São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17832, de 1 de novembro de 2023
Nº 17832/2023
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
XVIII - Lei n° 12.151, de 12 de dezembro de 2005;
XXIII - Lei n° 12.281, de 22 de fevereiro de 2006;
XXVII - Lei n° 13.226, de 07 de outubro de 2008;
XXVIII - Lei n° 13.551, de 02 de junho de 2009;
XXXII - Lei n° 13.835, de 30 de novembro de 2009;
XXXIII - Lei n° 13.872, de 15 de dezembro de 2009;
XXXIV - Lei n° 14.180, de 07 de julho de 2010;
XXXVI - Lei n° 14.364, de 15 de março de 2011;
XXXVII - Lei n° 14.463, de 25 de maio de 2011;
XXXVIII - Lei n° 14.465, de 01 de junho de 2011;
XXXIX - Lei n° 14.472, de 22 de junho de 2011;
XL - Lei n° 14.513, de 24 de agosto de 2011;
XLI - Lei n° 14.516, de 31 de agosto de 2011;
XLII - Lei n° 14.536, de 06 de setembro de 2011;
XLIII - Lei n° 14.677, de 29 de dezembro de 2011;
XLIV - Lei n° 14.734, de 09 de abril de 2012;
XLV - Lei n° 14.951, de 06 de fevereiro de 2013;
XLVI - Lei n° 14.953, de 20 de fevereiro de 2013;
XLVII - Lei n° 15.060, de 01 de julho de 2013;
XLVIII - Lei n° 15.248, de 17 de dezembro de 2013;
XLIX - Lei n° 15.426, de 22 de maio de 2014;
L - Lei n° 15.659, de 09 de janeiro de 2015;
LI - Lei n° 15.854, de 02 de julho de 2015;
LII - Lei n° 15.868, de 23 de julho de 2015;
LIII - Lei n° 16.119, de 18 de janeiro de 2016;
LIV - Lei n° 16.120, de 18 de janeiro de 2016;
LV - Lei n° 16.383, de 01 de fevereiro de 2017;
LVI - Lei n° 16.416, de 11 de maio de 2017;
LVII - Lei n° 16.545, de 10 de outubro de 2017;
LVIII - Lei n° 16.624, de 15 de dezembro de 2017;
LIX - Lei n° 16.656, de 12 de janeiro de 2018;
LX - Lei n° 16.674, de 13 de março de 2018;
LXI - Lei n° 16.725, de 22 de maio de 2018;
LXII - Lei n° 16.726, de 22 de maio de 2018;
LXIII - Lei n° 16.727, de 22 de maio de 2018;
LXIV - Lei n° 16.730, de 22 de maio de 2018;
LXV - Lei n° 16.731, de 22 de maio de 2018;
LXVI - Lei n° 16.878, de 20 de dezembro de 2018;
LXVII - Lei n° 16.927, de 16 de janeiro de 2019;
LXVIII - Lei n° 17.196, de 23 de outubro de 2019;
LXIX - Lei n° 17.296, de 22 de outubro de 2020;
LXX - Lei n° 17.301, de 01 de dezembro de 2020;
LXXI - Lei n° 17.334, de 09 de março de 2021;
LXXII - Lei n° 17.335, de 09 de março de 2021;
LXXIII - Lei n° 17.388, de 28 de julho de 2021;
LXXIV - Lei n° 17.458, de 25 de novembro de 2021.
- O Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração no RE n° 913.517, estendeu ao artigo 7° desta lei a interpretação conforme a Constituição conferida à Lei n° 13.747, de 07/10/2009, para afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica.
1. identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/ MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2. descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3. data e turno em que deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço;
4. endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
- O Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração no RE n° 913.517, estendeu ao artigo 8° desta lei a interpretação conforme a Constituição conferida à Lei n° 13.747, de 07/10/2009, para afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica.
- O Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração no RE n° 913.517, estendeu ao artigo 9° desta lei a interpretação conforme a Constituição conferida à Lei n° 13.747, de 07/10/2009, para afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica.
1. energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de internet;
4. operadoras de planos de saúde;
5. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
II - "ESTE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO", quando se tratar de redução da medida do produto.
1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha;
2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha;
3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone;
4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone.
1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos;
2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1;
3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.014, de 05/08/2024, em vigor a partir de 45 dias da data de sua publicação.
1 - sejam efetuadas de número que possa ser identificado pelo consumidor na tela do seu terminal telefônico e que seja coincidente com o número cadastrado em nome do originador da ligação na plataforma nomeada "Qual Empresa Me Ligou", da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, enquanto esta plataforma for mantida operacional pela Agência, ou por plataforma similar que eventualmente venha a substitui-la; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 18.014, de 05/08/2024, em vigor a partir de 45 dias da data de sua publicação.
2 - vetado;
3 - seja efetuada a gravação de todas as ligações de telemarketing, com disponibilização da gravação aos consumidores, mediante mensagem a ser encaminhada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ao canal de ouvidoria, por escrito, ou mediante solicitação verbal quando da ligação recebida; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 18.014, de 05/08/2024, em vigor a partir de 45 dias da data de sua publicação.
4 - seja informado por mensagem de texto ou voz sobre o canal da ouvidoria, previamente ou na própria ligação. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 18.014, de 05/08/2024, em vigor a partir de 45 dias da data de sua publicação.
1. filmes fotográficos;
2. leite em pó;
3. pilhas;
4. meias elásticas;
5. colas;
6. cartões telefônicos;
7. cosméticos;
8. isqueiros;
9. água mineral;
10. produtos de higiene pessoal;
11. bebidas lácteas;
12. produtos dietéticos;
13. repelentes elétricos;
14. cereais matinais;
15. balas, doces e barras de cereais;
16. mel;
17. produtos ortopédicos;
18. artigos para bebê;
19. produtos de higienização de ambientes.
1. vetado;
2. vetado
1. divisão principal: aquela em que, de acordo com as regras editadas, conforme o caso, pela confederação ou pela federação oficial, se reúnem os clubes ou equipes que, caracterizando-se como o conjunto mais bem posicionado na hierarquia do respectivo campeonato, disputam seu título mais importante, tais como a "Série A" do Campeonato Brasileiro e a "Série A1" do Campeonato Paulista;
2. equivalentes a "divisão": os termos "grupo" e "série", ou expressões de sentido idêntico ou assemelhado.
1. a promoção de tumulto, prática ou incitação à violência;
2. a invasão de local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores e jornalistas.
- Artigo 195 com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2342591-64.2023.8.26.0000.
Artigos 194 e 195 - Declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Artigos 194 e 195 declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2342591-64.2023.8.26.0000.
XVIII - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XVIII - Lei n° 12.151, de 12 de dezembro de 2005;
XXIII - Lei n° 12.281, de 22 de fevereiro de 2006;
XXVII - Lei n° 13.226, de 07 de outubro de 2008;
XXVIII - Lei n° 13.551, de 02 de junho de 2009;
XXXII - Lei n° 13.835, de 30 de novembro de 2009;
XXXIII - Lei n° 13.872, de 15 de dezembro de 2009;
XXXIV - Lei n° 14.180, de 07 de julho de 2010;
XXXVI - Lei n° 14.364, de 15 de março de 2011;
XXXVII - Lei n° 14.463, de 25 de maio de 2011;
XXXVIII - Lei n° 14.465, de 01 de junho de 2011;
XXXIX - Lei n° 14.472, de 22 de junho de 2011;
XL - Lei n° 14.513, de 24 de agosto de 2011;
XLI - Lei n° 14.516, de 31 de agosto de 2011;
XLII - Lei n° 14.536, de 06 de setembro de 2011;
XLIII - Lei n° 14.677, de 29 de dezembro de 2011;
XLIV - Lei n° 14.734, de 09 de abril de 2012;
XLV - Lei n° 14.951, de 06 de fevereiro de 2013;
XLVI - Lei n° 14.953, de 20 de fevereiro de 2013;
XLVII - Lei n° 15.060, de 01 de julho de 2013;
XLVIII - Lei n° 15.248, de 17 de dezembro de 2013;
XLIX - Lei n° 15.426, de 22 de maio de 2014;
L - Lei n° 15.659, de 09 de janeiro de 2015;
LI - Lei n° 15.854, de 02 de julho de 2015;
LII - Lei n° 15.868, de 23 de julho de 2015;
LIII - Lei n° 16.119, de 18 de janeiro de 2016;
LIV - Lei n° 16.120, de 18 de janeiro de 2016;
LV - Lei n° 16.383, de 01 de fevereiro de 2017;
LVI - Lei n° 16.416, de 11 de maio de 2017;
LVII - Lei n° 16.545, de 10 de outubro de 2017;
LVIII - Lei n° 16.624, de 15 de dezembro de 2017;
LIX - Lei n° 16.656, de 12 de janeiro de 2018;
LX - Lei n° 16.674, de 13 de março de 2018;
LXI - Lei n° 16.725, de 22 de maio de 2018;
LXII - Lei n° 16.726, de 22 de maio de 2018;
LXIII - Lei n° 16.727, de 22 de maio de 2018;
LXIV - Lei n° 16.730, de 22 de maio de 2018;
LXV - Lei n° 16.731, de 22 de maio de 2018;
LXVI - Lei n° 16.878, de 20 de dezembro de 2018;
LXVII - Lei n° 16.927, de 16 de janeiro de 2019;
LXVIII - Lei n° 17.196, de 23 de outubro de 2019;
LXIX - Lei n° 17.296, de 22 de outubro de 2020;
LXX - Lei n° 17.301, de 01 de dezembro de 2020;
LXXI - Lei n° 17.334, de 09 de março de 2021;
LXXII - Lei n° 17.335, de 09 de março de 2021;
LXXIII - Lei n° 17.388, de 28 de julho de 2021;
LXXIV - Lei n° 17.458, de 25 de novembro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de novembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Guilherme Piai Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Coronel Helena Reis
Secretária de Esportes
Samuel Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Rafael Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Eleuses Paiva
Secretário de Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de novembro de 2023.
- Texto retificado no DOE-I de 08/11/2023.