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Decreto Estadual de São Paulo nº 39339, de 11 de novembro de 1961

Nº 39339/1961

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2 artigos

DECRETO N. 39.339, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1961

Regulamenta a concessão da gratificação especial prevista nos artigos 67 e 68 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A gratificação instituida pelos artigos 67 e 68 da lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, será paga aos integrantes da Fôrça Pública Guarda Civil e das carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor e Investigador Polícia, Escrivão de Policia, Carcereiro e Radiotelegrafista que satisfaçam as condições legais, nas seguintes bases:

I - de 20% aos Oficiais e Praças da Fôrças Pública, Inspetores Guardas Civis da Guarda Civil, Delegados de Polícia e integrantes das demais carreiras policiais, empregados normal e exclusivamente na direção, execução e fiscalização dos serviços de policiamento, plantões policiais permanentes, de guardas I permanentes, de socorros públicos e escolta de presos;

II - de 10% aos Oficiais e Praças da Fôrça Pública, Inspetores Guardas Civis da Guarda Civil, Delegados de Polícia e integrantes das demais carreiras policiais que prestem serviços absolutamente indispensáveis ao exercício das atribuições mencionadas no item I, concorrendo, quando necessário, para a execução direta das mesmas.

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Art. 4.
- APós Parecer favorável da Comissão, publicado no: órgão oficial, a gratificação será concedida por atò do Secretário da Segurança Pública que mencionará, nominalmente, cada beneficiário, ou destacará beneficiários abrangidos nas condições funcionais a que se referem os itens I e II do artigo 1.°.
§ 1º - A gratificação será paga por meio de documento elabo para êsse fim, do qual constará:

I - nome do servidor. ou nomes dos servidores de cada grupo:

II - cargo ou função exercida e a respectiva referência de vencimentO OU Salário:

III - local de exercício do servidor ou do grupo de servidores e a natureza do trabalho executado;

IV - os dias de efetivo comparecimento ao serviço:

V- os dias de ausência, com indicação do motivo;

VI - o quantum da gratificação.

Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na de sua públicação, retroagindo os seus efeitos nos têrmos do artigo 99 da Lei n 6.055 de 28 de fevereiro de 1961.

Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São paulo, aos 11 novembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Virgílio Lopes da Silva ,

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

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