São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5113, de 31 de dezembro de 1958
Nº 5113/1958
LEI N. 5.113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o item II, da Tabela "O" anexa a Lei n. 4 831, de 28 de agôsto de 1958.
"II - Nos feitos judiciais, as custas que constituem renda do Estado serão arrecadadas pelo modo estabelecido na Tabela "A" para pagamento das custas do escrivão, sendo a primeira prestação recolhida em seguida ao despacho da petição inicial".
Artigo 9.º - É facultado ao compromissário comprador, bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso recolher por antecipação e pelo valor do imóvel a data do compromisso originário, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", devido pela transmissão, desde que o faça até 30 de abril de 1959.
Artigo 10 - Ficam cancelados os débitos fiscais decorrentes da aplicação do artigo 23 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, revogado pelo artigo 1.º da Lei n. 1.395 de 21 de dezembro de 1957.
Artigo 11 - Ficam isentas do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" as doações de imóveis para a Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, destinados à execução do plano de construção da rêde de armazéns e silos.
Artigo 12 - Acrescente-se ao artigo 27 da Lei n. 3.672 de 29 de dezembro de 1956, o seguinte item:
"56 - os alvarás anuais e mensais, para funcionamento de cinemas e realização de bailes, desde que sem fito de lucro e sem cobrança de entrada".
Artigo 13 - Passa a ter a seguinte redação a letra "f" do item 18 do artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1056:
"I - quando tendo sido expedido o certificado de propriedade ou licenciado o veículo em outro Estado, o seu proprietário faça prova idônea de que, sendo ali domiciliado por período nunca inferior a 6 (seis) meses passou a lei domicilio nêste Estado";
Artigo 14 - Fica acrescentado à Tabela "J" "Dos Tabeliães de Notas", anexa à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, o seguinte item:
"XII - autenticação de fotocópia de conferência e consêrto de instrumentos fora das notas - Cr$ 15.00"
Artigo 15 - Fica revogado o artigo 3.° da Lei n. 593 de 31 de dezembro de 1949.
Artigo 16 - Fica revigorado o disposto no artigo 62 e seu parágrafo único, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, e prorrogado até 31 de dezembro de 1959, o prazo ali previsto.
Artigo 17 - Além dos pedidos de vista para recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas, já previstos na legislação vigente, e facultado ainda à parte quando o processo estiver em tramitação em localidade diversa da do seu domicilio solicitar vista no local do domicilio, desde que o faça por prorteção apresentada dentro do prazo próprio para a interposição do recurso.
Artigo 18 - Inclui-se na competência do Tribunal de Impostos e Taxas o julgamento, em gráu de recurso de questões relativas a multas moratórias e acréscimos adicionais.
Artigo 19 - Passa a ter a seguinte redação o item n. 4 da Tabela prevista no artigo 21 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"4 - Estadia de veículos motorizados na D.S.T., pelo, que exceder de 15 (quinze) dias - por dia Cr$ 100,00".
Artigo 20 - As diferenças do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" e as importâncias reclamadas em virtude de levantamento fiscal dos impostos, sôbre vendas e consignações e sôbre transações, quando recolhidas dentro do prazo cominado na notificação inicial, serão recebidas com o abatimento de 10% (dez por cento). - O pagamento efetuado nas condições dêste artigo implicará na concordância do débito,
Artigo 21 - Ficam revogados os artigos 51, 32 e 53 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 22 - Fica acrescido ao artigo 26 da Lei n.° 936, de 30 de dezembro de 1930, o seguinte .parágrafo único:
"
Artigo 23 - São isentos de todos os tributos estaduais os atos bens e serviços objeto do acôrdo celebrado pela União com o Govêrno dos "Estados Unidos da America, a que se refere o Decreto Legislativo Federal n. 20, de 8 de maio de 1956.
Artigo 24 - O parágrafo 1.°, acrescentado ao artigo 95 da Lei n. 2.844 de 7 de janeiro de 1937, pelo artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 25 - Ficam, excluídos do acréscimo de 20%, previsto no artigo 95, da Lei n. 2.844, de 7 de Janeiro de 1937, modificado pelo artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, os débitos referentes às taxas dos serviços de esgôtos das cidades de Santos, São Vicente e Guarujá relativos ao exercício de 1958. - Não será restituído o acréscimo de que trata o artigo quando já pago.
Artigo 26 - Fica prorrogado até 31 de dezembro da 1959 a vigência do crédito de que trata o artigo 63, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 27 - Nos resultados de cálculos relativos ao pagamento de tributos e à escrituração fiscal, assim como em tudo que se refira às relações dos contribuintes com o Fisco serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e elevadas à dezena imediata as frações iguais ou superiores a Cr$ 0,50.
Artigo 28 - Podem dar-se por ajustadas as diferenças acusadas em recebimentos e pagamentos que representam quantia inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Artigo 29 - O artigo 6.° da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952, passa a ter a seguinte redação, acrescentando - se - lhe um parágrafo:
"O Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda, manterá junto ao Tribunal 8 (oito) representantes, designados entre funcionários da mesma Secretaria, bacharéis em direito e especializados em matéria fiscal, com as atribuições conferidas em regulamento".
"
Artigo 30 - Fica elevado para 8 (oito)o número de funções gratificadas instituídas pelo artigo 10, alínea "a" , da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952.
Artigo 31 - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 3.684 de 31 de dezembro de 1956:
"
Artigo 32 - Ficam instituídas mais 6 (seis) funções gratificadas das mencionadas no artigo 11 da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951 das quais uma se destina a atender às necessidades da fiscalização exercida pelos auxiliares de fiscal de rendas.
Artigo 33 - Ficam revigorados, com vigência até 31 de dezembro de 1959, os créditos especiais de que tratam o artigo 1.° da Lei n.° 1.670, de 31 de julho de 1952 e a Lei n. 3.804, de 5 de fevereiro de 1957 cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 1958 pelo artigo 30 da Lei n. 4.507,de 31 de dezembro de 1957.
Artigo 34 - A gratificação a que se refere o artigo 1.° da Lei n. 2.618, de 20 de janeiro de 1954, passa a ser de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por assinatura, correndo a despesa pela verba própria do orçamento.
Artigo 35 - As despesas decorrentes da execução dos artigos 31, 32 e 33 desta lei serão atendidas, no exercício de 1959, com os recursos a que se refere o artigo 26.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1959.
Artigo 37 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 30 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 10081, de 25 de abril de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9912, de 10 de novembro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9299, de 14 de abril de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7685, de 11 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7631, de 13 de dezembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 12 de abril de 1960 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5465, de 31 de dezembro de 1959 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34447, de 31 de dezembro de 1958