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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16727, de 22 de maio de 2018

Nº 16727/2018

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os promotores de eventos esportivos, "shows" e entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado deverão disponibilizar, comercializando ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas para serem consumidas pelo público presente.
Parágrafo único- A quantidade de bebidas industrializadas a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no "caput" deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento), principalmente sucos industrializados e refrigerantes, do estoque a ser comercializado ou disponibilizado no dia do respectivo evento.
Art. 2.
- A fiscalização do cumprimento do estabelecido no artigo 1° desta lei caberá às autoridades determinadas em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por cada vez que um estabelecimento o descumprir.

§ 1º- Ficarão sujeitos à pena de multa definida no "caput" os organizadores, solidariamente com as empresas responsáveis pela locação do local para evento.

§ 2º- O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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