São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13552, de 2 de junho de 2009
Nº 13552/2009
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.
Parágrafo único- A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto no artigo 1° ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único- vetado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
- vetado.
Parágrafo único- vetado.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.