São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17301, de 1 de dezembro de 2020
Nº 17301/2020
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único- A violação do disposto no "caput" deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
Art. 2.
- Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres "PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Art. 3.
- Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 01 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 01 de dezembro de 2020.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.