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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10351, de 12 de agosto de 1999

Nº 10351/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- Os estabelecimentos bancários - matriz, agências - ficam obrigados a instalar sanitários públicos, masculino e feminino, bem como bebedouros de água.
§ 1º° - No interior desses estabelecimentos, deverão ser mantidas placas indicativas do local onde estiverem instalados os sanitários e os bebedouros de água.
§ 2º° - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão construir as instalações sanitárias próximas aos pátios de estacionamento dos veículos de seus clientes, quando houver esta possibilidade.
Art. 2.
- A fiscalização e regulamentação desta lei ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
- Vetado.
§ 1º° - Vetado.
§ 2º° - Vetado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 1999.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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