São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14274, de 16 de dezembro de 2010
Nº 14274/2010
I - " (nome do produto) transgênico";
II - "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)";
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
I - advertência;
II - multa, até o limite de 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
III - apreensão do produto;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2010.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2010. Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.