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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13552, de 2 de junho de 2009

Nº 13552/2009

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.
Parágrafo único- A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto no artigo 1° ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único- vetado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
- vetado.
Parágrafo único- vetado.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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