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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12281, de 22 de fevereiro de 2006

Nº 12281/2006

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2.
- Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do Correio. - Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores - internet ou do correio. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 16.383, de 01/02/2017.

Art. 3.
- Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
I assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
IItelevisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III academias de ginástica e cursos livres;
IV títulos de capitalização e seguros;
Vcartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4.
- Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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