

1

Citada por 48 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo