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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7816, de 4 de fevereiro de 1963

Nº 7816/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A gratificação de guarnição especial prevista no Artigo 67, da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, será concedida, a partir da vigência da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962, nas mesmas bases e condições estabelecidas nessas leis, às componentes da Polícia Feminina mencionadas no Artigo 4º da Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto nêste artigo aos inativos dos cargos por êle alcançados.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução do disposto no artigo anterior correrão à conta dos créditos suplementares abertos pela Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispuser em contrário, a data da vigência da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1963.

ADHEMAR DE BARROS

Humberto Monteiro

Aldevio Barbosa de Lemos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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