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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8372, de 28 de outubro de 1964

Nº 8372/1964

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Art. 43. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 43 da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960, modificado pelo Artigo 46 da Lei n. 6.055, de 23 de fevereiro de 1961:

"

Art. 43.
- Na forma que fôr estabelecida em regulamento e até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), o material considerado inservível, em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador, e por êle aprovado, poderá ser doado, para uso próprio, a instituições beneficientes ou de caridade, com personalidade jurídica registrada nos órgãos competentes, e entidades religiosas, bem como às Prefeituras dos Municípios cuja receita anual não ultrapasse Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- A Comissão de que trata êste artigo fixará, no ato de doação, prazo mínimo o qual a donatária poderá dêle dispor, sem outra formalidade."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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