São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 791, de 9 de março de 1995
Nº 791/1995
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe:
I - condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de educação, de moradia, de saneamento, de transporte e de lazer, assim como o acesso a esses bens e serviços essenciais;
II - correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômico-social;
III - assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental;
IV - reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe:
a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz;
b) decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de vida.
c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito;
d) ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos à saúde; e
e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados.
V - constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos usuários; e
VI - obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde.
Artigo 8º. - Na execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e privados, serão observados os seguintes princípios gerais:
I - os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e aos ditames da ética profissional;
II - toda pessoa tem o direito de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde; e
III - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas por serviços públicos e privados responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo.
I - a atuação articulada do Estado e dos Municípios, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, situação ou local que ofereça risco à saúde individual e coletiva;
II - vetado;
- Inciso II vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 15/05/1995.
III - a adoção do critério das reais necessidades de saúde da população, identificadas por estudos epidemiológicos loco-regionais, refletidas na elaboração de planos e programas e na oferta de serviços de atenção à saúde;
IV - a prioridade das ações preventivas em relação às ações e aos serviços assistenciais; e
V - a formulação, com ampla divulgação à sociedade, de indicadores de avaliação de resultados das ações e dos serviços de saúde.
Artigo 12 . - O SUS obedecerá às seguintes diretrizes e bases:
I - diretrizes:
a) universalidade de acesso do indivíduo às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde;
b) igualdade de atendimento;
c) eqüidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações;
d) integralidade da atenção, significando atendimento pleno ao indivíduo em vista da proteção e do desenvolvimento do seu potencial biológico e psicossocial;
e) resolutividade dos serviços e ações de saúde em todos os níveis de assistência;
f) racionalidade de organização dos serviços, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
g) precedência do método epidemiológico como critério para o estabelecimento de prioridade, alocação de recursos e orientação programática;
h) participação da comunidade na formulação das políticas de saúde, controle, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
II - bases:
a) gratuidade das ações e dos serviços assistenciais prestados, vedada a cobrança de despesa complementar ou adicional, sob qualquer título;
b) descentralização das ações e dos serviços de saúde, com ênfase na municipalização;
c) conjugação da totalidade dos recursos físicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios na realização de ações e prestação de serviços públicos de assistência à saúde, e divulgação de informações quanto ao potencial desses serviços e à sua utilização adequada pelo usuário;
d) cooperação técnica e financeira do Estado aos Municípios na prestação da assistência à saúde;
e) planejamento que reflita as necessidades da população e a regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo;
f) intercâmbio de dados, informações e experiências referentes ao SUS, visando ao seu aprimoramento e ao fortalecimento das relações do Estado com os Municípios; e
g) incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que atuam na área da saúde, promovendo o reconhecimento, em favor da qualidade e da resolutividade dos serviços e das ações de saúde, da experiência e da capacidade técnica e científica demonstrada pelo profissional.
- Inciso I vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 15/05/1995.
II - prestar assistência técnica e apoio financeiro aos Municípios para a execução dos serviços e das ações de saúde de âmbito local;
III - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
IV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade, mortalidade e condições de risco ou agravo à saúde, no âmbito do Estado;
V - estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, incluindo normas técnicas especiais de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica;
VI - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional;
VII - aprovar, em consonância com o plano estadual de saúde, a localização de estabelecimentos hospitalares e conexos; e
VIII - exercer, com equidade, o papel redistributivo de meios e instrumentos para os Municípios realizarem adequada política de saúde.
Artigo 17 . - Compete, ainda, à direção estadual do SUS:
I - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de:
a) assistência integral à saúde;
b) vigilância epidemiológica;
c) vigilância sanitária;
d) controle de endemias;
e) alimentação e nutrição;
f) saúde do trabalhador; e
g) saneamento básico, conjuntamente com o setor específico e com financiamento deste.
II - realizar, em articulação com os Municípios e outros setores da administração pública estadual:
a) medidas de proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e à pessoa acometida de transtorno mental;
b) o atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária de saúde até o fornecimento dos equipamentos necessários à sua integração social;
c) o provimento de meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
d) a fiscalização, o controle e a avaliação dos equipamentos e da tecnologia utilizados no SUS; e
e) programas de educação em saúde;
III - instituir, e atualizá-lo periodicamente, o plano estadual de saúde e o plano estadual específico de alimentação e nutrição, em consonância com os planos nacionais e tendo em vista as prioridades e estratégias regionais;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e saúde ambiental;
V - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - participar da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas públicas e privadas, atuando, ainda, em relação ao processo produtivo para garantir:
a) assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando sua recuperação e reabilitação;
b) participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
c) participação na normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;
d) avaliação do impacto que as tecnologias provocam na saúde;
e) informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical, e às empresas, sobre os riscos de acidente de trabalho e doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização, avaliação ambiental e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
f) revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho;
VII - participar do controle e da fiscalização da produção, armazenamento, distribuição, transporte, guarda, manuseio e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII - controlar e fiscalizar o teor nutricional dos alimentos;
IX - organizar, fiscalizar, controlar e participar da produção e distribuição de medicamentos, de componentes farmacêuticos básicos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
X - adotar política de recursos humanos abrangentes para a capacitação, formação e valorização de profissionais de saúde, para propiciar melhor adequação às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial;
XI - vetado;
XII - participar, com os órgãos afins, da proteção do meio ambiente e do controle dos agravos que tenham repercussão na saúde humana;
XIII - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, gerindo as unidades integradas na sua organização administrativa;
XV - avaliar a segurança, a eficácia e a utilidade das tecnologias relevantes para a saúde e a assistência sanitária;
XVI - revisar o Código Sanitário do Estado a cada cinco (5) anos; e
XVII - administrar, em caráter excepcional e durante o tempo estritamente necessário para a normalização da situação irregular, os serviços contratados ou conveniados pelo município com o setor privado, nos quais fique demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade praticado pela direção municipal do SUS.
I - planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde de âmbito municipal e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;
III - executar ações e serviços de:
a) assistência integral à saúde;
b) vigilância epidemiológica;
c) vigilância sanitária;
d) controle de endemias;
e) alimentação e nutrição;
f) saúde do trabalhador; e
g) saneamento básico, conjuntamente com o setor específico e com financiamento deste.
IV - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
V - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;
VI - exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde da população, em termos de risco-benefício sanitário, nos casos de projeto de obra ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco para a vida, a qualidade de vida e a saúde coletiva;
VII - participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes aos processos e aos ambientes de trabalho, e exercer a inspeção dos ambientes no tocante à área da saúde;
VIII - gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integrados na sua organização administrativa;
IX - colaborar com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - celebrar contratos e convênios para a aquisição de serviços de assistência à saúde, com entidades do setor privado que atuam, preponderante ou exclusivamente, no município, ou cuja complexidade interessa para garantir a resolutividade do sistema local, bem como controlar e avaliar a sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde no município;
XII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
XIII - ordenar a legislação referente à proteção sanitária; e
XIV - articular-se com o Estado e outros setores da administração pública municipal para realizar as ações e os serviços referidos no artigo 17, inciso II.
- É vedada qualquer forma de transferência, a entidades privadas, da execução ou gestão de serviço público de saúde. (NR)
- § 5º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 15/05/1995.
- § 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 846, de 04/06/1998.
Artigo 32 . - O SUS manterá em funcionamento:
I - unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes aos programas de recuperação;
II - serviços de orientação e informação sobre a sexualidade humana e a auto-regulação da fertilidade, preservada a liberdade do indivíduo para exercer a procriação ou para evitá-la; e
III - vetado.
- Inciso III vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 09/03/1995.
I - desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde de pessoas acometidas de transtorno mental e sua reinserção na família e na sociedade;
II - a atenção aos problemas de saúde mental, em especial os referentes à psiquiatria infantil e à psicogeriatria, realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou a reduzir, ao máximo possível, a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;
III - toda pessoa acometida de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, o qual só será administrado depois de o paciente estar informado sobre o diagnóstico e os procedimentos terapêuticos, e expressar seu consentimento;
IV - a internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico, e objetivará a mais breve recuperação do paciente;
V - quando necessária a internação de pessoa acometida de transtorno mental, esta dar-se-á, preferentemente, em hospitais gerais; e
VI - a vigilância dos direitos indisponíveis dos indivíduos assistidos será realizada de forma articulada pela autoridade sanitária local e pelo Ministério Público, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária.
Artigo 40 . - O Estado, por seus órgãos competentes e em articulação com a União e os Municípios, ordenará a formação de recursos humanos para o SUS, visando, sobretudo:
I - a organização do sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade, em especial com as instituições de ensino superior e os hospitais universitários e de ensino;
II - a valorização do tempo integral nos serviços do SUS;
III - a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial; e
IV - a utilização da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino e a pesquisa em ciências da saúde, e o treinamento em serviço.
1. formação profissional;
2. especificidade da função;
3. complexidade das atribuições;
4. local e condições de trabalho;
5. riscos inerentes à atividade; e
6. incentivo à qualidade dos serviços prestados, aperfeiçoamento profissional continuado e permanência do servidor no SUS.
I - dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscal e de investimento do Estado e dos Municípios;
II - transferências da União para o Estado e os Municípios e transferências do Estado para os Municípios; e
III - recursos de outras fontes.
Artigo 54 . - Na transferência para os Municípios de recursos estaduais ou provenientes da esfera federal, a fixação de valores ficará subordinada à conjugação dos seguintes critérios na análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico do município;
II - perfil epidemiológico da área a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde no orçamento municipal;
VI - previsão do plano de investimentos na rede; e
VII - ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de governo.
I - a proteção do ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentado;
II - o saneamento básico;
III - a fiscalização de alimentos, águas e bebidas para consumo humano;
IV - a fiscalização de medicamentos, equipamentos, produtos imunológicos e outros insumos de interesses para saúde;
V - a proteção do ambiente de trabalho e de saúde do trabalhador;
VI - a execução dos serviços de assistência à saúde;
VII - a produção, o transporte, a distribuição, a guarda, o manuseio e a utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados;
IX - o controle e a fiscalização de radiações de qualquer natureza; e
X - a colaboração, com a União, na fiscalização dos portos, aeroportos e fronteiras.
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da coletividade;
II - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde; e
III - exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo o ambiente de trabalho, a habitação e o lazer.
I - é vedada adoção de medidas obrigatórias que impliquem riscos à vida;
II - os atos que consubstanciam condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; e
III - dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitárias.
I - tipificação das infrações sanitárias;
II - procedimento de apuração dos fatos e definição de responsabilidade do agente causador da ação ou omissão danosa; e
III - aplicação das sanções administrativas.
Artigo 61 . - A Conferência Estadual de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, convocada pelo Secretário de Estado da Saúde e, extraordinariamente, quando convocada pelo Governador do Estado ou pelo Conselho Estadual de Saúde.
Artigo 62 — A convocação ordinária será feita com antecedência mínima de 6 (seis) meses e, a extraordinária, pelo menos dois meses antes da reunião.
Artigo 63 — A Conferência Estadual de Saúde será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde e terá o apoio técnico do Conselho Estadual de Saúde, que a regulamentará.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Miguel Reale Júnior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.