São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13551, de 2 de junho de 2009
Nº 13551/2009
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Os bancos estabelecidos no Estado ficam obrigados a alterar a qualidade do papel de impressão de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Parágrafo único- Os comprovantes de pagamentos emitidos nos caixas eletrônicos mencionados no artigo 1° deverão conter as especificações das contas de consumo, dos impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Art. 2.
- vetado.
Parágrafo único- vetado.
Art. 3.
- vetado:
Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado.
Art. 4.
- vetado.
Art. 5.
- Os bancos referidos no artigo 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.