São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3738, de 18 de janeiro de 1957
Nº 3738/1957
LEI N. 3.738, DE 18 DE JANEIRO DE 1957
Cria o "Fundo de Assistência ao Menor" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - o Juiz da Vara Privativa de Menores;
II - o Diretor do Serviço Social do Estado; e
III - o 1.º Curador de Menores, em exercício, representando o Ministério Público.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho Diretor do "Fundo de Assistência ao Menor", dentro das atribuiçõos que esta lei lhe confere, em harmonia com o peculiar interêsse do menor abandonado:
I - administrar o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar o recebimento da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S. A.:
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo"
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando à aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - promover o desenvolvimento do "Fundo de Assitência ao Menor" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - estabelecer convênios com as obras particulares de amparo e educação de menores abandonados e estimular a criação de novas entidades com idêntico propósito;
IX - aprovar o planejamento da assistência prestada a menores abandonados;
X - opinar sôbre projetos de lei relativos a menores abandonados ou à estruturação de qualquer organismo administrativo, ou judicial, cuja atividade de ordem administrativa se relacione com os menores;
XI - fiscalizar as obras relativas a menores abandonados, a fim de verificar se cumpram a orientação tragada pelo Estado nesse setor.
Artigo 6.º - A receita do "Fundo de Assistência ao Menor" será constituda de:
I - 20% (vinte por cento) do produto da majoração prevista no artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947;
II - contribuição do Estado, equivalente ao montante das multas arrecadadas, constantes do balanço do ultimo exercício encerrado, por infrações ao Código de Menores e outras leis a êstes atinentes;
III - contribuições dos Governos Federal e Municipal, de autarquias e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV - outras receitas diversas; e
V - produto da arrecadação do adicional de que trata o artigo seguinte.
Artigo 9.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Assistência ao Menor" incorporar-se-ão ao Patrimônio da Diretoria do Serviço Social de Menores.
Artigo 10 - A dotação prevista no artigo 2.º da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, fica reduzida de 20% (vinte por cento). - "Ficam reduzidas, na proporção referida nste artigo, as importâncias cuja utilização e entrega são previstas, respectivamente. no
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - O Poder Executivo colocará à disposição do "Fundo de Assistência ao Menor" os funcionários indispensáveis ao regular funcionamento de sua Secretaria e ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 13 - O "Fundo de Assistência ao Menor" manterá conta corrente ao Banco do Estado de São Paulo S. A., onde será depositado todo o produto da arrecadação que esta lei lhe destina.
Artigo 14 - O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, regulamento à presente lei.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n. 17.488, de 11 de agôsto de 1947, e as das Leis ns. 1499, de 28 de dezembro de 1951, e 1619, de 30 de junho de 1952.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 18 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5442, de 6 de novembro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 4507, de 31 de dezembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29666, de 13 de setembro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29030, de 16 de julho de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 3938, de 3 de julho de 1957 · 2 menções