Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13035, de 29 de maio de 2008

Nº 13035/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os fornecedores de produtos e demais empresas, que se utilizam de serviços telefônico ou eletrônico de atendimento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera para o atendimento da respectiva ligação.
Art. 2.
- vetado.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.