- O "ranking" dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação PROCON-SP, deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de "stands" ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento.§ 1º- A Fundação PROCON-SP poderá realizar o agrupamento de fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo econômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese na qual figurará no "ranking" de que trata o artigo anterior a denominação do grupo econômico com a respectiva soma total dos registros.
§ 2º- Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, aplicar-se-á a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do grupo econômico presente no "ranking" dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados a obrigação prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º- vetado.
§ 4º- O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de divulgação das informações de que trata esta lei serão definidos em regulamento.
§ 5º- A atualização e difusão das informações divulgadas devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, pela Fundação PROCON-SP, do cadastro de reclamações fundamentadas e do "ranking" dos 10 (dez) fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados, com a afixação de novo rol nos locais definidos no artigo 1° desta lei.