São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13226, de 7 de outubro de 2008
Nº 13226/2008
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
- Vide Decreto n° 53.921, de 30/12/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.