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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10241, de 17 de março de 1999

Nº 10241/1999

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Art. 1.
- A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do artigo 2° da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
Iter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
IIInão ser identificado ou tratado por:
a)números;
b) códigos; ou
c)de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
IVter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a)nome completo;
b) função;
c)cargo; e
d) nome da instituição;
VI receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a)hipóteses diagnósticas;
b)diagnósticos realizados;
c)exames solicitados;
d)ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f)duração prevista do tratamento proposto;
g)no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i)a finalidade dos materiais coletados para exame;
j)alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l)o que julgar necessário;
VII consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;

VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3. da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995;

IX receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
Xvetado:
a)vetado;
b) vetado;
c)vetado;
d)vetado;
e) vetado; e
f)vetado;
XI receber as receitas:
a)com o nome genérico das substâncias prescritas;
b)datilografadas ou em caligrafia legível;
c)sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d)com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e)com assinatura do profissional;
XII conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a)todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e
b)registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIV ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a)a sua integridade física;
b) a privacidade;
c)a individualidade;
d)o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f)a segurança do procedimento;
XV ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;
XVI ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII vetado;

XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;

XIXter um local digno e adequado para o atendimento;
XX receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXIIreceber anestesia em todas as situações indicadas;

XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e

XXIV optar pelo local de morte.

§ 1º- A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.

§ 2º- A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.
Art. 3.
- Vetado: - É vedado aos serviços públicos de saúde e às entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público: (NR)
Ivetado;
IIvetado; e
III vetado.
Parágrafo único- Vetado.
I realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde; (NR)
II vetado; e (NR)
III manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes. (NR)
Parágrafo único- O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera. (NR)

- Artigo 3° vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 10/09/2001.

Art. 4.
- Vetado: - Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público têm que garantir a todos os pacientes e usuários: (NR)
Ivetado; e
II vetado.
Parágrafo único- Vetado.
I a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência à saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição; e (NR)
II o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior. (NR)
Parágrafo único- O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta lei, é extensivo às autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do Sistema Único de Saúde. (NR)

- Artigo 4° vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 10/09/2001.

Art. 5.
- Vetado. - O descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas, civis e penais. (NR)
Parágrafo único- Vetado.
Parágrafo único- Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta lei ao Conselho Estadual de Saúde. (NR)

- Artigo 5° vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 10/09/2001.

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 17 de março de 1999.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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