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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13872, de 15 de dezembro de 2009

Nº 13872/2009

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Art. 1.
- Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
Iemitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a)o preço da tarifa;
b)a identificação do modelo e da placa do veículo;
c)o prazo de tolerância;
d)o horário de funcionamento do estabelecimento;
e)o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f)o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g)o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
IIvetado;
IIIfornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica vedado aos estabelecimentos descritos no "caput" do artigo 1° a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.
Art. 3.
- vetado.
Art. 4.
- Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2009

ALBERTO GOLDMAN

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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