Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940
DL 2627
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CAPÍTULO II – DO CAPITAL SOCIAL CAPÍTULO III – DAS AÇÕES CAPÍTULO IV – DAS PARTES BENEFICIÁRIAS CAPÍTULO V – DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA CAPÍTULO VI – DO ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS CAPÍTULO VII – DOS LIVROS CAPÍTULO VIII – DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA CUJO FUNCIONAMENTO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO, SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COMPANHIAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS. CAPÍTULO IX – DAS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNlMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS CAPÍTULO X – DA ASSEMBLÉIA GERAL CAPÍTULO XI – DA DIRETORIA CAPÍTULO XII – DO CONSELHO FISCAL CAPÍTULO XIII – DO EXERCÍCIO SOCIAL BALANÇO, AMORTIZAÇÕES, RESERVAS E DIVIDENDOS CAPÍTULO XIV – DA LIQUIDAÇÃO CAPÍTULO XV – DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO CAPÍTULO XVI – DAS AÇÕES, DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE CAPÍTULO XVII – DAS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO XIX – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as sociedades por ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
unico
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES
Art. 14. Somente depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia será permitida a emissão de qualquer espécie de ações, as quais somente poderão ser negociadas depois de realizados trinta por cento do seu valor nominal. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 18. A amortização de ações é a operação pela qual a sociedade, dos fundos disponiveis e sem diminuição do capital, distribue por todos ou alguns acionistas, a título de antecipação, somas de dinheiro que poderiam tocar às ações em caso de liquidação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 20. Os certificados ou títulos das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 23. As ações terão sempre a forma nominativa ou ao portador. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 27. A transferência das ações opera-se: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 28. A caução ou penhor das ações nominativas só se constitue pela averbação do respectivo ato, documento ou instrumento no livro de Registo de Ações Nominativas. A sociedade tem o direito de exigir para os eu arquivo um exemplar do documento ou instrumento. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
A caução ou penhor das ações ao portador só se opera mediante a tradição destas ao credor e após cumprimento das formalidades exigidas pela legislação comum. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO IV
DAS PARTES BENEFICIÁRIAS
Art. 33. Os estatutos fixarão as condições do resgate das partes beneficiárias, criando, para isso, um fundo especial. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 34. Os certificados ou títulos das partes beneficiárias conterão: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA
unico
Art. 40. Na constituição da sociedade por subscrição pública, observar-se-ão os seguintes preccilos: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
I, os fundadores publicarão pela imprensa, tres vezes no mínimo, inclusive no jornal oficial dos lugares onde pretenderem abrir a subscrição, o projeto dos estatutos, acompanhado de um prospecto, ambos por eles assinados; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
II, alem dos elementos exigidos para as sociedades mercantis em geral, como denominação, objeto, sede, duração, capital e o modo de sua realização o projeto dos estatutos satisfará os requisitos peculiares às sociedades anônimas ou companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a sociedade; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
III, o prospecto é a exposição clara e precisa das bases da sociedade e dos motivos ou razões que têm os fundadores para esperar êxito do empreendimento; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
IV, o prospecto mencionará claramente: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 42. Os subscritores, no ato de pagamento da entrada inicial, assinarão a lista ou boletim de subscrição, autenticado pelos fundadores ou pela pessôa autorizada a receber as entradas, mencionando a sua nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número de, ações subscritas e o total da entrada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
O recibo será dado ao subscritor pelos fundadores ou pessôa autorizada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 44. A assembléia, em primeira ou segunda convocação, instalar-se-á com a presença de subscritores que representem dois terços, no mínimo, do capital social; em terceira convocação, instalar-se-á com qualquer número. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 45. A constituição da sociedade anônima por subscrição particular do seu capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 46 Ainda que se trate de bens imóveis, de valor superior a 1:000$0, a sua incorporação na sociedade, para a constituição de todo o capital ou parte dele, não impõe a forma da escritura pública. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS
Art. 53. Cumpre ao Registro do Comércio examinar se no ato de constituição da sociedade anônima ou companhia foram observadas as prescrições legais, bem como se nele figurarem cláusulas contrárias à lei, ordem pública ou aos bons costumes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 54. Arquivadas os documentos relativos à constituição da sociedade, o Registo do Comércio dará cópia autêntica ou certidão dos mesmos e do ato do arquivamento, afim de serem publicados no orgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Um exemplar do referido orgão oficial será arquivado no mesmo Registo do Comércio. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS
unico
CAPÍTULO VIII – DA SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA CUJO FUNCIONAMENTO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO, SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COMPANHIAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS.
Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.
Com os documentos originais, serão oferecidas as respectivas traduções em vernáculo, feitas por tradutor público juramentado.
Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o Governo expedirá o decreto de autorização, observando-se, em seguida, as prescrições dos §§ 3º e 4º do art. 61.
CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES ENTRE A SOCIEDADE ANÔNlMA OU COMPANHIA E SEUS ACIONISTAS
Art. 76. Verificada a mora do acionista, a sociedade poderá: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
A venda será precedida de anúncios, publicados pela sociedade por três vezes no mínimo, durante o espaço de 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o caso, e em outro de grande circulação. Os anúncios mencionarão os nomes dos acionistas constituidos em mora, o número de ações que serão vendidas, as prestações pagas e as que ainda não foram pagas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Do produto da venda das ações serão deduzidas as despesas com essa operação e, se o autorizarem os estatutos (art. 74, § 2º), o juro e a multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
O adquirente das ações deve entrar com a prestação não paga pelo ex-acionista, ficando subrogado em todos os direitos e obrigações delas originários. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
No livro de Registo das Ações Nominativas far-se-ão as devidas anotações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 78. Nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral poderão privar qualquer acionista: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 88. A convocação da assembléia geral far-se-á pela imprensa, mediante convites ou anúncios publicados, por três vezes, no mínimo, no orgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local em que estiver situada a sede social e em outro jornal de grande circulação. Os convites ou anúncios mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembléia e o local, o dia e a hora da reunião. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 91. As pessôas presentes à assembléia geral deverão provar a sua qualidade de acionista. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento habil de sua identidade; os de ação ao portador exibirão os respectivos títulos ou documento que prove terem estes sido depositados na sede social ou em estabelecimento designado nos anúncios de convocação, conforme determinarem os estatutos.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
SECÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REFORMA DOS ESTATUTOS
Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre:
Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sôbre: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.375, de 1945)
Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre: (Restaurado pelo Decreto-lei nº 8.163, de 1945) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 107. A aprovação das matérias previstas nas letras a, d, e e g do art. 105 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da sociedade mediante o reembolso do valor de suas ações, se o reclamar à diretoria dentro de trinta dias, contados da publicação da ata da assembléia geral. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
As quantias acima atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 109. Se o aumento de capital houver de ser feito por meio de subscrição pública, a diretoria publicará pela imprensa, na forma (ilegível) 40, n. I: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Serão tambem observadas as prescrições dos arts. 40 a 43, no que fôr aplicável à subscrição pública do aumento de capital. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 111. Na proporção do número de ações que possuirem, terão os acionistas preferência para a subscrição do aumento de capital. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 114. Ressalvados os casos previstos nos art. 77º e 107º a redução do capital que importar diminuição do patrimônio social, seja pela restituição aos acionistas de uma parte do valor das ações, seja pela redução do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, não se tornará efetiva senão trinta dias após a publicação, pela imprensa, da ata da assembléia geral que houver resolvido aquela redução. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA
Art. 121. Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
I, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
II, com violação da lei ou dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 127. Aos membros do conselho fiscal incumbe: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
I Examinar, em qualquer tempo, pelo menos de tres em tres meses, os livros e papeis da sociedade, o estado da caixa e da carteira, devendo os diretores ou liquidantes fornecer-Ihes as informações solicitadas. (Vide Decreto-lei nº 2.928, de 1940) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
II Lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma da alínea I deste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
III Apresentar à assembléia geral ordinária parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos diretores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
IV Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo as medidas que reputarem úteis à sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
V Convocar a assembléia geral ordinária, se a diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
VI Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se referem as alíneas anteriores, tendo em mira as disposições especiais que regulam a liquidação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XIII – DO EXERCÍCIO SOCIAL BALANÇO, AMORTIZAÇÕES, RESERVAS E DIVIDENDOS
Art. 130. Dos lucros líquidos verificados far-se-á, antes de qualquer outra. a dedução de cinco por cento, para a constituição de um fundo de reserva, destinado a assegurar a integridade do capital. Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição. (Vide Decreto-lei nº 2.928, de 1940) (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Se os importâncias dos fundos de amortização ou de depreciação ultrapassarem o ativo por amortizar, o excesso distribuir-se-á pelos acionistas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 131. Se os estatutos não fixarem o dividendo que deva ser distribuído pelos acionistas ou a maneira de distribuirem-se os lucros líquidos, a assembléia geral, por proposta da diretoria, e ouvido o conselho fiscal, determinará o respectivo montante. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 135. O balanço deverá exprimir, com clareza, a situação real da sociedade, e, atendidas as peculiaridades do gênero de indústria ou comércio explorado pela sociedade, nele se observarão as seguintes regras: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Os diretores, no seu relatório, deverão dar informações precisas sobre a situação das sociedades controladas" ou coligadas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 136. A demonstração da conta de lucros e perdas acompanhará o balanço e dela constarão: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
I A crédito: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
II A débito: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO
CAPÍTULO XV
DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO
Art. 152. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 153. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Art. 154. Até três meses após a publicação dos atos relativos à incorporação ou à fusão, qualquer credor anterior, por ela prejudicado, poderá pleitear, judicialmente, a anulação da operação. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XVI
DAS AÇÕES, DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE
CAPÍTULO XVII
DAS SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES
Art. 165. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
unico
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
Art. 177. Revestirão sempre a forma nominativa as ações das sociedades que têm por objeto a compra e venda de propriedade imóvel ou a exploração de prédios urbanos ou edifícios de apartamentos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa
Waldemar Falcão.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1940
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