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Lei Estadual de São Paulo nº 11078, de 4 de abril de 2002

Nº 11078/2002

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

Art. 1.
- Fica estabelecido que, no âmbito do Estado de São Paulo, os fornecedores de produtos, quando pretenderem realizar a redução do peso ou tamanho desses produtos, sem a correspondente redução proporcional do preço, deverão observar o disposto nesta lei.
Parágrafo único- As disposições desta lei se aplicam ainda a todas as reduções de peso ou tamanho, mesmo que acompanhadas da redução de preço.
Art. 2.
- As alterações de que trata esta lei deverão ser comunicadas pelo fornecedor ao IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.
Parágrafo único- A comunicação prevista neste artigo deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamente os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de custo e preço de venda, bem como as informações já definidas em regulamentos do Poder Executivo.
Art. 3.
- O Poder Executivo divulgará a lista de produtos e marcas que terão redução de seu peso ou medida.
Parágrafo único- Vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado.

Art. 4.
- Os produtos que sofrerem as alterações previstas no
Art. 1.
desta lei deverão ser rotulados pelo fornecedor com as seguintes mensagens:

I - "ESTE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO", quando se tratar de redução do peso do produto;

II - "ESTE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO", quando se tratar de redução da medida do produto.

Art. 5.
- As mensagens previstas nos incisos do artigo anterior deverão ocupar pelo menos 20% (vinte por cento) do tamanho da embalagem e deverão ser impressas em letras pretas com fundo amarelo.
Art. 6.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 7.
- Aos consumidores que adquirirem os produto em desconformidade com a presente lei, fica assegurado o direito de trocá-los por outro produto de sua livre escolha ou obter a devolução do valor pago em dinheiro.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002. Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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