São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2855, de 10 de dezembro de 1954
Nº 2855/1954
LEI N. 2.855, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a liquidação das dívidas fiscais das sociedades cooperativas, concede isenção, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
a) vendam exclusivamente aos seus associados;
b) façam prova, perante os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, de seu regular funcionamento em face da legislação em vigor, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura;
c) mantenham escrituração regular das operações isentas e observem as demais exigências fiscais, legais e regulamentares, decorrentes de suas atividades;
d) no caso de cooperativas mistas, escriturem em separado as vendas realizadas pela secção de consumo:
e) não embaracem a fiscalização, permitindo o fisco completo exame de seus livros e documentos.
Artigo 9.º - O Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, dentro das atribuições que a lei lhe confere, resolverá os assuntos relacionados com a aplicação do disposto nesta lei.
Artigo 10 - O orçamento do Estado consignará anualmente dotação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total dos impostos efetivamente pagos pelas sociedades cooperativas civis, ou por seu intermédio, nos têrmos da legislação em vigor, tomando-se por base, para êsse fim, a arrecadação do último exercício encerrado.
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação o disposto no artigo 50 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, reproduzido nos artigos 2.º, alínea "d" e 6.º. alinea "b" respectivamente dos Livros I e II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953):
"Ficam isentas dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários e pintos de um dia, feitas pelas Cooperativas de produtores agropecuários a seus associados".
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura.
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.855, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a liquidação das dívidas fiscais das sociedades cooperativas, concede isenção, e dá outras providências.
No parágrafo único do artigo 5.º, onde se lê:
"....acréscimos e multas por inforações de leis...";
leia-se:
"...acréscimos e multas por infrações de leis..."
No artigo 8.º, onde se lê:
"...mediante alteração de costumes, livros ou valores.";
leia-se:
"... mediante alteração de documento, livros ou valores."
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 9553, de 5 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7501, de 27 de novembro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7183, de 19 de outubro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32092, de 7 de maio de 1958 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29920, de 17 de outubro de 1957 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28252, de 29 de abril de 1957