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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 28252, de 29 de abril de 1957

Nº 28252/1957

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DECRETO N. 29.252, DE 29 DE ABRIL DE 1957

Regulamenta as Leis ns. 3.684 e 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e a Lei n. 3.775, de 24 de janeiro de 1957, na parte referente ao impôsto sbre vendas e consignaes; consolida a legislao relativa a sse tributo e d nova redao ao Livro I, do Cdigo de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).

JNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- A arrecadao do impsto sbre vendas e consignaes reger-sepelas normas do regulamento que acompanha o presente decreto e que d nova redao ao Livro I, do Cdigo de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Art. 2.
- ste decreto entrar em vigor em 1. de junho de 1957.
Art. 3.
- Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 29 de abril de 1957.

JNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 29 de abril de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LIVRO I

Do Impsto sbre Vendas e Consignaes

TTULO I

Do Impsto em Geral

CAPTULO I

Da Incidncia do Impsto

Artigo 1. - O impsto sbre vendas e consignaes efetuadas no Estado pelos comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, criado pelo artigo 2., da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, ser devido sempre que se realizar qualquer dessas operaes, seja qual fr a procedncia destino ou espcie dos produtos e arrecadar-sepor verba, de conformidade com o disposto nste Livro.

Pargrafo nico - Nos seguintes casos especiais, ser tambm devido o impsto, ainda que a operao (venda ou consignao) seja contratada ou faturada fora das divisas estaduais:

a) quando o contrato de compra e venda ou de consignao tiver execuo no territrio do Estado, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor aqui existentes, ou por outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebrao do contrato, estiver em depsito em outro Estado da Federao;

b) quando o contrato de compra e venda ou de consignao tiver por objeto mercadoria depositada no territrio do Estado, salvo se a venda ou consignao fr efetuada pelo prprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou produzida noutro Estado da Federao;

c) quando a mercadoria, de produo paulista, fr transferida para fora do Estado pelo prprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depsito, agncia ou com representante, por ocasio da sada da mercadoria.

Artigo 2. - Nas remessas a terceiros, dentro do territrio do Estado, de mercadorias destinadas venda ou consignao, o impsto ser tambm exigido adiantamento, antes de efetuada remessa.

Pargrafo nico - No ser exigido adiantadamente o impsto nas remessas feitas a agentes e representantes; s sociedades cooperativas, pelos cooperados; a cooperativas centrais e a federaes de cooperativas, pelas sociedades cooperativas e cooperados; a companhias de armazens gerais, pelos depositantes; e a comissrios, pelos produtores.

Artigo 3. - No esto sujeitas ao impsto:

a) as vendas e consignaes de lubrificantes e de combustveis liquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza e bem assim as de minerais do Pas e de energia eletrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III, da Constituio Federal;

b) as vendas de mercadorias importadas, quando, aps a celebrao de contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praa exportadora ao importar ou comprar domiciliado em territrio paulista;

c) a devoluo das mercadorias remetidas nas condies, do pargrafo nico do artigo 2.;

d) a entrega de po a domiclio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias.

CAPTULO II

Das Isenes

Artigo 4. - So isentas do impsto:

a) as primeiras vendas ou consignaes de qualquer produto, efetuadas pelo pequenos produtores, sendo assim definidos os que tiverem produo animal inferior a Cr$ 50.000,00;

b) as vendas de produtos ou subprodutos agrcolas ou industriais quando efetuados pelos prprio produtores diretamente aos seus empregados, mediante lanamento em conta corrente ou desconto em flha;

c) as vendas de mquinas agrcolas, fertilizantes, sementes, ioudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinarios, e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecurios a seus associados;

d) as vendas a trmo, registradas em caixa de liquidao, quando liquidadas por diferena;

e) as vendas e consignaes de moedas e ttulos de crdito, excetuados os representativos de mercadoria, tais como "warrants" bilhetes de mercadorias e conhecimentos de transporte.

f) as vendas e consignaes de jornais e revistas;

g) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares;

h) as vendas de vasilhames vazios em retrno;

i) as vendas e consignaes efetuadas por comerciantes ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outros servios, que sejam miserveis ou tenham renda lquida interior a Cr$ 10.000,00 anuais;

j) as vendas e consignaes de papel que se destinar exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros (artigo 31, a V. alnea "c", da Constituio Federal), bem como o comrcio dstes ltimos;

k) as vendas de carrinhos ou cadeiras de rodas destinados a paralticos, aleijados, atrofiados ou mutilados;

l) as vendas de aparelhos ortopdicos.

1. - Para o clculo do valor mencionado na alnea "a", ser tomada em conjunto, tda a produo anual sem distino de produtos.

2. - Para efeito de iseno referida n alnea "i" consideram-se livros os que contm obra cultural, tecnico-cientfica didtica ou literria, excluidos, portanto os livros em branco e os destinados a escriturao em geral.

3. - So beneficiadas pela iseno referida na lnea "j" as operaes sucessivas de venda ou consignao realizadas entre o fabricante ou o importador do papel e os representantes vendedores e varejistas.

Artigo 5. - A iseno do impsto nos casos das alneas "a" e "i", do artigo anterior, ser concedida aos trmos dos pargrafos seguintes.

1. - O produtor ou comerciante ambulante que se considerar favorecido pela iseno solicitar, aos Postos de Fiscalizao, a anotao de seu pedido, a fim de que lhe seja fornecida a respectiva ficha, declarando:

I - os agricultores e criadores:

a) nome e endero;

b) denominao rea e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imvel;

c) espcie de culturas ou criaes, seus valores, especificadamente e a rea empregada em cada uma;

II - os produtores no incluidos no nmero anterior:

a) nome e endero:

b) natureza e valor anual de cada produo;

III - os comerciantes ambulantes:

a) nome, idade, estado civil e endero;

b) espcie de produtos objeto do seu comrcio;

c) se utiliza veculo, a espcie utilizada.

2. - O comerciante ambulante apresentar, no ato do pedido, os seguintes elementos:

a) prova de que incapaz ou que est impossibilitado para outros servios, mediante atestado passado pelo centros ou postos de sade do Estado. Nos lugares onde no houver servio de sade oficial, a prova poder ser feita mediante atestado mdico;

b) prova de que miservel ou de que tem renda liquida inferior a Cr$ 10.000,00 anuais, aquela mediante atestado expedido pela autoridade competente.

3. - Cumprir ao chefe do Psto de Fiscalizao decidir sbre a concesso da iseno, fornecendo ao interessado uma ficha de iseno anual.

4. - A ficha de iseno ser cassada, durante o exerccio, se a produo, na hiptese da alnea "a", do artigo 4., atingir a Cr$ 80.000,00, ou a renda lquida, na hiptese da alnea "i" dsse artigo, atingir a Cr$ 10.000,00, ou ainda quando as autoridades fiscais verificarem que as declaraes de interessado, prestadas para efeito da concesso da iseno, no correspondem realidade.

5. - Na hiptese do pargrafo anterior, as autoridades fiscais comunicao o fato ao interessado para que ste, dento de 60 dias, apresente a reclamao que tiver.

6. - Do indeferimento do pedido de iseno e da deciso que julgar a reclamao do interessado, no caso do pargrafo anterior, cabe recurso, dentro do prazo de 30 dias, ao encarregado da Inspetoria Fiscal.

Art. 6.
- Para renovao da iseno, o interessado forncer ao Fisco, at o ltimo dia do ms de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessrios.
Art. 7.
- Para gozar da iseno de que trata a alnea "a", do artigo 4., deve o comerciante que realizar compras a produtores exigir do vendedor a apresentao da ficha de iseno, anotando, na nota de compra que emitir, o seu nmero, o ano a que se refere e o nome do possuidor.

Artigo 8. - Para efeito da iseno mencionada na alnea "c" do artigo 4. as cooperativas ficam obrigadas:

a) a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento, em face das legislaes da Unio e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistncia ao Cooperativismo;

b) a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente, um balano com a discriminao do seu movimento, visando pelo Departamento de Assistncia ao Cooperativismo;

c) a permitir completo exame da sua escriturao pelo Fisco.

Pargrafo nico - Acarretar imediata cassao dos favores, sem prejuzo das penalidades cabveis, qualquer irregularidade verificada, deficincia de escriturao ou embarao fiscalizao.

CAPTULO III

Da Taxa do Impsto

Artigo 9. - O impsto ser cobrado taxa de 3% sbre a importncia da venda ou consignao, salvo nos casos seguintes em que a taxa ser aplicada:

a) sbre o valor da mercadoria, nas vendas para fora do Pas;

b) sbre o valor corrente do gado abatido, fixado em pauta fiscal, quando se tratar de venda de carne e subprodutos efetuada por manchetes.

1. - A importncia da venda ou consignao, para o clculo do impsto, ser sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-sea converso ao cmbio do dia em que a operao se efetuar.

2. - Quando a importncia da venda ou consignao no puder ser prviamente fixada, o impsto ser exigido sbre o valor corrente da mecadoria no lugar da operao.

3. - Nos casos em que o impsto deva ser recolhido antecipadamente, por ocasio da transferncia ou remessa da mercadoria (art. 1., nico, alnea "c", e art. 2.), exigir-seo tributo com base no valor desta no lugar onde se encontrar.

4. - Nas hipteses dos pargrafos 2. e 3., se a importncia da renda ou consignao fr superior ao valor atribudo a mercadoria, sbre a diferena ser tambm exigido o tributo.

5. - Nas vendas para fora do Pas, tomar-sepor base, na apurao do valor da mercadoria, a importncia obtida pelo vendedor com o resultado da converso, em moeda nacional, ao cmbio do dia em que a operao se realizar, do valor desta em moeda estrangeira, somadas as importncias relativas a bonificaes e demais vantagens a qualquer ttulo auferidas pelo vencedor.

6. - A pauta, para efeito de aplicao da taxa do impsto sbre as vendas de carne e subprodutos efetuadas por marchantes, sera fixada pelo chefe do Psto de Fiscalizao do lugar do abate do gado.

CAPTULO IV

Dos Contribuintes

Artigo 10 - O impsto, devido pelo vendedor ou consignador, ser recolhido por ste, salvo nos casos seguinte, em que ser arrecadado e pago:

I - nas vendas e consignaes por produtores a sociedades cooperativas e a comerciantes e industriais estabelecidos no territrio do Estado - pelo comprador ou consignatrio;

II - nas operaes efetuadas por produtores por intermedio de sociedades cooperativas de beneficiamento e vendas em comum, e bem assim de sociedades legalmente constitudas que, embora no revestidas da forma cooperativista, tenham por finalidade a distribuio sem fito de lucro, da produo daqueles - pelas referidas sociedades;

III - nas vendas de gado para o territrio do Estado - pelo comprador;

IV - nas vendas de fundo de comrcio ou de estabelecimento - pelo comprador;

V - nas vendas a trmo, liquidadas pela entrega da mercadoria e registrada em caixa de liquidao - pela caixa, de acrdo com a fatura emitida pelo vendedor;

VI - nas operaes relativas a mercadorias depositadas em companhias de armazens gerais - pelas referidas companhias;

VII - nas vendas e consignaes contratadas fora do Estado, por quem realizar a entrega ou remessa das mercadorias.

1. - Quando se tratar de remessa ou transferncia de mercadorias, nas hipteses do artigo 1., pargrafo nico, alnea "c", e do artigo 2. o recolhimento do impsto ser feito por quem efetuar a remessa ou a transferncia.

2. - Excluem-se da regra do item III dste artigo as vendas de gado efetuadas e simples particulares, caso em que o impsto ser pago pelo vendedor.

3. - A regra do item VI dste artigo no se aplica s operaes cujo faturamento, por ocasio da entrega ou remessa das mercadorias, j tenha sido feito pelo depositante, caso em que, por ste, ser pago o impôsto.

CAPTULO V

Do Pagamento do Impsto

Artigo 11 - O pagamento do impsto sbre vendas e consignaes ser feito na conformidade do disposto nste captulo.

Artigo 12 - Os contribuintes, salvo nos casos dos artigos 15 e 17, faro antecipadamente o recolhimento, mediante guia, da verba necessria ao pagamento do tributo no limite minimo de Cr$ 100,00.

1. - Os contribuintes que efetuarem vendas por meio de veculos, com emisso de notas e entrega das mercadorias no prprio ato da venda, devero possuir verba especial para o pagamento do tributo devem sbre essas operaes. A verba especial ser de importncia suficiente para cobrir o pagamento do impsto relativo s mercadorias carregadas.

2. - As guias de recolhimento sero lanadas pelos totais no livro "Registro de Pagamento (o) Verba", que obedecer aos modelos ns. 1 e 2. O modlo n. 2 ser utilizado exclusivamente para a escriturao relativa s vendas efetuadas por meio de veculos.

Artigo 13 - Os documentos fiscais relativos s operaes tributadas, das quais decorra, para o contribuinte, a obrigao de recolher o impsto, sero tambm lanados no livro "Registro de Pagamento por Verba", pelo total dirio, com a indicao, na coluna prpria, do impsto correspondente, o qual ser deduzido da verba adquirida, cujo saldo ser apurado em seguida a cada lanamento e transposto por ocasio do encerramento mensal da escrita.

1. - No estando o contribuinte sujeito a emisso de notas, o movimento dirio das operaes realizadas ser lanado vista dos registros efetuados pela forma autorizada (arts. 154 e 155).

2. - Os contribuintes que efetuarem vendas por meio de veculos, alm dos lanamentos referidos nste artigo, ficam tambm obrigados a lanar, no livro "Registro de Pagamento por Verba", diriamente, na coluna correspondente, as notas fiscais de remessa que emitirem por ocasio do carregamento dos veculos.

Artigo 14 - O prazo para a escriturao no livro "Registro de Pagamento por Verba" (artigo 45) contar-se-, para efeito do lanamento das notas fiscais de venda, relativas s operaes efetuadas por meio de veculos, da data do retrno do veculo.

Artigo 15 - Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes locais, seja atravs de depsitos, fbricas, etc. ainda quando situados no mesmo distrito fiscal do estabelecimento principal, mantero escriturao autnoma do livro "Registro de Pagamento por Verba" e verba prpria para pagamento do impsto devido sbre as operaes que realizarem.

Artigo 16 - Nas seguintes hipteses, e recolhimento do impsto ser feito mediante guia especial, observadas as pocas e prazos indicados:

I - suas vendas e consignaes contratadas fora do Estado - no ato da entrega ou remessa da mercadoria;

II - das vendas e consignaes efetuadas por produtores para fora do Estado - antes da remessa da mercadoria;

IV - nas vendas efetuadas por produtores a comerciantes e industriais estabelecidos no territrio do Estado, quando realizadas em municpio diverso do domicilio do comprador - na data e no lugar da operao;

V - das vendas efetuadas diretamente por produtores a produtores ou particulares - sbre o total mensal, at o dia 10 do ms seguinte ao vencido;

VI - nas transferncias de mercadorias de produo paulista para fora do Estado, feitas por produtor - do ato da entrega ou remessa da mercadoria;

VII - nas remessas de mercadorias, efetuadas por produtor, nas condies do artigo 2. - antes de iniciada a remessa.

VIII - nas vendas de fundo de comrcio ou de estabelecimento - dentro de 15 dias da data da oposio;

IX - nas alienaes de bens nas falncias, concordatas e inventrios, quando o estabelecimento do falido, concordatrio ou esplio no permanecer em funcionamento - ao ato da alienao;

X - nas vendas de carne e subprodutos efetuadas por marchantes - at o momento de ser iniciada nova matana, prazo sse que, em qualquer hiptese, no poder exceder de 3 dias contados do dia do abate do gado.

Artigo 17 - Alm das hipteses previstas nos artigos anteriores, o impsto ser tambm arrecadado mediante guia especial;

a) nas diferenas que se verificarem entre o valor atribuído mercadoria e a importncia da venda ou consignao (art. 9., 1.);

b) nos recolhimentos decorrentes de ao fiscal e nos que se fixarem fora das pocas previstas;

c) nos recolhimentos dste impsto a que estiverem eventualmente sujeitos os contribuintes do impsto sbre transaes;

d) nos casos no regulados.

1. - Na hiptese da alnea "a", o prazo para o pagamento do impsto relativo diferena ser de 15 dias, contados da data da fixao do preo. Tratando-se de venda ou consignao efetuada fora do Estado, o prazo ser de 60 dias da data da operao.

2. - No caso previsto na alnea "c", o recolhimento ser feito sbre o total mensal das operaes, at o dia 15 do ms seguinte ao vencido.

3. - Na hiptese da alnea "d", o pagamento dever ser feito dentro de 30 dias da data da operao.

Artigo 18 - O recolhimento do impsto pelas caixas de liquidao e companhias de armazens gerais (art 10, ns V e Vi) ser feito na seguinte conformidade:

a) pelas caixas de liquidao - a caixa lanar na prpria fatura do vendedor a nota de dbito da importncia correspondente ao impsto e, at o ltimo dia de cada ms, recolher repartio arrecadadora do distrito fiscal a impotncia correspondente ao total do impsto arrecadado sbre as faturas emitidas contra ela no ms anterior.

b) pelas conpanhias de armazens gerais - pelo modo previsto nos artigo 12 e 13.

1. - O recolhimento das importncias arrecadadas pela caixa de liquidao far-sepor verba mediante guia em triplicata apresentada pela caixa e da qual constaro: os nmeros das faturas sbre as quais for arrecadado o impsto e os nmeros das sries emitidas pelas Bolsas e que individualizam os lotes das mervadorias faturadas.

2. - As caixas de liquidao tero um livro especial de registro das arrecadaes por elas feitas, do qual constaro, em relao a cada fatura emitida, os respectivos nmeros e datas, o nome do vendedor, o nmero da srie, objeto da fatura, a importncia da venda e a do impsto.

Artigo 19 - Nas vendas vista, provenientes de locao com opo de venda por tempo determinado de locao com opo de venda por tempo determinado, com prestaes peridicas, o impsto ser devido no ato da celebrao do contrato.

Artigo 20 - Na hiptese do artigo 2., devolvida a mercadoria em relao qual tenha sido pago o impsto, o valor do tributo, havendo prova da devoluo, poder ser compensado mediante o estrno do lanamento, independente de autorizao fiscal.

Pargrafo nico - Ser de 60 dias o prazo dentro do qual, para os efeitos dste artigo, dever a mercadoria ser devolvida, prazo sse que poder ser dilatado, em casos especiais, a pedido do interessado.

Artigo 21 - Por ocasio do pagamento do impsto, na hiptese do item X, do artigo 16, o contribuinte fica obrigado a fazer prova do recolhimento do tributo devido pela compra do gado abatido.

CAPTULO VI

Da Inscrio dos Contribuintes

Artigo 22 - Inscrever-se-o na repartio competente do distrito fiscal a que pertencerem:

a) os comerciantes e industriais;

b) os produtores que mantiverem estabelecimento destinado venda direta de seus produtos;

c) as sociedades civis, inclusive as cooperativas, que, por ste Livro, estiverem obrigadas a recolher o impsto nas operaes realizadas por seu intermdio;

d) as companhias de armazens gerais.

1. - Se as pessoas mencionadas nste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agncia, depsito, fbrica, etc., em relao a cada um deles ser exigida uma inscrio.

2. - Em casos especiais e a fim de facilitar a movimentao de mercadorias, poder ser autorizada a inscrio de pessoas no includas nste artigo.

Artigo 23 - Para fins de inscrio, devero os contribuintes preencher um formulrio, segundo modlo aprovado pela Secretaria da Fazenda, prestando, alm disso, por escrito ou verbalmente, quaisquer informaes que lhes forem solicitadas.

1. - As pessoas que operarem no Estado atravs de representantes ficam obrigadas ainda a declarar, do formulrio, o nome e o endero do representante.

2. - O formulrio de que trata ste artigo isento do impsto do slo, mas sujeito a reconhecimento de firma.

Artigo 24 - No ato da inscrio poder ser exigida do contribuinte prova de identidade.

1. - Onde houver servio de identificao policial, ser apresentada a carteira ou cdula fornecida por sse servio.

2. - Tratando-se de pessoa jurdica, a prova ser exigida a um s dos membros da direo.

Artigo 25 - O contribuinte far a inscrio antes de iniciar suas atividades.

Pargrafo nico - Quando o contribuinte no puder apresentar, no ato da inscrio, a documentao exigida por ste regulamento, ser-lheconcedida inscrio condicional, fixando o chefe da repartio prazo razovel para que satisfaa as exigncias legais.

Artigo 26 - A inscrio intransfervel e ser obrigatriamente renovada sempre que ocorrer modificao nas declaraes constantes do formulrio (art. 23), dentro dos 15 dias que se seguirem modificao.

Artigo 27 - As transferncias, vendas e fechamentos de estabelecimentos sero comunicadas s reparties fiscais por quem as fizer, para efeito de cancelamento da inscrio, dentro do prazo de 15 dias contados da data em que ocorrerem.

Artigo 28 - Feita a inscrio, a repartio fornecer ao contribuinte uma ficha numerada, na qual sero inutilizadas estampilhas do impsto do slo devido. No caso de extravio, sero fornecidas novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.

Pargrafo nico - O nmero de inscrio ser impresso em tdas as faturas, duplicatas, triplicatas, notas e mais documentos fiscais que o contribuinte emitir.

Artigo 29 - O contribuinte obrigado, sempre que realizar compra de mercadorias, a exibir, no ato, ao vendedor, a ficha de inscrio.

1. - Em casos especiais quando a ficha no puder ser exibida, o contribuinte dar ao vendedor declarao escrita contendo o nmero da inscrio.

2. - Quando se tratar de compra realizada por meio de correspondncia, nesta dever ser mencionado o nmero de inscrio do comprador.

3. - Na hiptese dos pargrafos anteriores, o vendedor manter arquivada a declarao e bem assim a correspondncia trocada, por 3 anos, para exibio ao Fisco.

Artigo 30 - Em todos os casos em que ste Livro estabelecer para o comprador a obrigao de exibir, no ato da compra, a ficha de inscrio, fica o vendedor obrigado a exigir essa exibio.

TTULO II

Da Escrita Fiscal

CAPTULO I

Dos Livros Fiscais

Artigo 31 - Alm do "Registro de Pagamento por Verba" (art. 12, 2.), as pessoas referidas no artigo 22 ficam obrigadas a manter os seguintes livros, de conformidade com as operaes que efetuarem:

I - "Registro de Venda Vista";

II - "Registro de Duplicata";

III - "Registro de Vendas Ordem";

IV - "Registro de Consignaes";

V - "Registro de Mercadorias Transferidas";

VI - "Registro de Compras";

VII - "Registro de Produtos Recebidos pelas Cooperativas".

Artigo 32 - No "Registro de Vendas Vista" (modlo n. 3) sero registradas pelo vendedor, diriamente, pelo total, as vendas vista realizadas.

Artigo 33 - No "Registro de Duplicatas" (modlo n. 4) sero registradas cronolgicamente, por quem as emitir, as duplicatas e triplicatas extradas de acrdo com a legislao federal.

Artigo 34 - No "Registro de Vendas Ordem" (modlo n. 5 ) sero registradas pelo vendedor, operao a operao, as vendas vista ou a prazo com a clusula " ordem".

Pargrafo nico - A escriturao de que trata ste artigo no dispensa a prevista nos artigos 32 e 33.

Artigo 35 - No "Registro de Consignaes" (modlo n. 6) sero, pelo consignador, registradas diriamente, operao a operao, em ordem cronolgica, as consignaes efetuadas.

1. - O livro referido nste artigo ser tambm mantido pelos consignatrios, para escriturao das consignaes recebidas.

2. - Na hiptese do pargrafo anterior, a escriturao ser feita vista da nota fiscal emitida pelo consignador.

3. - Nas consignaes efetuadas diretamente por produtores no estabelecidos e por particulares, a escriturao do livro "Registro de Consignaes" ser feita smente pelo consignatrio na data em que emitir a "Nota de Consignao Recebida".

Artigo 36 - No "Registro de Mercadorias Transferidas" (modlo n. 7) sero registradas diarimente, operao a operao, em ordem cronolgica, as transferncias de mercadorias de um para outro estabelecimento da mesma pessoa.

1. - O registro ser obrigatrio tanto para o estabelecimento remetente como para o recebedor.

2. - Quando se tratar de transferncia de mercadorias de produo paulista para fora do Estado, feita por fabricante ou produtor, ainda que por intermdio de sociedade civis, inclusive as cooperativas (art. 22, alnea "c"), a fim de formar estoque em filial, sucursal, depsito, agncia ou com representante, o registro ser feito em livro distinto do que fr usado para a escriturao das demais operaes previstas nste artigo.

Artigo 37 - No "Registro de Compras" (modlo n. 8) sero registradas diriamente, operao a operao, as compras de mercadorias, ainda quando no destinadas revenda.

1. - No livro referido nste artigo sero tambm registradas, pelo preo de custo e vista das notas fiscais, as mercadorias no deterioradas, recebidas em devoluo.

2. - Na hiptese do pargrafo anterior, a devoluo das mercadorias tornar obrigatria a anulao do lanamento da compra, por meio de estrno, no registro do comprador, no ato em que ste emitir a nota fiscal relativa devoluo.

Artigo 38 - O registro das compras poder tambm ser feito em qualquer outro livro, fichrio ou arquivo de duplicatas, faturas, notas ou recibos, de que conste para cada compra:

1 - o nmero de inscrio do vendedor, o seu nome e endero;

2 - o nmero de ordem e a data do documento referente compra;

3 - a importncia da compra.

1. - Na hiptese dste artigo, o registro acusar mensalmente o total das compras.

2. - Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados nêste artigo que no satisfaa s exigncias da fiscalizao ou se recusar a exibi-los, poder ser-lhe imposta a obrigao de possuir o livro "Registro de Compras" (modlo n. 8).

Artigo 39 - Adotado um dos sistemas de registro de compras, sua substituio, por outro, smente ser permitido mediante prvia autorizao fiscal.

Artigo 40 - No "Registro dos Produtos Recebidos pelas Cooperativas" (modlo n. 9) sero registrados diriamente, pelas sociedades cooperativas, os produtos recebidos dos cooperados.

Pargrafo nico - Ficam tambm obrigadas a manter o registro de que trata ste artigo as sociedades que, por ste Livro, devam arrecadar o impsto devido nas operaes que, por seu intermdio, forem realizadas por produtores.

Artigo 41 - Os comerciantes e industriais, de capital superior a Cr$ 50.000,00, que realizarem operaes sujeitas ao impsto, ficam ainda obrigados a manter o livro "Registro de Inventrio de Mercadorias", que acusar o estoque de mercadorias, matrias primas ou produtos manufaturados, na poca do balano, e cuja escriturao dever estar encerrada at 60 dias aps o trmino do exerccio financeiro.

1. - As pessoas que possuirem mais de um estabelecimento, inscrito na forma do 1. do artigo 22, com escriturao autnoma do "Registro de Pagamento por Verba", mantero, em cada um dsses estabelecimentos o livro "Registro de Inventrio de Mercadorias".

2. - O livro de que trata ste artigo poder ser substituido por fichas numeradas tipogrficamente e autenticadas pela repartio fiscal.

Artigo 42 - Os estabelecimentos grficos ficam obrigados sem prejuizo do disposto no artigo 31, a escriturar, no "Registro de Impressos Fiscais" (modlo n. 10), os impressos fiscais numerados que confeccionarem, destinados quer a terceiros, quer ao uso do prprio estabelecimento.

Pargrafo nico - A escriturao ser feita diriamente, a vista das notas fiscais emitidas ou antes da utilizao dos impressos, quando destinados ao prprio estabelecimento.

Artigo 43 - Todo aqule que explorar mquina de beneficiamente de produtos agrcolas fica obrigado a registrar diriamente, no "Registro de Entradas e Sadas de Mercadorias" (modlo n. 11), as

entradas e sadas de mercadorias. Ser exigido um livro para cada produto.

CAPTULO II

Da Autenticao dos Livros Fiscais

Artigo 44 - Os livros fiscais, que sero impressos e de flhas numeradas tipogrficamente em ordem crescente, s sero usados depois de visados pela repartio competente.

1. - O "visto", que ser gratuito, constar do trmo de abertura e ser apsto , salvo se se tratar de incio de atividade, mediante a exibio do livro a ser encerrado.

2. - Para os efeitos do pargrafo anterior, os livros a serem encerrados sero exibidos repartio fiscal dentro de 5 dias aps se esgotarem.

CAPTULO III

Da Escriturao dos Livros Fiscais

Artigo 45 - Os lanamentos dos livros fiscais sero feitos tinta, no podendo a escriturao atrazar-se por mais de 8 dias.

1. - Os livros no podero conter emendas ou rasuras, e seus lanamentos, ressalvadas as hipteses dos artigos 13 e 41, sero somados mensalmente.

2. - Ser permitida a escriturao por processo mecnico, mediante prvia autorizao fiscal.

Artigo 46 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agncia, depsito, fbrica, etc., mantero, em cada estabelecimento, escriturao em livros distintos.

1. - Quando o contribuinte mantiver vrios estabelecimentos no mesmo distrito fiscal e os seus encarregados lhe prestarem contas diriamente, poder, quanto aos livros fiscais, centralizar no escritrio do estabelecimento principal a escrita dos demais, discriminando, porm, o movimento de cada um.

2. - A centralizao da escrita no dispensa a escriturao, pelos vrios estabelecimentos, dos livros "Registro de Pagamento por Verba", "Registro de Mercadorias Transferidas" e "Registro de Inventrio de Mercadorias".

Artigo 47 - Os comerciantes e industriais devero manter escriturao fiscal ainda que efetuem nicamente operaes no sujeitas ao tributo, ficando, porm, dispensados da escriturao dos livros "Registro de Pagamento por Verba" e "Registro de Inventrio de Mercadorias".

1. - As pessoas referidas nste artigo, quando realizarem operaes sujeitas e no sujeitas ao impsto, mantero livros distintos para cada espcie de operao.

2. - Em relao aos produtos imunes de tributao, o registro das operaes poder ser dispensado, mediante prvia autorizao fiscal.

CAPTULO IV

Da Permanncia dos Livros Fiscais no Estabelecimento

Artigo 48 - Os livros fiscais no podero ser retirados do estabelecimento sob pretxto algum, a no ser nos casos expressamente previstos.

1. - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que no fr exibido ao Fisco, quando solicitado.

2. - Os agentes do Fisco arrecadaro, mediante trmo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimentos os entregaro aos contribuintes, que sero, no ato, autuados.

Artigo 49 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, ser observado o disposto no artigo 140.

CAPTULO V

Da Exibio dos Livros Fiscais e do Prazo para Sua Conservao.

Artigo 50 - Os livros fiscais so de exibio obrigatria ao Fisco.

1. - Para o efeito dste artigo, os livros fiscais sero conservados durante o prazo de 5 anos, contados da data do encerramento, por aqules que deles tiverem feito uso.

2. - Nos casos de dissoluo de sociedade, sero observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservao dos livros de escriturao.

CAPTULO VI

Do Encerramento da Escrita Fiscal e da Transferncia dos Livros.

Artigo 51 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar repartio fiscal, dentro de 15 dias contados da data da cessao da atividade para cujo exerccio estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os trmos de encerramento.

Artigo 52 - O adquirente de estabelecimento comercial fica obrigado a transferir, para o seu nome, por intermdio da repartio fiscal, no prazo de 5 dias da data da aquisio, os livros fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservao e exibio ao Fisco.

Pargrafo nico - O transmitente do estabelecimento continuar responsvel, nos trmos da legislao em vigor, pelos livros j encerrados, anteriores queles que estiverem em uso ao tempo da transferncia.

TTULO III

Dos Documentos Fiscais

CAPTULO I

Disposies Gerais

Artigo 53 - Nas operaes relacionadas com o impsto sbre vendas e consignaes, sero emitidos, na conformidade do disposto nos captulos II a VI dste Ttulo, os seguintes documentos:

a) "Nota Fiscal";

b) "Nota de Compra";

c) "Nota de Consignao Recebida";

d) "Nota do Produtor".

Artigo 54 - Os documentos fiscais, com exceo da "Nota do Produtor", quando relativos a operaes das quais decorra, para o emitente, a obrigao de recolher o tributo, contero obrigatriamente declarao de que o impsto foi pago, e sero lanados no livro "Registro de Pagamento por Verba" (art. 13).

Pargrafo nico - Os documentos referentes a operaes isentas do impsto ou dispensadas do seu pagamento nste Estado devero indicar o dispositivo legal que conceder a dispensa so tributo ou, quando se tratar de mercadoria transferida de fora do Estado, com o impsto pago, a data do pagamento no lugar de origem da mercadoria.

CAPTULO II

Da Nota Fiscal

Artigo 55 - A "Nota Fiscal" ser emitida pelas pessoas referidas no artigo 22, sempre que realizarem operaes de venda, consignao, remessa e transferncia de mercadorias, tributadas, no tributadas ou isentas.

1. - A nota ser tambm emitida nas operaes de qualquer outra natureza que impliquem em movimentao de mercadorias.

2. - Na vendas a consumidor, a emisso da nota smente ser obrigatria se a operao fr de valor superior a Cr$ 10,00.

Artigo 3. - Em casos especiais e quando a modalidade das operaes realizadas pelo contribuinte impossibilite o cumprimento das exigncias previstas nêste Captulo, a emisso da nota poder ser dispensada, a requerimento do interessado.

4. - Nas hipteses dos pargrafos 2. e 3. ser observado, quanto ao registro da operao, o disposto nos artigos 154 e 155.

Artigo 56 - A emisso da nota ser feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias.

Pargrafo nico - Nos casos de entrega simblica, a nota ser emitida antes da realizao do ato que, pelas leis comerciais, implique na tradio das mercadorias.

Artigo 57 - A nota conter as seguintes indicaes:

a) a denominao;

b) o nmero de ordem e o nmero da via;

c) a natureza da operao: venda, venda a consumidor, consignao, transferncia, remessa (para fins de demonstrao, beneficiamento, acabamento e outros), devoluo, etc.;

d) a data da emisso;

e) o nome, o endero e o nmero de inscrio de emitente;

f) o nome, o endero e o nmero de inscrio de destinrio, esta ltima quando obrigatria a inscrio;

g) a discriminao dos produtos, o preo de cada um ou, em sua falta, o valor, ste nunca inferior cotao do dia, e o total;

h) o nome do transportador, salvo se a nota se referir a operao de venda a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;

i) o nome do impressor da nota, o seu endero e o nmero de sua inscrio; a data e a quantidade da impresso.

1. - Nas vendas a consumidor, quando a mercadoria fr retirada por ste, ser dispensada a indicao do nome e endero do destinatrio.

2. - As indicaes constantes das alneas "a", "b", "e" e "i" sero impressas.

3. - O nmero e a data da nota, quando relativa a remessa de mercadorias em demonstrao, sero indicados na nota que fr emitida por ocasio da devoluo das mercadorias.

4. - A nota poder servir como fatura, feita a incluso dos elementos necessrios.

Artigo 58 - A nota ser extrada no mnimo em 3 vias.

Artigo 59 - A 1. via da nota acompanhar a mercadoria no seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatrio.

1. - Destinando-se a mercadoria a praa diversa da do emitente da nota, e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviria, a 1. via da nota acompanhar a mercadoria at o local do despacho; realizado ste, ser, pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetida ao destinatrio.

2. - Do armazm ou estao da emprsa transportadora de onde fr retirada a mecadoria, ser esta acompanhada, at o local do destino, na hiptese do pargrafo anterior, pela 1. via da nota fiscal recebida pelo destinatrio, observado, na falta desta, o disposto no 1. do artigo 90.

Artigo 60 - A 2. via da nota acompanhar a mercadoria no seu transporte e ser entregue, pelo transportador, at o dia 15 do ms seguinte ao da emisso, repartio fiscal do lugar, caso no seja, no percurso recolhida pela autoridade fiscal.

1. - Destinando-se a mercadoria a praa diversa da do emitente da nota, observar-se-o, com relao 2. via, as seguintes regras:

a) - se o transporte se fizer por via rodoviria - a 2. via acompanhar a mercadoria e ser recolhida pela autoridade fiscal; caso sse recolhimento no se efetui, ser ela entregue pelo transportador, at o dia 15 do ms seguinte ao da emisso, repartio fiscaldo lugar onde se situar, no territrio do Estado, seu estabelecimento principal;

b) - se o transporte se fizer por qualquer outra via - a 2. via acompanhar a mercadoria at o local do despacho, onde ser, juntamente com a mercadoria, entregue ao transportador, que a reter, a fim de entreg-la, at o dias 15 do ms seguinte ao da emisso, repartio fiscal do lugar do despacho, caso no seja, no percurso, recolhida pelas autoridades fiscais.

2. - Nas hipteses previstas no pargrafo anterior, e bem assim nos casos em que o transportador no tenha estabelecimento no Estado, a entrega ao Fisco da 2. via da nota poder ser feita de modo diverso do previsto nste artigo, mediante prvia autorizao legal.

Artigo 61 - A 3. via da nota ficar em poder do emitente, presa ao bloco, para exibio ao Fisco.

Artigo 62 - Os despachantes, quando efetuarem remessa de mercadorias desembaraadas da alfndega, ficam tambm obrigados a emitir "Nota Fiscal", antes de iniciada a remessa.

Pargrafo nico - Na hiptese dste artigo, sero indicados, na nota, o nmero da fatura e da guia de importao e o nome do imperador, dispensada a indicao do valor das mercadorias.

Artigo 63 - Nas vendas ordem, a 1. via da nota ser remetida ao comprador, ficando a 2. em poder do vendedor, disposio do Fisco.

Pargrafo nico - Por ocasio da entrega global ou parcelada da mercadoria, o vendedor fica ainda obrigado a emitir nota de simples remessa, da qual constaro, alm dos demais requisitos exigidos, o nmero e a data da nota relativa venda ordem por le emitida e da nota que fr extrada por aqule por cuja conta e ordem fr feita a entrega. A 1. via da nota emitida por ste ser, por sua vez, remetida ao destinatrio, ficando a 2. em poder do emitente, disposio do Fisco.

Artigo 64 - Nas vendas a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo consumidor a "Nota Fiscal" poder ser extrada em duas vias mantendo os contribuintes para sse efeito talonrio de srie especial.

1. - Na hiptese dste artigo as notas tero impressa a natureza da operao.

2. - A 1. via da nota ser entregue ao comprador e a 2. ficar presa ao bloco para exibio ao Fisco.

CAPTULO III

Da Nota de Compra

Artigo 65 - A "Nota de Compra" ser emitida pelos comerciantes e industriais nas compras que fizerem a produtor dste Estado.

Pargrafo nico - A emisso da nota ser feita no ato da operao.

Artigo 66 - A "Nota de Compra" conter as indicaes previstas no artigo 57, excetuadas as das alneas "c" e "h" observado, ainda, o disposto no 1. do mesmo artigo.

Artigo 67 - A "Nota de Compra" ser extrada no mnimo em 3 vias, que tero o seguinte destino:

I - a 1. via ser entregue ou remetida ao vendedor no prazo de 15 dias da data do recebimento das mercadorias;

II - a 2. via ser remetida at o dia 15 do ms seguinte ao da emisso repartio fiscal local;

III - a 3. via ficar prsa ao bloco para exibio ao Fisco.

CAPTULO IV

Da Nota de Consignao Recebida

Artigo 68 - A "Nota de Consignao Recebida" ser emitida pelos comerciantes e industriais, sempre que receberem de produtor dste Estado mercadorias em consignao.

Pargrafo nico - A emisso da nota ser feita no ato do recebimento das mercadorias.

Artigo 69 - A "Nota de Consignao Recebida" conter as indicaes previstas no artigo 57, excetuadas as das alneas "c" e "h", ainda, o disposto no 1. do mesmo artigo.

Artigo 70 - A "Nota de Consignao Recebida" ser extrada no mnimo em 3 vias, que tero o seguinte destino:

I - a 1. via ser entregue ou remetida ao consignador no prazo de 15 dias da data do recebimento das mercadorias.

II - a 2. via ser remetida at o dia 15 do ms seguinte ao da emisso repartio ilscal local;

III - a 3. via ficar presa ao bloco, para exibio ao Fisco.

CAPTULO V

Da Nota do Produtor

Artigo 71 - A "Nota do Produtor" ser emitida pelos produtores quando realizarem qualquer das operaes referidas no artigo 55 e seu 1..

1. - A emisso da nota ser feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias.

2. - Os produtores sero dispensados da emisso da nota.

a) no transporte manual de produtos da agricultura e da criao e seus derivados, excluda a conduo de rebanhos;

b) no transporte de bagagens pessoais e mudanas.

3. - Poder a dispenda da nota, observadas as condies previstas no pargrafo seguinte, ser entendida a outros casos, mediante ato do Secretrio da Fazenda e na conformidade das intrues que baixar.

4. - A dispensa da nota smente ser determinada depois de ouvido o Departamento da Receita e uma vez verificado conciliar os intersses dos contribuintes com os do Fisco.

Artigo 72 - A "Nota do Produtor" conter as seguintes indicaes:

a) a adata da emisso;

b) o nome e o endero do remetente e do destinatrio;

c) a discriminao dos produtos, o preo de cada um, ou, em sua falta, o valor, ste nunca inferior ao corrente e o total;

d) o ttulo a que feita a remessa: venda, consignao, transferncia, devoluo, simples remessa, remessa em demonstrao, etc.;

e) o nome do transportador.

Artigo 73 - A "Nota do Produtor" ser extrada por qualquer processo, no mnimo em duas vias, que tero o destino indicado nos artigos 59 e 60.

CAPTULO VI

Disposies Comuns aos Documentos Fiscais

Artigo 74 - Os documentos fiscais, com exceo da "Nota do Produtor", sero extrados por decalque a carbono ou em papel carbono.

Artigo 75 - Os documentos no podero conter indicaes emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

Artigo 76 - Outras indicaes, alm das que so expressamente exigidas, podero ser feitas nos documentos fiscais observado o disposto no artigo anterior.

Artigo 77 - As diversas vias dos documentos fiscais no se substituiro nas respectivas funes.

Artigo 78 - Os documentos fiscais, exceo feita da "Nota do Produtor", sero numerados, por espcie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de cinquenta no mximo.

1. - Atingido o nmero 999.999, a numerao devera ser recomeada dentro da mesma letra que designar a srie do documento.

2. - A emisso dos documentos, em cada bloco ser feita pela ordem de numerao referida nste artigo.

3. - Os blocos sero usados pela ordem de numerao dos documentos. Nenhum bloco ser usado sem que estejam simultneamente em uso, ou j tenham sido usados os de numerao inferior.

4. - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agncia, depsito, etc., ter talonrio prprio.

5. - Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operaes sujeitas e no sujeitas ao impsto devero manter srie especial de documentos para cada espcie de operao.

6. - Em relao aos produtos imunes de tributao, a emisso dos documentos poder ser dispensada mediante prvia autorizao fiscal.

7. - Nos estabelecimentos onde o servio de contabilidade fr mecanizado, podero ser usados jogos soltos de documentos, includas as notas-faturas, desde que as 1. vias dos documentos sejam copiadas em ordem cronolgica, em copiador especial, prviamente autenticado, que ficar disposio do Fisco.

8. - No caso do pargrafo anterior, as 3.s vias dos documentos sero arquivadas em ordem numrica.

9. - Ser permitido o uso simultneo de duas ou mais sries de cada espcie de documento, desde que se distingam por letras maisculas, postas em ordem alfabtica.

10 - O Fisco poder, notificado o contribuinte, restringir o nmero das sries em uso.

11 - No ser permitida a seriao em funo do nmero de empregados.

12 - A especificao das series em uso e a indicao da finalidade de cada uma devero constar do trmo que sera prviamente lavrado pelo contribuinte no "Registro de Pagamento por Verba" e autenticado pela repartio fiscal.

13 - Os contribuintes que usarem, para cada espcie de documento, apenas uma srie, designa-la-o pela letra "A" e cumpriro o disposto no pargrafo anterior.

Artigo 79 - Os documentos fiscais e bem assim as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relavionados com ste impsto dever ser conservados pelo prazo de 3 anos, para exibio ao Fisco.

Pargrafo nico - No cado de dissoluo de sociedade, sero observadas, quanto aos documentos relacionados com o impsto as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservao dos documentos relativos aos negcios sociais.

Artigo 80 - Sempre que fr obrigatria a emisso de documentos fiscais, aqules a quem se destinarem as mercadorias, salvo se se tratar se consumidor so obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Pargrafo nico - O vendedor e o consignador, nas hiptese dos artigos 65 e 68, so obrigados a exigir do comprador e do consignatrio os documentos al previstos.

TTULO IV

Da Declarao de Movimento Econmico

Artigo 81 - At 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos dste impsto so obrigados a apresentar declarao de seu movimento econmico, relativo ao exerccio anterior, para fins de fiscalizao do tributo.

1. - As frmulas de declarao, obedecero a modlo oficial e sero assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo stes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues repartio fiscal sob cuja jurisdio se achar o contribuinte.

2. - Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes locais, com escriturao autnoma do "Registro de Pagamento por Verba", apresentaro declarao em separado para cada um dsses estabelecimentos.

3. - Ficam dispensados da declarao os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do impsto por estimativa.

Artigo 82 - As declaraes ficam sujeitas a comprovao, a juizo das autoridades fiscais.

Pargrafo nico - Se o contribuinte no fizer a comprovao no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto, as cifras relativas s declaraes para efeito de levantamento, sero arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos elementos que possuirem.

TTULO V

Da Fiscalizao

CAPTULO I

Dos que esto Sujeitos a Fiscalizao

Artigo 83 - So obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com ste impsto, a prestar as informaes solicitadas pelo Fisco e a no embaraar a ao dos agentes fiscais:

a) os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operaes sujeitas ao impsto;

b) os serventurios de justia;

c) os servidores pblicos do Estado;

d) as emprsas de transporte e os proprietrios de veculos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta prpria ou de terceiros, desde que faam de transporte profisso lucrativa;

e) os bancos e demais estabelecimentos de crdito e bem assim quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrana, cauo, desconto, custdia ou apresentao a quem deva assin-las;

f) os sindicos, comissrios e inventariantes;

g) os que explorarem mquinas de beneficiamento de produtos agrcolas.

CAPTULO II

Das Obrigaes Especiais dos Contribuintes Estabelecidos que Realizarem Vendas por Meio de Veculos

Artigo 84 - Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas por meio de veculos, com emisso de notas e entrega das mercadorias no prprio ato da venda, operando por intermdio de propostas, fornecero a stes um documento comprobatrio de sua qualidade, autenticado pela repartio fiscal no qual sero ainda mencionadas as caractersticas do veculo utilizado.

1. - As mercadorias transportadas sero acompanhadas de nota fiscal de remessa, da qual constar a numerao dos tales em poder dos prepostos.

2. - A 1. via da nota ser, no retrno do veculo, arquivada no estabelecimento.

CAPTULO III

Das Obrigaes dos Estabelecimentos Grficos

Artigo 85 - Os estabelecimentos grficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles faro constar sua firma ou denominao, endero e nmero de inscrio bem como a data e a quantidade de cada impresso.

Pargrafo nico - O disposto nste artigo aplica-se tambm aos contribuintes que confeccionarem seus prprios impressos, para fins fiscais.

CAPTULO IV

Das Obrigaes dos Oficiais de Protesto de Ttulos

Art. 86.
- Os oficiais de protesto de ttulos, quando das duplicatas ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto no constar a declarao relativa ao pagamento do tributo daro, antes da devoluo do ttulo, aviso do fato repartio fiscal.

CAPTULO V

Das Obrigaes dos que Transportarem Mercadorias por Conta Prpria ou de Terceiros

Artigo 87 - Todo aqule que, por conta prpria ou de terceiros, transportar mercadorias, responder pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanh-las no transporte.

Pargrafo nico - A regra dste artigo no se aplica aos consumidores.

Artigo 88 - Quando as mercadorias forem entregues em endereo diverso do indicado no documento o transportador comunicar o fato, dentro de 3 dias, autoridade fiscal do lugar da entrega.

Artigo 89 - O transportador fica ainda obrigado a prestar ao Fisco tdas as informaes relacionadas com as vendas de mercadorias efetuadas mediante transferncia de conhecimentos.

Artigo 90 - As emprsas de transporte, excetuadas as rodovirias, exigiro, por ocasio da retirada de mercadorias de seus armazens ou estaes, a exibio da 1. via do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias, na qual aporo o seu "visto".

1. - Na falta dessa via, as mercadorias podero ser entregues mediante a apresentao de memorando do destinatrio, em duas vias, do qual conste, aos menos, a indicao de numero de volumes, o nome e o endero do remetente, se conhecidos, e do destinatrio.

2. - O original do memorando ser retido pela emprsa e por esta removido, at o dia 15 do ms seguinte ao do recebimento, repartio fiscal local; a copia, depois de visada pela emprsa ser restituida ao interessado, a fim de acompanhar a mercadoria no transporte at o lugar de destino.

3. - Dentro de 15 dias da data da retirada das mercadorias prorrogveis por solicitao do destinatrio, ficar ste obrigado a exibir a 1. via do documento fiscal repartio local, acompanhada da cpia do memorando com que houver retirado as mercadorias.

4. - Em casos especiais, poder ser autorizada a adoo de outro sistema de contrle que concilie os interesse das emprsas de transporte com os do Fisco.

Artigo 91 - Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento fiscal exigir a utilizao de dois ou mais veculos, estes devero trafegar de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPTULO VI

Das Obrigaes dos que Efetuarem Vendas a Prazo

Artigo 92 - As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emisso de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem sses ttulos a bancos e demais estabelecimentos de crdito, para cobrana, desconto, cauo, custdia ou apresentao a quem deva assin-los, a extrair uma relao dos mesmos, no mnimo em duas vias, de que conste:

a) o nmero do ttulo e a data da emisso;

b) o nome e o endero do emitente e do sacado;

c) o valor do ttulo e a data do vencimento.

1. - A obrigao prevista nste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crdito, para os fins nele indicados.

2. - Uma das vias da relao ser entregue ao estabelecimento de crdito, ficando a outra, visada por ste em poder do interessado, para exibio ao Fisco.

3. - A relao poder ser feita em impresso do prprio estabelecimento de crdito, desde que contenha os requisitos mnimos previstos nste artigo.

Artigo 93 - As duplicatas e triplicatas devero conter, obrigatriamente, o nmero de inscrio do contribuinte que as emitir e a declarao de que o impsto foi pago, observado, no que couber, o disposto no pargrafo nico do artigo 54.

Artigo 94 - At o dia 15 de cada ms devero ser emitidas as duplicatas relativas s vendas a prazo efetuadas no ms anterior.

CAPTULO VII

Das Obrigaes dos Bancos e Demais Estabelecimentos de Crdito

Artigo 95 - Os bancos e demais estabelecimentos de crdito no recebero para cobrana, desconto, cauo, custdia ou apresentao a quem deva assin-las, duplicatas ou triplicatas das quais no conste o nmero de inscrio do emitente e a declarao relativa ao pagamento do tributo.

Pargrafo nico - No ato do recebimento dos ttulos, os estabelecimentos referidos nste artigo exigiro a entrega da relao a que alude o artigo 92, visando uma de sua vias, que ser restituida ao interessado, e retendo a outra, que ser enviada repartio fiscal, at o dia 15 do ms seguinte ao do recebimento.

Artigo 96 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam ainda obrigados a franquear fiscalizao o exame das duplicatas e triplicatas referidas em carteira, relacionadas com operaes sujeitas ao pagamento do impsto.

CAPTULO VIII

Das Obrigaes dos Sndicos, Comissrios e Inventariantes

Art. 97.
- O impsto devido pela alienao de bens nas falncias, concordatas e inventrios ser arrecadado sob responsabilidade do sindico, comissrio ou inventariante, cujas contas no podero ser aprovadas sem a exibio da gula do recolhimento ou de declarao do Fisco de que o tributo foi regularmente pago.

CAPTULO IX

Das Obrigaes dos que Realizarem Operaes com Entidades de Direito Pblico e Sociedades de Economia Mista

Artigo 98 - Os contribuintes que realizarem, com entidades de direito pblico e sociedades de economia mista, operaes sujeitas ao impsto, faro, ao solicitarem pagamento, prova do recolhimento do tributo.

1. - A prova ser feita:

a) mediante a exibio do documento fiscal relativo a operao;

b) mediante declarao da autoridade fiscal, em casos especiais e quando exigida pela repartio que deva efetuar o pagamento.

2. - No sendo feita a prova de que trate ste artigo, o valor do impsto ser descontado da importncia a ser paga e recolhido aos cofres do Estado, sem prejuizo da aplicao ao infrator das penalidades cabveis.

Artigo 99 - As entidades referidas no artigo anterior no aceitaro prestaes de contas de adiantamentos ou de aplicao de rendas sem que seja feita a prova do pagamento do impsto, nas condies previstas naquêle dispositivo.

Artigo 100 - os servidores pblicos que receberem faturas ou notas, aceitarem prestaes de contas ou efetuarem pagamentos com inobservncia das exigncias previstas nos artigos anteriores respondero pelo impsto no pago, sem prejuizo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

CAPTULO X

Das Obrigaes dos que Receberem Gado de Fora do Estado

Artigo 101 - Todo aqule que receber gado de fora do Estado fica obrigado, para efeito de fiscalizao do impsto, a substituir a documentao comprobatria do pagamento do tributo, efetuado no Estado de origem do gado, por uma guia, conforme modlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

1. - A substituio dos documentos, que no implicar no recolhimento dstes, dever ser feita dentro do prazo de 10 dias da chegada do gado no municpio de destino, no Psto de Fiscalizao, caso no tenhas sido feita, no percurso pela autoridade fiscal que interceptar o transporte.

2. - Em todos os documentos apresentados como prova do pagamento do impsto, a autoridade fiscal declarar que os mesmos produziram efeito para a obteno da guia de que trata ste artigo.

TTULO VI

Da Apreenso

Artigo 102 - Ficam sujeitos a apreenso os bens mveis existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrcola ou profissional do contribuinte, ou em trnsito, que constituam prova material de infrao legislao tributria.

1. - Tratando-se de mercadorias, a sua apreenso poder ser feita, nos seguintes casos:

a) quando transportadas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanh-las;

b) havendo evidencia de fraude, relativamente aos documentos fiscais que as acompanharem no transporte;

c) quando, embora acompanhadas de documentao fiscal regular, pertenam a contribuintes que sistemticamente deixem de pagar o impsto;

d) quando em poder de ambulantes e feirantes que no provem a regularidade de sua situao perante o Fisco (art. 120).

2. - Para efeito do disposto na alnea "c" considera-se sistemtica a falta de pagamento quando o contribuinte deixar de atender notificao regulamentar para recolhimento do impsto, dela no recorrendo, ou quando deixar de recolher a importncia devida no prazo legal, depois de transitada em julgado deciso contrria ao recurso interposto.

3. - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residncia particular ou estabelecimento de terceiro, sero promovidas as buscas e apreenses judiciais, sem prejuizo das medidas necessrias para evitar sua remoo clandestina.

Artigo 103 - Podero tambm ser apreendidos os livros, documentos e papis que constituam prova de infrao legislao tributria.

Artigo 104 - Da apreenso administrativa ser livrado trmo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausncia ou recusa, por duas testemunhas, e ainda; sendo o caso, pelo depositrio designado pela autoridade que fizer a apreenso.

1. - O trmo ser lavrado em 4 vias, sendo as duas primeiras destinadas repartio fiscal e as demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e outra ao depositrio, se houver.

2. -Quando se tratar de mercadorias de fcil deteriorao, essa circunstncia ser expressamente mencionada no trmo.

Artigo 105 - Os bens apreendidos sero depositados em repartio pblica ou, a juizo da autoridade que fizer a apreenso, em mos do prprio detentor, se fr idneo, ou de terceiro.

Artigo 106 - A devoluo dos bens apreendidos ser feita desde que no haja inconveniente para a comprovao da infrao.

1. - Quando se tratar de documentos e livros deles ser extrada, a juzo da autoridade a que couber o julgamento da infrao, cpia autntica, total ou parcial.

2. - A devoluo de mercadorias smente ser autorizada se o interessado, dentro de 10 dias contados da apreenso, exibir elementos que facultem a verificao do pagamento do impsto porventura devido, ou, em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de ambulantes e feirantes, de elementos que provem a regularidade da situao dsses contribuintes e aps o pagamento, em qualquer caso, das despesas da apreenso.

3. - Se as mercadorias forem de rpida deteriorao, o prazo ser de 48 horas, salvo se outro, menor, fr fixado no trmo de apreenso, vista do estado ou natureza das mercadorias.

Artigo 107 - Findo o prazo previsto para a devoluo das mercadorias, ser iniciado o processo destinado a lev-las venda, em leilo pblico, para pagamento do impsto devido, multa e despesas da apreenso.

1. - Se as mercadorias forem de rpida deteriorao, findo o prazo do 3. do artigo anterior, sero avaliadas pela repartio fiscal do lugar e distribuidas a casas e instituies de beneficncia.

2. - Realizado o leilo, se o produto da arrematao produzir saldo ste ser recolhido como depsito, disposio do proprietrio da mercadoria.

Artigo 108 - A liberao das mercadorias apreendidas ser facultada em qualquer fase da apreenso, at o momento da realizao do leilo ou da distribuio referida no 1. do artigo anterior, desde que o interessado deposite importncia equivalente ao valor das mercadorias ou oferea garantia idnea relativamente a sse valor.

1. - Se as mercadorias forem de propriedade de contribuinte domiciliado nste Estado, que no seja ambulante ou feirante, o depsito, observado a regra do 2. ser de importncia equivalente a duas vezes o valor do impsto, mas nunca inferior a Cr$ 200,00, acrescido das despesas da apreenso.

2. - No ser aceita garantia quando a apreenso tiver por causa a falta de documento fiscal no transporte de mercadoria, caso em que, para fins de liberao ser exigido o depsito do mnimo da multa prevista para a infrao. Verificado que o documento no foi emitido, exigir-setambm o depsito do mnimo da multa prevista para esta infrao e da importncia do impsto sonegado.

3. - O saldo do depsito, verificado a final, ser entregue ao depositante.

Artigo 109 - A apreenso dos bens em geral, livros, documentos e papis, no prejudicar a imposio das penas previstas no artigo 129. A devoluo dos bens, livros, documentos e papis se far sem prejuzo do auto de infrao que houver sido lavrado.

TTULO VII

Do Pagamento do Impsto Apurado em Levantamento Fiscal

Artigo 110 - Feito o levantamento fiscal e constatada a existncia de diferena de impsto a ser paga, ser o contribuinte notificado a, dentro do prazo de 15 dias contados da notificao, recolher o tributo devido sem qualquer acrscimo ou apresentar reclamao.

1. - Aps o decurso dsse prazo e no tendo sido apresentada a reclamao, as diferenas sero exigidas com a multa moratria de 20%. Inscrevendo-se a dvida para a cobrana executiva.

2. - Oferecida a reclamao, ser esta julgada, sujeita, porm, a diferena resultante multa referida no pargrafo anterior.

TTULO VIII

Do Pagamento do Impsto por Estimativa

Artigo 111 - O recolhimento do impsto sbre vendas e consignaes devido pelos comerciantes varejistas de rudimentar organizao e bem assim pelas demais categorias de contribuintes cuja espcie modalidade ou volume de negcio aconselhe tratamento fiscal mais simples e econmico, que melhor concilie seus intersses com os do Fisco, ser feito por estimativa, por verba, observadas as condies seguintes:

a) fixar-se-, com base nas declaraes do interessado e em outros elementos informativos, o movimento das operaes tributadas, calculando-se o impsto, alquota vigente, sbre sse movimento;

b) o "quantum" do tributo, assim apurado, ser dividido em parcelas para pagamento mensal, nos prazos do artigo 117;

c) findo o exerccio, ou cessada, por qualquer motivo, a adoo do sistema, e feito o levantamento fiscal, responder o contribuinte pela diferena do impsto acaso verificada;

d) nos mesmos casos da alnea anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu movimento de vendas no atingiu a estimativa, ter direito restituio do excesso recolhida.

1. - O levantamento fiscal a que se refere a alnea "c" poder ser feito dentro de 12 meses subsequentes ao trmino do perodo a que se referir.

2. - Na hiptese da alnea "d", o pedido dever ser formulado at 90 dias aps o trmino do exerccio ou a cessao da adoo do sistema.

Artigo 112 - O enquadramento dos contribuintes no sistema de arrecadao previsto no artigo anterior poder ser feito progressivamente, por categoria de negcios, ou ser estabelecido a ttulo experimental, em relao a determinados grupos de uma atividade ou de um setor fiscal.

Pargrafo nico - Fazenda fica assegurado o direito de, a qualquer tempo, no intersse da arrecadao, suspender a aplicao do sistema, de modo geral, ou em relao a determinado contribuinte ou grupo de atividade.

Artigo 113 - Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento por estimativa ficam dispensados de escriturao fiscal e de emisso de notas nas operaes em relao s quais, a critrio do Fisco, seja dispensvel o documento, cumprindo-lhes, porm:

a) manter registro de tdas as compras e das mercadorias transferidas, no ltimo caso tanto das recebidas como das remetidas;

b) conservar, por 3 anos, os documentos relativos s operaes referidas na alnea anterior e os comprobatrios das despesas efetuadas no desempenho da atividade, para exibio ao Fisco.

1. - O registro a que alude a alnea "a" ser feito separadamente para as compras e para as transferncias de mercadorias, em livro, que obedecer aos modlos ns. 7 e 8, ou fichrio, ou ainda mediante o simples arquivamento, em ordem cronolgica, dos documentos relacionados com as operaes.

2. - Os registros de que trata ste artigo acusaro mensalmente o total das operaes.

Artigo 114 - Os contribuintes que forem enquadrados no regime de pagamento do impsto por estimativa ficam obrigados a fornecer, anualmente, at 31 de julho, todos os elementos que, a critrio do Fisco, forem julgados necessrios para a fixao do movimento das operaes que realizarem, preenchendo, para sse fim, formulrio especial, segundo modlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

1. - Os elementos a que alude ste artigo podero tambm ser exigidos, mediante o preenchimento do mesmo formulrio, de qualquer contribuinte, para o efeito de ser verificada a convenincia de seu enquadramento no sistema de pagamento por estimativa.

Artigo 115 - Quando se tratar de incio de atividade, a declarao referida no artigo anterior poder ser exigida no ato da inscrio.

Artigo 116 - As inscries dos contribuintes enquadrados no sistema de pagamento por estimativa pertencero a srie especial, identificadora do sistema. A substituio das atuais fichas de inscrio se far sem nus para os interessados.

Artigo 117 - Feito o enquadramento do contribuinte, a repartio notific-lodo "quantum" do tributo fixado e da importncia das parcelas a serem recolhidas mensalmente.

1. - O pagamento da primeira parcela devera ser feito at 10 dias da data da notificao: o das demais, a partir do ms seguinte ao do enquadramento, nos seguintes prazos;

a) no dia 6 a 10 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "A" a "E";

b) no dia 11 a 15 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "J";

c) do dia 16 a 20 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "K" a "O";

d) do dia 21 a 25 - pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras "P" a "Z".

2. - O recolhimento, fora dos prazos estabelecidos, das parcelas do impsto sujeita o contribuinte multa de mora de 10% sbre a importncia da parcela, se o recolhimento se fizer por sua iniciativa, e de 20%, se por iniciativa fiscal. Neste caso, decorridos 15 dias da intimao, no sendo feito o recolhimento, ser o dbito inscrito para cobrana executiva.

Artigo 118 - O pagamento do impsto devido pelos comerciantes ambulantes e feirantes ser feito pelo modo estabelecido nste Captulo.

Artigo 119 - Os ambulantes e feirantes sero inscritos no distrito fiscal onde tiverem domiclio.

Artigo 120 - Os ambulantes e feirantes ficam obrigados a provar, sempre que exigida, a regularidade de sua situao perante o Fisco.

Pargrafo nico - A prova ser feita mediante a exibio do documento comprobatrio do pagamento da ltima parcela devida do impsto.

Artigo 121 - Ficam tambm sujeitos ao sistema de pagamento do impsto por estimativa, devendo, sob pena de apreenso das mercadorias, efetuar o recolhimento antes de iniciada a atividade, os contribuintes que s efetuem vendas durante perodos determinados, tais como natal, finados, festas juninas, carnaval etc., ou espordicamente, em esclarecimentos instalados em lugares destinados a recreao, esporte, etc.

Artigo 122 - As reclamaes relacionadas com o enquadramento no sistema de pagamento por estimativa sero decididas pelo Chefe do Psto de Fiscalizao a que estiver jurisdicionando o contribuinte, cabendo das decises dste recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas.

Pargrafo nico - As reclamaes e recursos no tero efeito suspensivo, sendo de 15 dias o prazo para a sua interposio, contados, para a reclamao da data da notificao do enquadramento, e, para o recurso, da data da intimao do despacho que julgar a reclamao.

TTULO IX

Do Regime Especial

Artigo 123 - Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessrios verificao de que so exatos os totais das operaes sbre as quais pagou o impsto, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalizao ser obrigado, pelo tempo que as autoridades fiscais determinarem a observar regime especial, sem prejuizo da aplicao da multa em que incorrer.

Artigo 124 - No regime especial os blocos de notas faturas, cadernos, bobinas de maquinas registradoras ou o que fr destinado ao registro das operaes, sero antes de usados pelo contribuinte, visados pela repartio fiscal.

Pargrafo nico - Quando as circunstncias o aconselharem, sero prKviamente visadas tdas as notas de cada bloco ou as flhas dos cadernos.

Artigo 125 - Os elementos destinados ao registro das operaes, referidos no artigo anterior, sero lanados em livro especial denominado "Registro de Notas", segundo modlo n. 12.

1. - Os lanamentos sero sempre feitos por funcionrio fiscal.

2. - O contribuinte poder destacar diriamente, da mquina registradora, a parte usada da bobina, desde que a conserve at o momento de ser dada baixa no lanamento.

Artigo 126 - Quando os agentes fiscais verificarem a ocorrncia de qualquer das hipteses do artigo 123, representaro ao chefe da repartio a que estiverem subordinados, sbre a necessidade da imposio de regime especial.

1. - Verificada a procedncia da representao, o chefe da repartio expedir intimao ao contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 a 30 dias para que inicie a observncia do regime especial, o qual ter a durao que o Fisco julgar necessria e que ser fixada na intimao.

2. - O contribuinte que no cumprir a intimao no prazo fixado ou deixar de observ-lo rigorosamente incorrer nas penas do artigo 129.

Artigo 127 - Cinco dias, no mnimo, antes de se esgotarem os blocos de notas, cadernos, bobinas, ou o que fr destinado anotao das vendas, na vigncia do regime especial, o contribuinte comunicar o fato repartio fiscal, a fim de que seja providenciada a regularizao de outro material ou determinada a maneira pela qual o prprio contribuinte providenciar.

Pargrafo nico - De tda comunicao receber o contribuinte recibo, reproduzindo os trmos daquela e indicando as providncias que dever tomar.

Artigo 128 - Se, apesar de submetido a regime especial, continuar o contribuinte a embaraar o Fisco, poder ser estabelecido outro sistema de contrle, a que se submeter o contribuinte.

TTULO X

Disposies Penais

Artigo 129 - As infraes legislao pertinente ao impsto sbre vendas e consignaes sero punidas com muitas que podero dividir-se em duas partes: uma fixa e outra varivel.

1. - A parte fixa ser no mnimo, de Cr$ 200.00, e, no mximo, de Cr$ 200.000,00.

2. - A parte varivel, que se aplicar alm da parte fixa, nos casos em que a infrao implique em falta de pagamento do impsto, ser, no mnimo, correspondente a uma vez o valor do impsto.

Artigo 130 - A falta da emisso de documento fiscal sujeita o infrator muita prevista no artigo anterior, em importncia no inferior a Cr$ 1.000,00.

1. - Tratando-se de operao tributada, a multa no ser inferior a Cr$ 5.000,00.

2. - Na hiptese do pargrafo anterior, verificada a inexistncia de verba ou sendo esta insuficiente ao pagamento do tributo, o limite mnimo da multa ser elevado ao dbro.

Artigo 131 - Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal fica sujeito multa prevista no artigo 129, em importncia no inferior a Cr$ 1.000,00.

1. - Resultando o transporte de operao tributada, a multa no ser inferior a Cr$ 2.000,00.

2. - Se o transportador fr empregado do contribuinte, responder ste pela infrao.

3. - Se o transporte fr feito por aqule a quem cumpra exigir o documento, a importncia da multa no ser inferior a Cr$ 3.000,00.

4. - As disposies dste artigo no se aplicam ao consumidor.

Artigo 132 - Os contribuintes que infringirem o disposto nos artigos 154 e 155 ficam tambm sujeitos pena prevista no artigo 130.

Artigo 133 - A emisso de documento fiscal sem suficiente proviso de verba sujeita o infrator multa prevista no artigo 129, em importncia no inferior a Cr$ 2.500,00.

Pargrafo nico - A imposio da multa no expedir a obrigao relativa ao pagamento do tributo devido.

Artigo 134 - Ficam sujeitos multa prevista no artigo 129, em importncia no inferior a Cr$ 10.000,00, os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escriturao dos livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalizao ou fugir ao pagamento do impsto.

Pargrafo nico - A aplicao da multa no elidir a ao penal que couber na espcie, nem a obrigao do pagamento do tributo devido e da multa prevista para a sonegao.

Artigo 135 - As multas sero graduadas de acrdo com a gravidade da infrao e com a importncia desta para os intersses da arrecadao, devendo ser agravadas nas reincidncias.

Artigo 136 - Os que procurarem as reparties fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento das obrigaes atinentes ao impsto, ficaro a salvo de penalidades.

1. - Excetua-se da regra dste artigo o pagamento espontneo do impsto, fora da poca devida, caso em que o recolhimento ser feito, mediante guia especial com as seguinte multas:

a) de 10%, quando se verificar at 15 dias da data prevista para o pagamento;

b) de 20% depois de 15 dias at 30 dias; e

c) de 50%, depois de 30 dias.

2. - Salvo no caso do pargrafo anterior, aos interessados ser fornecido documento comprobatrio do seu comparecimento, a repartio, com a indicao das providncias solicitadas.

Artigo 137 - Evidenciando-se do processo que a infrao foi praticada sem dolo ou ma f, podero as autoridades julgadoras, em deciso fundamentada, reduzir ou mesmo relevar as penalidades cabveis.

Pargrafo nico - Em caso algum ser dispensado o pagamento do tributo devido.

TTULO XI

Disposies Gerais

Artigo 138 - Salvo nos casos expressamente previstos, a ao do Fisco na cobrana do impsto no recolhido oportunamente ser iniciada pela lavratura de auto de infrao, em cujo processo ser decidido tanto sbre a legitimidade da exigncia do tributo como sbre a procedncia da autuao e a aplicao da multa cabvel.

Artigo 139 - Sero arquivados sumriamente, pelos chefes dos Postos de Fiscalizao, os autos de infrao lavrados em desacrdo com a norma prevista no 7. do artigo 1., do Livro XVI, dste Cdigo.

Pargrafo nico - Na hiptese dste artigo, arquivado o auto as autoridades referidas promovero a comunicao do fato ao contribuinte, mediante trmo no livro fiscal, se fr o caso.

Artigo 140 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poder a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operaes escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificao do pagamento do tributo.

1. - Se o contribuinte se recursar a fazer a comprovao, ou no puder faz-la, e bem assim nos casos em que a mesma fr considerada insuficiente, o montante das operaes ser arbitrado pela autoridade fiscal, pelos metos ao seu alcance devendo o impôsto correspondente, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados, vista dos elementos existentes na repartio, ser pago no prazo de 15 dias, contados da intimao.

2. - O pagamento do tributo no elidir a aplicao ao contribuinte das penalidades a que estiver sujeito, salvo se a perda ou extravio fr devidamente justificado.

Artigo 141 - Sempre que sejam omissos ou no meream f os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, gerando suspeita de subfaturamento, o preo das mercadorias vendidas ou consignadas, ou qualquer de seus elementos, ou ainda o valor das mercadorias, quando ste sirva de base ou seja tomado em considerao para o clculo do impsto, poder ser arbitrado mediante processo regular, no qual ser assegurada ampla defesa aos interessados.

1. - Verificada a hiptese dste artigo, os agentes fiscais representaro circunstaciadamente ao chefe do Psto de Fiscalizao, o qual determinar se fr o caso, a lavratura de auto de infrao, em cujo processo se decidir tanto sôbre a legitimidade da exigncia fiscal sbre a aplicao da multa cabvel.

2. - Lavrado o auto, ficar ste, juntamente com todos os elementos informativos disposio do interessado durante o prazo previsto para a defesa.

3. - De tda juntada posterior de documento ao processo ser dada cincia ao interessado que terà vista dos autos por 5 dias, para manifestar-se a respeito.

Artigo 142 - Para efeito da aplicao do artigo 2. e seus pargrafos, do Decreto-lei federal n. 915, de 1. de dezembeo de 1938, o contribuinte obrigado a fazer prova de que produtor no Estado de origem dos produtos transferidos.

Pargrafo nico - A prova de que trata ste artigo ser feita mediante a exibio de certido do rgo competente do Estado de origem dos produtos, facultado ao Fisco exigir outros elementos probatrios.

Artigo 143 - As pessoas mencionadas no artigo 22 observaro, sob as penas do artigo 129 e sem prejuizo das que so cominadas na legislao da Unio, os seguintes dispositivos da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, os quais se consideram incorporados ao texto dste Livro: artigos 1. a 7. e seus pargrafos; artigos 10 a 16 e seus pargrafos; artigos 24, 25, 27, 30, 31, 33, 35 e 38 a 41.

Artigo 144 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a assinar o acrdo a que se refere o artigo 35, da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, a fim de assegurar a cobrana do impsto sbre vendas feitas ao Govrno da Unio, ou s reparties ou servios que dele dependam.

Artigo 145 - Para todos os efeitos dste Livro so considerados comerciantes e a les equiparados, nos trmos da legislao comercial, os industriais.

Artigo 146 - Os produtores que mantiverem estabelecimentos destinados venda direta de seus produtos ficam, no exerccio desta atividade, para efeitos fiscais equiparados aos comerciantes estabelecidos.

Pargrafo nico - O impsto sbre vendas e consignaes devido sbre as operaes efetuadas atravs dos estabelecimentos referidos nste artigo ser recolhido diretamente pelo produtor.

Artigo 147 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuinte, das exigncias fiscais, o Secretrio da Fazenda poder, mediante proposta fundamentada do Departamento da Receita ou a requerimento dos interessados com pronunciamento favorvel daquele Departamento determinar a adoo de regime especial tanto para o pagamento do tributo como para a emisso de documentos fiscais.

Artigo 148 - Fica abolido o livro "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignaes".

Artigo 149 - Sempre que fr verificada, quando da apresentao do livro "Registro de Pagamento por Verba" para encerramento, por motivo de cessao de atividade ou enquadramento no regime de pagamento por estimativa, a existncia de saldo de verba, ser ste, feitas as verificaes cabveis, restitudo ao interessado, independentemente de requerimento.

Artigo 150 - Fica permitida no caso de vendo de estabelecimentos, a transferncia do saldo de verba, observado no que couber, o disposto no artigo anterior.

Artigo 151 - Entendem-se vista, quando no haja prvia emisso de duplicatas, as vendas provenientes de locao com opo de venda, por tempo determinado, com prestaes peridicas.

Artigo 152 - O contribuinte fica obrigado a proporcionar ao Fisco, sempre que exigidos, elementos que permitam a verificao do valor das mercadorias remetidas transferidas, vendidas ou consignadas.

Artigo 153 - Os contribuintes que mandarem confeccionar fora do Estado impressos para fins fiscais mantero, disposio do Fisco os elementos necessrios a comprovao dsse fato e faro atender as exigncias estabelecidas no artigo 85.

Artigo 154 - As vendas a consumidor de valor no superior a Cr$ 10,00, em relao s quais no fr emitida a "Nota Fiscal", sero registradas no prprio ato, em borrador, cujas folhas sero numeradas tipogrficamente prviamente autenticado pela repartio fiscal.

Pargrafo nico - O registro das operaes referidas nste artigo poder ser feito por qualquer outro processo, desde que prviamente autorizado pelo Fisco.

Artigo 155 - A disposio do artigo aplica-se a todos casos em que seja dispensada a emisso de "Nota Fiscal", excetuada a hiptese prevista no artigo 113.

Artigo 156 - Na remessas de mercadoria ou produtos destinados a acabamento ou beneficiamento e respectiva devoluo, podero os industriais emitir, em substituio a "Nota Fiscal", uma guia, que se denominar "Guia de Remessa ou de Devoluo", com relao a qual sero observadas as disposies dos artigos 56 a 61, dispensada a indicao do preo ou valor dos produtos.

Pargrafo nico - Quando se tratar de remessa a operrios que trabalhem fora do estabelecimento, poder ser adotado o sistema de cadernetas previsto na legislao federal do impsto de consumo, dispensada, nste caso, a emisso de qualquer documento.

Artigo 157 - O pagamento dos dbitos fiscais, oriundos de levantamentos referentes ao exerccio de 1955 e anteriores, com o desconto de 25%, contnua a reger-se pelas disposies do artigo 48, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.

TTULO XII

Disposies Transitrias

Artigo 158 - As estampilhas em poder dos contribuintes aps o pagamento do impsto correspondente s operaes efetuadas no ms de maio de 1957 sero aderidas no livro "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignaes", a ser encerrado e inutilizados. A importncia correspondente a essas estampilhas ser lanada, como verba, na coluna prpria do livro "Registro de Pagamento por Verba".

Pargrafo nico - O saldo das mquinas de estampagem mecnica ser, observada a disposio dste artigo, integralmente descarregado no livro "Registro de Pagamento por Verba", e o seu valor lanado nesse livro, como verba.

Artigo 159 - O sistema de arrecadao previsto nste livro no se aplica, salvo quanto s disposies do Ttulo X, s operaes realizadas com caf cru, com relao s quais ser observado o sistema de cobrana vigente data da promulgao da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.

Pargrafo nico - A iseno do impsto sbre as operaes internas da praa de Santos, realizadas com caf cru, quando destinadas formao de lotes para exportao, continua a reger-se pelas disposies da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, cuja vigncia foi prorrogada at 31 de dezembro de 1957 pela Lei n. 3.684, de 31 de de dezembro de 1956.

Artigo 160 - A liquidao das dividas fiscais dos exerccios anteriores a 1954, provenientes do impsto sbre vendas e consignaes, em nome das sociedades cooperativas civis, continua a reger-se pela Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.

Artigo 161 - Os livros e impressos fiscais de uso permitido anteriormente vigncia dste regulamento, em poder dos contribuintes e que tenham sofrido alterao, podero ser utilizados at 31 de dezembro de 1957, excetuado o livro "Registro de Estampilhas de Vendas e Consignaes".

Artigo 162 - A autenticao do "Registro de Pagamento por Verba" (modelos ns. 1 e 2) e do borrador a que se refere o artigo 154, pertencentes a contribuintes inscritos na data da entrada em vigor do presente regulamento, ser feita no prazo de 90 dias contados dessa data.

Artigo 163 - Na vigncia dos artigos 1., da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3., da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, o valor do impsto ser acrescido dos adicionais ali previstos.

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