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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1309, de 29 de novembro de 1951

Nº 1309/1951

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 2.
- As disposições desta lei serão extensivas, no que couberem, ao pessoal dos serviços industriais do Estado e aos dependentes das autarquias ligadas à administração estadual que continuam a ser a ser regidos pelas normas que lhes são próprias.

Artigo 3.º - Divide-se o pessoal extranumerário em:

I - Contratado;

II - Mensalistas;

III - Diarista;

IV - Tarefeiro.

Art. 4.
- Contratado é o admitido mediante contrato bilateral para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica ou cientifica.
Art. 5.
- Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de limpeza e conservação.

Artigo 6.º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

Parágrafo único– E´ vedada a admissão de diarista para o desempenho de função inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza.

Art. 7.
- Tarefeiro é o trabalhador que percebe salário na base da produção por unidade.

LEI N. 1.309, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1951

Estabelece o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço público civil, em execução ao disposto no artigo 103 da Constituição do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO II

Da admissão

1

CAPÍTULO IV

Dos direitos e vantagens

1

2

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Art. 30.
- Poderá haver reversão do extranumerário, a qual será "ex-officio" ou a pedido, desde que não conte mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade e a capacidade do aposentado, para o exercício da função, o permita conforme o apurar a repartição competente.
§ 1ºº - A recusa à reversão, quando não se fundar em motivo justificado, importará em renúncia da aposentadoria.
§ 2ºº - A reversão dependerá, sempre, de aprovação do chefe do Governo.
Art. 31.
- A reversão se fará à mesma função, podendo, em casos especiais, a juízo do Chefe do Govêrno, reverter o aposentado a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.

CAPÍTULO VI

Da responsabilidade e do regime disciplinar

Art. 32.
- Ao extranumerário, no que for aplicável, estende-se o regime da responsabilidade do funcionário público.
Art. 33.
- Alem das obrigações que decorrem, normalmente da própria função, está o extranumerário sujeito aos mesmos deveres e as mesmas proibições vigorantes para o funcionário, assim como às penas de advertência, repreensão, suspensão, multa e dispensa.
§ 1ºº A pena de dispensa a bem do serviço público será aplicada ao extranumerário nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2ºº A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Art. 34.
- Constitui abandono da função a ausência do extranumerário ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 35.
- Será aplicada a pena de dispensa ao extranumerários que faltar ao serviço sem causa justificável, por mais de 30(trinta)dias intercalados durante o ano.
Art. 36.
- A dispensa do extranumerário, quando tiver caráter disciplinar, será precedida de notificação ao servidor, para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único- Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata o artigo anterior, será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no "Diário Oficial" do Estado.
Art. 37.
- A justificação de que trata o artigo anterior, consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
§ 1ºº - Quando, em conseqüência da justificação do extranumerário, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimentos dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando até 3 (três) funcionários para se desincumbirem daquela tarefa, com prejuízo suas atribuições.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, feitas as diligências, a autoridade competente mandará dar vista do processo ao acusado, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sbre os novos elementos coligidos.

Artigo 38 - No caso de abandono da função a justificação de que trata o artigo 36 cingir-se-á aos motivos de fôrça maior ou coação ilegal.

Artigo 39 - A competência para determinar a notificação prevista nos artigos anteriores é do Diretor Geral de repartição, de officio, ou mediante proposta do chefe imediato do extranumerário .

Artigo 40 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias serão aplicadas pelos superiores hierárquicos que tomarem conhecimento da falta, pela verdade sabida.

Parágrafo único- Para a aplicação da pena de suspensão excedente de 15 (quinze) dias ter-se-á em vista o sistema estabelecido nos artigos 36 e 37.

Artigo 41 - A aplicação de pena de multa obedecerá, no que couber, ao que fôr disposto na lei ou regulamento previstos no artigo 235 do Decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941.

Artigo 42 - Quando ao extranumerário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a notificação comunicará o fato à autoridade policial, para o fim previsto no artigo 258 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941; quando ao decidir sôbre a dispensa, a autoridade competente considerar ter havido crime, serão enviadas à autoridades policial cópias autenticadas das peças que interessem à instauração do inquérito policial.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

1

Citada por 88 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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