São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12154, de 16 de dezembro de 2005
Nº 12154/2005
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
"A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005. Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.