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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13226, de 7 de outubro de 2008

Nº 13226/2008

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing. - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

Parágrafo único- O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

§ 1º- Compreende-se como telemarketing, para efeito dessa lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021, revogado o parágrafo único.

§ 2º- Constituem práticas de telemarketing: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone. (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

§ 3º- Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei: (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação. (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.

§ 4º- Vetado.

- Vide Decreto n° 53.921, de 30/12/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- vetado.
Art. 3.
- vetado.
Parágrafo único- vetado.
Art. 4.
- vetado:
I vetado;
II vetado;
III vetado;
IV vetado;
Vvetado;
VI vetado;
VII vetado.
Art. 5.
- A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1° ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.

§ 1º- vetado.

§ 2º- Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º- A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.

§ 4º- vetado.

§ 5º- vetado.
Art. 6.
- Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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