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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10499, de 5 de janeiro de 2000

Nº 10499/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:
I no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista e em caracteres legíveis;
IIem auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
IIIna impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independente de solicitação;
IVestabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, na quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2000.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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