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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9791, de 30 de setembro de 1997

Nº 9791/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "Shopping Centers" obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos Médicos para prestação gratuita de primeiros-socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves.
§ 1º° - O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada centro de compras, coincidirá com o de funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas.
§ 2º° - Os Departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato às emergências.
Art. 2.
- Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata esta lei, bem como a imposição das sanções devidas.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1997.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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