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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14536, de 6 de setembro de 2011

Nº 14536/2011

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único- Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 2.
- Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1º- O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput" não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2º- vetado.
Art. 3.
- A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4.
- Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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