São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15854, de 2 de julho de 2015
Nº 15854/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
- Item 1 declarado parcialmente inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADI n° 5399 e n° 6191.
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de "internet";
4. operadoras de planos de saúde;
5. serviço privado de educação;
5. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Item 5 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5399 e n° 6191.
6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015. Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.