Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15854, de 2 de julho de 2015

Nº 15854/2015

Ver fonte oficial
5 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

- Item 1 declarado parcialmente inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADI n° 5399 e n° 6191.

2. operadoras de TV por assinatura;

3. provedores de "internet";

4. operadoras de planos de saúde;

5. serviço privado de educação;

5. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Item 5 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5399 e n° 6191.

6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2.
- A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3.
- O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4.
- A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.

a)Fernando Capez - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015. Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.